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CVM · Colegiado · 07/12/2021

Recurso nº 19957.009338/2021-99

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009338/2021-99

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A. – PROC. SEI 19957.009338/2021-99

Trata-se de recurso interposto por Pagrisa – Pará Pastoril e Agrícola S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, VI, da Instrução CVM nº 265/1997, do documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico Nº 106/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 106/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 17.11.21, pela PAGRISA – PARÁ

PASTORIL E AGRÍCOLA S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos fiscais registrada desde 18.04.1990, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 211 (duzentos

e onze) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 15 da Instrução CVM

nº 608/19 (em vigor à época da emissão do ofício), do documento CAD.

INCENTIV./2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº304/21, de

20.09.21 (1390472).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (1390467):

a) “Pagrisa – Pará Pastoril e Agrícola S.A, ..., por seu representante legal, tendo

recebido o Ofício referido acima, que impõe a aplicação de multa cominatória pelo

atraso no envio do documento Dados Cadastrais da Companhia, vem através

deste Recurso, esclarecer que as informações cadastrais referentes ao exercício

findo em 31/12/2019 foram protocoladas no dia 26/03/2020, através do sistema

ENET, conforme cópia das telas e número de protocolo anexos”;

b) “informamos ainda que a Pagrisa envia anualmente a atualização dos Dados

Cadastrais no mês de Março de cada ano, conforme se comprova com a tela dos

Dados Cadastrais referentes a 31/12/2020, enviadas em 30/03/2021”;

c) “desta forma, solicitamos a descaracterização da infração e o cancelamento da

multa cominatória aplicada”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que não é possível confirmar a

tempestividade do recurso, tendo em vista que, em consulta ao SCMUL, não

consta a data de recebimento do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº304/21pela Companhia

(1396591).

4. O documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas (Cad.

Incentiv.), nos termos do inciso VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97 (em

vigor à época do vencimento de entrega do documento), deveria ser entregue até

31 de maio de cada ano.

5. No presente caso, a Companhia enviou, em 26.03.20, os Dados

Cadastrais referentes a 31.12.19 (1396625), conforme informado pela própria

Recorrente. No entanto, a Companhia deveria ter encaminhado os dados

referentes a 2020.

6. Nesse sentido, cabe destacar que, em consulta ao Sistema

Empresas.Net, é possível verificar que, quando do envio do documento, a

Companhia deve informar a data do término do exercício social em curso e não do

exercício anterior (1396647). Isso é necessário inclusive para não confundir quem

consulta o documento pela internet no site da CVM.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

Parecer Técnico 106 (1396647) SEI 19957.009338/2021-99 / pg. 1

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época

da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a PAGRISA – PARÁ PASTORIL E

AGRÍCOLA S.A. encaminhou o documento CAD. INCENTIV./2020 apenas em

30.03.21 (1396860).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A., pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 25/11/2021, às 19:30, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 25/11/2021, às 19:37, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 25/11/2021, às 23:22, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 106 (1396647) SEI 19957.009338/2021-99 / pg. 2

Parecer Técnico 106 (1396647) SEI 19957.009338/2021-99 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Este Termo de Retificação tem por objetivo retificar o PARECER

TÉCNICO Nº 106/2021-CVM/SEP (1396647), com alteração pontual no

parágrafo 6º, uma vez que há nele uma referência ao próprio documento.

Assim sendo, segue abaixo a redação correta do citado parágrafo:

"6. Nesse sentido, cabe destacar que, em consulta ao Sistema

Empresas.Net, é possível verificar que, quando do envio do documento, a

Companhia deve informar a data do término do exercício social em curso e não do

exercício anterior (1396860). Isso é necessário inclusive para não confundir quem

consulta o documento pela internet no site da CVM."

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira

Chaffim, Assistente, em 16/12/2021, às 10:50, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/12/2021, às 12:49, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Termo de Retificação SEP 1410599 SEI 19957.009338/2021-99 / pg. 4

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