CVM · Colegiado · 16/11/2021
Recurso nº 19957.008103/2021-80
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008103/2021-80
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008103/2021-80
Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Real Minas FIQFI Multimercado CP LP ("Fundo") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Balancete do Fundo referente ao mês de fevereiro de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 89/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 89/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 555 Processo CVM nº 19957.008103/2021-80
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM SA ("Administrador"
ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de
Investidores Institucionais – SIN, de aplicação de multa cominatória, emitida
por intermédio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 256/2021 e prevista no artigo
142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega do Balancete referente ao
mês de fevereiro/2020 (artigo 59, II, "a", da Instrução CVM 555), do Real
Minas FIQFI Multimercado CP LP ("Fundo"), no valor de R$ 1.500,00, por 3 dias
de atraso.
2. Vale registrar, inicialmente, que o recurso é tempestivo, dado que o
Administrador foi notificado da aplicação da multa em 23/09/2021 (SEI
nº 1375121) e protocolou seu recurso na CVM em 01/10/2021 (SEI nº
1360579).
3. O Administrador alega que encaminhou à CVM o Balancete, em 10/03/2020, e
reenviou o mesmo documento, em 12/03/2021, devido a inconsistência
identificada em seu conteúdo. Por essa razão solicita o cancelamento da
multa ou a sua redução para R$ 1,000,00.
4. A esse respeito, identificamos que os protocolos de envio apresentados pelo
Recorrente referem-se ao Balancete de fevereiro de 2021 e não ao de
fevereiro de 2020, que foi encaminhado à CVM com atraso, e apenas em
13/03/2020.
5. Desse modo, entendemos que a referida multa foi emitida de forma correta
Ofício Interno 89 (1375127) SEI 19957.008103/2021-80 / pg. 1
5. Desse modo, entendemos que a referida multa foi emitida de forma correta
pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN.
6. Em razão do exposto, entendemos que os argumentos do recorrente não
podem prosperar e defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do
Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por
esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 09/11/2021, às 19:16, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008103/2021-80 Documento SEI nº 1375127
Ofício Interno 89 (1375127) SEI 19957.008103/2021-80 / pg. 2
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