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CVM · Colegiado · 08/02/2022

Recurso nº 19957.008885/2021-57

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008885/2021-57

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – XILOLITE S.A. – PROC. SEI 19957.008885/2021-57

Trata-se de recurso interposto por Xilolite S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM nº 265/1997, vigente à época, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 103/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – XILOLITE S.A. – PROC. SEI 19957.008885/2021-57

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Xilolite S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 30.11.2021 (“Decisão”), que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM nº 265/1997, vigente à época, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico Nº 3/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 103/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 28.10.21, pela XILOLITE S.A.,

sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde

11.01.1991, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis

mil reais), pelo não envio, até 17.09.21, do documento DF/2019, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº330/21, de 20.09.21 (1377026).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (1377024):

a) “João Alfredo Camargo, ..., vem, respeitosamente, perante o Senhor, na

qualidade de Diretor Presidente da Companhia Xilolite S.A, apresentar,

tempestivamente, RECURSO contra a aplicação de multa cominatória, nos termos

da intimação recebida por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 330/2021, na qual foi

comunicada a aplicação da multa prevista no artigo 9º, inc. II e art. 11, § 11,

ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por suposto

atraso no envio do documento DF/2019, previsto no artigo 11, inciso I, da

Resolução CVM nº 10/2020”;

b) “ocorre que referida penalidade se faz e se mostra totalmente indevida e

descabida, haja vista que o documento DF/2019 mencionado no referido Ofício foi

publicado no dia 27/03/2020 e na mesma data, às 13:50:29, devidamente e

tempestivamente apresentado pela Companhia junto ao Sistemas ENET da CVM,

conforme cópia do documento e protocolo de entrega anexo (doc. 1), cumprindo

estritamente e inequivocamente o quanto determinado pelo artigo 11, inciso I,

alínea “b” da Resolução CVM nº 10/2020, e portanto, não havendo hipótese para

aplicação da multa imposta”;

c) “em razão do exposto, inevitável se faz submeter o RECURSO à apreciação do

Órgão Colegiado, consubstanciado nas razões de fato e de direito comprovadas

através da juntada dos documentos outrora já tempestivamente enviados pelo

Sistema da CVM, requerendo, pois, seja o presente RECURSO regularmente

recebido, processado e posteriormente provido, com a devida desconsideração da

multa cominatória aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida

de lídimo direito da Recorrente”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,

tendo em vista que a Companhia recebeu os OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº330/21 em

22.10.21 (1395831), e protocolou o recurso em 28.10.21 (1395834).

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97 (em vigor na

data de vencimento de entrega do documento), deve ser entregue pelo emissor:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à

Parecer Técnico 103 (1395879) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 1

disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.

5. Cabe destacar que:

a) o art. 1º da Medida Provisória nº 931/20 dispõe que “a sociedade anônima cujo

exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020

poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o

art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses,

contado do término do seu exercício social;

b) considerando que a AGO poderia ser realizada até 7 meses contados do fim do

exercício social, as Demonstrações Financeiras de companhias com exercício

social findo em 31.12.19 deveriam, então, ter sido entregues até o dia 30 de junho

de 2020, conforme informado no calendário de entrega de informações periódica

divulgado no site da CVM.

6. No presente caso, o documento (cópia da publicação das

demonstrações financeiras feita em jornal) encaminhado pela Companhia, em

27.03.20 (1377023), foi desconsiderado pela SEP, uma vez que as Demonstrações

Financeiras não estavam acompanhadas do relatório do auditor independente

registrado na CVM (1377021).

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época

da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a XILOLITE S.A., até o

momento, não encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas

referentes ao exercício findo em 31.12.19.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

XILOLITE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Parecer Técnico 103 (1395879) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 2

Assistente I, em 24/11/2021, às 20:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 25/11/2021, às 09:47, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 25/11/2021, às 12:27, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 103 (1395879) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 3

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 3/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso

interposto, em 28.10.21, pela XILOLITE S.A., sociedade beneficiária de recursos

oriundos de incentivos fiscais registrada desde 11.01.1991, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até

17.09.21, do documento DF/2019. A decisão do Colegiado da CVM referente ao

referido recurso foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº

003/2022/CVM/SEP, de 03.01.22 (1419785).

