CVM · Colegiado · 03/11/2021
Recurso nº 19957.006955/2021-32
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006955/2021-32
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – L.B.B. – PROC. SEI 19957.006955/2021-32
Trata-se de recurso interposto por L.B.B. (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso II da Resolução CVM nº 21/2021. Com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou cópia dos seguintes documentos: (i) diplomas de graduação em Administração pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, de MBA em Gestão Financeira e Controladoria pela Universidade Estácio de Sá, do curso Avaliação de Empresas ( Valuation ) pela ANBIMA e do curso Intermediação Financeira e Ambiente Econômico pela FGV; e (ii) certificados de aprovação em habilitação de corretores de seguros pela FUNENSEG, de Formação Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ), de participação no curso de Operador em Mercado de Opções (Bolsa de Valores/RJ) e de aprovação no exame de Operador em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ). Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art.
3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Em sede de recurso, o Recorrente reafirmou sua experiência no mercado financeiro e formação no mercado de capitais, tendo, novamente, anexado o certificado de Formação Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ) realizado entre 06.04.1992 e 09.06.1992, que já havia sido apresentado em seu pedido inicial. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que: (i) embora a documentação apresentada, referente a cursos concluídos pelo Recorrente, demonstrasse afinidade com o mercado de capitais, esta não se aproximaria do que pudesse ser considerado como suficiente para caracterizar seu notório saber; e (ii) quanto à experiência profissional do Recorrente, conforme currículo apresentado, tampouco restou demonstrado seu notório saber.
Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse precedente do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica. Por fim, a SIN destacou que, na nova arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI
19957.006955/2021-32.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por nos termos
da Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de
credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários,
formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 21 (notório
saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o
exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários).
A) HISTÓRICO
2. Em 01/09/2021, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício
da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
(ANBIMA) e apresentou, com o intuito de comprovar o notório saber e elevada
qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade
de administração de carteiras de valores mobiliários, cópia dos diplomas de
graduação em Administração pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, de MBA
em Gestão Financeira e Controladoria pela Universidade Estácio de Sá, do curso
Avaliação de Empresas (Valuation) pela ANBIMA e do curso Intermediação
Financeira e Ambiente Econômico pela FGV, bem como dos certificados de
aprovação em habilitação de corretores de seguros pela FUNENSEG, de Formação
Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ), de participação no curso de
Operador em Mercado de Opções (Bolsa de Valores/RJ) e de aprovação no exame
de Operador em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ).
3. Assim, o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III,
da Resolução CVM nº 21, e tampouco a documentação apresentada comprovou o
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notório saber e a elevada qualificação, nos termos de decisões anteriores do
Colegiado desta Autarquia, para o exercício da atividade de administração de
carteiras de valores mobiliários.
4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 06/10/2021, decisão essa que foi
informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 752/2021/CVM/SIN/GAIN (doc.
1362194). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o
interessado veio apresentar recurso, em 07/10/2021, contra a decisão da SIN (doc.
1366926).
B) RECURSO
5. Cabe destacar que o recorrente não apresentou petição escrita, tendo se
limitado a apresentar o seguinte pedido no campo "observação" disponível na aba
para apresentação de recurso no sistema SSM da ANBIMA (doc. 1366926):
"Prezados, boa tarde. Realmente após 30 anos de mercado, atuando na parte
comercial e técnica do mercado financeiro, onde a experiência e a cautela pautam
a minha trajetória profissional, vivenciando e conhecendo o cliente e suas
necessidades, mostrando sempre o caminho da mitigação x rentabilidade e o
cenário de longo prazo como formador de poupança crescente e constante, com o
imprescindível acompanhamento de seus objetivos e fazendo o rebalanceamento
constante de sua carteira, visando manter sua estratégia e fugindo dos
sobressaltos do curto prazo. Além de ter formação em mercado de capitais,
também adquiri no mercado segurador onde posso agregar conhecimento técnico
na parte sucessória e mitigação de riscos patrimoniais. Desta forma gostaria de
que a decisão fosse revista e solicito deferimento da minha solicitação por
entender que após todos esses anos como executivo de grandes empresas do
mercado financeiro e consultoria de investimento adquiri neste processo além de
conhecimento, a ética, a transparência e o conceito fiduciário de trabalhar com o
único objetivo de atender aos anseios do cliente em todos os sentidos.
