CVM · Colegiado · 16/11/2021
Recurso nº 19957.007945/2021-14
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007945/2021-14
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO FATOR S.A. – PROC. SEI 19957.007945/2021-14
Trata-se de recursos interpostos por Banco Fator S.A., administradora dos fundos Fator Max Corporativo FI Renda Fixa LP CP e do Fator Winnetou FI Renda Fixa LP CP (em conjunto, "Fundos") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais dos Fundos referente a janeiro de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 82/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 82/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias pela não entrega de
documentos de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555 Processo CVM nº 19957.007945/2021-14
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recursos interpostos por Banco Fator SA ("Administrador" ou
"Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de
Investidores Institucionais – SIN, de aplicação de multas cominatórias,
emitidas por intermédio dos OFÍCIOS/CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 698 e 700/2021,
previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega das
Lâminas (art. 59 , II, "c", da Instrução 555) referentes ao mês de janeiro/2020,
respectivamente, do Fator Max Corporativo FI Renda Fixa LP CP e do Fator
Winnetou FI Renda Fixa LP CP ("Fundos"), no valor de R$ 30.000,00 cada, por
60 dias de atraso.
2. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são tempestivos, dado que o
Administrador foi notificado da aplicação das multas em 23/09/2021 (SEI
nº 1369662 e 1369679) e protocolou seus recursos na CVM em 30/09/2021
(SEI nº 1357191 e 1357198).
3. O Recorrente alega que encaminhou à CVM as Lâminas em 10/02/2020,
oportunidade na qual apresentou os respectivos protocolos que
comprovariam os envios.
4. No entanto, identificamos, em consulta aos arquivos encaminhados em
10/02/2020 referidos por esses protocolos que eles não se referem à
competência objeto de cobrança das multas cominatórias, e sim ao mês de
dezembro de 2019.
5. Desse modo, configura-se que as multas foram aplicadas corretamente, uma
Ofício Interno 82 (1369843) SEI 19957.007945/2021-14 / pg. 1
5. Desse modo, configura-se que as multas foram aplicadas corretamente, uma
vez que os documentos sequer foram entregues à CVM até a presente data.
6. Em razão do exposto, entendemos que os argumentos do Recorrente não
podem prosperar e defendemos que os recursos sejam conhecidos, mas
indeferidos no mérito, razão pela qual os submetemos à apreciação do
Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por
esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 09/11/2021, às 19:15, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007945/2021-14 Documento SEI nº 1369843
Ofício Interno 82 (1369843) SEI 19957.007945/2021-14 / pg. 2
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