CVM · Colegiado · 26/10/2021
Recurso nº 19957.008077/2019-75
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008077/2019-75
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – C.R.G.N. – PROC. SEI 19957.008077/2019-75
Trata-se de recurso interposto por C.R.G.N. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 10/489, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 2º trimestre de 2019, pelo registro de Consultor de Valores Mobiliários - Pessoa Natural. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 80/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 80/2021/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2021.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro.
Assunto: Taxa de Fiscalização
Processo: SEI 19957.008077/2019-75
Interessado:
CPF:
NOTIFICAÇÃO Nº: 10/489.
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão Nº 75/2020-CVM/SGE.
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 08.10.2020 (1115965) por
, CPF:, doravante Recorrente, contra a Decisão nº
75/2020-CVM/SGE (1052381), de 10.07.2020, por meio da qual o SuperintendenteGeral da CVM, julgou procedente o lançamento do crédito tributário efetuado
mediante a Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 10/489, relativa à
cobrança da Taxa de Fiscalização referente ao 2º trimestre de 2019 (0824711).
1.2. Em 1ª Instância, o Recorrente, insurgiu-se contra o lançamento
tributário sob alegação de ter solicitado o cancelamento de seu registro na
atividade de Consultor de Valores Mobiliários no mesmo dia em que o registro foi
deferido, não tendo, consequentemente, exercido tal atividade. Assim sendo,
alegou que a Taxa de Fiscalização, se coubesse ser cobrada, deveria ser no valor
proporcional a 1(um) dia, isto é, o único dia em que esteve na condição de
Consultor de Valores Mobiliários.
1.3. As razões não foram acolhidas e, em sua decisão, o SuperintendenteGeral da CVM julgou procedente o lançamento, posto que o registro esteve ativo
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junto à Autarquia, no período compreendido na Notificação de Lançamento
NOT/CVM/SAD/Nº10/489, materializando, portanto, o fato gerador da
trimestralidade. Com relação à alegação de que a cobrança deveria recair
sobre apenas 01 (um) dia, restou esclarecido nos autos que na legislação
pertinente não há previsão de aplicação do critério pro rata temporis (1052381).
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal (1115966), o Recorrente reitera as
alegações apresentadas por ocasião da impugnação.
3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08.10.2020
(1159650), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de
1ª Instância, ocorrida em 01.10.2020 (doc. 1142949), conforme previsto no art. 25
da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
4.1. O Sr. possuía junto à Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), à época do fato gerador, o registro de Consultor de
Valores Mobiliários – Pessoa Natural, estando sujeito ao recolhimento dos valores
determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/1989, atualizada pela Portaria do MF
nº 493/2017, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação e rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o artigo 144,
caput, do CTN.
4.2. Consta do Sistema de Informações Cadastrais (SIC) da CVM que o
registro do Recorrente foi deferido em 21.05.2019 e cancelado em 22.05.2019.
4.3. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM nº507/2006, o ato
administrativo de lançamento foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito
passivo da obrigação tributária, não ter efetuado o recolhimento da Taxa de
Fiscalização referente ao 2º trimestre de 2019, na forma e nos prazos
estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.
4.4. Ante a ausência de quitação da trimestralidade, deu-se início ao
processo de lançamento da obrigação tributária, por meio da emissão da
Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 10/489 pela autoridade lançadora, o Superintendente
Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para pagamento ou
impugnação do lançamento.
4.5. O tratamento da questão apresentada envolve a análise das seguintes
Leis: Lei n.º 7.940/89, Lei 6.385/76, Lei 5.172/66 e da Constituição Federal de 1988,
bem como das jurisprudências que tratam do assunto.
4.6. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação
de lançamento, passemos à análise das alegações do Recorrente:
4.7. Primeiramente, cumpre lembrar que, nos termos do art. 2º da Lei nº
7.940/1989, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores
Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM, que se
inicia com o registro do participante e cessa no momento em que ocorre
o seu cancelamento.
4.8. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar
Mendes, ao proferir o seu voto como relator da ADI 453/SP:
"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de
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distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os
fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e
depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores
mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os
auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por
homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de
responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é
pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de
descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de
fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece
continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.
[..]
O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização,
quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que
consiste na análise de informações solicitadas."
4.9. Portanto, importante que se tenha em mente que enquanto estiver
ativo o registro junto à CVM, haverá atuação estatal no sentido de exercer o poder
de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado e,
consequentemente, haverá a concretização do fato gerador da Taxa de
Fiscalização e o surgimento da obrigação tributária.
4.10. Nesse sentido, importante destacar que a Constituição Federal de
1988, no art. 145, inc. II, autoriza a criação de taxas em razão do poder de polícia
exercido por órgãos públicos, assim como, o art. 78 do Código Tributário Nacional
("CTN"), explicita a respeito do poder de policia:
"Art. 78 - Considera-se poder de policia a atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
4.11. Adicionando ao conceito da regularidade do exercício de poder, o
parágrafo único do mesmo artigo 78 do CTN, esclarece que:
"Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei
tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
4.12. Somado a isso, a Lei n.º 7.940/89, instituiu a taxa de fiscalização do
mercado de valores mobiliários com base nas atribuições outorgadas à Comissão
de Valores Mobiliários ("CVM") pela Lei n.º 6.385/76, conferindo a mais ampla
competência para o exercício do poder de polícia no mercado de valores
mobiliários, estipulando, dentre suas funções, aquela em que se coloca o
Recorrente, qual seja, regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de
consultor de valores mobiliários.
