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CVM · Colegiado · 23/11/2021

Recurso nº 19957.008140/2021-98

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008140/2021-98

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SINGULARE CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008140/2021-98

Trata-se de recursos interpostos por Singulare CTVM S.A., na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") e do Perfil Mensal ("Perfil") dos Fundos referentes a fevereiro de 2020, conforme abaixo: Fundo Documento Valor da multa aplicada (em R$) GBR FI Multimercado IE CDA 2/20 30.000,00 Jequitibá FI Multimercado CP IE CDA 2/20  30.000,00  Pinamar FIQFI Multimercado CP CDA 2/20  30.000,00  GBR FI Multimercado IE Perfil 2/20  30.000,00  Jequitibá FI Multimercado CP IE Perfil 2/20  30.000,00  Pinamar FIQFI Multimercado CP Perfil 2/20  30.000,00  O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 109/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 109/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multas cominatórias pela não entrega de

documentos de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555 Processo CVM nº 19957.008140/2021-98

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Singulare CTVM SA ("Administrador" ou

"Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Supervisão de

Investidores Institucionais – SIN, de aplicação de 6 multas cominatórias,

previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pelo não envio de documentos

previstos no artigo 59 desta mesma Instrução, relativos a fevereiro de 2020. O

presente recurso engloba 3 fundos, conforme abaixo, e todas as multas são no

valor de R$ 30.000,00, totalizando R$ 180.000,00.

Data da Dias de

Fundo CNPJ Ofício/CVM/SIN/GIFI/MC/nºDocumentoData limite Valor (R$)

entrega atraso

Não

GBR FI Multimercado IE 16.874.651/0001-40684/21 CDA 2/20 10/3/2020 60 30.000,00

entregue

Não

Jequitibá FI Multimercado CP IE 35.654.779/0001-43685/21 CDA 2/20 10/3/2020 60 30.000,00

entregue

Não

Pinamar FIQFI Multimercado CP29.243.017/0001-51686/21 CDA 2/20 10/3/2020 60 30.000,00

entregue

Não

GBR FI Multimercado IE 16.874.651/0001-401229/21 perfil 2/20 10/3/2020 60 30.000,00

entregue

Não

Jequitibá FI Multimercado CP IE 35.654.779/0001-431230/21 perfil 2/20 10/3/2020 60 30.000,00

entregue

Não

Pinamar FIQFI Multimercado CP29.243.017/0001-511231/21 perfil 2/20 10/3/2020 60 30.000,00

entregue

2. O Administrador alega, em sua defesa, que até 17/02/2020 os fundos eram

constituídos sob a forma de fundo de investimento em direitos creditórios

(FIDC), e por isso seria inexigível a cobrança das multas.

3. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são tempestivos, dado que o

Recorrente foi notificado da aplicação das multas em 23/09/2021 e 27/09/2021,

e protocolou seus recursos na CVM, respectivamente, em 04/10/2021 e em

05/10/2021.

4. Sobre a alegação do Recorrente de que os 3 fundos seriam FIDCs na data

exigida para o envio dos documentos, informamos que identificamos, em

consulta a base de dados da CVM e às atas encaminhadas anexas ao próprio

expediente de recurso, que as transformações em questão ocorreram em

21/02/2020. Assim, como no encerramento do mês de competência dos

documentos (fevereiro de 2020) todos já eram fundos de

investimento regulados pela Instrução CVM nº 555, os documentos deveriam

ter sido entregues e, assim, são devidas as 6 multas cominatórias aplicadas.

5. Lembramos que os documentos periódicos referentes à competência fevereiro

de 2020 deveriam ter sido encaminhados até 10.03.2020, o que o

administrador do fundo sequer providenciou até o momento.

6. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Ofício Interno 109 (1388157) SEI 19957.008140/2021-98 / pg. 1

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 12/11/2021, às 22:23, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1388157 e o código CRC 93F6FE12.

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Referência: Processo nº 19957.008140/2021-98 Documento SEI nº 1388157

Ofício Interno 109 (1388157) SEI 19957.008140/2021-98 / pg. 2

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