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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 21/12/2021

Recurso nº 19957.006879/2021-65

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006879/2021-65

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.006879/2021-65

Trata-se de recursos interpostos, em conjunto, por Terra Investimentos DTVM Ltda. ("Terra DTVM") e Monetar DTVM Ltda. ("Monetar DTVM"), na qualidade de administradoras de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar de documentos previstos no art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014, conforme resumido na tabela abaixo: Fundo Administrador Documento Valor da multa aplicada (em R$) 3A FIM CP IE Terra DTVM CDA 05/19 30.000,00 3A FIM CP IE Terra DTVM CDA 09/19 30.000,00 3A FIM CP IE Terra DTVM CDA 07/19 1.000,00 3A FIM CP IE Terra DTVM Perfil 07/19 30.000,00 3A FIM CP IE Terra DTVM Perfil 09/19 3.500,00 AYMORE FIM CP Monetar DTVM CDA 12/19 16.500,00 AYMORE FIM CP Monetar DTVM Perfil 12/19 30.000,00 BONAPARTE FIM CP IE Monetar DTVM CDA 11/19 30.000,00 BONAPARTE FIM CP IE Monetar DTVM Perfil 11/19 30.000,00 BONAPARTE FIM CP IE Monetar DTVM CDA 12/19 16.500,00 BONAPARTE FIM CP IE Monetar DTVM Perfil 12/19 30.000,00 OLAF FIM CP Terra DTVM CDA 03/19 30.000,00 OLAF FIM CP Terra DTVM CDA 07/19 1.000,00 OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 04/19 30.000,00 OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 07/19 30.000,00 OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 09/19 3.500,00 OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 12/18 30.000,00 OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 12/19 30.000,00 PLAN. MEDIO FIM IE Terra DTVM CDA 12/09 15.500,00 PLAN.

MEDIO FIM IE Terra DTVM Perfil 09/19 3.500,00 PLAN. MEDIO FIM IE Terra DTVM Perfil 12/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM CDA 06/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM CDA 07/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM CDA 08/19 1.500,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM CDA 11/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM CDA 12/19 28.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM Perfil 06/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM Perfil 07/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM Perfil 08/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM Perfil 09/19 3.500,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM Perfil 11/19 30.000,00 PUNDA FIM CP IE Terra DTVM Perfil 12/19 30.000,00 SOLUCAO FIM IE CP Terra DTVM CDA 11/19 30.000,00 SOLUCAO FIM IE CP Terra DTVM CDA 12/19 16.500,00 SOLUCAO FIM IE CP Terra DTVM Perfil 09/19 3.500,00 SOLUCAO FIM IE CP Terra DTVM Perfil 11/19 30.000,00 SOLUCAO FIM IE CP Terra DTVM Perfil 12/19 30.000,00 THOT FIM CP Monetar DTVM Balancete 12/19 7.000,00 THOT FIM CP Monetar DTVM CDA 12/19 16.500,00 THOT FIM CP Monetar DTVM Perfil 12/19 30.000,00 THUND. BOLT FIC FIM Terra DTVM CDA 07/19 30.000,00 THUND. BOLT FIC FIM Terra DTVM CDA 12/19 16.500,00 THUND. BOLT FIC FIM Terra DTVM Perfil 06/19 30.000,00 THUND. BOLT FIC FIM Terra DTVM Perfil 07/19 30.000,00 THUND. BOLT FIC FIM Terra DTVM Perfil 08/19 30.000,00 THUND. BOLT FIC FIM Terra DTVM Perfil 09/19 30.000,00 THUND.

BOLT FIC FIM Terra DTVM Perfil 12/19 30.000,00 As multas cominatórias aplicadas pela SIN contra Terra DTVM foram canceladas pela área técnica, em atuação ex-officio , devido à instauração de Processo Administrativo Sancionador envolvendo as mesmas violações, conforme informação constante do Ofício Interno nº 110/2021/CVM/SIN/GIFI. Assim, o Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 110/2021/CVM/SIN/GIFI: (i) reconheceu a perda de objeto dos recursos interpostos por Terra DTVM; e (ii) deliberou pelo não provimento dos recursos apresentados por Monetar DTVM e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Ofício Interno nº 110/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra a aplicação de multas cominatórias pela não envio ou

entrega com atraso de documento de fundos de investimento regulados pela

Instrução CVM nº 555 - Processo CVM nº 19957.006879/2021-65

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos, em conjunto, por Terra Investimentos DTVM

