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CVM · Colegiado · 03/11/2021

Recurso nº 19957.008272/2021-10

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008272/2021-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.008272/2021-10

Trata-se de recurso interposto por Light Serviços de Eletricidade S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 69/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 69/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.21, pela LIGHT SERVIÇOS DE

ELETRICIDADE S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio,

até 20.08.21, do documento REL.AGEN.FIDUC./2019, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº268/21, de 02.09.21 (1364226).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1364224):

a) “a Companhia recebeu, no dia 22 de setembro de 2021, o Oficio em referência,

pelo qual foi comunicada acerca da aplicação de multa cominatória, no valor de

R$ 18.000,00, pelo atraso no envio do documento ‘REL.AGEN.FIDUC./2019’,

previsto no art. 21, XI, da Instrução CVM nº 480/09”;

b) “inicialmente, cumpre destacar que é de notório conhecimento que, em razão

da pandemia, causada pela Covid-19 (Pandemia), as Autoridades Públicas foram

obrigadas a tomar uma série de medidas restritivas, que ocasionaram impactos

adversos e inesperados nas atividades das Companhias, incluindo, mas sem

limitar-se, ao trabalho presencial. Em vista destas circunstâncias, e com a intenção

de contribuir para a mitigação dos impactos adversos da Pandemia, esta D.

Autarquia editou a Deliberação CVM n° 849, de 31 de março de 2020, para

promover a prorrogação de alguns prazos regulatórios, dentre eles o prazo para

divulgação dos Relatórios Anuais dos Agentes Fiduciários (‘Relatórios’) referente ao

exercício de 2019”;

c) “neste sentido, embora a Companhia reconheça o descumprimento não

intencional do prazo para envio dos Relatórios à esta D. Autarquia, vale ressaltar

que tal inconformidade se deu em razão, exclusivamente, dos impactos causados

pelas medidas restritivas acima descritas, em especial, de distanciamento social

impostas aos seus empregados, que, consequentemente, acarretaram

modificações repentinas nos seus processos internos e no acesso às informações.

Entretanto, a Companhia esclarece que agiu com absoluta ausência de má-fé, e

sem qualquer pretensão de omitir informações relevantes de seus debenturistas e

ao mercado em geral, os quais, vale destacar, não deixaram de ter acesso às

mesmas ou manifestaram qualquer tipo de dano ou prejuízo incorrido, conforme a

seguir evidenciado”;

d) “isto porque, a Companhia divulgou tempestivamente as informações ora em

questão, por meio das demonstrações contábeis anuais e trimestrais referentes ao

exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2019, devidamente

apresentadas no prazo previsto pela regulamentação, e objeto, inclusive, da

teleconferência de divulgação de resultados da sua controladora, Light S.A.,

realizada em 13 de março de 2020, bem como os Relatórios foram também

divulgados pelos agentes fiduciários em suas respectivas páginas na Internet,

disponíveis, portanto, para consulta pública, minimizando, assim, eventuais

impactos pela não disponibilização deles oportuna e especificamente pela

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Companhia”;

e) “importante também considerar que, até a presente data e, no melhor

conhecimento da Companhia, não houve qualquer reclamação por parte dos

interessados em razão da não divulgação tempestiva dos Relatórios, seja

endereçada à própria CVM, aos agentes fiduciários, ou à própria Light SESA. Ainda,

cumpre destacar que a Companhia possui ilibado histórico de cumprimentos dos

prazos legais e regulamentares desta D. Autarquia, estando adimplente com suas

obrigações enquanto Companhia aberta, tendo inclusive, prontamente realizado o

envio dos Relatórios, logo após a ciência do ocorrido, quando do recebimento do

Ofício”;

f) “neste sentido, a Companhia entende, com a devida vênia, que a aplicação da

multa cominatória em discussão carece de razoabilidade e proporcionalidade, uma

vez que, como demonstrado, os Relatórios não só estavam disponíveis para amplo

acesso no site dos agentes fiduciários, como, também, as suas informações foram

objeto de divulgação pela Light SESA, ainda que por meio de suas demonstrações

contábeis anuais e trimestrais”;

g) “ante as informações e fundamentos apresentados, os quais demonstram de

forma inconteste a total ausência de intenção da Companhia de violar a

regulamentação aplicável, mediante a omissão de informações, uma vez que a

própria também as divulgou tempestivamente por outros meios, assim como resta

evidenciada a inexistência de má-fé e prejuízo aos debenturistas e ao mercado em

geral, a Companhia requer que seja acolhido o presente Recurso para:

(i) Anular a multa, ora aplicada, uma vez que as informações contidas nos

Relatórios foram disponibilizadas aos debenturistas e ao mercado em geral,

embora por meio de outros documentos tempestivamente apresentados, pela

Companhia e pelo Agente Fiduciário, inexistindo eventual dano ou prejuízo

reconhecido em decorrência da desconformidade; ou

(ii) Converter a multa, ora aplicada, em advertência ou outro procedimento

administrativo sem caráter pecuniário e menos gravoso à Companhia,

observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,

considerando o histórico desta Companhia no cumprimento tempestivo de

suas obrigações perante esta D. Autarquia”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso

tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter conseguido enviar o recurso pelo

Sistema apenas em 08.10.21, a Companhia trocou e-mails com a SEP, desde

30.09.21, relatando problemas para protocolar o documento (1373345). O

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº268/21 foi recebido, pela Companhia, em 22.09.21

(1373342).

4. O documento Relatório do Agente Fiduciário

(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,

quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do

encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente

fiduciário, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que:

a) a Deliberação CVM nº 849/20 determinou que o referido documento, de

companhias com exercícios sociais findos em 31.12.19 e 31.03.20, fosse

apresentado em até 6 (seis) após o término do respectivo exercício social.

b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

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Companhia, entregar em atraso o Relatório do Agente Fiduciário (com exceção do

citado na letra acima) ainda que, segundo a Recorrente: (i) não tenha havido

“qualquer reclamação por parte dos interessados em razão da não divulgação

tempestiva dos Relatórios, seja endereçada à própria CVM, aos agentes fiduciários,

ou à própria Light SESA”; e (ii) não tenha havido “má-fé e prejuízo aos

debenturistas e ao mercado em geral”;

c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (válida à época do

recebimento do ofício pela Companhia), tendo em vista que a LIGHT SERVIÇOS DE

ELETRICIDADE S.A. encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário referente a

31.12.2019 apenas em 23.09.21 (1373344).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 25/10/2021, às 17:22, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 25/10/2021, às 17:29, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Parecer Técnico 69 (1373346) SEI 19957.008272/2021-10 / pg. 3

Santos, Superintendente Geral, em 26/10/2021, às 10:49, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1373346 e o código CRC A9565445.

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Parecer Técnico 69 (1373346) SEI 19957.008272/2021-10 / pg. 4

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