4.13. Nessa esteira e, conforme ensina ALIOMAR BALEEIRO, conclui-se que
"mesmo que o contribuinte não se utilize do serviço estatal decorrente do poder
de polícia administrativa ou que por ele não se interesse, está obrigado a pagar o
tributo porquanto, certamente, o provoca, seja pela atividade que exerce, seja
pela coisa que possua. Esta característica é própria da taxa decorrente do
exercício do Poder de Polícia".
Ofício Interno 80 (1365590) SEI 19957.008077/2019-75 / pg. 3
4.14. Desta forma, em razão do deferimento do registro, o contribuinte
estará obrigado a pagar o tributo, ainda que não atue de forma ativa no mercado,
que não aufira receita decorrente de sua atuação, ou que não possua contratos e
vínculos com o mercado financeiro. Isso porque, enquanto ativo seu registro,
provoca a atuação estatal no sentido de exercer o poder de polícia necessário ao
perfeito funcionamento e continuidade do mercado e, consequentemente, a
concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o surgimento da
obrigação tributária.
4.15. No que tange à alegação do Recorrente a respeito da aplicação do
critério pro rata temporis na cobrança da Taxa de Fiscalização do Mercado de
Títulos e Valores Mobiliários, a Gerência de Arrecadação e Cobrança ("GEARC")
consultou a Procuradoria Especializada junto à CVM ("PFE-CVM"), que se
manifestou por meio da NOTA n.00048/2021/GJU-3/PFE/PGF/AGU (doc.1228781)..
4.16. A PFE-CVM, esclareceu que a ocorrência do fato gerador faz com que
o tributo seja devido em seu valor fixo determinado em Lei, uma vez que não há
qualquer previsão legal no sentido de que apenas aqueles que permanecerem
registrados em todo o período seriam devedores do valor integral do tributo. O
critério para aferição do valor devido é pura e simplesmente a ocorrência ou não
do fato gerador naquele intervalo de 3 meses. Ocorrido o fato gerador, o valor
previsto na tabela "B" é devido.
NOTA n.00048/2021/GJU-3/PFE/PGF/AGU
"9. Dessa forma, o momento da ocorrência do fato gerador surge quando
existir o exercício do poder de polícia, independente de sua utilização por
parte do administrado.
10. Na presente hipótese, a materialização da hipótese de incidência
ocorreu no momento em que o administrado formalizou seu registro junto
à Comissão de Valores Mobiliários, sendo indiferente se no tempo em que
esteve registrado o devedor atuou ou não como Consultor de valores
mobiliários.
11.O artigo 4º, inc. I da Lei n 7.940/89, por sua vez, estabelece que a taxa
será devida trimestralmente, e que seu pagamento deverá ser realizado
até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho
e outubro de cada ano.
12. Assim é que, a partir do registro, a taxa é devida e deverá ser paga de
acordo com os valores previstos na Tabela "B", sendo irrelevante o fato de
ter o registro sido cancelado 1, 2 ou 5 dias após a sua formalização. O
mesmo ocorre com os administrados que formalizam seu registro no
último dia do trimestre."
4.17. Com relação ao julgado mencionado no Recurso referente à execução
fiscal em face da SÃO VICENTE AGRO INDUSTRIAL SA - RF5 PROCESSO:
08137509320194050000, que tramitou no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª
Região), a PFE- CVM esclareceu que:
"(...) o julgado apresentado pelo Recorrente não o socorre, uma vez que se
trata de decisão que entendeu que a parte agravada, empresa beneficiária
de incentivos fiscais, não seria mais devedora da taxa a partir do
momento do cancelamento dos benefícios advindos do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR, o qual ocorreu no dia 11/11/2005. E
considerando que o 4º trimestre de 2005 ocorreu entre os dias 01/10 e
31/12, tendo o fato gerador ocorrido nesse período, o pagamento da taxa
apenas deixou de ser devido a partir do 1º trimestre do ano de 2006. Ou
seja, a própria jurisprudência mencionada vai de encontro à tese
apresentada em sua defesa."
4.18. No tocante à alegação acerca da ilegitimidade da cobrança em razão
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do não exercício da atividade, tem-se que tal argumento também não merece
prosperar, posto que, a ocorrência do fato gerador, qual seja, o deferimento do
registro de Consultor de Valores Mobiliários do Recorrente, torna lícita a cobrança
da Taxa de Fiscalização, a qual permanece devida até o ato declaratório que
cancela o registro. Nesse sentido e, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº
7.940/1989, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e
Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se inicia com o registro do
participante e cessa no momento em que ocorre o seu cancelamento.
4.19. Restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e
considerando que o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo registro ativo
do Recorrente, esteve presente ao longo de todo o período compreendido pela
Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 10/489, conclui-se pela procedência do ato de
lançamento.
4.20. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento da
trimestralidade objeto da cobrança, motivo pelo qual o crédito tributário não foi
extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN. (1243559) (1243565)
5. CONCLUSÃO
5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do
Recurso apresentado pelo Sr.
5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 13/10/2021, às 19:51, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.008077/2019-75 Documento SEI nº 1365590
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.