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CVM · Colegiado · 03/11/2021

Recurso nº 19957.008118/2021-48

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008118/2021-48

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTA CATARINA PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.008118/2021-48

Trata-se de recurso interposto por Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 65/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 65/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.10.21, pela SANTA CATARINA

PART. INVEST. S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo atraso de 2

(dois) dias no envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2019, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº275/21, de 02.09.21 (1360800).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1360798):

a) “inicialmente, a entidade suscita a tempestividade como preliminar do presente

recurso, visto que recebeu o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº275/2021 no dia 29 de

setembro de 2021”;

b) “trata-se de comunicação de aplicação de multa cominatória no valor de R$

600,00 (seiscentos reais) referente a 2 (dois) dias de atraso no envio relatório do

agente fiduciário de referência 2020”;

c) “podemos observar em primeiro plano, que a entidade não possui histórico de

atraso com relação as obrigações acessórias para com a Comissão de Valores

Mobiliários - CVM. A entidade está praticamente inativa, com poucas

movimentações, possuindo apenas despesas com os honorários contábeis e de

auditoria, para que sejam cumpridas as normas contábeis e regulatórias. A

entidade permanece com suas contas bloqueadas referente ao processo judicial

nº 0005707-37.2000.8.24.0023 (023.00.005707-2), movido pela PLANNER

Corretora de Valores S/A, referente as debêntures emitidas e inadimplidas.

Levando em consideração os pontos acima, e que o atraso não foi considerado tão

relevante (apenas três dias uteis), a entidade solicita análise e reavaliação da

multa emitida, pois entendemos não haver grandes prejuízos para as partes

interessadas”;

d) “ex positis requer: seja o presente recurso julgado totalmente procedente, com

a exclusão da multa cominatória, nos termos da legislação vigente”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,

tendo em vista que a Companhia recebeu o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº275/21 em

28.09.21 (1367847), e protocolou o recurso em 05.10.21 (1367850).

4. O documento Relatório do Agente Fiduciário

(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,

quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do

encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente

fiduciário, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que:

a) a Deliberação CVM nº 849/20 determinou que o referido documento, de

companhias com exercícios sociais findos em 31.12.19 e 31.03.20, fosse

Parecer Técnico 65 (1367858) SEI 19957.008118/2021-48 / pg. 1

companhias com exercícios sociais findos em 31.12.19 e 31.03.20, fosse

apresentado em até 6 (seis) após o término do respectivo exercício social.

b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Relatório do Agente Fiduciário (com exceção do

citado na letra acima) ainda que, segundo a Recorrente: (i) não possua “histórico

de atraso com relação as obrigações acessórias para com a Comissão de Valores

Mobiliários – CVM”; e (ii) esteja “praticamente inativa, com poucas

movimentações, possuindo apenas despesas com os honorários contábeis e de

auditoria, para que sejam cumpridas as normas contábeis e regulatórias”.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que a SANTA CATARINA PART. INVEST. S.A. encaminhou o Relatório do Agente

Fiduciário referente a 31.12.2019 apenas em 02.07.20 (1367849).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

SANTA CATARINA PART. INVEST. S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 15/10/2021, às 15:53, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 15/10/2021, às 16:00, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 15/10/2021, às 19:29, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 65 (1367858) SEI 19957.008118/2021-48 / pg. 2

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