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CVM · Colegiado · 19/10/2021

Processo Administrativo nº 19957.000797/2020-26

Decisão do Colegiado nº 19957.000797/2020-26

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.590 caracteres transcritos do PDF oficial

APRESENTAÇÃO – NORMAS DE ARRECADAÇÃO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS E DISPENSA DE CONSTITUIÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (PROC. SEI 19957.000797/2020-26) / RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES (PROC. SEI 19957.001439/2020-31) / PROVA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS (PROC. SEI 19957.001885/2020-45) / TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (PROC. SEI 19957.006545/2021-91)

, 2347/21, 2348/21 e 2349/21 Relator: SAD A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD realizou apresentação ao Colegiado sobre os principais pontos referentes: (i) à minuta de resolução que dispõe sobre parcelamento de débitos e dispensa de constituição e exigência de créditos tributários de valores cuja cobrança não justifique o respectivo custo, a qual revoga as Deliberações CVM nºs 447/2002, 458/2003, 467/2004, 483/2005, 536/2008, 543/2008, 548/2008 e 776/2017; (ii) à minuta de resolução sobre restituição e compensação de valores no âmbito da CVM; (iii) à minuta de resolução sobre prova de quitação de débitos perante à CVM; e (iv) à minuta de resolução que dispõe sobre taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, a qual revoga as Instruções CVM nºs 110/1989 e 420/2005 e a Deliberação CVM nº 507/2006. O objetivo foi realizar uma apresentação prévia das criações das novas normas, como também das principais atualizações trazidas pelos novos normativos, elaborados a partir de metodologia baseada em estudo dos pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM bem como na identificação de oportunidades de melhoria pela área.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS E DISPENSA DE CONSTITUIÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – PROC. SEI 19957.000797/2020-26

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 55/2021, que dispõe sobre o parcelamento de débitos e sobre dispensa de constituição e exigência de créditos tributários de valores cuja cobrança não justifique o respectivo custo, e revoga as Deliberações CVM nºs 447/2002, 458/2003, 467/2004, 483/2005, 536/2008, 543/2008, 548/2008 e 776/2017. Por não resultar em mudanças de mérito nas obrigações vigentes para os regulados da CVM, a Resolução CVM nº 55/2021 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019, tampouco foi realizada Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria c/c o art. 3º, § 2º, VI, do Decreto nº 10.411/2020. Anexos RESOLUÇÃO CVM 55

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