CVM · Colegiado · 03/11/2021
Recurso nº 19957.008159/2021-34
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008159/2021-34
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OSX BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.008159/2021-34
Trata-se de recurso interposto por OSX Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 74/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 74/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 06.10.21, pela OSX BRASIL S.A.,
registrada na categoria B de 01.01.10 a 19.03.10 e na Categoria A desde então,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e
quinhentos reais), pelo atraso de 19 (dezenove) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº136/21, de 02.09.21 (1361684).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1361679):
a) “a Companhia recebeu, em 22 de setembro de 2021, o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº
136/2021, enviado pela Superintendência de Relações com Empresas da Comissão
de Valores Mobiliários, por meio do qual a Companhia foi notificada sobre a
ausência de disponibilização do Formulário Cadastral referente ao ano de 2020,
que deveria ocorrer até o dia 31/07/2020 (‘Ofício’)”;
b) “conforme disposto no Ofício, a Companhia deveria encaminhar sua defesa no
prazo de 10 (dez) dias. Sendo assim, a presente defesa é apresentada – devida e
tempestivamente – nesta data”;
c) “conforme previsto no Ofício, a Companhia teria descumprido o art. 58 da
Instrução da CVM nº 480/2009 e o art13 da Resolução CVM nº 10/2020 e os arts.
14 e 15 e Anexo 3 da Instrução CVM nº 608/2019”;
d) “inicialmente, cumpre destacar que todos os campos do Formulário Cadastral
da Companhia sempre são mantidos devidamente atualizados. Com efeito, em
cumprimento ao artigo 23, caput, da Instrução CVM nº 480 de 07 de dezembro de
2009 (‘ICVM 480’), a Companhia atualiza seu Formulário Cadastral sempre que
verifica a ocorrência de evento capaz de alterar qualquer um de seus campos”;
e) “desta forma, ainda que a Companhia não tivesse divulgado o seu Formulário
Cadastral em versão de 2020, todas as informações constantes no Formulário
Cadastral da Companhia divulgado ao Mercado estavam devidamente atualizadas
e refletiam exatamente às informações cadastrais da Companhia (endereço,
auditores independentes, Diretor de Relações com Investidores etc.)”;
f) “ou seja, materialmente não houve omissão ou atraso na disponibilização de
qualquer informação prevista na Formulário Cadastral para a B3, a CVM, os
acionistas da Companhia ou o Mercado em geral, na medida em que todas as
informações estavam devidamente atualizadas, divulgadas e disponíveis. Não
houve, portanto, qualquer dano ou limitação de acesso a informações da
Companhia aos agentes do Mercado”;
g) “a despeito de já ter divulgado todas as suas informações cadastrais
atualizadas, tão logo a OSX recebeu o Ofício, a Companhia divulgou, formalmente,
na própria sexta-feira à noite (i.e., 21 de agosto de 2020), por meio do sistema
Empresas.Net, a versão de 2020 do seu Formulário Cadastral – com os mesmos
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dados que já estavam disponíveis na última versão divulgada - conforme protocolo
anexo (Anexo I)”;
h) “a conduta da OSX demonstra que não houve qualquer intenção da Companhia
de omitir seus dados cadastrais, tendo a Companhia tão somente entendido, por
equívoco, que não seria necessária nova apresentação, uma vez que não foi
necessário atualizar de nenhum dos seus campos”
i) “além disto, importante notar que a Companhia, na época dos fatos, encontravase em Recuperação Judicial, em fase de cumprimento do respectivo Plano de
Recuperação Judicial, na forma do Processo nº 0392571-55.2013.8.19.0001, que
tramita na 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro”;
j) “tendo em vista a dificuldade administrativa e financeira inerentes a uma
companhia em Recuperação Judicial, a Companhia encontrava-se em regime
especial perante os órgãos reguladores do Mercado de capitais, de modo que
estava dispensada de cumprir determinadas obrigações, a exemplo da dispensa
de apresentação de Formulário de Referência, conforme o disposto no artigo 36
da ICVM 480”;
k) “dessa forma, a Companhia, respeitosamente, solicita que este contexto de
dificuldade financeira seja considerado pelo Colegiado da CVM, pois o cenário atual
da Companhia ainda está bastante fragilizado em virtude do processo de
Recuperação Judicial, bem como do cumprimento dos Planos de Recuperação
Judicial”;
l) “enfim, eventual decisão de aplicação de sanção pecuniária em face da
Companhia prejudicaria de forma substancial o seu fluxo de pagamentos e o
cumprimento das suas obrigações da perante terceiros, inclusive seus credores
habilitados no Plano de Recuperação Judicial”;
m) “sendo assim, haja vista que:
(i) A Companhia mantém todos os dados do seu Formulário Cadastral devida e
consistentemente atualizados, em cumprimento artigo 23, caput, da ICVM 480;
(ii) Em razão do disposto no item (i) acima, todas as informações constantes
