CVM · Colegiado · 21/12/2021
Recurso nº 19957.006879/2021-65
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006879/2021-65
Inteiro teor
21.729 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.006879/2021-65
Trata-se de recursos interpostos, em conjunto, por Terra Investimentos DTVM Ltda. ("Terra DTVM") e Monetar DTVM Ltda. ("Monetar DTVM"), na qualidade de administradoras de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar de documentos previstos no art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014, conforme resumido na tabela abaixo: Fundo Administrador Documento Valor da multa aplicada (em R$) 3A FIM CP IE Terra DTVM CDA 05/19 30.000,00 3A FIM CP IE Terra DTVM CDA 09/19 30.000,00 3A FIM CP IE Terra DTVM CDA 07/19 1.000,00 3A FIM CP IE Terra DTVM Perfil 07/19 30.000,00 3A FIM CP IE Terra DTVM Perfil 09/19 3.500,00 AYMORE FIM CP Monetar DTVM CDA 12/19 16.500,00 AYMORE FIM CP Monetar DTVM Perfil 12/19 30.000,00 BONAPARTE FIM CP IE Monetar DTVM CDA 11/19 30.000,00 BONAPARTE FIM CP IE Monetar DTVM Perfil 11/19 30.000,00 BONAPARTE FIM CP IE Monetar DTVM CDA 12/19 16.500,00 BONAPARTE FIM CP IE Monetar DTVM Perfil 12/19 30.000,00 OLAF FIM CP Terra DTVM CDA 03/19 30.000,00 OLAF FIM CP Terra DTVM CDA 07/19 1.000,00 OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 04/19 30.000,00 OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 07/19 30.000,00 OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 09/19 3.500,00 OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 12/18 30.000,00 OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 12/19 30.000,00 PLAN. MEDIO FIM IE Terra DTVM CDA 12/09 15.500,00 PLAN.
MEDIO FIM IE Terra DTVM Perfil 09/19 3.500,00 PLAN. MEDIO FIM IE Terra DTVM Perfil 12/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM CDA 06/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM CDA 07/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM CDA 08/19 1.500,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM CDA 11/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM CDA 12/19 28.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM Perfil 06/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM Perfil 07/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM Perfil 08/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM Perfil 09/19 3.500,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM Perfil 11/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM Perfil 12/19 30.000,00 SOLUCAO FIM IE CP Terra DTVM CDA 11/19 30.000,00 SOLUCAO FIM IE CP Terra DTVM CDA 12/19 16.500,00 SOLUCAO FIM IE CP Terra DTVM Perfil 09/19 3.500,00 SOLUCAO FIM IE CP Terra DTVM Perfil 11/19 30.000,00 SOLUCAO FIM IE CP Terra DTVM Perfil 12/19 30.000,00 THOT FIM CP Monetar DTVM Balancete 12/19 7.000,00 THOT FIM CP Monetar DTVM CDA 12/19 16.500,00 THOT FIM CP Monetar DTVM Perfil 12/19 30.000,00 THUND. BOLT FIC FIM Terra DTVM CDA 07/19 30.000,00 THUND. BOLT FIC FIM Terra DTVM CDA 12/19 16.500,00 THUND. BOLT FIC FIM Terra DTVM Perfil 06/19 30.000,00 THUND. BOLT FIC FIM Terra DTVM Perfil 07/19 30.000,00 THUND. BOLT FIC FIM Terra DTVM Perfil 08/19 30.000,00 THUND. BOLT FIC FIM Terra DTVM Perfil 09/19 30.000,00 THUND.
