JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/11/2021

Recurso nº 19957.009157/2021-62

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009157/2021-62

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

10.420 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO RCI BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.009157/2021-62

Trata-se de recurso interposto por Banco RCI Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 100/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 100/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.11.21, pelo BANCO RCI BRASIL

S.A., registrado na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até

20.08.21, do documento FORM.CADASTRAL/2020, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº117/21, de 02.09.21 (1385279).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1385268):

a) “nos termos do artigo 16 da Resolução 47, o recurso contra decisão que aplicar

a multa cominatória deve ser apresentado ‘no prazo de 10 (dez) dias contado da

notificação’”;

b) “no presente caso, embora o Ofício esteja datado de 2.9.2021, ele somente foi

recebido pela Companhia em 28.9.2021, conforme demonstra o comprovante de

entrega anexo(Anexo 1), de modo que o prazo final para apresentação do recurso

será 8.10.2021. Portanto, este recurso é tempestivo”;

c) “em 28.9.2021, a Companhia recebeu o Ofício (Anexo 2), aplicando multa

cominatória no valor de R$18.000,00 em decorrência do atraso no envio do

Formulário Cadastral referente ao ano de 2020”;

d) “ao avaliar o Ofício, a Companhia atuou para prontamente sanar o atraso

verificado, sendo que, em 6.10.2021, a Companhia submeteu à CVM o seu

Formulário Cadastral referente ao ano de 2020, conforme o Anexo 3 (FCA) e

Anexo 4 (comprovante de entrega)”;

e) “nos termos do artigo 5º da Resolução 47, a ‘multa cominatória ordinária não

deve ser aplicada caso a superintendência responsável entenda conveniente

adotar outro procedimento administrativo relacionado ao descumprimento dos

prazos de entrega das informações periódicas e eventuais’”;

f) “tal previsão reflete o contexto da Lei 13.506/17, que está presente também na

Instrução CVM 607/19, que estimula a CVM a, sempre que possível, adotar formas

alternativas à atividade sancionadora e que se mostrem mais efetivas na

promoção de suas normas e educação do mercado de capitais”;

g) “mediante o recebimento do Ofício, a Companhia identificou ter havido um erro

operacional interno, que causou o atraso na entrega do seu Formulário Cadastral

referente ao ano de 2020. Nesse contexto, a Companhia tomou as providências

necessárias não só para sanar prontamente o atraso identificado, conforme

indicado acima, como para aprimorar seus procedimentos internos, evitando que

tal situação se repita no futuro”;

h) “apesar do atraso verificado na entrega do Formulário Cadastral, a Companhia

entende não ter havido impacto material, seja para a Companhia, seja para o

mercado de valores mobiliários, não havendo registro pela Companhia de

reclamação ou questionamento de investidores”;

Parecer Técnico 100 (1393951) SEI 19957.009157/2021-62 / pg. 1

i) “ademais, apesar do ocorrido, a Companhia, que possui registro de companhia

aberta desde 2008, não possui histórico de punições anteriores aplicadas pela

CVM, gozando de bons antecedentes após mais de uma década de regulação”;

j) “nesse sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei

4.657/42), desde sua alteração promovida em 2018 através da Lei 13.655/18,

também promove esse entendimento, ao estabelecer no seu artigo 22, §2º, que

‘na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da

infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as

circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente’”;

k) “por fim, a Resolução 47 estabelece em seu artigo 4º que, ao verificar o

descumprimento de obrigação de prestação de informação eventual por um

emissor, a superintendência responsável deve notificar a companhia concedendo

prazo específico para cumprimento da obrigação antes da aplicação de multa

cominatória”;

l) “em que pese o Formulário Cadastral caracterizar informação periódica nos

termos da Instrução CVM 480/09, trata-se de infração de natureza similar, cuja

natureza é o atraso na entrega de informação exigida pela regulamentação

aplicável”;

m) “o mecanismo estabelecido no artigo 4º da Resolução CVM 47 apresenta-se

como medida de grande efetividade para promover uma forma alternativa e

educativa de cumprimento das normas do mercado de capitais pelos seus

participantes”;

n) “diante dessa similaridade, afigura-se razoável a possibilidade de aplicação

análoga do procedimento previsto no artigo 4º também para o descumprimento

de informação periódica, especialmente no contexto aqui tratado, de baixíssima

lesividade da conduta, correção da infração e bons antecedentes da Companhia”;

o) “portanto, considerando o disposto acima, a Companhia acredita que haver um

fundamento razoável e em boa-fé para a não aplicação de multa cominatória no

caso concreto”;

p) “por todo o acima exposto, e conforme o artigo 18 da Resolução 47, a

Companhia respeitosamente requer à Superintendência de Relações com

Empresas – SEP que reforme a aplicação da multa nos termos do Ofício, deixando

de aplicar a multa cominatória no caso concreto e/ou propondo aplicação medida

alternativa à imposição de multa cominatória”;

q) “caso esta Superintendência decida por manter a imposição da multa objeto do

Ofício, a Companhia respeitosamente requer que este recurso seja encaminhado

ao Colegiado da CVM para que este avaliar a reforma da decisão do Ofício”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso

tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter enviado o recurso pelo Sistema

apenas em 10.11.21 (1393925), a Companhia já tinha encaminhado o documento

pelo protocolo digital em 08.10.21 (1393914). O Ofício/CVM/SEP/MC/Nº117/21 foi

recebido, pela Companhia, em 28.09.21 (1393922).

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o

emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa

à alteração.

Parecer Técnico 100 (1393951) SEI 19957.009157/2021-62 / pg. 2

5. Cabe destacar que:

a) a Deliberação CVM nº 849/20 prorrogou por 2 meses o prazo para entrega do

Formulário Cadastral;

b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) a causa do atraso tenha sido um erro operacional

interno; e (ii) não tenha havido “impacto material, seja para a Companhia, seja

para o mercado de valores mobiliários”, não havendo registro pela Companhia de

reclamação ou questionamento de investidores”; e (iii) não possua “histórico de

punições anteriores aplicadas pela CVM, gozando de bons antecedentes após mais

de uma década de regulação”;

c) quanto ao alegado pela Recorrente nas letras “k” a “n” do § 2º retro, o artigo 4º

da Resolução CVM nº 47/21 ou da Instrução CVM nº 608/19 (em vigor à época da

emissão do ofício) não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o

Formulário Cadastral é informação periódica e não eventual, conforme afirmado

pela própria Companhia. Não há, portanto, necessidade de comunicação prévia, à

Companhia, para que a multa por atraso ou não envio de documento periódico

seja aplicada. Também não há que se falar em "aplicação análoga do

procedimento previsto no artigo 4º também para o descumprimento de

informação periódica”;

d) com relação ao disposto no § 5º da Resolução CVM nº 47/21, a

Superintendência de Relações com Empresas decide sempre pela aplicação da

multa cominatória por descumprimento de prazo de entrega de informação

periódica, conforme prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, sem prejuízo

do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, caso entenda necessário.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época

da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que o BANCO RCI BRASIL S.A.

encaminhou o Formulário Cadastral de 2020 apenas em 06.10.21 (1385272).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pelo

BANCO RCI BRASIL S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Parecer Técnico 100 (1393951) SEI 19957.009157/2021-62 / pg. 3

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 22/11/2021, às 20:29, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 23/11/2021, às 11:21, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/11/2021, às 23:23, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1393951 e o código CRC E4250622.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1393951 and the "Código CRC" E4250622.

Parecer Técnico 100 (1393951) SEI 19957.009157/2021-62 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa