CVM · Colegiado · 30/11/2021
Recurso nº 19957.009157/2021-62
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009157/2021-62
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO RCI BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.009157/2021-62
Trata-se de recurso interposto por Banco RCI Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 100/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 100/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 10.11.21, pelo BANCO RCI BRASIL
S.A., registrado na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até
20.08.21, do documento FORM.CADASTRAL/2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº117/21, de 02.09.21 (1385279).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1385268):
a) “nos termos do artigo 16 da Resolução 47, o recurso contra decisão que aplicar
a multa cominatória deve ser apresentado ‘no prazo de 10 (dez) dias contado da
notificação’”;
b) “no presente caso, embora o Ofício esteja datado de 2.9.2021, ele somente foi
recebido pela Companhia em 28.9.2021, conforme demonstra o comprovante de
entrega anexo(Anexo 1), de modo que o prazo final para apresentação do recurso
será 8.10.2021. Portanto, este recurso é tempestivo”;
c) “em 28.9.2021, a Companhia recebeu o Ofício (Anexo 2), aplicando multa
cominatória no valor de R$18.000,00 em decorrência do atraso no envio do
Formulário Cadastral referente ao ano de 2020”;
d) “ao avaliar o Ofício, a Companhia atuou para prontamente sanar o atraso
verificado, sendo que, em 6.10.2021, a Companhia submeteu à CVM o seu
Formulário Cadastral referente ao ano de 2020, conforme o Anexo 3 (FCA) e
Anexo 4 (comprovante de entrega)”;
e) “nos termos do artigo 5º da Resolução 47, a ‘multa cominatória ordinária não
deve ser aplicada caso a superintendência responsável entenda conveniente
adotar outro procedimento administrativo relacionado ao descumprimento dos
prazos de entrega das informações periódicas e eventuais’”;
f) “tal previsão reflete o contexto da Lei 13.506/17, que está presente também na
Instrução CVM 607/19, que estimula a CVM a, sempre que possível, adotar formas
alternativas à atividade sancionadora e que se mostrem mais efetivas na
promoção de suas normas e educação do mercado de capitais”;
g) “mediante o recebimento do Ofício, a Companhia identificou ter havido um erro
operacional interno, que causou o atraso na entrega do seu Formulário Cadastral
referente ao ano de 2020. Nesse contexto, a Companhia tomou as providências
necessárias não só para sanar prontamente o atraso identificado, conforme
indicado acima, como para aprimorar seus procedimentos internos, evitando que
tal situação se repita no futuro”;
h) “apesar do atraso verificado na entrega do Formulário Cadastral, a Companhia
entende não ter havido impacto material, seja para a Companhia, seja para o
mercado de valores mobiliários, não havendo registro pela Companhia de
reclamação ou questionamento de investidores”;
Parecer Técnico 100 (1393951) SEI 19957.009157/2021-62 / pg. 1
i) “ademais, apesar do ocorrido, a Companhia, que possui registro de companhia
aberta desde 2008, não possui histórico de punições anteriores aplicadas pela
CVM, gozando de bons antecedentes após mais de uma década de regulação”;
j) “nesse sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei
4.657/42), desde sua alteração promovida em 2018 através da Lei 13.655/18,
também promove esse entendimento, ao estabelecer no seu artigo 22, §2º, que
‘na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente’”;
k) “por fim, a Resolução 47 estabelece em seu artigo 4º que, ao verificar o
descumprimento de obrigação de prestação de informação eventual por um
emissor, a superintendência responsável deve notificar a companhia concedendo
prazo específico para cumprimento da obrigação antes da aplicação de multa
cominatória”;
l) “em que pese o Formulário Cadastral caracterizar informação periódica nos
termos da Instrução CVM 480/09, trata-se de infração de natureza similar, cuja
natureza é o atraso na entrega de informação exigida pela regulamentação
aplicável”;
m) “o mecanismo estabelecido no artigo 4º da Resolução CVM 47 apresenta-se
como medida de grande efetividade para promover uma forma alternativa e
educativa de cumprimento das normas do mercado de capitais pelos seus
participantes”;
n) “diante dessa similaridade, afigura-se razoável a possibilidade de aplicação
análoga do procedimento previsto no artigo 4º também para o descumprimento
de informação periódica, especialmente no contexto aqui tratado, de baixíssima
lesividade da conduta, correção da infração e bons antecedentes da Companhia”;
o) “portanto, considerando o disposto acima, a Companhia acredita que haver um
fundamento razoável e em boa-fé para a não aplicação de multa cominatória no
caso concreto”;
p) “por todo o acima exposto, e conforme o artigo 18 da Resolução 47, a
Companhia respeitosamente requer à Superintendência de Relações com
Empresas – SEP que reforme a aplicação da multa nos termos do Ofício, deixando
de aplicar a multa cominatória no caso concreto e/ou propondo aplicação medida
alternativa à imposição de multa cominatória”;
q) “caso esta Superintendência decida por manter a imposição da multa objeto do
Ofício, a Companhia respeitosamente requer que este recurso seja encaminhado
ao Colegiado da CVM para que este avaliar a reforma da decisão do Ofício”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso
tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter enviado o recurso pelo Sistema
apenas em 10.11.21 (1393925), a Companhia já tinha encaminhado o documento
pelo protocolo digital em 08.10.21 (1393914). O Ofício/CVM/SEP/MC/Nº117/21 foi
recebido, pela Companhia, em 28.09.21 (1393922).
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o
emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa
à alteração.
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5. Cabe destacar que:
a) a Deliberação CVM nº 849/20 prorrogou por 2 meses o prazo para entrega do
Formulário Cadastral;
b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) a causa do atraso tenha sido um erro operacional
interno; e (ii) não tenha havido “impacto material, seja para a Companhia, seja
para o mercado de valores mobiliários”, não havendo registro pela Companhia de
reclamação ou questionamento de investidores”; e (iii) não possua “histórico de
punições anteriores aplicadas pela CVM, gozando de bons antecedentes após mais
de uma década de regulação”;
c) quanto ao alegado pela Recorrente nas letras “k” a “n” do § 2º retro, o artigo 4º
da Resolução CVM nº 47/21 ou da Instrução CVM nº 608/19 (em vigor à época da
emissão do ofício) não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o
Formulário Cadastral é informação periódica e não eventual, conforme afirmado
pela própria Companhia. Não há, portanto, necessidade de comunicação prévia, à
Companhia, para que a multa por atraso ou não envio de documento periódico
seja aplicada. Também não há que se falar em "aplicação análoga do
procedimento previsto no artigo 4º também para o descumprimento de
informação periódica”;
d) com relação ao disposto no § 5º da Resolução CVM nº 47/21, a
Superintendência de Relações com Empresas decide sempre pela aplicação da
multa cominatória por descumprimento de prazo de entrega de informação
periódica, conforme prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, sem prejuízo
do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, caso entenda necessário.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época
da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que o BANCO RCI BRASIL S.A.
encaminhou o Formulário Cadastral de 2020 apenas em 06.10.21 (1385272).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pelo
BANCO RCI BRASIL S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Parecer Técnico 100 (1393951) SEI 19957.009157/2021-62 / pg. 3
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 22/11/2021, às 20:29, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 23/11/2021, às 11:21, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/11/2021, às 23:23, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 100 (1393951) SEI 19957.009157/2021-62 / pg. 4
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