CVM · Colegiado · 30/11/2021
Recurso nº 19957.008285/2021-99
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008285/2021-99
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VISION SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.008285/2021-99
Trata-se de recurso interposto por Vision Securitizadora S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2019 ("Ata") e do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao mesmo exercício ("Edital"), nos prazos estabelecidos no art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/2009 e no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/2009, respectivamente. No que tange ao Edital, a SEP esclareceu que, no momento de aplicação da multa, a Ata não havia sido encaminhada, motivo pelo qual identificou posteriormente a comprovação de que, na realização da Assembleia Geral Ordinária, a totalidade dos acionistas estava presente, de modo que a Companhia estaria dispensada de entregar o documento. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 102/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso e a consequente (i) anulação da multa aplicada em relação ao Edital; e (ii) manutenção da multa referente à Ata. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 102/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.21, pelas VISION
SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a
aplicação de multas cominatórias no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo
não envio, até 20.08.21, dos documentos AGO/2019 e EDITAL AGO/2019,
comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº95/21 e Nº114/21, de 02.09.21,
respectivamente (1364633 e 1364632).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1364629 e 1364630):
AGO/2019
a) “registre-se que, de acordo com o controle da portaria do edifício comercial
onde está instalada a sede da Companhia, o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº95/2021 foi
entregue no dia 01/10/2021 (sexta-feira). E a referida correspondência só chegou
na recepção da Companhia e, portanto, ao seu conhecimento, no dia 04/10/2021
(segunda-feira). Portanto, fica registrada a manifesta tempestividade do presente
recurso, nos termos da legislação aplicável”;
b) “a Recorrente esclarece que é uma companhia securitizadora de créditos
imobiliários constituída nos termos da Lei nº 9.514/97 e que, desde sua
constituição, realizou uma única emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários
(‘CRI’), em 2 (duas) séries”;
c) “ressalta a Companhia que seu quadro acionário no período da Assembleia
Geral Ordinária do ano de 2020 era composto por um número diminuto de
acionistas, quais sejam: Vision Brazil Participações Ltda., Amaury Fonseca Junior e
Fabio Greco. Esta continua sendo a composição do quadro societário da
Companhia na presente data”;
d) “ocorre que, por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº95/2021, a Companhia foi
multada por infração à Instrução CVM nº 480/09, art. 21, X, representada pelo
atraso no envio da ata da Assembleia Geral Ordinária da Companhia
(‘AGO/2019’)”;
e) “por sua vez, a penalidade aplicada à Companhia no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais) teve como referência 60 (sessenta) dias de atraso,
considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Instrução CVM nº 608/2019”;
f) “no tocante ao mérito da multa aplicada por meio do
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº95/2021, a Companhia tem ciência da obrigação de enviar à
CVM por meio do sistema eletrônico disponível a ata da assembleia geral ordinária
mediante sua realização. E a Companhia tem historicamente observado e
cumprido tal exigência perante a autarquia”;
g) “a Companhia esclarece que a respectiva AGO/2019 da Companhia foi
regularmente realizada em 30/04/2020, com a presença da totalidade dos seus
acionistas, que aprovaram as matérias da ordem do dia por unanimidade e sem
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quaisquer ressalvas. A ata da assembleia foi arquivada na Junta Comercial do
Estado de São Paulo – JUCESP sob o nº 362.644/20-2 (Anexo 1)”;
h) “a Companhia informa, ainda, (i) que as demonstrações financeiras, o parecer
dos auditores independentes e o relatório da administração foram previamente
disponibilizados aos acionistas, bem como (ii) que procedeu à publicação de tais
documentos previamente à realização da AGO/2019 no jornal “O Dia SP” e no
Diário Oficial Empresarial do Estado de São Paulo, conforme determina a
legislação em vigor (as publicações encontram-se anexas à ata da AGO/2019)”;
i) “as demonstrações financeiras anuais completas e as demonstrações financeiras
padronizadas – DFP referentes ao exercício encerrado em 31/12/2019 foram
devidamente disponibilizadas no site da CVM em 26/03/2020”;
j) “tudo isso demonstra a boa fé e a forma diligente como a Companhia atua em
relação às suas obrigações periódicas e envio de informações à CVM. Ocorre que,
com o agravamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) no final do mês
de março de 2020, a direção da Companhia determinou o fechamento completo
do escritório da Companhia seguindo orientações dos órgãos públicos e como
medida de preservar a saúde coletiva e conter a disseminação do Covid-19. Como