BOLT FIC FIM Terra DTVM Perfil 12/19 30.000,00 As multas cominatórias aplicadas pela SIN contra Terra DTVM foram canceladas pela área técnica, em atuação ex-officio , devido à instauração de Processo Administrativo Sancionador envolvendo as mesmas violações, conforme informação constante do Ofício Interno nº 110/2021/CVM/SIN/GIFI. Assim, o Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 110/2021/CVM/SIN/GIFI: (i) reconheceu a perda de objeto dos recursos interpostos por Terra DTVM; e (ii) deliberou pelo não provimento dos recursos apresentados por Monetar DTVM e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Ofício Interno nº 110/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra a aplicação de multas cominatórias pela não envio ou
entrega com atraso de documento de fundos de investimento regulados pela
Instrução CVM nº 555 - Processo CVM nº 19957.006879/2021-65
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recursos interpostos, em conjunto, por Terra Investimentos DTVM
Ltda e Monetar DTVM Ltda ("Recorrentes" ou "Administradoras") contra
decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, de
aplicação de 101 multas cominatórias, previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº
555, pelo não envio, ou envio com atraso, de documentos previstos no artigo 59
da Instrução, relativos ao exercício de 2019:
Dias
Data Aviso Compr. eDocumento Data de de Valor (R$)
Oficio de multa (A) Fundo (B) Administrador Limite Prévio mail
(C) envio (F) atraso (H)
(D) (E) Doc. (I)
(G)
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não
3A FIM CP IE Terra DTVM CDA 05/19 10/06/19 13/06/19 60 30.000,00 1.388.274
4.289 entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não
3A FIM CP IE Terra DTVM CDA 09/19 10/10/19 15/10/19 60 30.000,00 1.388.275
4.276 entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
3A FIM CP IE Terra DTVM CDA 07/19 12/08/19 15/08/19 18/08/19 2 1.000,00 1.388.276
4.275
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não
3A FIM CP IE Terra DTVM Perfil 07/19 12/08/19 15/08/19 60 30.000,00 1.388.277
5.093 entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
3A FIM CP IE Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/19 23/10/19 7 3.500,00 1.388.278
5.094
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº AYMORE FIM Monetar
CDA 12/19 10/01/20 15/01/20 18/02/20 33 16.500,00 1.388.279
4.183 CP DTVM
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº AYMORE FIM Monetar Não
Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.280
4.954 CP DTVM entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº BONAPARTE Monetar
CDA 11/19 10/12/19 13/12/19 18/02/20 60 30.000,00 1.388.281
4.181 FIM CP IE DTVM
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº BONAPARTE Monetar Não
Perfil 11/19 10/12/19 13/12/19 60 30.000,00 1.388.281
4.946 FIM CP IE DTVM entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº BONAPARTE Monetar
CDA 12/19 10/01/20 15/01/20 18/02/20 33 16.500,00 1.388.279
4.182 FIM CP IE DTVM
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº BONAPARTE Monetar Não
Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.280
4.953 FIM CP IE DTVM entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
OLAF FIM CP Terra DTVM CDA 03/19 10/04/19 15/04/19 21/05/20 60 30.000,00 1.388.283
4.291
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
OLAF FIM CP Terra DTVM CDA 07/19 12/08/19 15/08/19 18/08/19 2 1.000,00 1.388.284
4.292
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não
OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 04/19 10/05/19 15/05/19 60 30.000,00 1.388.286
5.097 entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não
OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 07/19 12/08/19 15/08/19 60 30.000,00 1.388.289
5.075 entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/19 23/10/19 7 3.500,00 1.388.290
Termo de Retificação GIFI 1407619 SEI 19957.006879/2021-65 / pg. 1
OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/19 23/10/19 7 3.500,00 1.388.290
5.076
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não
OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 12/18 10/01/19 15/01/19 60 30.000,00 1.388.292
2.506 entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não
OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.293
5.073 entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PLAN. MEDIO
Terra DTVM CDA 12/09 10/01/20 15/01/20 18/02/20 31 15.500,00 1.388.294
4.290 FIM IE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PLAN. MEDIO
Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/20 23/10/19 7 3.500,00 1.388.296
5.096 FIM IE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PLAN. MEDIO Não
Terra DTVM Perfil 12/19 10/01/19 15/01/20 60 30.000,00 1.388.293
5.087 FIM IE entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não
Terra DTVM CDA 06/19 10/07/19 15/07/19 60 30.000,00 1.388.298
4.280 CP IE entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não
Terra DTVM CDA 07/19 12/08/19 15/08/19 60 30.000,00 1.388.284
4.281 CP IE entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM
Terra DTVM CDA 08/19 10/09/19 13/09/19 19/09/19 3 1.500,00 1.388.300
4.278 CP IE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM
Terra DTVM CDA 11/19 10/12/19 13/12/19 12/03/20 60 30.000,00 1.388.301
4.282 CP IE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM
Terra DTVM CDA 12/19 10/01/20 15/01/20 12/03/20 56 28.000,00 1.388.294
4.279 CP IE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não
Terra DTVM Perfil 06/19 10/07/19 15/07/19 60 30.000,00 1.388.302
5.084 CP IE entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não
Terra DTVM Perfil 07/19 12/08/19 15/08/19 60 30.000,00 1.388.289
5.081 CP IE entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não
Terra DTVM Perfil 08/19 10/09/19 13/09/19 60 30.000,00 1.388.303
5.077 CP IE entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM
Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/19 23/10/19 7 3.500,00 1.388.296
5.082 CP IE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não
Terra DTVM Perfil 11/19 10/12/19 13/12/19 60 30.000,00 1.388.304
5.083 CP IE entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não
Terra DTVM Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.293
5.078 CP IE entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SOLUCAO
Terra DTVM CDA 11/19 10/12/19 13/12/19 18/02/20 60 30.000,00 1.388.301
4.286 FIM IE CP
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SOLUCAO
Terra DTVM CDA 12/19 10/01/20 15/01/20 18/02/20 33 16.500,00 1.388.294
4.273 FIM IE CP
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SOLUCAO
Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/19 23/10/19 7 3.500,00 1.388.296
5.089 FIM IE CP
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SOLUCAO Não
Terra DTVM Perfil 11/19 10/12/19 13/12/19 60 30.000,00 1.388.304
5.095 FIM IE CP entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SOLUCAO Não
Terra DTVM Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.304
5.090 FIM IE CP entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Monetar
THOT FIM CP Balanc. 12/19 10/01/20 15/01/20 30/01/20 14 7.000,00 1.388.317
3.790 DTVM
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Monetar
THOT FIM CP CDA 12/19 10/01/20 15/01/20 18/02/20 33 16.500,00 1.388.279
4.178 DTVM
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Monetar Não
THOT FIM CP Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.280
4.938 DTVM entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT
Terra DTVM CDA 07/19 12/08/19 15/08/19 17/05/20 60 30.000,00 1.388.284
4.284 FIC FIM
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT
Terra DTVM CDA 12/19 10/01/20 15/01/20 18/02/20 33 16.500,00 1.388.294
4.283 FIC FIM
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT Não
Terra DTVM Perfil 06/19 10/07/19 15/07/19 60 30.000,00 1.388.302
5.107 FIC FIM entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT Não
Terra DTVM Perfil 07/19 10/08/19 15/08/19 60 30.000,00 1.388.289
Termo de Retificação GIFI 1407619 SEI 19957.006879/2021-65 / pg. 2
Terra DTVM Perfil 07/19 10/08/19 15/08/19 60 30.000,00 1.388.289
5.105 FIC FIM entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT Não
Terra DTVM Perfil 08/19 10/09/19 13/09/19 60 30.000,00 1.388.303
5.103 FIC FIM entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT Não
Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/19 60 30.000,00 1.388.296
5.106 FIC FIM entregue
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT Não
Terra DTVM Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.293
5.104 FIC FIM entregue
Obs: Coluna (F): situação da entrega na data de expedição do ofício de
multa.
2. A esse respeito, muito embora o expediente com os recursos
originais apresentados pela Terra e Monetar em conjunto informe que o montante
das multas alcançaria R$ 2.330.000,00 (SEI nº 1335610), o referido importe faz
referência também a outras 54 multas que foram objeto de cancelamento de sua
aplicação em razão de situações diversas verificadas pela área técnica de ofício
(ainda que não alegadas no recurso), como, por exemplo, situações cadastrais de
alguns dos fundos, inconsistências na geração de multas com os prazos dilatados
pela Deliberação CVM nº 848 ou, ainda, eventuais falhas nos envios de e-mail
identificados ou mesmo dos sistemas da CVM. Desse modo, informamos que
restaria avaliar neste processo apenas 47 multas cominatórias restantes, que
alcançam o valor de R$ 1.054.000,00, conforme relacionadas acima.
3. Os recursos são tempestivos, dado que as Administradoras foram notificadas da
aplicação das referidas multas cominatórias em 19/08/2021 e em 20/08/2021 e
protocolaram seus recursos na CVM em 30/08/2021 (SEI nº 1335607).
4. Nos recursos consta que as multas referem-se a período atípico das
Administradoras, em que o seu diretor responsável pela administração do recursos
de terceiros “atuou em detrimento das Administradoras com o objetivo de
satisfazer seus fins pessoais, ignorando orientações que lhes foram diretamente
passadas pelo jurídico e pela área de controles internos das Recorrentes e, tão
logo descoberto foi destituído do cargo”, fato que teria sido devidamente
informado à SIN na época.