Ltda e Monetar DTVM Ltda ("Recorrentes" ou "Administradoras") contra

decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, de

aplicação de 101 multas cominatórias, previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº

555, pelo não envio, ou envio com atraso, de documentos previstos no artigo 59

da Instrução, relativos ao exercício de 2019:

Dias

Data Aviso Compr. eDocumento Data de de Valor (R$)

Oficio de multa (A) Fundo (B) Administrador Limite Prévio mail

(C) envio (F) atraso (H)

(D) (E) Doc. (I)

(G)

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não

3A FIM CP IE Terra DTVM CDA 05/19 10/06/19 13/06/19 60 30.000,00 1.388.274

4.289 entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não

3A FIM CP IE Terra DTVM CDA 09/19 10/10/19 15/10/19 60 30.000,00 1.388.275

4.276 entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº

3A FIM CP IE Terra DTVM CDA 07/19 12/08/19 15/08/19 18/08/19 2 1.000,00 1.388.276

4.275

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não

3A FIM CP IE Terra DTVM Perfil 07/19 12/08/19 15/08/19 60 30.000,00 1.388.277

5.093 entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº

3A FIM CP IE Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/19 23/10/19 7 3.500,00 1.388.278

5.094

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº AYMORE FIM Monetar

CDA 12/19 10/01/20 15/01/20 18/02/20 33 16.500,00 1.388.279

4.183 CP DTVM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº AYMORE FIM Monetar Não

Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.280

4.954 CP DTVM entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº BONAPARTE Monetar

CDA 11/19 10/12/19 13/12/19 18/02/20 60 30.000,00 1.388.281

4.181 FIM CP IE DTVM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº BONAPARTE Monetar Não

Perfil 11/19 10/12/19 13/12/19 60 30.000,00 1.388.281

4.946 FIM CP IE DTVM entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº BONAPARTE Monetar

CDA 12/19 10/01/20 15/01/20 18/02/20 33 16.500,00 1.388.279

4.182 FIM CP IE DTVM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº BONAPARTE Monetar Não

Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.280

4.953 FIM CP IE DTVM entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº

OLAF FIM CP Terra DTVM CDA 03/19 10/04/19 15/04/19 21/05/20 60 30.000,00 1.388.283

4.291

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº

OLAF FIM CP Terra DTVM CDA 07/19 12/08/19 15/08/19 18/08/19 2 1.000,00 1.388.284

4.292

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não

OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 04/19 10/05/19 15/05/19 60 30.000,00 1.388.286

5.097 entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não

OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 07/19 12/08/19 15/08/19 60 30.000,00 1.388.289

5.075 entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº

OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/19 23/10/19 7 3.500,00 1.388.290

Termo de Retificação GIFI 1407619 SEI 19957.006879/2021-65 / pg. 1

OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/19 23/10/19 7 3.500,00 1.388.290

5.076

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não

OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 12/18 10/01/19 15/01/19 60 30.000,00 1.388.292

2.506 entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Não

OLAF FIM CP Terra DTVM Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.293

5.073 entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PLAN. MEDIO

Terra DTVM CDA 12/09 10/01/20 15/01/20 18/02/20 31 15.500,00 1.388.294

4.290 FIM IE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PLAN. MEDIO

Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/20 23/10/19 7 3.500,00 1.388.296

5.096 FIM IE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PLAN. MEDIO Não

Terra DTVM Perfil 12/19 10/01/19 15/01/20 60 30.000,00 1.388.293

5.087 FIM IE entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não

Terra DTVM CDA 06/19 10/07/19 15/07/19 60 30.000,00 1.388.298

4.280 CP IE entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não

Terra DTVM CDA 07/19 12/08/19 15/08/19 60 30.000,00 1.388.284

4.281 CP IE entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM

Terra DTVM CDA 08/19 10/09/19 13/09/19 19/09/19 3 1.500,00 1.388.300

4.278 CP IE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM

Terra DTVM CDA 11/19 10/12/19 13/12/19 12/03/20 60 30.000,00 1.388.301

4.282 CP IE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM

Terra DTVM CDA 12/19 10/01/20 15/01/20 12/03/20 56 28.000,00 1.388.294

4.279 CP IE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não

Terra DTVM Perfil 06/19 10/07/19 15/07/19 60 30.000,00 1.388.302

5.084 CP IE entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não

Terra DTVM Perfil 07/19 12/08/19 15/08/19 60 30.000,00 1.388.289

5.081 CP IE entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não

Terra DTVM Perfil 08/19 10/09/19 13/09/19 60 30.000,00 1.388.303

5.077 CP IE entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM

Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/19 23/10/19 7 3.500,00 1.388.296

