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CVM · Colegiado · 03/11/2021

Recurso nº 19957.008105/2021-79

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008105/2021-79

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAÍZEN ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.008105/2021-79

Trata-se de recurso interposto por Raízen Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.03.2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 57/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 57/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.10.21, pela RAÍZEN ENERGIA

S.A., registrada na categoria B desde 21.10.13, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinte e seis mil reais), pelo não envio, até

20.08.21, do documento DF/2019/2020, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº104/21, de 02.09.21 (1360583).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1360581):

a) “inicialmente, cumpre destacar que a Companhia apresenta o presente

Recurso, tempestivamente, Em atendimento ao prazo de 10 (dez) dias previsto no

art. 16 da Resolução CVM 47, uma vez que, não obstante o Ofício tenha sido

datado de 2 de setembro de 2021, o recebimento por parte da Companhia

ocorreu somente em 24 de setembro de 2021(Doc. 1)”;

b) “em relação ao fato gerador deste Ofício, qual seja, a falha no arquivamento

tempestivo de suas DFA, a Companhia informa que houve um equívoco pontual

interno no procedimento de divulgação de suas DFAs, referentes ao exercício de

2019/2020. Não obstante, há alguns esclarecimentos relevantes a serem

prestados a essa d. Superintendência”;

c) “sobre o procedimento especificamente, a Companhia esclarece que tão logo

identificou o equívoco no arquivamento apontado no Ofício, imediatamente

disponibilizou suas DFAs à CVM (Doc. 2), e que tomou as medidas cabíveis para

identificar onde houve a falha no procedimento, possibilitando assim a adoção

imediata das ações necessárias para elevação de seus padrões de controle e

procedimentos internos, evitando com que uma situação similar venha a ocorrer,

fato este, destaque-se, que nunca havia ocorrido até então com a Companhia”;

d) “não obstante, importante destacar que as Demonstrações Financeiras

Padronizadas da Companhia (‘DFPs’) foram arquivadas na CVM em 06/06/2020,

portanto, dentro do prazo legal previsto pela Instrução CVM 480, conforme

alterada, uma vez que o exercício social da Companhia encerrou-se em 31 de

março de 2020. Destaca-se, ainda, que as suas DFAs foram publicadas nos jornais

de grande circulação, assim como as DFPs, também tempestivamente, nos termos

da legislação societária aplicável”;

e) “desse modo, não houve prejuízo efetivo aos acionistas da Companhia ou ao

mercado em geral, que, por meio das referidas publicações, tiveram

conhecimento do teor de suas DFs dentro do prazo legal”

f) “pelas razões expostas, e considerando também não se tratar de evento

reincidente, a Companhia requer a essa D. Superintendência , nos termos do §1º,

do art. 18, da Resolução CVM 47, a reconsideração da decisão de aplicação de

multa cominatória e, na eventualidade de manutenção da decisão recorrida, o

encaminhamento do presente Recurso ao Colegiado dessa autarquia para a

apreciação de seus fundamento”.

Parecer Técnico 57 (1366869) SEI 19957.008105/2021-79 / pg. 1

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso

tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter conseguido enviar o recurso pelo

Sistema apenas em 05.10.21, a Companhia trocou e-mails com o Suporte Externo

da CVM, desde 01.10.21, relatando problemas para protocolar o documento

(1366869). O Ofício/CVM/SEP/MC/Nº104/21 foi recebido, pela Companhia, em

24.09.21 (1366704).

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

5. Por meio da Deliberação CVM nº 849/20 foi determinado, com base

no art. 3º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 931, de 2020, que as

companhias abertas com exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2019 e

31 de março de 2020 apresentassem as correspondentes demonstrações

financeiras em até 5 (cinco) meses a contar do término do respectivo exercício

social.

6. Cabe destacar que não há, na legislação e normas vigentes,

qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas

Demonstrações Financeiras (com exceção do citado no § acima) ainda que,

segundo a Recorrente: (i) tenha havido “um equívoco pontual interno no

procedimento de divulgação” do documento; e (ii) não tenha havido “prejuízo

efetivo aos acionistas da Companhia ou ao mercado em geral”

7. Ademais, é importante salientar que tanto o documento DF quanto o

documento DFP são obrigatórios e, conforme explicado no OfícioCircular/CVM/SEP/Nº01/2021, o envio do Formulário DFP não dispensa o envio das

demonstrações financeiras que serviram de base para o seu preenchimento.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que a RAÍZEN ENERGIA S.A. encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais

Completas 2019/2020 apenas em 29.09.21 (1366705).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

RAÍZEN ENERGIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Parecer Técnico 57 (1366869) SEI 19957.008105/2021-79 / pg. 2

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 14/10/2021, às 20:38, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 15/10/2021, às 10:51, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 15/10/2021, às 12:55, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 57 (1366869) SEI 19957.008105/2021-79 / pg. 3

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