CVM · Colegiado · 16/11/2021
Recurso nº 19957.007233/2021-03
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007233/2021-03
Inteiro teor
18.987 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – S.J.S.C. - PROC. SEI 19957.007233/2021-03
Trata-se de recurso interposto por S.J.S.C. (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 21/2021. Com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, foram apresentadas pelo Recorrente (i) cópias dos diplomas de graduação em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia e de MBA Executivo em Administração pela COPPEAD; (ii) cópia do diploma e da dissertação do Mestrado pela Universidade de Stanford; e (iii) cartas de manifestação de empresas e de pessoas físicas, tendo, ainda, o Recorrente destacado sua experiência profissional em diversas empresas desde 1985. Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
Em sede de recurso, o Recorrente, em síntese, reafirmou sua experiência profissional e formação acadêmica, tendo mencionado que, para a conclusão do curso de Master of Science in Management pela Universidade de Stanford (1997-1998), apresentou dissertação com o tema " Allocating and Managing Venture Capital in Brazil ", que versava sobre a gestão e alocação de recursos de venture capital no Brasil. Alegou, ainda, a similaridade entre o seu pedido e o caso analisado no Processo RJ2008/0250, no sentido de que as particularidades do seu caso guardariam semelhança com a jurisprudência do citado processo, em que houve o deferimento do pedido de credenciamento após recurso ao Colegiado. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou, em síntese, que: (i) embora as experiências profissionais do Recorrente o qualificassem, estas não demonstrariam de forma suficiente, no entendimento da área técnica, o "notório saber" para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
Acrescentou, ainda, que apesar de a Resolução CVM nº 21/2021 admitir a dispensa da certificação com a comprovação de, no mínimo, 7 (sete) anos de experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não se vislumbrou tal experiência no caso concreto - a maioria das experiências do Recorrente referiam-se a funções de direção em empresas que não possuíam relação com o mercado de capitais; (ii) quanto às cartas de recomendação apresentadas por empresas e pessoas físicas que informavam o interesse em avaliar oportunidades em fundos de investimento que viessem a ser geridos pelo Recorrente, a natureza prospectiva das declarações, que não se atinham a descrever as experiências profissionais passadas do Recorrente, pouco contribuíam para uma decisão favorável a respeito do credenciamento; (iii) em relação à produção científica, esta se limitaria à dissertação com o tema "Allocating and Managing Venture Capital in Brazil" elaborada no curso Master of Science in Management pela Universidade de Stanford, que, somada à graduação em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia e o MBA pelo COPPEAD/UFRJ, também seria insuficiente para reconhecer o "notório saber" do Recorrente, mesmo se somada à experiência já descrita;
e (iv) o recorrente do Processo RJ2008/0250, em que o pedido de credenciamento foi deferido após recurso ao Colegiado, realizou curso de doutorado pela USP com a apresentação de tese que abordava especificamente a atividade de administração de carteiras, possuía um título de Master of Science pela Universidade de Stanford e ainda outras publicações científicas. Assim, para que o caso em tela fosse considerado semelhante à jurisprudência citada, o Recorrente, a princípio, deveria possuir ao menos nível de produção acadêmica compatível com o exposto em tema pertinente à área de gestão de recursos, o que, entretanto, não ocorria. Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse o entendimento do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a acadêmica. Por fim, a área técnica destacou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se impõe aos demais:
realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI
19957.007233/2021-03.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da
Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de
credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários,
formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 21 (notório
saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o
exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários).
A) HISTÓRICO
2. Em 06/09/2021, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício
da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
(ANBIMA) e apresentou, com o intuito de comprovar o notório saber e elevada
qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade
de administração de carteiras de valores mobiliários, cópia dos diplomas de
graduação em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia e de MBA Executivo
em Administração pela Coppead, assim como cópia do diploma e da dissertação
do Mestrado pela Universidade de Stanford.
3. Além disso, encaminhou cartas de manifestação das empresas Astra Investment
Partners e Citrino Gestão de Recursos Ltda., e dos Srs.
, , e
, e ainda, destacou suas experiências profissionais nas empresas
Nationsoft Tecnologia e Serviços Ltda. (desde 2002), Barra Grande Capital Ltda.
(desde 2009), Europ@web (1999 a 2003), Krone (1999 a 2000), General Motors
(1998), Tesco SP Imports (1992 a 1997), J.P. Morgan (1992), na Ampex (1987 a
1992), no Bank Boston (1986 a 1987) e Lloyds Bank Group (1985).