5.082 CP IE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não

Terra DTVM Perfil 11/19 10/12/19 13/12/19 60 30.000,00 1.388.304

5.083 CP IE entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº PUNDA FIM Não

Terra DTVM Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.293

5.078 CP IE entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SOLUCAO

Terra DTVM CDA 11/19 10/12/19 13/12/19 18/02/20 60 30.000,00 1.388.301

4.286 FIM IE CP

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SOLUCAO

Terra DTVM CDA 12/19 10/01/20 15/01/20 18/02/20 33 16.500,00 1.388.294

4.273 FIM IE CP

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SOLUCAO

Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/19 23/10/19 7 3.500,00 1.388.296

5.089 FIM IE CP

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SOLUCAO Não

Terra DTVM Perfil 11/19 10/12/19 13/12/19 60 30.000,00 1.388.304

5.095 FIM IE CP entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SOLUCAO Não

Terra DTVM Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.304

5.090 FIM IE CP entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Monetar

THOT FIM CP Balanc. 12/19 10/01/20 15/01/20 30/01/20 14 7.000,00 1.388.317

3.790 DTVM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Monetar

THOT FIM CP CDA 12/19 10/01/20 15/01/20 18/02/20 33 16.500,00 1.388.279

4.178 DTVM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Monetar Não

THOT FIM CP Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.280

4.938 DTVM entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT

Terra DTVM CDA 07/19 12/08/19 15/08/19 17/05/20 60 30.000,00 1.388.284

4.284 FIC FIM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT

Terra DTVM CDA 12/19 10/01/20 15/01/20 18/02/20 33 16.500,00 1.388.294

4.283 FIC FIM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT Não

Terra DTVM Perfil 06/19 10/07/19 15/07/19 60 30.000,00 1.388.302

5.107 FIC FIM entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT Não

Terra DTVM Perfil 07/19 10/08/19 15/08/19 60 30.000,00 1.388.289

Termo de Retificação GIFI 1407619 SEI 19957.006879/2021-65 / pg. 2

Terra DTVM Perfil 07/19 10/08/19 15/08/19 60 30.000,00 1.388.289

5.105 FIC FIM entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT Não

Terra DTVM Perfil 08/19 10/09/19 13/09/19 60 30.000,00 1.388.303

5.103 FIC FIM entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT Não

Terra DTVM Perfil 09/19 10/10/19 15/10/19 60 30.000,00 1.388.296

5.106 FIC FIM entregue

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº THUND. BOLT Não

Terra DTVM Perfil 12/19 10/01/20 15/01/20 60 30.000,00 1.388.293

5.104 FIC FIM entregue

Obs: Coluna (F): situação da entrega na data de expedição do ofício de

multa.

2. A esse respeito, muito embora o expediente com os recursos

originais apresentados pela Terra e Monetar em conjunto informe que o montante

das multas alcançaria R$ 2.330.000,00 (SEI nº 1335610), o referido importe faz

referência também a outras 54 multas que foram objeto de cancelamento de sua

aplicação em razão de situações diversas verificadas pela área técnica de ofício

(ainda que não alegadas no recurso), como, por exemplo, situações cadastrais de

alguns dos fundos, inconsistências na geração de multas com os prazos dilatados

pela Deliberação CVM nº 848 ou, ainda, eventuais falhas nos envios de e-mail

identificados ou mesmo dos sistemas da CVM. Desse modo, informamos que

restaria avaliar neste processo apenas 47 multas cominatórias restantes, que

alcançam o valor de R$ 1.054.000,00, conforme relacionadas acima.

3. Os recursos são tempestivos, dado que as Administradoras foram notificadas da

aplicação das referidas multas cominatórias em 19/08/2021 e em 20/08/2021 e

protocolaram seus recursos na CVM em 30/08/2021 (SEI nº 1335607).

