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CVM · Colegiado · 16/11/2021

Recurso nº 19957.008306/2021-76

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008306/2021-76

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. SEI 19957.008306/2021-76

Trata-se de recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 85/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 85/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 13.10.21, pelas TÊXTIL

RENAUXVIEW S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio,

até 20.08.21, do documento REL.AGEN.FIDUC./2019, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº282/21, de 02.09.21 (1365197).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1365194):

a) “inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Recurso é tempestivo, tendo em

vista que a mencionada correspondência foi recebida na data de 01 de outubro de

2021, o que pode ser confirmado através do código de rastreio anexo”;

b) “conforme expressamente descrito no Ofício, o presente teve até aqui o suporte

da Instrução CVM nº 608/2019, uma vez que o fato apontado como gerador de

aplicação da penalidade teve seu vencimento de entrega em 30 de junho de 2020.

Todavia, considerando o disposto no art. 25, parágrafo único, da Resolução CVM

nº 47 de 31 de agosto de 2021, a partir de 01 de outubro de 2021 serão as

disposições contidas neste último ato que regerão o presente caso”;

c) “isso não significa, porém, que novas medidas contidas na Resolução CVM

47/2021 poderão ser utilizadas de forma a prejudicar a RenauxView, uma vez que

normas que imponham ônus e encargos adicionais a Recorrente não poderão ter

efeitos retroativos, conforme já amplamente reconhecido pela Doutrina e

Jurisprudência em situações semelhantes. Ao contrário, novas medidas

processuais ou penalizadoras que venham a beneficiar o penalizado deverão ter

sua aplicação com efeitos retroativos”;

d) “feitas essas considerações preliminares, verifica-se que o procedimento para

aplicação da multa não observou as formalidades previstas no art. 4º da

Resolução CVM nº 47/2021, ou seja, a mesma previsão legal que já era

estabelecida pelo art. 4º da Instrução CVM nº 608/2019. Em outros termos, o que

se discute no presente recurso é a nulidade da multa aplicada ou a aplicação de

advertência, afastada de imediato qualquer outra hipótese de penalização”;

e) “cumpre destacar que no caso em apreço, a multa cominatória aplicada

enquadra-se na modalidade de multa ordinária, nos termos do art. 2º, inc. I, da

Resolução CVM nº 47/2021. Isto significa dizer que para a sua aplicação, deveria

ter havido a comunicação prévia à aplicação de multa ordinária nos termos do art.

6º, inc. I, da Resolução CVM nº 47/2021, o que não aconteceu neste caso”;

f) “neste sentido, o art. 6º, inc. I, da Resolução CVM nº 47/2021, estabelece que é

vedada a aplicação da multa ordinária “caso a informação seja entregue com

atraso, mas antes da comunicação de que trata o art. 4º”. Portanto, uma vez que

a Recorrente entregou a informação antes do recebimento de qualquer

comunicação por parte da CVM, nos termos da regulamentação, fica vedada a

aplicação de qualquer penalidade nos termos das disposições vigentes. Insta

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reforçar, que o intuito da norma é oportunizar a regularização da pendência de

divulgação das informações periódicas e não a aplicabilidade de multa”;

g) “no que tange especificamente ao atraso, a Recorrente informa que, devido ao

cenário de instabilidade por conta da Pandemia que se iniciou em 2020 e,

consequentemente, as alterações que ocorreram na legislação no que tange a

prorrogação das entregas das informações periódicas, houve um equívoco por

parte da RenauxView quanto à interpretação do prazo de entrega do

Form.Cadastral/2020”;

h) “de maneira geral, a Companhia está habituada a receber o Relatório do

Agente Fiduciário com antecedência. No entanto, excepcionalmente para o

calendário de 2020, com a prorrogação de prazos através da MP 931/2020 e a

deliberação da CVM nº 849/202, a RenauxView acabou não conseguindo contato

com o Agente Fiduciário para esclarecer os motivos de não ter recebido em tempo

hábil a documentação, tanto é que precisou buscar no site do mesmo para

conseguir cumprir a obrigação prevista na instrução aplicável”;

i) “ademais, devido a suspensão do Contrato de Trabalho de grande parte do

quadro de colaboradores e a carência de seus profissionais para monitorar todas

as alterações legislativas, em especial, no que tange aos prazos para entrega das

informações periódicas, acabou interpretando-se o dispositivo de forma incorreta,

o que acabou ocasionando o atraso”;

j) “ressalta-se que a Recorrente não teve intenção de causar quaisquer prejuízos

aos acionistas e ao mercado em geral, tanto é que entregou a informação assim

que percebeu o equívoco, reforçando seu compromisso em conduzir seus

negócios em conformidade com as melhores práticas de governança”;

k) “a própria Resolução CVM nº 47/2021, em seu art. 5º prevê que a multa não

deve ser aplicada caso a Superintendência responsável entenda por conveniente

adotar outro procedimento relacionado ao descumprimento e, no caso em voga,

por conta das inúmeras particularidades que o ano de 2020 trouxe para as

empresas, entende-se ser mais educativo a aplicação de advertência, afastada de

imediato qualquer outra hipótese de penalização, mesmo porque, como já

destacado, não houve qualquer prejuízo aos acionistas e ao mercado em geral”;

l) “diante o exposto, requer-se: (i) a nulidade da multa aplicada, por conta da falta

de envio da comunicação prévia; ou, (ii) a conversão da penalidade de multa em

advertência, tendo em vista o cenário de instabilidade em que o mundo se

encontra por conta da pandemia da Covid-19 e a inexistência de quaisquer

prejuízos para os acionistas e o mercado”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,

tendo em vista que a Companhia recebeu o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº282/21 em

01.10.21 (sexta-feira - 1381874), e protocolou o recurso em 13.10.21 (1381876).

4. O documento Relatório do Agente Fiduciário

(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,

quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do

encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente

fiduciário, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que:

a) a Deliberação CVM nº 849/20 determinou que o referido documento, de

companhias com exercícios sociais findos em 31.12.19 e 31.03.20, fosse

apresentado em até 6 (seis) após o término do respectivo exercício social;

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b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário, ainda

que, segundo a Recorrente: (i) “devido a suspensão do Contrato de Trabalho de

grande parte do quadro de colaboradores e a carência de seus profissionais para

monitorar todas as alterações legislativas, em especial, no que tange aos prazos

para entrega das informações periódicas”, tenha interpretado “o dispositivo de

forma incorreta, o que acabou ocasionando o atraso”; e (ii) não tenha havido

“quaisquer prejuízos para os acionistas e o mercado”;

c) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “d”, “e” e “f” do §2º retro, o

artigo 4º da Resolução CVM nº 47/21 ou da Instrução CVM nº 608/19 (em vigor à

época da emissão do ofício) não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o

Relatório do Agente Fiduciário é informação periódica e não eventual. Não há,

portanto, necessidade de comunicação prévia, à Companhia, para que a multa por

atraso ou não envio de documento periódico seja aplicada;

d) com relação ao disposto no § 5º da Resolução CVM nº 47/21, a

Superintendência de Relações com Empresas decide sempre pela aplicação da

multa cominatória por descumprimento de prazo de entrega de informação

periódica, conforme prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, sem prejuízo

do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, caso entenda necessário; e

e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época

da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a TÊXTIL RENAUXVIEW S.A.

encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário referente a 31.12.2019 apenas em

06.10.21 (1381877).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

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ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 04/11/2021, às 22:04, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 04/11/2021, às 22:44, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 05/11/2021, às 22:27, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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