Termo de Retificação GAIN 1388567 SEI 19957.007233/2021-03 / pg. 1
4. Como o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III,
da Resolução CVM nº 21, e tampouco a documentação apresentada comprovou
no entendimento da SIN o notório saber e a elevada qualificação, nos termos de
decisões anteriores do Colegiado desta Autarquia, para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários, o pedido foi indeferido em
06/10/2021, decisão essa que foi informada ao recorrente, por meio do Ofício nº
751/2021/CVM/SIN/GAIN (doc. 1362166). Em razão do exposto e nos termos da
Resolução CVM nº 46, o interessado veio apresentar recurso, em 18/10/2021,
contra a decisão da SIN (doc. 1382998).
B) RECURSO
5. Inicialmente, o recorrente destaca seus quase 40 (quarenta) anos de
experiência profissional no mercado de capitais nacional e estrangeiro. Neste
sentido, destaca que o recorrente ocupou cargos estratégicos em renomadas e
proeminentes instituições, dentre as quais foram citadas o Lloyds Bank, o Bank
Boston e o J.P. Morgan. Além disso, entre 1999 e 2003, ocupou o cargo de Diretor
para a América Latina do fundo de investimento em private equity francês
Europ@Web, atuando na gestão e alocação de recursos com participação na
tomada de decisões de investimento. Em função deste cargo, o recorrente foi
membro do Conselho de Administração da Submarino.com, Lokau e OfficeNet.
6. Ainda quanto às experiências profissionais do recorrente, desde 2002 o
recorrente é o Diretor Presidente da NationSoft Tecnologia e Serviços Ltda.,
empresa que atua no desenvolvimento tecnológico de plataforma online de gestão
de recursos humanos e força de vendas. Também, desde 2009, o recorrente é
sócio da Barra Grande Capital Ltda., empresa de assessoria financeira
especializada em reestruturação financeira e de negócios, com foco em empresas
de tamanho médio e assessoramento em operações de fusões e aquisições.
7. Adicionalmente, de modo a demonstrar o reconhecimento que possui por sua
atuação profissional, o recorrente mencionou as cartas de manifestação das
empresas Astra Investment Partners e Citrino Gestão de Recursos Ltda., e dos Srs.
, ,
e , que havia apresentado no curso do
processo de credenciamento.
8. Adicionalmente, o recorrente destacou sua formação acadêmica referente aos
cursos de Psicologia pela Universidade Federal da Bahia (1979-1983), Master
Business Administration pelo COPPEAD/Universidade Federal do Rio de Janeiro
(1988-1989) e Master of Science in Management pela Universidade de Stanford
(1997-1998). Ainda, apontou que para a conclusão deste último curso apresentou
dissertação com o tema "Allocating and Managing Venture Capital in Brazil" que
versa sobre a gestão e alocação de recursos de venture capital no Brasil.
9. Por fim, o recorrente alegou a similaridade entre o seu pedido e o caso
analisado no Processo CVM nº RJ-2008-0250, no sentido de que as particularidades
do seu caso guardariam semelhança com a jurisprudência do citado processo, em
que houve o deferimento do pedido de credenciamento após recurso ao
Colegiado.
10. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do
credenciamento como administrador de carteira pessoa natural com base no art.
3º, § 1º inciso II da Resolução CVM nº 21, e caso não se entenda dessa forma, o
encaminhamento do recurso ao Colegiado desta Autarquia.
Termo de Retificação GAIN 1388567 SEI 19957.007233/2021-03 / pg. 2
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do
credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente
atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de
certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido
previamente aprovados pela CVM”.
12. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu
requerimento inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com
base no artigo 3º, § 1º, inciso II, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN
pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos
nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que o recorrente possua:
...
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o
habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários.
13. Em seu recurso, o recorrente aponta possuir quase 40 (quarenta) anos de
experiência profissional no mercado de capitais nacional e estrangeiro. Neste
sentido, conforme informado no item 3 do Formulário de Referência, o recorrente
atuou nas empresas relacionadas a seguir, com a indicação das atividades
exercidas:
a) Barra Grande Capital – Fundador e Sócio-Administrador (desde 2009) –
Atividades: reestruturação financeira e de negócios, com foco em
empresas de tamanho médio (mid-size) e assessoramento em operações
de M&A (Fusões e Aquisições);
b) NationSoft – CEO (desde 2002) – Atividades: desenvolvimento de uma
plataforma online de gestão de recursos humanos e gestão de força de
vendas;
c) Europ@Web – Diretor Presidente para a América Latina (1999 a 2003) –
Atividades: coordenação do investimento em empresas de tecnologia no
Brasil;
d) Krone – Diretor Presidente (1999 a 2000) – Atividades: indústria
especializada na produção de máquinas para enchimento e embalagem;
e) General Motors – integrou o time interativo global (1998) – Atividades:
desenvolvimento e implementação de novos projetos e iniciativas de
marketing na região do Mercosul;
f) Tesco SP Imports – Administrador (1992 a 1997) – Atividades:
multinacional varejista britânica, de pequenas lojas a hipermercados;
g) J.P. Morgan – Vice-Presidente (1992) – Atividades: unidade de finanças
e M&A;
h) Ampex – Diretor Presidente e Diretor Financeiro (1987 a 1992) –
Atividades: fabricação de equipamentos eletrônicos;
i) Bank Boston – Gerente de contas internacionais (1986 e 1987);
j) Lloyds Banking Group – Trainee e Gerente Assistente (1985).