2. Em 10.01.22, a Companhia apresentou pedido de reconsideração do

julgamento do recurso nos seguintes termos (1423051):

a) “nos termos do parecer técnico nº 103/2021, ‘Trata-se de recurso interposto,

em 28.10.21, pela XILOLITE S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos fiscais registrada desde 11.01.1991, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 17.09.21,

do documento DF/2019, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/No330/21,

de 20.09.21 (1377026)’, tendo sido equivocadamente concluído que ‘6. No

presente caso, o documento (cópia da publicação das demonstrações financeiras

feita em jornal) encaminhado pela Companhia, em27.03.20 (1377023), foi

desconsiderado pela SEP, uma vez que as Demonstrações Financeiras não

estavam acompanhadas do relatório do auditor independente registrado na CVM

(1377021). 7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época

da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a XILOLITE S.A., até o

momento, não encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas

referentes ao exercício findo em 31.12.19. Isto posto, sou pelo indeferimento do

recurso apresentado pela XILOLITE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21’”;

b) “verifica-se do Extrato de Ata da Reunião do Colegiado nº 48/2021, que o

parecer técnico acima mencionado consubstanciou a r. decisão de não provimento

do recurso interposto pela XILOLITE S.A, cuja reconsideração requer-se, nos

seguintes termos: ‘O Colegiado, com base na manifestação da área técnica,

consubstanciada no Parecer Técnico no 103/2021-CVM/SEP, deliberou, por

unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da

multa aplicada’”;

c) “ocorre que, referido parecer técnico, o qual baseou a decisão do Colegiado,

mostra-se totalmente omisso e obscuro, visto que além de desconsiderar por

completo a documentação devida e tempestivamente apresentada pela XILOLITE

S.A, junto ao Sistema da CVM, não apresenta qualquer fundamento legal que

justifique sua conclusão”;

d) “ao contrário da conclusão do parecer técnico, na documentação fornecida pela

XILOLITE S.A consta cópia da publicação das demonstrações financeiras feita em

Parecer Técnico 3 (1433359) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 1

Jornal, devidamente acompanhadas do relatório completo do auditor

independente registrado na CVM, cuja comprovação se faz novamente neste

pedido, por meio da juntada do referido documento em anexo (doc. 01), o que,

frisa-se, fora anteriormente enviado à CVM, em 27.03.2020, ou seja, na mesma

data de sua publicação, em cumprimento inequívoco do prazo legal estabelecido

para tanto”;

e) “ressalta-se que por ocasião da interposição do recurso, restou devidamente

apresentado o comprovante protocolo da tempestiva apresentação da

documentação pela XILOLITE S/A (doc. 02), junto ao Sistemas ENET da CVM, o

que passou despercebido por ocasião do parecer técnico e da decisão

cuja reconsideração se faz necessária”;

f) “nestes termos, resta comprovado que a conclusão apresentada no parecer

técnico não pode prosperar, e tão pouco servir como embasamento para a r.

decisão de manutenção da multa imposta, uma vez que o único argumento

equivocadamente apresentado para tanto é no sentido de que a documentação

fornecida pela XILOLITE S.A encontrava-se incompleta (desacompanhada do

relatório do auditor independente registrado na CVM), o que não é verdade”;

g) “os documentos anexos (docs. 01 e 02) afastam qualquer dúvida sobre o estrito

cumprimento legal pela XILOLITE S.A quanto à regular e tempestiva entrega

das demonstrações financeiras (DF/2019) acompanhadas das notas

explicativas do relatório do auditor independente, tornando, portanto, a

manutenção da cobrança da multa claramente indevida”;

h) “no mais, sem prejuízo ao acima apresentado, cumpre esclarecer que a entrega

da cópia da publicação feita em jornal das demonstrações financeiras com o

respectivo relatório completo da auditoria, tal como providenciado pela XILOLITE

S/A, é suficiente para cumprimento da legislação aplicável, mais precisamente ao

artigo 11, inciso I, alínea ‘b’ da Resolução CVM nº 10/2020, visto que

possibilita ao órgão competente pleno acesso e ciência à informação financeiras

legalmente exigida, sendo imperioso ressaltar que qualquer interpretação

extensiva da legislação aplicável resulta em inequívoca ilegalidade, o que não pode

ser admitido”;