5. Argumentam ainda que as multas representam valor "extremamente elevado" e
impactante para as administradoras, trazendo ainda mais prejuízos nos resultados
do último exercício das áreas de administração fiduciária de ambas e "colocando
suas atividades em xeque", contexto no qual a aplicação das multas cominatórias
perderia sentido e iria de encontro à finalidade do instituto de “um meio de
coerção do qual a CVM dispõe para incentivar o cumprimento tempestivo de suas
normas”, e assim, “estabelecidas e aplicadas com a finalidade de incentivar a
adoção da conduta desejada”.
6. Os Recorrentes entendem assim que, se mantidas, as multas ordinárias se
configurarão sancionatórias, e que “o Colegiado não pode e não deve permitir que
elas sejam confundidas, sob pena de violar gravemente os direitos dos regulados e
de penalizar as Administradoras de maneira inclusive desproporcional em relação
ao que ocorreria em um processo administrativo sancionador”.
7. Como jurisprudência, citam o processo 19957.003093/2017-18, em que a SIN,
através de Ofício de Alerta, entendeu que multas totalizando R$ 180.000,00 por
atraso no envio de informes diários configurariam "penalização desproporcional à
falha e ao eventual prejuízo aos quotistas e ao mercado", acatando o recurso e
cancelando as multas.
8. E, por fim, os Recorrentes solicitam, subsidiariamente, o provimento parcial dos
recursos, de modo a reduzir o montante total das referidas multas de
R$2.330.000,00 para R$100.000,00, em linha com o disposto no §11 do art. 11 da
Lei n.º 6.385/76.
9. Inicialmente, entendemos que as administradoras sabiam da possibilidade de
aplicação de multas cominatórias nos valores e critérios em que foram aplicados
para os atrasos no envio de documentos de fundos de investimento, não se
sustentando que aleguem surpresa, desconhecimento ou desproporcionalidade
dos valores cominados.
10. De todo modo, carece de sentido a referência de modo combinado e
consolidado a multas aplicadas a duas instituições administradoras distintas, ainda
que ligadas por integrarem um mesmo grupo, com o fim de comprovar uma
suposta desproporcionalidade em sua aplicação. Assim, elas devem ser analisadas
separadamente à luz das circunstâncias individuais do exercício de suas
respectivas atividades reguladas. Nesse aspecto, temos, então, a aplicação de 40
multas cominatórias à Terra DTVM pelo envio com atraso de documentos de 6
fundos de investimento e que remontam ao valor aplicado total de R$ 847.500; e
outras 9 multas cominatórias em face da Monetar DTVM pelo atraso em
documentos relativos a outros 3 fundos de investimento no valor total de R$
206.500. Vale alertar, ainda, que para alguns documentos previstos na tabela
acima, o prazo de sua entrega venceu já em 2020, e assim, para eles já vigoravam
os termos da Instrução CVM nº 608.
11. Essa separação se faz crucial porque a situação de ambas as sociedades, no
que toca às respectivas atividades de administração de fundos de investimento, é
substancialmente diversa à luz do verificado. Enquanto em face da Terra DTVM
houve aplicação de multas cominatórias em relação a quase todos os atuais
fundos administrados (quatro de cinco, a saber, THUNDER BOLT FIC FIM, SOLUCAO
FIM IE CP, PUNDA FIM CP IE e PLANALTO MEDIO FIM IE CP) existentes em 2019,
pelo não envio de documentos periódicos, perfazendo um percentual relevante de
cerca de 14% de inadimplência em relação a seus fundos; no caso da Monetar
DTVM temos 9 (nove) inadimplências em um horizonte de 26 fundos atualmente
Termo de Retificação GIFI 1407619 SEI 19957.006879/2021-65 / pg. 3
administrados pela instituição, o que reflete num grau de inadimplência estimado
inferior a 1% dos documentos regulatórios por ela devidos nessa base.
12. Assim, no caso da Terra DTVM, as falhas de entrega tempestiva indicam a
existência de uma desorganização crônica e uma falta estrutural de controles
internos. Algo que, aliás, a situação relatada para o diretor responsável pela
atividade na época parece corroborar, a sugerir que, em substituição às multas
cominatórias, a instauração de um processo sancionador contra a instituição possa
se mostrar uma decisão mais apropriada às circunstâncias.
13. Entretanto, para o caso da Monetar DTVM, a SIN entende que o contexto foi
diverso, tanto que preponderava substancial cumprimento dos prazos. E, nesse
sentido e ainda, cabe ao administrador estabelecer um controle adequado e
proporcional dos atos relacionados aos fundos sob sua responsabilidade,
independentemente de seu porte e a quantidade de fundos administrados. Na
verdade, tais controles devem ser tão robustos e adequados quantos forem os
fundos administrados para evitar que episódios como o aqui discutido ocorram.