no Formulário Cadastral de 2020 da Companhia, já estavam disponíveis ao
Mercado antes da sua divulgação em 21/08/2020 (sendo a apresentação do
Formulário Cadastral de 2020, portanto, uma questão de forma e não de
conteúdo);
(iii) Em razão do disposto no item (ii) acima, não houve qualquer omissão ou
atraso em relação ao conteúdo das informações contidas no Formulário
Cadastral de 2020, de modo que a Companhia entende que não houve
qualquer dano ou limitação de acesso a informações da Companhia aos
agentes do Mercado;
(iv) A Companhia apresentou o Formulário Cadastral de 2020 da Companhia
imediatamente após o recebimento do Ofício 598.2020-SLS (B3), conduta que
demonstra a ausência de qualquer intenção de ocultar ou atrasar a divulgação
de qualquer informação (sendo certo, novamente, que todas as informações
divulgadas no contexto da apresentação do Formulário Cadastral de 2020 já
tinham sido divulgadas e estavam disponíveis ao Mercado);
(v) A Companhia possui histórico diligente e zeloso em relação às obrigações
estabelecidas pela B3 e pela CVM; e
(vi) A Companhia tem enfrentado dificuldades financeiras nos últimos anos e
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na época dos fatos, tendo pedido, inclusive, a sua Recuperação Judicial, o que
levaria à eventual aplicação de sanção pecuniária neste caso ser
especialmente prejudicial ao cumprimento das obrigações da Companhia
perante terceiros, inclusive seus credores habilitados no Plano de Recuperação
Judicial, bem como para a continuidade da própria Companhia”;
n) “a Companhia, respeitosamente, entende que eventual aplicação das sanções,
notadamente àquelas de cunho pecuniário, se mostraria desarrazoada,
desproporcional e inadequada à luz das circunstâncias do caso, do histórico e
precedentes da Companhia”;
o) “diante do exposto acima, a Companhia vem pela presente, respeitosamente,
solicitar que o Colegiado da CVM receba os esclarecimentos acima e:
(i) Considere a apresentação do Formulário Cadastral de 2020 realizada em
21de agosto de 2020, pelo sistema Empresas.Net (cf. protocolo que constitui o
Anexo I), como ato sanatório da irregularidade que embasou a multa objeto do
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 136/2021;
(ii) Em razão do disposto na presente defesa, a Companhia vem requerer o
arquivamento do processo sem a imposição de sanção de R$ 9.500,00 contra
a Companhia, ao mesmo tempo em que reafirma seu compromisso de zelar
pelo cumprimento de suas obrigações legais e regulamentares;
(iii) Subsidiariamente, caso o Colegiado da CVM entenda pela aplicação de
sanção, a Companhia requer que a decisão se limite à aplicação de
advertência;
(iv) Subsidiariamente, a Companhia requer que a minoração da multa para o
seu mínimo, tendo em vista a inexistência de intenção de ocultar ou atrasar a
divulgação de qualquer informação, bem como a inexistência de prejuízo, haja
vista que todas as informações constantes no Formulário Cadastral de 2020 da
Companhia, já estavam disponíveis ao Mercado antes da sua divulgação em
21/08/2020”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso
tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter conseguido enviar o recurso pelo
Sistema apenas em 06.10.21 (1376315), a Companhia trocou e-mails com a SEP,
desde 01.01.21, relatando problemas para protocolar o documento (1376295). O
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº136/21 foi recebido, pela Companhia, em 22.09.21
(1376310).
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o
emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa
à alteração.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário Cadastral,
ainda que, segundo a Recorrente: (i) materialmente, não tenha havido “omissão
ou atraso na disponibilização de qualquer informação prevista na Formulário
Cadastral para a B3, a CVM, os acionistas da Companhia ou o Mercado em geral,
na medida em que todas as informações estavam devidamente atualizadas,
divulgadas e disponíveis”; e (ii) estivesse em recuperação judicial à época do
vencimento de entrega do documento.
6. Ademais:
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a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência; e
b) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução
CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega do Formulário Cadastral é de R$
500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (válida à época do
recebimento do ofício pela Companhia), tendo em vista que a OSX BRASIL S.A.
encaminhou o Formulário Cadastral de 2020 apenas em 21.08.20 (1361681).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela OSX
BRASIL S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18
da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 27/10/2021, às 16:15, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/10/2021, às 19:18, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/10/2021, às 23:46, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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