14. Assim, no que se refere às experiências profissionais do recorrente obtidas ao
longo dos 36 (trinta e seis) anos apontados em seu currículo, embora sem dúvida o
qualifiquem, elas não demonstram de forma suficiente, ao ver da área técnica, o
"notório saber" para a atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários. Ademais, no que se refere à experiência profissional, a Resolução CVM
nº 21 admite a dispensa da certificação com a comprovação de, no mínimo, 7
Termo de Retificação GAIN 1388567 SEI 19957.007233/2021-03 / pg. 3
(sete) anos de experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de
carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, o que não
se vislumbra neste caso concreto.
15. Ou seja, se o que se pretende é obter o credenciamento com base no notório
saber baseado em experiências profissionais, seria de se esperar que tais
experiências fossem demonstradas em atividades num período de tempo superior,
e em funções de alçada e pertinência que justificassem esse tratamento
excepcional, ainda que não estivessem relacionadas diretamente à atividade de
administração de carteiras, o que é visto aqui. Vale lembrar que, no caso concreto,
a maior parte de suas experiências giram em torno de funções de direção em
empresas que não possuem relação com o mercado de capitais. A única exceção
seria a atividade exercida na Europ@Web, que não nos parece ser suficiente para
alçar a condição de sua experiência ao patamar de um notório saber. Até mesmo
porque foi exercida por apenas 4 anos.
16. No que se refere às cartas de recomendação apresentadas por empresas e
pessoas físicas, o Sr. e as empresas Astra
Investment Partners e Citrino Gestão de Recursos Ltda. informam o interesse em
avaliar oportunidades em fundos de investimento que venham a ser geridos pelo
recorrente. De toda forma, a natureza prospectiva das declarações, que não se
atêm a descrever as experiências profissionais passadas do recorrente, parecem
pouco contribuir para uma decisão favorável a respeito do credenciamento. Já as
cartas emitidas pelos Srs. ,
e , por seu lado, apenas informam que o
recorrente atuou na Europ@Web entre 1999 e 2003, sem adentrar no mérito das
atividades efetivamente lá exercidas.
17. Quanto à produção científica do recorrente, esta se limita à dissertação com o
tema "Allocating and Managing Venture Capital in Brazil" elaborada no
curso Master of Science in Management pela Universidade de Stanford. Assim,
essa diplomação, somada à graduação em Psicologia pela Universidade Federal da
Bahia e o MBA pelo COPPEAD/UFRJ também parece apontar para uma insuficiência
do trazido para reconhecer ao recorrente um "notório saber", mesmo se somada
à experiência já descrita.
18. Cabe destacar que no Processo CVM nº RJ-2008-0250, em que o pedido de
credenciamento foi deferido após recurso ao Colegiado, o recorrente realizou
curso de doutorado pela USP com a apresentação de tese que abordava
especificamente sobre a atividade de administração de carteiras, um título
de Master of Science pela Universidade de Stanford e ainda outras publicações
científicas. Desta forma, para que o caso em tela fosse de fato considerado
semelhante à jurisprudência citada, conforme alegado no recurso, o recorrente a
princípio deveria possuir ao menos nível de produção acadêmica compatível com o
exposto em tema pertinente à área de gestão de recursos, o que, entretanto, não
ocorre aqui.
19. Portanto, com base nos precedentes históricos do Colegiado a respeito da
caracterização do notório saber, fundados na apresentação de produção
acadêmica na área, a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer
que o recorrente possua notório saber.
20. E, ainda que se considere a decisão do Colegiado no Processo CVM nº RJ-20056535, no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber
e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a
comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a
apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório
Termo de Retificação GAIN 1388567 SEI 19957.007233/2021-03 / pg. 4
saber do recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a
acadêmica.
21. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova
arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,
indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma
pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado,
mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo,
que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e
apropriado à atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
22. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente Substituto, em 16/11/2021, às 11:16, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Termo de Retificação GAIN 1388567 SEI 19957.007233/2021-03 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.