14. De outro lado, uma eventual desídia do diretor responsável pela atividade não
pode servir de escusa para as responsabilidades administrativas das instituições
pelas quais respondem. Ainda que tal fato não tenha qualquer relação com a
pertinência da aplicação das multas cominatórias em discussão, uma suposta
atuação na linha relatada pelo recurso por tanto tempo por parte desse diretor
responsável, na verdade, não parece contribuir para uma avaliação de que o
cancelamento das multas seria uma decisão acertada.
15. Ainda, a argumentação de que o montante de multas seria muito elevado não
deve prosperar. De um lado ressalve-se que os valores são inferiores aos que o
recurso quer fazer crer (no caso da Monetar, gira em torno de R$ 200 mil), dados
os cancelamentos de ofício procedidos pela área técnica e a devida separação dos
valores por instituição; e de outro e principalmente, porque o respectivo valor da
Monetar somente foi atingido em razão da inobservância - objetiva, ainda que
pontual - do recorrente quanto ao envio de documentos regulatórios periódicos e
obrigatórios de fundos administrados, ao longo de 2019.
16. Também parece inaplicável ao caso o disposto no §11 do art. 11 da Lei n.º
6.385/76 para limitar a aplicação das multas ao valor total de R$ 100.000,00 ali
previsto, seja de um lado porque a disposição legal é clara ao se referir ao valor
máximo oponível a cada multa aplicada individualmente; seja também porque o
referido teto se aplica ao valor máximo que a CVM pode cominar por dia.
17. Assim, parece impertinente cogitar a alteração dos valores das multas
cominatórias, que foram objetivamente calculadas com base na Instrução CVM
452, pois seu valor independe das circunstâncias que tenham causado o atraso e
do valor devido apurado e sua repercussão específica para o regulado. Aliás, a
redução do valor das multas acabaria gerando um incentivo adverso à
inadimplência de informações por parte das Administradoras, prospectivamente, e
de outros administradores ou até mesmo a diminuição de investimentos em
controles internos por parte desses.
18. Por fim, também entendemos que a aplicação do precedente contido no
Processo 19957.003093/2017-18 não é pertinente nem apropriada para este caso.
Vale lembrar que, naquele caso, as multas se referiam a uma sucessão de
inadimplências de informes diários em curto período de tempo (3 semanas), com
reiterações diárias, concentradas em um único fundo, levando à conclusão de que
aquela sucessão de atrasos representou uma falha única, pontual e isolada no
contexto daquele fundo administrado, a sugerir que o cancelamento de um
somatório de multas cominatórias aplicadas um dia após o outro, em valores que
somavam R$ 180 mil (para uma janela de inadimplências de poucos dias de
referência) seria uma medida necessária. Aqui, não se encontra qualquer
concatenação entre os documentos, ou circunstância semelhante que seja em
relação à periodicidade ou conexão dos documentos que justifique adotar um
tratamento semelhante.
19. Desse modo, entendemos que a manutenção das multas cominatórias impõe
sim um efeito educativo, constritivo e coercitivo para que os participantes do
mercado realizem os devidos investimentos tecnológicos e em capital humano, no
intuito de aprimorar seus controles internos e evitar o inadimplemento de
informações ao mercado e aos cotistas.
20. Em razão do exposto, quanto à parte do recurso que se refere às multas
cominatórias aplicadas contra a Terra DTVM, entendemos que houve perda de seu
objeto, pois esta área técnica cancelou, em atuação ex-officio, as multas
cominatórias para substitui-las por respectivo processo administrativo
sancionador. Mas não, vale dizer, em razão dos argumentos de proporcionalidade
ou suposta continuidade delitiva apresentados pelo recorrente, e sim pelas razões
acima referidas em relação ao contexto identificado de falha estrutural de
controles internos que foi evidenciada por esta área técnica.
21. Por outro lado, em relação às multas aplicadas contra a Monetar DTVM,
defendemos que o recurso seja conhecido, porém indeferido no mérito, razão pela
qual o submetemos à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria
do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 13/12/2021, às 09:38, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
Termo de Retificação GIFI 1407619 SEI 19957.006879/2021-65 / pg. 4
verificador 1407619 e o código CRC FF90672E.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1407619 and the "Código CRC" FF90672E.
Termo de Retificação GIFI 1407619 SEI 19957.006879/2021-65 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.