CVM · Colegiado · 03/11/2021
Recurso nº 19957.008576/2021-87
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008576/2021-87
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO S.A. – PROC. SEI 19957.008576/2021-87
Trata-se de recurso interposto por Rumo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 76/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 76/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 19.10.21, pela RUMO S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 175 (cento e setenta e
cinco) dias, limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 15 da Instrução CVM
nº 618/19, no envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2019, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº276/21, de 02.09.21 (1369766).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1369764):
a) “a Companhia reconhece que, como informado na Notificação, deixou de
apresentar tempestivamente o Relatório do Agente Fiduciário de 2019, conforme o
art. 21, inciso XI da Instrução CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’) e, apesar de
inadvertidamente não ter apresentado o Relatório do Agente Fiduciário de forma
tempestiva, cumpriu ao disposto na ICVM 480, apresentando o referido Relatório
do Agente Fiduciário em 22 de dezembro de 2020, através do Sistema
Empresas.NET – CVM, sob Protocolos nº 017450IPE010420200104418711-76 e nº
017450IPE010420200104418711-83”;
b) “ressalta-se, ainda, que a não observância pela Companhia tempestivamente ao
art. 21, inciso XI da ICVM nº 480/09, não trouxe qualquer prejuízo à Rumo nem aos
debenturistas, pois o Relatório do Agente Fiduciário foi disponibilizado no
endereço eletrônico do Agente Fiduciário em abril de 2020”;
c) “nesse sentido, no presente caso, a Companhia entende que não houve
qualquer prejuízo ao mercado”;
d) “a Companhia, reitera seu compromisso de cumprimento de todas as
obrigações a ela aplicáveis e previstas na legislação e na regulamentação em
vigor, inclusive na ICVM 480/09, conforme histórico de cumprimento das
obrigações pela Companhia, tratando-se essa de uma situação isolada, em razão
de reorganização das atividades internas na Companhia”;
e) pelos motivos acima citados, a Companhia requer a aceitação da presente
justificativa como forma de esclarecimentos aos fatos indicados na Notificação,
sem que sejam aplicadas penalidades, ou, se assim não entender,
subsidiariamente, que seja aplicada a penalidade de advertência, considerando o
histórico rigoroso pelo qual a Companhia sempre cumpriu com as obrigações
perante essa D. Comissão”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso
tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter enviado o recurso pelo Sistema
apenas em 19.10.21 (1376466), a Companhia encaminhou o documento pelo
protocolo digital em 05.10.21 (1376443). O Ofício/CVM/SEP/MC/Nº276/21 foi
recebido, pela Companhia, em 24.09.21, sexta-feira (1376447).
Parecer Técnico 76 (1376468) SEI 19957.008576/2021-87 / pg. 1
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário
(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,
quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do
encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que:
a) a Deliberação CVM nº 849/20 determinou que o referido documento, de
companhias com exercícios sociais findos em 31.12.19 e 31.03.20, fosse
apresentado em até 6 (seis) após o término do respectivo exercício social;
b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Relatório do Agente Fiduciário (com exceção do
citado na letra acima) ainda que, segundo a Recorrente: (i) o atraso não tenha
trazido “qualquer prejuízo à Rumo nem aos debenturistas, pois o Relatório do
Agente Fiduciário foi disponibilizado no endereço eletrônico do Agente Fiduciário
em abril de 2020”; e (ii) tenha se tratado “de uma situação isolada, em razão de
reorganização das atividades internas na Companhia”; e
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (válida à época do
recebimento do ofício pela Companhia), tendo em vista que a RUMO S.A.
encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário referente a 31.12.2019 apenas em
22.12.20 (1376449).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
RUMO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18
da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Parecer Técnico 76 (1376468) SEI 19957.008576/2021-87 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 27/10/2021, às 17:31, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/10/2021, às 19:20, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/10/2021, às 23:47, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 76 (1376468) SEI 19957.008576/2021-87 / pg. 3
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