consequência, houve uma reestruturação da equipe jurídica da Recorrente, bem
como uma significativa mudança na dinâmica de trabalho com a
transição/adaptação para um ambiente 100% remoto”;
k) “essa situação excepcional impactou as atividades da Companhia e justificou o
lapso no envio de cópia da ata da AGO/2019 à CVM. Com a retomada parcial das
atividades presenciais no início de 2021, a Companhia cumpriu com a obrigação
de envio à CVM da ata da assembleia geral ordinária AGO/2020, na data de
30/04/2021, o que demonstra que o ocorrido em 2020 foi pontual, excepcional e
devido às circunstâncias e desafios sem precedentes daquele ano”;
l) “logo, o atraso no envio da AGO/2019 à CVM foi atípico e sem qualquer
intencionalidade, não é resultado de nenhuma violação da legislação societária (já
que o conclave foi regular e tempestivamente realizado, com as matérias
aprovadas por unanimidade dos acionistas e registradas em ata arquivada na
Junta), e não causou nenhum prejuízo, risco ou dano aos acionistas ou a quaisquer
terceiros”;
m) “verifica-se, portanto, que as penalidades aplicadas contra a Companhia não
são razoáveis quando se analisa o bem a que a norma se presta tutelar, o histórico
da conduta da Companhia e as condições sem precedentes enfrentadas em 2020
em função da pandemia do Covid-19”;
n) “além disso, a somatória das multas aplicadas à Companhia (R$ 36.000,00) são
desproporcionais à sua realidade. Como se pode constatar das demonstrações
financeiras, a Companhia possui um prejuízo acumulado de R$ 2.260.783,05,
tendo apurado prejuízo de R$ 185.513,46 em 31/12/2019 e R$ 188.433,51 em
31/12/2020. Neste contexto, cabe ressaltar que os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade representam a adequação da medida punitiva ao fato ocorrido
e às circunstâncias do punido, para evitar que multas e penalidades aplicadas
sejam excessivas aos objetivos que se pretende alcançar”;
o) “posto isto, requer que V.Sa. proteja as razões do presente recurso interposto,
para que julgue o mesmo procedente, cancelando a aplicação da multa
cominatória e, caso assim entenda, encaminhando este recurso ao D. Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários para decisão”;
p) “alternativamente, caso esta Autarquia não compartilhe das mesmas razões da
Companhia descritas no presente recurso, requer a V.Sa. a revisão do valor da
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multa cominatória aplicada contra a Recorrente em razão de (i) se tratar de um
lapso excepcional da Companhia em função da situação sem precedentes
enfrentada ao longo de 2020 com a pandemia do Covid-19, (ii) inexistir quaisquer
prejuízos, riscos ou danos aos acionistas ou a quaisquer terceiros, e (iii) tal multa
ser desproporcional e onerar excessiva e desnecessariamente a Companhia, que
vem apurando prejuízos ao longo dos últimos anos”.
EDITAL AGO/2019
r) “registre-se que, de acordo com o controle da portaria do edifício comercial
onde está instalada a sede da Companhia, o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº114/2021 foi
entregue no dia 01/10/2021 (sexta-feira). E a referida correspondência só chegou
na recepção da Companhia e, portanto, ao seu conhecimento, no dia 04/10/2021
(segunda-feira). Portanto, fica registrada a manifesta tempestividade do presente
recurso, nos termos da legislação aplicável”;
s) “a Recorrente esclarece que é uma companhia securitizadora de créditos
imobiliários constituída nos termos da Lei nº 9.514/97 e que, desde sua
constituição, realizou uma única emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários
(“CRI”), em 2 (duas) séries”,
t) “ressalta a Companhia que seu quadro acionário no período da Assembleia Geral
Ordinária do ano de 2020 era composto por um número diminuto de acionistas,
quais sejam: Vision Brazil Participações Ltda., Amaury Fonseca Junior e Fabio
Greco. Esta continua sendo a composição do quadro societário da Companhia na
presente data”;
u) “ocorre que, por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº114/2021, a Companhia foi
multada por infração à Instrução CVM nº 480/09, art. 21, VII, representada pelo
atraso no envio do edital de convocação da assembleia geral ordinária prevista no
art. 124 da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (‘Edital AGO/2019’)”;
v) “por sua vez, a penalidade aplicada à Companhia no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais) teve como referência 60 (sessenta) dias de atraso,
considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Instrução CVM nº 608/2019”;
w) “no tocante ao mérito da multa aplicada por meio do
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº114/2021, a Companhia esclarece que a respectiva
Assembleia Geral Ordinária da Companhia, realizada em 30/04/2020, teve o
comparecimento da totalidade dos seus acionistas, dispensando as formalidades
de convocação nos termos do parágrafo 4º do artigo 124 da Lei 6.404, de 15 de
dezembro de 1976”;
x) “a dispensa de tal formalidade ficou inclusive consignada no preâmbulo da
própria ata da assembleia arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo –
JUCESP sob o nº 362.644/20-2 (Anexo 1). Desta forma, a Companhia enquadra-se
no §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09;
y) “posto isto, requer que V.Sa. proteja as razões do presente recurso interposto,
