JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 03/11/2021

Recurso nº 19957.006955/2021-32

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006955/2021-32

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

13.587 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – L.B.B. – PROC. SEI 19957.006955/2021-32

Trata-se de recurso interposto por L.B.B. (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso II da Resolução CVM nº 21/2021. Com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou cópia dos seguintes documentos: (i) diplomas de graduação em Administração pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, de MBA em Gestão Financeira e Controladoria pela Universidade Estácio de Sá, do curso Avaliação de Empresas ( Valuation ) pela ANBIMA e do curso Intermediação Financeira e Ambiente Econômico pela FGV; e (ii) certificados de aprovação em habilitação de corretores de seguros pela FUNENSEG, de Formação Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ), de participação no curso de Operador em Mercado de Opções (Bolsa de Valores/RJ) e de aprovação no exame de Operador em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ). Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art.

3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Em sede de recurso, o Recorrente reafirmou sua experiência no mercado financeiro e formação no mercado de capitais, tendo, novamente, anexado o certificado de Formação Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ) realizado entre 06.04.1992 e 09.06.1992, que já havia sido apresentado em seu pedido inicial. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que: (i) embora a documentação apresentada, referente a cursos concluídos pelo Recorrente, demonstrasse afinidade com o mercado de capitais, esta não se aproximaria do que pudesse ser considerado como suficiente para caracterizar seu notório saber; e (ii) quanto à experiência profissional do Recorrente, conforme currículo apresentado, tampouco restou demonstrado seu notório saber.

Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse precedente do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica. Por fim, a SIN destacou que, na nova arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI

19957.006955/2021-32.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por nos termos

da Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de

credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários,

formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 21 (notório

saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o

exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários).

A) HISTÓRICO

2. Em 01/09/2021, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício

da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a

Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais

(ANBIMA) e apresentou, com o intuito de comprovar o notório saber e elevada

qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade

de administração de carteiras de valores mobiliários, cópia dos diplomas de

graduação em Administração pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, de MBA

em Gestão Financeira e Controladoria pela Universidade Estácio de Sá, do curso

Avaliação de Empresas (Valuation) pela ANBIMA e do curso Intermediação

Financeira e Ambiente Econômico pela FGV, bem como dos certificados de

aprovação em habilitação de corretores de seguros pela FUNENSEG, de Formação

Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ), de participação no curso de

Operador em Mercado de Opções (Bolsa de Valores/RJ) e de aprovação no exame

de Operador em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ).

3. Assim, o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III,

da Resolução CVM nº 21, e tampouco a documentação apresentada comprovou o

Termo de Retificação GAIN 1387104 SEI 19957.006955/2021-32 / pg. 1

notório saber e a elevada qualificação, nos termos de decisões anteriores do

Colegiado desta Autarquia, para o exercício da atividade de administração de

carteiras de valores mobiliários.

4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 06/10/2021, decisão essa que foi

informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 752/2021/CVM/SIN/GAIN (doc.

1362194). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o

interessado veio apresentar recurso, em 07/10/2021, contra a decisão da SIN (doc.

1366926).

B) RECURSO

5. Cabe destacar que o recorrente não apresentou petição escrita, tendo se

limitado a apresentar o seguinte pedido no campo "observação" disponível na aba

para apresentação de recurso no sistema SSM da ANBIMA (doc. 1366926):

"Prezados, boa tarde. Realmente após 30 anos de mercado, atuando na parte

comercial e técnica do mercado financeiro, onde a experiência e a cautela pautam

a minha trajetória profissional, vivenciando e conhecendo o cliente e suas

necessidades, mostrando sempre o caminho da mitigação x rentabilidade e o

cenário de longo prazo como formador de poupança crescente e constante, com o

imprescindível acompanhamento de seus objetivos e fazendo o rebalanceamento

constante de sua carteira, visando manter sua estratégia e fugindo dos

sobressaltos do curto prazo. Além de ter formação em mercado de capitais,

também adquiri no mercado segurador onde posso agregar conhecimento técnico

na parte sucessória e mitigação de riscos patrimoniais. Desta forma gostaria de

que a decisão fosse revista e solicito deferimento da minha solicitação por

entender que após todos esses anos como executivo de grandes empresas do

mercado financeiro e consultoria de investimento adquiri neste processo além de

conhecimento, a ética, a transparência e o conceito fiduciário de trabalhar com o

único objetivo de atender aos anseios do cliente em todos os sentidos.

