CVM · Colegiado · 16/11/2021
Recurso nº 19957.008306/2021-76
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008306/2021-76
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. SEI 19957.008306/2021-76
Trata-se de recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 85/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 85/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 13.10.21, pelas TÊXTIL
RENAUXVIEW S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio,
até 20.08.21, do documento REL.AGEN.FIDUC./2019, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº282/21, de 02.09.21 (1365197).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1365194):
a) “inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Recurso é tempestivo, tendo em
vista que a mencionada correspondência foi recebida na data de 01 de outubro de
2021, o que pode ser confirmado através do código de rastreio anexo”;
b) “conforme expressamente descrito no Ofício, o presente teve até aqui o suporte
da Instrução CVM nº 608/2019, uma vez que o fato apontado como gerador de
aplicação da penalidade teve seu vencimento de entrega em 30 de junho de 2020.
Todavia, considerando o disposto no art. 25, parágrafo único, da Resolução CVM
nº 47 de 31 de agosto de 2021, a partir de 01 de outubro de 2021 serão as
disposições contidas neste último ato que regerão o presente caso”;
c) “isso não significa, porém, que novas medidas contidas na Resolução CVM
47/2021 poderão ser utilizadas de forma a prejudicar a RenauxView, uma vez que
normas que imponham ônus e encargos adicionais a Recorrente não poderão ter
efeitos retroativos, conforme já amplamente reconhecido pela Doutrina e
Jurisprudência em situações semelhantes. Ao contrário, novas medidas
processuais ou penalizadoras que venham a beneficiar o penalizado deverão ter
sua aplicação com efeitos retroativos”;
d) “feitas essas considerações preliminares, verifica-se que o procedimento para
aplicação da multa não observou as formalidades previstas no art. 4º da
Resolução CVM nº 47/2021, ou seja, a mesma previsão legal que já era
estabelecida pelo art. 4º da Instrução CVM nº 608/2019. Em outros termos, o que
se discute no presente recurso é a nulidade da multa aplicada ou a aplicação de
advertência, afastada de imediato qualquer outra hipótese de penalização”;
e) “cumpre destacar que no caso em apreço, a multa cominatória aplicada
enquadra-se na modalidade de multa ordinária, nos termos do art. 2º, inc. I, da
Resolução CVM nº 47/2021. Isto significa dizer que para a sua aplicação, deveria
ter havido a comunicação prévia à aplicação de multa ordinária nos termos do art.
6º, inc. I, da Resolução CVM nº 47/2021, o que não aconteceu neste caso”;
f) “neste sentido, o art. 6º, inc. I, da Resolução CVM nº 47/2021, estabelece que é
vedada a aplicação da multa ordinária “caso a informação seja entregue com
atraso, mas antes da comunicação de que trata o art. 4º”. Portanto, uma vez que
a Recorrente entregou a informação antes do recebimento de qualquer
comunicação por parte da CVM, nos termos da regulamentação, fica vedada a
aplicação de qualquer penalidade nos termos das disposições vigentes. Insta
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reforçar, que o intuito da norma é oportunizar a regularização da pendência de
divulgação das informações periódicas e não a aplicabilidade de multa”;
g) “no que tange especificamente ao atraso, a Recorrente informa que, devido ao
cenário de instabilidade por conta da Pandemia que se iniciou em 2020 e,
consequentemente, as alterações que ocorreram na legislação no que tange a
prorrogação das entregas das informações periódicas, houve um equívoco por
parte da RenauxView quanto à interpretação do prazo de entrega do
Form.Cadastral/2020”;
h) “de maneira geral, a Companhia está habituada a receber o Relatório do
Agente Fiduciário com antecedência. No entanto, excepcionalmente para o
calendário de 2020, com a prorrogação de prazos através da MP 931/2020 e a
deliberação da CVM nº 849/202, a RenauxView acabou não conseguindo contato
com o Agente Fiduciário para esclarecer os motivos de não ter recebido em tempo
hábil a documentação, tanto é que precisou buscar no site do mesmo para
conseguir cumprir a obrigação prevista na instrução aplicável”;
i) “ademais, devido a suspensão do Contrato de Trabalho de grande parte do
quadro de colaboradores e a carência de seus profissionais para monitorar todas
as alterações legislativas, em especial, no que tange aos prazos para entrega das
informações periódicas, acabou interpretando-se o dispositivo de forma incorreta,
o que acabou ocasionando o atraso”;
j) “ressalta-se que a Recorrente não teve intenção de causar quaisquer prejuízos
aos acionistas e ao mercado em geral, tanto é que entregou a informação assim
que percebeu o equívoco, reforçando seu compromisso em conduzir seus
negócios em conformidade com as melhores práticas de governança”;
k) “a própria Resolução CVM nº 47/2021, em seu art. 5º prevê que a multa não
deve ser aplicada caso a Superintendência responsável entenda por conveniente
adotar outro procedimento relacionado ao descumprimento e, no caso em voga,
por conta das inúmeras particularidades que o ano de 2020 trouxe para as
empresas, entende-se ser mais educativo a aplicação de advertência, afastada de
imediato qualquer outra hipótese de penalização, mesmo porque, como já
destacado, não houve qualquer prejuízo aos acionistas e ao mercado em geral”;
l) “diante o exposto, requer-se: (i) a nulidade da multa aplicada, por conta da falta
de envio da comunicação prévia; ou, (ii) a conversão da penalidade de multa em
advertência, tendo em vista o cenário de instabilidade em que o mundo se
encontra por conta da pandemia da Covid-19 e a inexistência de quaisquer
prejuízos para os acionistas e o mercado”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,
tendo em vista que a Companhia recebeu o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº282/21 em
01.10.21 (sexta-feira - 1381874), e protocolou o recurso em 13.10.21 (1381876).
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário
(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,
quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do
encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que:
a) a Deliberação CVM nº 849/20 determinou que o referido documento, de
companhias com exercícios sociais findos em 31.12.19 e 31.03.20, fosse
apresentado em até 6 (seis) após o término do respectivo exercício social;
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b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário, ainda
que, segundo a Recorrente: (i) “devido a suspensão do Contrato de Trabalho de
grande parte do quadro de colaboradores e a carência de seus profissionais para
monitorar todas as alterações legislativas, em especial, no que tange aos prazos
para entrega das informações periódicas”, tenha interpretado “o dispositivo de
forma incorreta, o que acabou ocasionando o atraso”; e (ii) não tenha havido
“quaisquer prejuízos para os acionistas e o mercado”;
c) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “d”, “e” e “f” do §2º retro, o
artigo 4º da Resolução CVM nº 47/21 ou da Instrução CVM nº 608/19 (em vigor à
época da emissão do ofício) não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o
Relatório do Agente Fiduciário é informação periódica e não eventual. Não há,
portanto, necessidade de comunicação prévia, à Companhia, para que a multa por
atraso ou não envio de documento periódico seja aplicada;
d) com relação ao disposto no § 5º da Resolução CVM nº 47/21, a
Superintendência de Relações com Empresas decide sempre pela aplicação da
multa cominatória por descumprimento de prazo de entrega de informação
periódica, conforme prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, sem prejuízo
do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, caso entenda necessário; e
e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época
da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a TÊXTIL RENAUXVIEW S.A.
encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário referente a 31.12.2019 apenas em
06.10.21 (1381877).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
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ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 04/11/2021, às 22:04, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/11/2021, às 22:44, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/11/2021, às 22:27, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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