para que julgue o mesmo procedente, cancelando a aplicação da multa
cominatória por ausência de requisitos e pressupostos essenciais à sua
manutenção e, caso assim entenda, encaminhando este recurso ao D. Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários para decisão”;
z) “alternativamente, caso esta Autarquia não compartilhe das mesmas razões da
Companhia descritas no presente recurso, requer a V.Sa. a revisão do valor da
multa cominatória aplicada contra a Recorrente em razão de (i) tal multa ser
desproporcional e onerar excessiva e desnecessariamente a Companhia, que vem
apurando prejuízos ao longo dos últimos anos, e (ii) não existir quaisquer prejuízos
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aos seus acionistas o não envio do Edital AGO/2019, já que tal requisito foi sanado
nos termos do que prevê a Lei 6.404/76”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,
tendo em vista que a Companhia recebeu os Ofícios CVM/SEP/MC/Nº95/21 e
CVM/SEP/MC/Nº114/21 em 01.10.21 (1395648 e 1395650), e protocolou o recurso
em 08.10.21 (1395652).
AGO/2019
4. A ata da assembleia geral ordinária (AGO), nos termos do art.
21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7
(sete) dias úteis de sua realização.
5. Cabe destacar que:
a) o art. 1º da Medida Provisória nº 931/20 dispõe que “a sociedade anônima cujo
exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020
poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o
art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses,
contado do término do seu exercício social.
b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto a ata da AGO, ainda que, segundo a
Recorrente: (i) seu quadro acionário fosse “composto por um número diminuto de
acionistas, quais sejam: Vision Brazil Participações Ltda., Amaury Fonseca Junior e
Fabio Greco”; (ii) como consequência do Covid-19, tenha havido “uma
reestruturação da equipe jurídica da Recorrente, bem como uma significativa
mudança na dinâmica de trabalho com a transição/adaptação para um ambiente
100% remoto”; e (iii) o atraso no envio da AGO/2019 tenha sido “atípico e sem
qualquer intencionalidade”, não sendo “resultado de nenhuma violação da
legislação societária (já que o conclave foi regular e tempestivamente realizado,
com as matérias aprovadas por unanimidade dos acionistas e registradas em ata
arquivada na Junta)”, e não tenha causado “nenhum prejuízo, risco ou dano aos
acionistas ou a quaisquer terceiros”;
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
d) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução
CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”, como a
Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega da ata da AGO é de R$ 300,00,
pelo que não é possível a redução do seu valor.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época
da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a VISION SECURITIZADORA
S.A. encaminhou a ata da AGO referente a 31.12.19 apenas em 08.10.21
(1395672).
EDITAL AGO/2019
7. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral
Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº
480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada
para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação,
o que ocorrer primeiro.
8. De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o
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emissor estará dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal
assembleia seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº
6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembleia geral em que
comparecerem todos os acionistas, independentemente das formalidades prevista
no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.
9. No presente caso, cabe destacar que:
a) quando da aplicação da multa, a Companhia ainda não havia encaminhado a
ata da AGO; e
b) restou comprovado que na AGO, realizada em 30.04.20 (1395670), estava
presente a totalidade dos acionistas, pelo que a Companhia estava dispensada de
entregar o documento EDITAL AGO/2019.
10. Assim sendo, sugiro, com relação ao Edital de Convocação para a
Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.19, o
deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à Companhia
comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste Processo após
apreciação, pelo Colegiado, do recurso relacionado à Ata da Assembleia Geral
Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.19 (vide parágrafos 4 a 6).
Isto posto, com relação à Ata da Assembleia Geral Ordinária referente
ao exercício social findo em 31.12.19 (AGO/2019), sou pelo indeferimento do
recurso apresentado pela VISION SECURITIZADORA S.A., pelo que sugiro
encaminhar o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior
envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº
47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 24/11/2021, às 17:27, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 102 (1395712) SEI 19957.008285/2021-99 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/11/2021, às 18:39, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 25/11/2021, às 08:44, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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