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CVM · Colegiado · 16/11/2021

Recurso nº 19957.008103/2021-80

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008103/2021-80

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008103/2021-80

Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Real Minas FIQFI Multimercado CP LP ("Fundo") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Balancete do Fundo referente ao mês de fevereiro de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 89/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 89/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 555 Processo CVM nº 19957.008103/2021-80

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM SA ("Administrador"

ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de

Investidores Institucionais – SIN, de aplicação de multa cominatória, emitida

por intermédio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 256/2021 e prevista no artigo

142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega do Balancete referente ao

mês de fevereiro/2020 (artigo 59, II, "a", da Instrução CVM 555), do Real

Minas FIQFI Multimercado CP LP ("Fundo"), no valor de R$ 1.500,00, por 3 dias

de atraso.

2. Vale registrar, inicialmente, que o recurso é tempestivo, dado que o

Administrador foi notificado da aplicação da multa em 23/09/2021 (SEI

nº 1375121) e protocolou seu recurso na CVM em 01/10/2021 (SEI nº

1360579).

3. O Administrador alega que encaminhou à CVM o Balancete, em 10/03/2020, e

reenviou o mesmo documento, em 12/03/2021, devido a inconsistência

identificada em seu conteúdo. Por essa razão solicita o cancelamento da

multa ou a sua redução para R$ 1,000,00.

4. A esse respeito, identificamos que os protocolos de envio apresentados pelo

Recorrente referem-se ao Balancete de fevereiro de 2021 e não ao de

fevereiro de 2020, que foi encaminhado à CVM com atraso, e apenas em

13/03/2020.

5. Desse modo, entendemos que a referida multa foi emitida de forma correta

Ofício Interno 89 (1375127) SEI 19957.008103/2021-80 / pg. 1

5. Desse modo, entendemos que a referida multa foi emitida de forma correta

pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN.

6. Em razão do exposto, entendemos que os argumentos do recorrente não

podem prosperar e defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do

Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por

esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 09/11/2021, às 19:16, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1375127 e o código CRC DB5E4A4C.

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Referência: Processo nº 19957.008103/2021-80 Documento SEI nº 1375127

Ofício Interno 89 (1375127) SEI 19957.008103/2021-80 / pg. 2

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