CVM · Colegiado · 03/11/2021
Recurso nº 19957.008118/2021-48
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008118/2021-48
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTA CATARINA PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.008118/2021-48
Trata-se de recurso interposto por Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 65/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 65/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.10.21, pela SANTA CATARINA
PART. INVEST. S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo atraso de 2
(dois) dias no envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2019, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº275/21, de 02.09.21 (1360800).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1360798):
a) “inicialmente, a entidade suscita a tempestividade como preliminar do presente
recurso, visto que recebeu o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº275/2021 no dia 29 de
setembro de 2021”;
b) “trata-se de comunicação de aplicação de multa cominatória no valor de R$
600,00 (seiscentos reais) referente a 2 (dois) dias de atraso no envio relatório do
agente fiduciário de referência 2020”;
c) “podemos observar em primeiro plano, que a entidade não possui histórico de
atraso com relação as obrigações acessórias para com a Comissão de Valores
Mobiliários - CVM. A entidade está praticamente inativa, com poucas
movimentações, possuindo apenas despesas com os honorários contábeis e de
auditoria, para que sejam cumpridas as normas contábeis e regulatórias. A
entidade permanece com suas contas bloqueadas referente ao processo judicial
nº 0005707-37.2000.8.24.0023 (023.00.005707-2), movido pela PLANNER
Corretora de Valores S/A, referente as debêntures emitidas e inadimplidas.
Levando em consideração os pontos acima, e que o atraso não foi considerado tão
relevante (apenas três dias uteis), a entidade solicita análise e reavaliação da
multa emitida, pois entendemos não haver grandes prejuízos para as partes
interessadas”;
d) “ex positis requer: seja o presente recurso julgado totalmente procedente, com
a exclusão da multa cominatória, nos termos da legislação vigente”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,
tendo em vista que a Companhia recebeu o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº275/21 em
28.09.21 (1367847), e protocolou o recurso em 05.10.21 (1367850).
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário
(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,
quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do
encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que:
a) a Deliberação CVM nº 849/20 determinou que o referido documento, de
companhias com exercícios sociais findos em 31.12.19 e 31.03.20, fosse
Parecer Técnico 65 (1367858) SEI 19957.008118/2021-48 / pg. 1
companhias com exercícios sociais findos em 31.12.19 e 31.03.20, fosse
apresentado em até 6 (seis) após o término do respectivo exercício social.
b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Relatório do Agente Fiduciário (com exceção do
citado na letra acima) ainda que, segundo a Recorrente: (i) não possua “histórico
de atraso com relação as obrigações acessórias para com a Comissão de Valores
Mobiliários – CVM”; e (ii) esteja “praticamente inativa, com poucas
movimentações, possuindo apenas despesas com os honorários contábeis e de
auditoria, para que sejam cumpridas as normas contábeis e regulatórias”.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista
que a SANTA CATARINA PART. INVEST. S.A. encaminhou o Relatório do Agente
Fiduciário referente a 31.12.2019 apenas em 02.07.20 (1367849).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
SANTA CATARINA PART. INVEST. S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 15/10/2021, às 15:53, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 15/10/2021, às 16:00, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 15/10/2021, às 19:29, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 65 (1367858) SEI 19957.008118/2021-48 / pg. 2
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