CVM · Colegiado · 08/02/2022
Recurso nº 19957.008885/2021-57
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008885/2021-57
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – XILOLITE S.A. – PROC. SEI 19957.008885/2021-57
Trata-se de recurso interposto por Xilolite S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM nº 265/1997, vigente à época, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 103/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – XILOLITE S.A. – PROC. SEI 19957.008885/2021-57
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Xilolite S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 30.11.2021 (“Decisão”), que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM nº 265/1997, vigente à época, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico Nº 3/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 103/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 28.10.21, pela XILOLITE S.A.,
sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais registrada desde
11.01.1991, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), pelo não envio, até 17.09.21, do documento DF/2019, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº330/21, de 20.09.21 (1377026).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (1377024):
a) “João Alfredo Camargo, ..., vem, respeitosamente, perante o Senhor, na
qualidade de Diretor Presidente da Companhia Xilolite S.A, apresentar,
tempestivamente, RECURSO contra a aplicação de multa cominatória, nos termos
da intimação recebida por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 330/2021, na qual foi
comunicada a aplicação da multa prevista no artigo 9º, inc. II e art. 11, § 11,
ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por suposto
atraso no envio do documento DF/2019, previsto no artigo 11, inciso I, da
Resolução CVM nº 10/2020”;
b) “ocorre que referida penalidade se faz e se mostra totalmente indevida e
descabida, haja vista que o documento DF/2019 mencionado no referido Ofício foi
publicado no dia 27/03/2020 e na mesma data, às 13:50:29, devidamente e
tempestivamente apresentado pela Companhia junto ao Sistemas ENET da CVM,
conforme cópia do documento e protocolo de entrega anexo (doc. 1), cumprindo
estritamente e inequivocamente o quanto determinado pelo artigo 11, inciso I,
alínea “b” da Resolução CVM nº 10/2020, e portanto, não havendo hipótese para
aplicação da multa imposta”;
c) “em razão do exposto, inevitável se faz submeter o RECURSO à apreciação do
Órgão Colegiado, consubstanciado nas razões de fato e de direito comprovadas
através da juntada dos documentos outrora já tempestivamente enviados pelo
Sistema da CVM, requerendo, pois, seja o presente RECURSO regularmente
recebido, processado e posteriormente provido, com a devida desconsideração da
multa cominatória aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida
de lídimo direito da Recorrente”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,
tendo em vista que a Companhia recebeu os OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº330/21 em
22.10.21 (1395831), e protocolou o recurso em 28.10.21 (1395834).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97 (em vigor na
data de vencimento de entrega do documento), deve ser entregue pelo emissor:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à
Parecer Técnico 103 (1395879) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 1
disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
5. Cabe destacar que:
a) o art. 1º da Medida Provisória nº 931/20 dispõe que “a sociedade anônima cujo
exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020
poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o
art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses,
contado do término do seu exercício social;
b) considerando que a AGO poderia ser realizada até 7 meses contados do fim do
exercício social, as Demonstrações Financeiras de companhias com exercício
social findo em 31.12.19 deveriam, então, ter sido entregues até o dia 30 de junho
de 2020, conforme informado no calendário de entrega de informações periódica
divulgado no site da CVM.
6. No presente caso, o documento (cópia da publicação das
demonstrações financeiras feita em jornal) encaminhado pela Companhia, em
27.03.20 (1377023), foi desconsiderado pela SEP, uma vez que as Demonstrações
Financeiras não estavam acompanhadas do relatório do auditor independente
registrado na CVM (1377021).
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época
da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a XILOLITE S.A., até o
momento, não encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas
referentes ao exercício findo em 31.12.19.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
XILOLITE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Parecer Técnico 103 (1395879) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 2
Assistente I, em 24/11/2021, às 20:13, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 25/11/2021, às 09:47, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 25/11/2021, às 12:27, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 103 (1395879) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 3
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 3/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso
interposto, em 28.10.21, pela XILOLITE S.A., sociedade beneficiária de recursos
oriundos de incentivos fiscais registrada desde 11.01.1991, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até
17.09.21, do documento DF/2019. A decisão do Colegiado da CVM referente ao
referido recurso foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº
003/2022/CVM/SEP, de 03.01.22 (1419785).
2. Em 10.01.22, a Companhia apresentou pedido de reconsideração do
julgamento do recurso nos seguintes termos (1423051):
a) “nos termos do parecer técnico nº 103/2021, ‘Trata-se de recurso interposto,
em 28.10.21, pela XILOLITE S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos fiscais registrada desde 11.01.1991, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 17.09.21,
do documento DF/2019, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/No330/21,
de 20.09.21 (1377026)’, tendo sido equivocadamente concluído que ‘6. No
presente caso, o documento (cópia da publicação das demonstrações financeiras
feita em jornal) encaminhado pela Companhia, em27.03.20 (1377023), foi
desconsiderado pela SEP, uma vez que as Demonstrações Financeiras não
estavam acompanhadas do relatório do auditor independente registrado na CVM
(1377021). 7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época
da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a XILOLITE S.A., até o
momento, não encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas
referentes ao exercício findo em 31.12.19. Isto posto, sou pelo indeferimento do
recurso apresentado pela XILOLITE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21’”;
b) “verifica-se do Extrato de Ata da Reunião do Colegiado nº 48/2021, que o
parecer técnico acima mencionado consubstanciou a r. decisão de não provimento
do recurso interposto pela XILOLITE S.A, cuja reconsideração requer-se, nos
seguintes termos: ‘O Colegiado, com base na manifestação da área técnica,
consubstanciada no Parecer Técnico no 103/2021-CVM/SEP, deliberou, por
unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da
multa aplicada’”;
c) “ocorre que, referido parecer técnico, o qual baseou a decisão do Colegiado,
mostra-se totalmente omisso e obscuro, visto que além de desconsiderar por
completo a documentação devida e tempestivamente apresentada pela XILOLITE
S.A, junto ao Sistema da CVM, não apresenta qualquer fundamento legal que
justifique sua conclusão”;
d) “ao contrário da conclusão do parecer técnico, na documentação fornecida pela
XILOLITE S.A consta cópia da publicação das demonstrações financeiras feita em
Parecer Técnico 3 (1433359) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 1
Jornal, devidamente acompanhadas do relatório completo do auditor
independente registrado na CVM, cuja comprovação se faz novamente neste
pedido, por meio da juntada do referido documento em anexo (doc. 01), o que,
frisa-se, fora anteriormente enviado à CVM, em 27.03.2020, ou seja, na mesma
data de sua publicação, em cumprimento inequívoco do prazo legal estabelecido
para tanto”;
e) “ressalta-se que por ocasião da interposição do recurso, restou devidamente
apresentado o comprovante protocolo da tempestiva apresentação da
documentação pela XILOLITE S/A (doc. 02), junto ao Sistemas ENET da CVM, o
que passou despercebido por ocasião do parecer técnico e da decisão
cuja reconsideração se faz necessária”;
f) “nestes termos, resta comprovado que a conclusão apresentada no parecer
técnico não pode prosperar, e tão pouco servir como embasamento para a r.
decisão de manutenção da multa imposta, uma vez que o único argumento
equivocadamente apresentado para tanto é no sentido de que a documentação
fornecida pela XILOLITE S.A encontrava-se incompleta (desacompanhada do
relatório do auditor independente registrado na CVM), o que não é verdade”;
g) “os documentos anexos (docs. 01 e 02) afastam qualquer dúvida sobre o estrito
cumprimento legal pela XILOLITE S.A quanto à regular e tempestiva entrega
das demonstrações financeiras (DF/2019) acompanhadas das notas
explicativas do relatório do auditor independente, tornando, portanto, a
manutenção da cobrança da multa claramente indevida”;
h) “no mais, sem prejuízo ao acima apresentado, cumpre esclarecer que a entrega
da cópia da publicação feita em jornal das demonstrações financeiras com o
respectivo relatório completo da auditoria, tal como providenciado pela XILOLITE
S/A, é suficiente para cumprimento da legislação aplicável, mais precisamente ao
artigo 11, inciso I, alínea ‘b’ da Resolução CVM nº 10/2020, visto que
possibilita ao órgão competente pleno acesso e ciência à informação financeiras
legalmente exigida, sendo imperioso ressaltar que qualquer interpretação
extensiva da legislação aplicável resulta em inequívoca ilegalidade, o que não pode
ser admitido”;
i) “isso porque, a interpretação da legislação não pode criar novos direitos e
obrigações, mas apenas identificar o verdadeiro conteúdo e alcance da lei, sendo
certo que o texto normativo em questão é suficientemente expresso e claro no
que tange a apresentação de demonstrações financeiras, o que foi estrita e
tempestivamente cumprimento pela XILOLITE S/A. Tanto é que o parecer técnico,
tampouco a decisão de não provimento do recurso interposto, deixou de
fundamentar a suposta (e inexistente) ilegalidade cometida pela XILOLITE S/A,
limitando-se a afirmar que a documentação apresentada encontrava-se
incompleta (desacompanhadas do relatório do auditor independente registrado na
CVM), o que já restou superado”;
j) “é notório que a multa aplicada, com base no equivocado entendimento de não
entrega da documentação e vazia de qualquer fundamento legal no que tange a
suposta (e inexistente) ilegalidade cometida pela XILOLITE S/A, é indevida, abusiva
e ilegal, não podendo a XILOLITE S/A ser prejudicada pela ausência de correta
análise dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados desde início dos debates”;
k) “em razão do exposto e pela qual inevitável, submetemos o presente PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO à apreciação do Colegiado,
consubstanciado nas razões de fato e de direito acima apresentados, requerendo,
pois, seja o presente PEDIDO regularmente recebido, processado e
Parecer Técnico 3 (1433359) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 2
posteriormente provido, com a devida desconsideração da multa cominatória
aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de lídimo direito e
correta aplicação da legislação”.
ENTENDIMENTO
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente pedido de
reconsideração é tempestivo, tendo em vista que foi protocolado antes de a
Companhia receber o resultado do recurso por via física.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97 (em vigor na
data de vencimento de entrega do documento), deveria ser entregue pelo
emissor:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à
disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
5. Cabe destacar que:
a) o art. 1º da Medida Provisória nº 931/20 dispõe que “a sociedade anônima cujo
exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020
poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o
art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses,
contado do término do seu exercício social;
b) considerando que a AGO poderia ser realizada até 7 meses contados do fim do
exercício social, as Demonstrações Financeiras de companhias com exercício
social findo em 31.12.19 deveriam, então, ter sido entregues até o dia 30 de junho
de 2020, conforme informado no calendário de entrega de informações periódica
divulgado no site da CVM.
6. No presente caso, o documento (cópia da publicação das
demonstrações financeiras feita em jornal) encaminhado pela Companhia, em
27.03.20 (1377023), foi desconsiderado pela SEP, uma vez que as Demonstrações
Financeiras não estavam acompanhadas do relatório do auditor independente
registrado na CVM (1377021).
7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados
previamente pela companhia em seu recurso interposto em 28.10.21 (1377024), a
SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época da emissão do ofício pela CVM), tendo
em vista que a XILOLITE S.A., até aquele momento, não havia encaminhado as
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em
31.12.19.
8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso
interposto pela XILOLITE S.A., encaminhando o presente processo, através do
Parecer Técnico nº 103-2021-CVM/SEP (1395879), de 24.11.21, à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 30.11.21
(1418159), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 17.09.21, do documento DF/2019. Tal
decisão foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 003/2022/CVM/SEP, de
03.01.22 (1419785).
10. Com relação às alegações apresentadas pela Companhia no seu
Parecer Técnico 3 (1433359) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 3
pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, cabe destacar que:
a) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “c” do § 2º retro, o Pareceu
Técnico no qual o Colegiado consubstanciou sua decisão não foi omisso, nem
obscuro, uma vez que informou o motivo pelo qual as Demonstrações Financeiras
foram desconsideradas pela SEP: estavam incompletas, pois faltava o Relatório do
Auditor Independente;
b) restou comprovado que a Recorrente confundiu Notas Explicativas com
Relatório do Auditor Independente, tendo em vista o alegado na letra “g” do §2º
retro: “os documentos anexos (docs. 01 e 02) afastam qualquer dúvida sobre o
estrito cumprimento legal pela XILOLITE S.A quanto à regular e tempestiva
entrega das demonstrações financeiras (DF/2019) acompanhadas das
notas explicativas do relatório do auditor independente, tornando,
portanto, a manutenção da cobrança da multa claramente indevida”.
Assim sendo, é importante esclarecer que as Notas Explicativas devem ser
elaboradas pela Companhia e não pelo Auditores Independentes.
11. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 3º a 6º,
entendo que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.
12. Dessa forma, a meu ver, não há omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato na decisão ou inexatidões materiais na
decisão.
Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 31/01/2022, às 19:14, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 3 (1433359) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 31/01/2022, às 19:30, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 01/02/2022, às 19:28, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 3 (1433359) SEI 19957.008885/2021-57 / pg. 5
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