CVM · Colegiado · 03/11/2021
Recurso nº 19957.008272/2021-10
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008272/2021-10
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.008272/2021-10
Trata-se de recurso interposto por Light Serviços de Eletricidade S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 69/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 69/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.21, pela LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio,
até 20.08.21, do documento REL.AGEN.FIDUC./2019, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº268/21, de 02.09.21 (1364226).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1364224):
a) “a Companhia recebeu, no dia 22 de setembro de 2021, o Oficio em referência,
pelo qual foi comunicada acerca da aplicação de multa cominatória, no valor de
R$ 18.000,00, pelo atraso no envio do documento ‘REL.AGEN.FIDUC./2019’,
previsto no art. 21, XI, da Instrução CVM nº 480/09”;
b) “inicialmente, cumpre destacar que é de notório conhecimento que, em razão
da pandemia, causada pela Covid-19 (Pandemia), as Autoridades Públicas foram
obrigadas a tomar uma série de medidas restritivas, que ocasionaram impactos
adversos e inesperados nas atividades das Companhias, incluindo, mas sem
limitar-se, ao trabalho presencial. Em vista destas circunstâncias, e com a intenção
de contribuir para a mitigação dos impactos adversos da Pandemia, esta D.
Autarquia editou a Deliberação CVM n° 849, de 31 de março de 2020, para
promover a prorrogação de alguns prazos regulatórios, dentre eles o prazo para
divulgação dos Relatórios Anuais dos Agentes Fiduciários (‘Relatórios’) referente ao
exercício de 2019”;
c) “neste sentido, embora a Companhia reconheça o descumprimento não
intencional do prazo para envio dos Relatórios à esta D. Autarquia, vale ressaltar
que tal inconformidade se deu em razão, exclusivamente, dos impactos causados
pelas medidas restritivas acima descritas, em especial, de distanciamento social
impostas aos seus empregados, que, consequentemente, acarretaram
modificações repentinas nos seus processos internos e no acesso às informações.
Entretanto, a Companhia esclarece que agiu com absoluta ausência de má-fé, e
sem qualquer pretensão de omitir informações relevantes de seus debenturistas e
ao mercado em geral, os quais, vale destacar, não deixaram de ter acesso às
mesmas ou manifestaram qualquer tipo de dano ou prejuízo incorrido, conforme a
seguir evidenciado”;
d) “isto porque, a Companhia divulgou tempestivamente as informações ora em
questão, por meio das demonstrações contábeis anuais e trimestrais referentes ao
exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2019, devidamente
apresentadas no prazo previsto pela regulamentação, e objeto, inclusive, da
teleconferência de divulgação de resultados da sua controladora, Light S.A.,
realizada em 13 de março de 2020, bem como os Relatórios foram também
divulgados pelos agentes fiduciários em suas respectivas páginas na Internet,
disponíveis, portanto, para consulta pública, minimizando, assim, eventuais
impactos pela não disponibilização deles oportuna e especificamente pela
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Companhia”;
e) “importante também considerar que, até a presente data e, no melhor
conhecimento da Companhia, não houve qualquer reclamação por parte dos
interessados em razão da não divulgação tempestiva dos Relatórios, seja
endereçada à própria CVM, aos agentes fiduciários, ou à própria Light SESA. Ainda,
cumpre destacar que a Companhia possui ilibado histórico de cumprimentos dos
prazos legais e regulamentares desta D. Autarquia, estando adimplente com suas
obrigações enquanto Companhia aberta, tendo inclusive, prontamente realizado o
envio dos Relatórios, logo após a ciência do ocorrido, quando do recebimento do
Ofício”;
f) “neste sentido, a Companhia entende, com a devida vênia, que a aplicação da
multa cominatória em discussão carece de razoabilidade e proporcionalidade, uma
vez que, como demonstrado, os Relatórios não só estavam disponíveis para amplo
acesso no site dos agentes fiduciários, como, também, as suas informações foram
objeto de divulgação pela Light SESA, ainda que por meio de suas demonstrações
contábeis anuais e trimestrais”;
g) “ante as informações e fundamentos apresentados, os quais demonstram de
forma inconteste a total ausência de intenção da Companhia de violar a
regulamentação aplicável, mediante a omissão de informações, uma vez que a
própria também as divulgou tempestivamente por outros meios, assim como resta
evidenciada a inexistência de má-fé e prejuízo aos debenturistas e ao mercado em
geral, a Companhia requer que seja acolhido o presente Recurso para:
(i) Anular a multa, ora aplicada, uma vez que as informações contidas nos
Relatórios foram disponibilizadas aos debenturistas e ao mercado em geral,
embora por meio de outros documentos tempestivamente apresentados, pela
Companhia e pelo Agente Fiduciário, inexistindo eventual dano ou prejuízo
reconhecido em decorrência da desconformidade; ou
(ii) Converter a multa, ora aplicada, em advertência ou outro procedimento
administrativo sem caráter pecuniário e menos gravoso à Companhia,
observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando o histórico desta Companhia no cumprimento tempestivo de
suas obrigações perante esta D. Autarquia”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso
tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter conseguido enviar o recurso pelo
Sistema apenas em 08.10.21, a Companhia trocou e-mails com a SEP, desde
30.09.21, relatando problemas para protocolar o documento (1373345). O
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº268/21 foi recebido, pela Companhia, em 22.09.21
(1373342).
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário
(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,
quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do
encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que:
a) a Deliberação CVM nº 849/20 determinou que o referido documento, de
companhias com exercícios sociais findos em 31.12.19 e 31.03.20, fosse
apresentado em até 6 (seis) após o término do respectivo exercício social.
b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
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Companhia, entregar em atraso o Relatório do Agente Fiduciário (com exceção do
citado na letra acima) ainda que, segundo a Recorrente: (i) não tenha havido
“qualquer reclamação por parte dos interessados em razão da não divulgação
tempestiva dos Relatórios, seja endereçada à própria CVM, aos agentes fiduciários,
ou à própria Light SESA”; e (ii) não tenha havido “má-fé e prejuízo aos
debenturistas e ao mercado em geral”;
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (válida à época do
recebimento do ofício pela Companhia), tendo em vista que a LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A. encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário referente a
31.12.2019 apenas em 23.09.21 (1373344).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 25/10/2021, às 17:22, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 25/10/2021, às 17:29, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Parecer Técnico 69 (1373346) SEI 19957.008272/2021-10 / pg. 3
Santos, Superintendente Geral, em 26/10/2021, às 10:49, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 69 (1373346) SEI 19957.008272/2021-10 / pg. 4
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