i) “isso porque, a interpretação da legislação não pode criar novos direitos e

obrigações, mas apenas identificar o verdadeiro conteúdo e alcance da lei, sendo

certo que o texto normativo em questão é suficientemente expresso e claro no

que tange a apresentação de demonstrações financeiras, o que foi estrita e

tempestivamente cumprimento pela XILOLITE S/A. Tanto é que o parecer técnico,

tampouco a decisão de não provimento do recurso interposto, deixou de

fundamentar a suposta (e inexistente) ilegalidade cometida pela XILOLITE S/A,

limitando-se a afirmar que a documentação apresentada encontrava-se

incompleta (desacompanhadas do relatório do auditor independente registrado na

CVM), o que já restou superado”;

j) “é notório que a multa aplicada, com base no equivocado entendimento de não

entrega da documentação e vazia de qualquer fundamento legal no que tange a

suposta (e inexistente) ilegalidade cometida pela XILOLITE S/A, é indevida, abusiva

e ilegal, não podendo a XILOLITE S/A ser prejudicada pela ausência de correta

análise dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados desde início dos debates”;

k) “em razão do exposto e pela qual inevitável, submetemos o presente PEDIDO

DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO à apreciação do Colegiado,

consubstanciado nas razões de fato e de direito acima apresentados, requerendo,

pois, seja o presente PEDIDO regularmente recebido, processado e

Parecer Técnico 3 (1433359) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 2

posteriormente provido, com a devida desconsideração da multa cominatória

aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de lídimo direito e

correta aplicação da legislação”.

ENTENDIMENTO

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente pedido de

reconsideração é tempestivo, tendo em vista que foi protocolado antes de a

Companhia receber o resultado do recurso por via física.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97 (em vigor na

data de vencimento de entrega do documento), deveria ser entregue pelo

emissor:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à

disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.

5. Cabe destacar que:

a) o art. 1º da Medida Provisória nº 931/20 dispõe que “a sociedade anônima cujo

exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020

poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o

art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses,

contado do término do seu exercício social;

b) considerando que a AGO poderia ser realizada até 7 meses contados do fim do

exercício social, as Demonstrações Financeiras de companhias com exercício

social findo em 31.12.19 deveriam, então, ter sido entregues até o dia 30 de junho

de 2020, conforme informado no calendário de entrega de informações periódica

divulgado no site da CVM.

6. No presente caso, o documento (cópia da publicação das

demonstrações financeiras feita em jornal) encaminhado pela Companhia, em

27.03.20 (1377023), foi desconsiderado pela SEP, uma vez que as Demonstrações

Financeiras não estavam acompanhadas do relatório do auditor independente

registrado na CVM (1377021).

7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados

previamente pela companhia em seu recurso interposto em 28.10.21 (1377024), a

SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época da emissão do ofício pela CVM), tendo

em vista que a XILOLITE S.A., até aquele momento, não havia encaminhado as

Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em

31.12.19.

8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso

interposto pela XILOLITE S.A., encaminhando o presente processo, através do

Parecer Técnico nº 103-2021-CVM/SEP (1395879), de 24.11.21, à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.

9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 30.11.21

(1418159), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$

6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 17.09.21, do documento DF/2019. Tal

decisão foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 003/2022/CVM/SEP, de

03.01.22 (1419785).

10. Com relação às alegações apresentadas pela Companhia no seu

Parecer Técnico 3 (1433359) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 3

pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, cabe destacar que:

a) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “c” do § 2º retro, o Pareceu

Técnico no qual o Colegiado consubstanciou sua decisão não foi omisso, nem

obscuro, uma vez que informou o motivo pelo qual as Demonstrações Financeiras

foram desconsideradas pela SEP: estavam incompletas, pois faltava o Relatório do

Auditor Independente;

b) restou comprovado que a Recorrente confundiu Notas Explicativas com

Relatório do Auditor Independente, tendo em vista o alegado na letra “g” do §2º

retro: “os documentos anexos (docs. 01 e 02) afastam qualquer dúvida sobre o

estrito cumprimento legal pela XILOLITE S.A quanto à regular e tempestiva

entrega das demonstrações financeiras (DF/2019) acompanhadas das

notas explicativas do relatório do auditor independente, tornando,

portanto, a manutenção da cobrança da multa claramente indevida”.

Assim sendo, é importante esclarecer que as Notas Explicativas devem ser

elaboradas pela Companhia e não pelo Auditores Independentes.

11. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 3º a 6º,

entendo que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.

12. Dessa forma, a meu ver, não há omissão, obscuridade,

contradição ou erro material ou de fato na decisão ou inexatidões materiais na

decisão.

Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 31/01/2022, às 19:14, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 3 (1433359) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 31/01/2022, às 19:30, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 01/02/2022, às 19:28, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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