CVM · Colegiado · 03/11/2021
Recurso nº 19957.008105/2021-79
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008105/2021-79
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAÍZEN ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.008105/2021-79
Trata-se de recurso interposto por Raízen Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.03.2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 57/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 57/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.10.21, pela RAÍZEN ENERGIA
S.A., registrada na categoria B desde 21.10.13, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinte e seis mil reais), pelo não envio, até
20.08.21, do documento DF/2019/2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº104/21, de 02.09.21 (1360583).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1360581):
a) “inicialmente, cumpre destacar que a Companhia apresenta o presente
Recurso, tempestivamente, Em atendimento ao prazo de 10 (dez) dias previsto no
art. 16 da Resolução CVM 47, uma vez que, não obstante o Ofício tenha sido
datado de 2 de setembro de 2021, o recebimento por parte da Companhia
ocorreu somente em 24 de setembro de 2021(Doc. 1)”;
b) “em relação ao fato gerador deste Ofício, qual seja, a falha no arquivamento
tempestivo de suas DFA, a Companhia informa que houve um equívoco pontual
interno no procedimento de divulgação de suas DFAs, referentes ao exercício de
2019/2020. Não obstante, há alguns esclarecimentos relevantes a serem
prestados a essa d. Superintendência”;
c) “sobre o procedimento especificamente, a Companhia esclarece que tão logo
identificou o equívoco no arquivamento apontado no Ofício, imediatamente
disponibilizou suas DFAs à CVM (Doc. 2), e que tomou as medidas cabíveis para
identificar onde houve a falha no procedimento, possibilitando assim a adoção
imediata das ações necessárias para elevação de seus padrões de controle e
procedimentos internos, evitando com que uma situação similar venha a ocorrer,
fato este, destaque-se, que nunca havia ocorrido até então com a Companhia”;
d) “não obstante, importante destacar que as Demonstrações Financeiras
Padronizadas da Companhia (‘DFPs’) foram arquivadas na CVM em 06/06/2020,
portanto, dentro do prazo legal previsto pela Instrução CVM 480, conforme
alterada, uma vez que o exercício social da Companhia encerrou-se em 31 de
março de 2020. Destaca-se, ainda, que as suas DFAs foram publicadas nos jornais
de grande circulação, assim como as DFPs, também tempestivamente, nos termos
da legislação societária aplicável”;
e) “desse modo, não houve prejuízo efetivo aos acionistas da Companhia ou ao
mercado em geral, que, por meio das referidas publicações, tiveram
conhecimento do teor de suas DFs dentro do prazo legal”
f) “pelas razões expostas, e considerando também não se tratar de evento
reincidente, a Companhia requer a essa D. Superintendência , nos termos do §1º,
do art. 18, da Resolução CVM 47, a reconsideração da decisão de aplicação de
multa cominatória e, na eventualidade de manutenção da decisão recorrida, o
encaminhamento do presente Recurso ao Colegiado dessa autarquia para a
apreciação de seus fundamento”.
Parecer Técnico 57 (1366869) SEI 19957.008105/2021-79 / pg. 1
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso
tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter conseguido enviar o recurso pelo
Sistema apenas em 05.10.21, a Companhia trocou e-mails com o Suporte Externo
da CVM, desde 01.10.21, relatando problemas para protocolar o documento
(1366869). O Ofício/CVM/SEP/MC/Nº104/21 foi recebido, pela Companhia, em
24.09.21 (1366704).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
5. Por meio da Deliberação CVM nº 849/20 foi determinado, com base
no art. 3º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 931, de 2020, que as
companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2019 e
31 de março de 2020 apresentassem as correspondentes demonstrações
financeiras em até 5 (cinco) meses a contar do término do respectivo exercício
social.
6. Cabe destacar que não há, na legislação e normas vigentes,
qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
Demonstrações Financeiras (com exceção do citado no § acima) ainda que,
segundo a Recorrente: (i) tenha havido “um equívoco pontual interno no
procedimento de divulgação” do documento; e (ii) não tenha havido “prejuízo
efetivo aos acionistas da Companhia ou ao mercado em geral”
7. Ademais, é importante salientar que tanto o documento DF quanto o
documento DFP são obrigatórios e, conforme explicado no OfícioCircular/CVM/SEP/Nº01/2021, o envio do Formulário DFP não dispensa o envio das
demonstrações financeiras que serviram de base para o seu preenchimento.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista
que a RAÍZEN ENERGIA S.A. encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais
Completas 2019/2020 apenas em 29.09.21 (1366705).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
RAÍZEN ENERGIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Parecer Técnico 57 (1366869) SEI 19957.008105/2021-79 / pg. 2
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 14/10/2021, às 20:38, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 15/10/2021, às 10:51, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 15/10/2021, às 12:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 57 (1366869) SEI 19957.008105/2021-79 / pg. 3
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