Atenciosamente, ". Além disso, anexou o certificado de

Formação Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ) realizado entre

06/04 e 09/06/92, que já havia sido apresentado em anexo ao pedido inicial (doc.

1366927).

6. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do

credenciamento como administrador de carteira pessoa natural com base no art.

3º, § 1º inciso II da Resolução CVM nº 21, em função de sua experiência no

mercado financeiro.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do

credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente

atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de

certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido

previamente aprovados pela CVM”.

8. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu

requerimento inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com

base no artigo 3º, § 1º, inciso II, que dispõe:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN

pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos

Termo de Retificação GAIN 1387104 SEI 19957.006955/2021-32 / pg. 2

pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos

incisos II e III do caput deste artigo, desde que o recorrente possua:

...

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o

habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários.

9. Neste sentido, no intuito de comprovar seu notório saber, o recorrente

apresentou, em anexo ao seu pedido inicial, cópias dos seguintes documentos:

- diploma de graduação em Administração pela Universidade Federal do Rio de

Janeiro;

- diploma do MBA em Gestão Financeira e Controladoria pela Universidade

Estácio de Sá;

- diploma do curso Avaliação de Empresas (Valuation) pela ANBIMA;

- diploma do curso Intermediação Financeira e Ambiente Econômico pela FGV;

- certificado de aprovação em habilitação de corretores de seguros pela

FUNENSEG;

- certificado de Formação Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de

Valores/RJ);

- certificado de participação no curso de Operador em Mercado de Opções

(Bolsa de Valores/RJ);

- certificado de aprovação no exame de Operador em Mercado de Capitais

(Bolsa de Valores/RJ).

10. Assim, ainda que tal documentação demonstre afinidade com o mercado de

capitais, sequer se aproxima do que possa ser considerado como suficiente para

caracterizar o notório saber do recorrente.

11. Por outro lado, e como já defendido pela área técnica em outros recursos da

espécie, como o visto no Processo CVM nº 19957.000893/2019-31, a análise do

requisito de notório saber efetuada pela SIN não vem se limitando à verificação

somente da produção acadêmica ou científica dos requerentes, tanto que de fato

esta área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito

com base em uma destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o

pretendente à condição de notoriedade que a norma exige.

12. No entanto, no caso em análise, no que se refere às experiências profissionais

do recorrente, também não restou demonstrado o seu notório saber, tendo em

vista que atuou nas seguintes empresas, conforme currículo apresentado:

- 05/1995 a 02/2010 - Itaú Unibanco AIG Seguros - Cherokee Empreendimentos

e Promoções Ltda. (empresa de grande porte no segmento seguradoras e

previdência privada);

- 05/2010 a 01/2016 - GVL Confecções Ltda. ME (empresa de pequeno porte no

segmento de vestuário masculino);

- desde 03/2010 - Pallavolo Administração e Corretagem de Seguros Ltda.

(empresa de pequeno porte no segmento seguradoras e previdência privada);

- desde 02/2019 - FIDUC (empresa de pequeno porte no segmento financeiro);

- desde 06/2021 - NC Global (empresa de pequeno porte no segmento

financeiro);

- desde 07/2021 - Nexco (empresa de médio porte no segmento financeiro).

Termo de Retificação GAIN 1387104 SEI 19957.006955/2021-32 / pg. 3

13. Portanto, com base nos precedentes históricos do Colegiado a respeito da

caracterização do notório saber, fundados na apresentação de produção

acadêmica na área, a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer

que o recorrente possua notório saber.

14. E, ainda que se considere a decisão do Colegiado no Processo CVM nº RJ-20056535, no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber

e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a

comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a

apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório

saber do recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a

acadêmica.

15. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova

arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,

indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma

pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado,

mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo,

que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e

apropriado à atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

16. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 16/11/2021, às 09:08, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Termo de Retificação GAIN 1387104 SEI 19957.006955/2021-32 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa