CVM · Colegiado · 07/12/2021
Recurso nº 19957.009338/2021-99
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009338/2021-99
Inteiro teor
6.965 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A. – PROC. SEI 19957.009338/2021-99
Trata-se de recurso interposto por Pagrisa – Pará Pastoril e Agrícola S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, VI, da Instrução CVM nº 265/1997, do documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico Nº 106/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 106/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 17.11.21, pela PAGRISA – PARÁ
PASTORIL E AGRÍCOLA S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos fiscais registrada desde 18.04.1990, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 211 (duzentos
e onze) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 15 da Instrução CVM
nº 608/19 (em vigor à época da emissão do ofício), do documento CAD.
INCENTIV./2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº304/21, de
20.09.21 (1390472).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (1390467):
a) “Pagrisa – Pará Pastoril e Agrícola S.A, ..., por seu representante legal, tendo
recebido o Ofício referido acima, que impõe a aplicação de multa cominatória pelo
atraso no envio do documento Dados Cadastrais da Companhia, vem através
deste Recurso, esclarecer que as informações cadastrais referentes ao exercício
findo em 31/12/2019 foram protocoladas no dia 26/03/2020, através do sistema
ENET, conforme cópia das telas e número de protocolo anexos”;
b) “informamos ainda que a Pagrisa envia anualmente a atualização dos Dados
Cadastrais no mês de Março de cada ano, conforme se comprova com a tela dos
Dados Cadastrais referentes a 31/12/2020, enviadas em 30/03/2021”;
c) “desta forma, solicitamos a descaracterização da infração e o cancelamento da
multa cominatória aplicada”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que não é possível confirmar a
tempestividade do recurso, tendo em vista que, em consulta ao SCMUL, não
consta a data de recebimento do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº304/21pela Companhia
(1396591).
4. O documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas (Cad.
Incentiv.), nos termos do inciso VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97 (em
vigor à época do vencimento de entrega do documento), deveria ser entregue até
31 de maio de cada ano.
5. No presente caso, a Companhia enviou, em 26.03.20, os Dados
Cadastrais referentes a 31.12.19 (1396625), conforme informado pela própria
Recorrente. No entanto, a Companhia deveria ter encaminhado os dados
referentes a 2020.
6. Nesse sentido, cabe destacar que, em consulta ao Sistema
Empresas.Net, é possível verificar que, quando do envio do documento, a
Companhia deve informar a data do término do exercício social em curso e não do
exercício anterior (1396647). Isso é necessário inclusive para não confundir quem
consulta o documento pela internet no site da CVM.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
Parecer Técnico 106 (1396647) SEI 19957.009338/2021-99 / pg. 1
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época
da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a PAGRISA – PARÁ PASTORIL E
AGRÍCOLA S.A. encaminhou o documento CAD. INCENTIV./2020 apenas em
30.03.21 (1396860).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A., pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 25/11/2021, às 19:30, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 25/11/2021, às 19:37, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 25/11/2021, às 23:22, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1396647 e o código CRC FDF5106F.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1396647 and the "Código CRC" FDF5106F.
Parecer Técnico 106 (1396647) SEI 19957.009338/2021-99 / pg. 2
Parecer Técnico 106 (1396647) SEI 19957.009338/2021-99 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Este Termo de Retificação tem por objetivo retificar o PARECER
TÉCNICO Nº 106/2021-CVM/SEP (1396647), com alteração pontual no
parágrafo 6º, uma vez que há nele uma referência ao próprio documento.
Assim sendo, segue abaixo a redação correta do citado parágrafo:
"6. Nesse sentido, cabe destacar que, em consulta ao Sistema
Empresas.Net, é possível verificar que, quando do envio do documento, a
Companhia deve informar a data do término do exercício social em curso e não do
exercício anterior (1396860). Isso é necessário inclusive para não confundir quem
consulta o documento pela internet no site da CVM."
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira
Chaffim, Assistente, em 16/12/2021, às 10:50, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/12/2021, às 12:49, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1410599 e o código CRC AA782226.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1410599 and the "Código CRC" AA782226.
Termo de Retificação SEP 1410599 SEI 19957.009338/2021-99 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.