Atenciosamente, ". Além disso, anexou o certificado de
Formação Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de Valores/RJ) realizado entre
06/04 e 09/06/92, que já havia sido apresentado em anexo ao pedido inicial (doc.
1366927).
6. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do
credenciamento como administrador de carteira pessoa natural com base no art.
3º, § 1º inciso II da Resolução CVM nº 21, em função de sua experiência no
mercado financeiro.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do
credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente
atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de
certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido
previamente aprovados pela CVM”.
8. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu
requerimento inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com
base no artigo 3º, § 1º, inciso II, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN
pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos
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pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos
incisos II e III do caput deste artigo, desde que o recorrente possua:
...
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o
habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários.
9. Neste sentido, no intuito de comprovar seu notório saber, o recorrente
apresentou, em anexo ao seu pedido inicial, cópias dos seguintes documentos:
- diploma de graduação em Administração pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro;
- diploma do MBA em Gestão Financeira e Controladoria pela Universidade
Estácio de Sá;
- diploma do curso Avaliação de Empresas (Valuation) pela ANBIMA;
- diploma do curso Intermediação Financeira e Ambiente Econômico pela FGV;
- certificado de aprovação em habilitação de corretores de seguros pela
FUNENSEG;
- certificado de Formação Técnica em Mercado de Capitais (Bolsa de
Valores/RJ);
- certificado de participação no curso de Operador em Mercado de Opções
(Bolsa de Valores/RJ);
- certificado de aprovação no exame de Operador em Mercado de Capitais
(Bolsa de Valores/RJ).
10. Assim, ainda que tal documentação demonstre afinidade com o mercado de
capitais, sequer se aproxima do que possa ser considerado como suficiente para
caracterizar o notório saber do recorrente.
11. Por outro lado, e como já defendido pela área técnica em outros recursos da
espécie, como o visto no Processo CVM nº 19957.000893/2019-31, a análise do
requisito de notório saber efetuada pela SIN não vem se limitando à verificação
somente da produção acadêmica ou científica dos requerentes, tanto que de fato
esta área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito
com base em uma destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o
pretendente à condição de notoriedade que a norma exige.
12. No entanto, no caso em análise, no que se refere às experiências profissionais
do recorrente, também não restou demonstrado o seu notório saber, tendo em
vista que atuou nas seguintes empresas, conforme currículo apresentado:
- 05/1995 a 02/2010 - Itaú Unibanco AIG Seguros - Cherokee Empreendimentos
e Promoções Ltda. (empresa de grande porte no segmento seguradoras e
previdência privada);
- 05/2010 a 01/2016 - GVL Confecções Ltda. ME (empresa de pequeno porte no
segmento de vestuário masculino);
- desde 03/2010 - Pallavolo Administração e Corretagem de Seguros Ltda.
(empresa de pequeno porte no segmento seguradoras e previdência privada);
- desde 02/2019 - FIDUC (empresa de pequeno porte no segmento financeiro);
- desde 06/2021 - NC Global (empresa de pequeno porte no segmento
financeiro);
- desde 07/2021 - Nexco (empresa de médio porte no segmento financeiro).
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13. Portanto, com base nos precedentes históricos do Colegiado a respeito da
caracterização do notório saber, fundados na apresentação de produção
acadêmica na área, a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer
que o recorrente possua notório saber.
14. E, ainda que se considere a decisão do Colegiado no Processo CVM nº RJ-20056535, no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber
e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a
comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a
apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório
saber do recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a
acadêmica.
15. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova
arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,
indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma
pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado,
mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo,
que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e
apropriado à atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
16. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 16/11/2021, às 09:08, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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