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CVM · Colegiado · 16/11/2021

Recurso nº 19957.007945/2021-14

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007945/2021-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO FATOR S.A. – PROC. SEI 19957.007945/2021-14

Trata-se de recursos interpostos por Banco Fator S.A., administradora dos fundos Fator Max Corporativo FI Renda Fixa LP CP e do Fator Winnetou FI Renda Fixa LP CP (em conjunto, "Fundos") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais dos Fundos referente a janeiro de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 82/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 82/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias pela não entrega de

documentos de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555 Processo CVM nº 19957.007945/2021-14

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos por Banco Fator SA ("Administrador" ou

"Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de

Investidores Institucionais – SIN, de aplicação de multas cominatórias,

emitidas por intermédio dos OFÍCIOS/CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 698 e 700/2021,

previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega das

Lâminas (art. 59 , II, "c", da Instrução 555) referentes ao mês de janeiro/2020,

respectivamente, do Fator Max Corporativo FI Renda Fixa LP CP e do Fator

Winnetou FI Renda Fixa LP CP ("Fundos"), no valor de R$ 30.000,00 cada, por

60 dias de atraso.

2. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são tempestivos, dado que o

Administrador foi notificado da aplicação das multas em 23/09/2021 (SEI

nº 1369662 e 1369679) e protocolou seus recursos na CVM em 30/09/2021

(SEI nº 1357191 e 1357198).

3. O Recorrente alega que encaminhou à CVM as Lâminas em 10/02/2020,

oportunidade na qual apresentou os respectivos protocolos que

comprovariam os envios.

4. No entanto, identificamos, em consulta aos arquivos encaminhados em

10/02/2020 referidos por esses protocolos que eles não se referem à

competência objeto de cobrança das multas cominatórias, e sim ao mês de

dezembro de 2019.

5. Desse modo, configura-se que as multas foram aplicadas corretamente, uma

Ofício Interno 82 (1369843) SEI 19957.007945/2021-14 / pg. 1

5. Desse modo, configura-se que as multas foram aplicadas corretamente, uma

vez que os documentos sequer foram entregues à CVM até a presente data.

6. Em razão do exposto, entendemos que os argumentos do Recorrente não

podem prosperar e defendemos que os recursos sejam conhecidos, mas

indeferidos no mérito, razão pela qual os submetemos à apreciação do

Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por

esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 09/11/2021, às 19:15, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.007945/2021-14 Documento SEI nº 1369843

Ofício Interno 82 (1369843) SEI 19957.007945/2021-14 / pg. 2

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