4. Nos recursos consta que as multas referem-se a período atípico das

Administradoras, em que o seu diretor responsável pela administração do recursos

de terceiros “atuou em detrimento das Administradoras com o objetivo de

satisfazer seus fins pessoais, ignorando orientações que lhes foram diretamente

passadas pelo jurídico e pela área de controles internos das Recorrentes e, tão

logo descoberto foi destituído do cargo”, fato que teria sido devidamente

informado à SIN na época.

5. Argumentam ainda que as multas representam valor "extremamente elevado" e

impactante para as administradoras, trazendo ainda mais prejuízos nos resultados

do último exercício das áreas de administração fiduciária de ambas e "colocando

suas atividades em xeque", contexto no qual a aplicação das multas cominatórias

perderia sentido e iria de encontro à finalidade do instituto de “um meio de

coerção do qual a CVM dispõe para incentivar o cumprimento tempestivo de suas

normas”, e assim, “estabelecidas e aplicadas com a finalidade de incentivar a

adoção da conduta desejada”.

6. Os Recorrentes entendem assim que, se mantidas, as multas ordinárias se

configurarão sancionatórias, e que “o Colegiado não pode e não deve permitir que

elas sejam confundidas, sob pena de violar gravemente os direitos dos regulados e

de penalizar as Administradoras de maneira inclusive desproporcional em relação

ao que ocorreria em um processo administrativo sancionador”.

7. Como jurisprudência, citam o processo 19957.003093/2017-18, em que a SIN,

através de Ofício de Alerta, entendeu que multas totalizando R$ 180.000,00 por

atraso no envio de informes diários configurariam "penalização desproporcional à

falha e ao eventual prejuízo aos quotistas e ao mercado", acatando o recurso e

cancelando as multas.

8. E, por fim, os Recorrentes solicitam, subsidiariamente, o provimento parcial dos

recursos, de modo a reduzir o montante total das referidas multas de

R$2.330.000,00 para R$100.000,00, em linha com o disposto no §11 do art. 11 da

Lei n.º 6.385/76.

9. Inicialmente, entendemos que as administradoras sabiam da possibilidade de

aplicação de multas cominatórias nos valores e critérios em que foram aplicados

para os atrasos no envio de documentos de fundos de investimento, não se

sustentando que aleguem surpresa, desconhecimento ou desproporcionalidade

dos valores cominados.

10. De todo modo, carece de sentido a referência de modo combinado e

consolidado a multas aplicadas a duas instituições administradoras distintas, ainda

que ligadas por integrarem um mesmo grupo, com o fim de comprovar uma

suposta desproporcionalidade em sua aplicação. Assim, elas devem ser analisadas

separadamente à luz das circunstâncias individuais do exercício de suas

respectivas atividades reguladas. Nesse aspecto, temos, então, a aplicação de 40

multas cominatórias à Terra DTVM pelo envio com atraso de documentos de 6

fundos de investimento e que remontam ao valor aplicado total de R$ 847.500; e

outras 9 multas cominatórias em face da Monetar DTVM pelo atraso em

documentos relativos a outros 3 fundos de investimento no valor total de R$

206.500. Vale alertar, ainda, que para alguns documentos previstos na tabela

acima, o prazo de sua entrega venceu já em 2020, e assim, para eles já vigoravam

os termos da Instrução CVM nº 608.

11. Essa separação se faz crucial porque a situação de ambas as sociedades, no

que toca às respectivas atividades de administração de fundos de investimento, é

substancialmente diversa à luz do verificado. Enquanto em face da Terra DTVM

houve aplicação de multas cominatórias em relação a quase todos os atuais

fundos administrados (quatro de cinco, a saber, THUNDER BOLT FIC FIM, SOLUCAO

FIM IE CP, PUNDA FIM CP IE e PLANALTO MEDIO FIM IE CP) existentes em 2019,

pelo não envio de documentos periódicos, perfazendo um percentual relevante de

cerca de 14% de inadimplência em relação a seus fundos; no caso da Monetar

DTVM temos 9 (nove) inadimplências em um horizonte de 26 fundos atualmente

Termo de Retificação GIFI 1407619 SEI 19957.006879/2021-65 / pg. 3

administrados pela instituição, o que reflete num grau de inadimplência estimado

inferior a 1% dos documentos regulatórios por ela devidos nessa base.

12. Assim, no caso da Terra DTVM, as falhas de entrega tempestiva indicam a

existência de uma desorganização crônica e uma falta estrutural de controles

internos. Algo que, aliás, a situação relatada para o diretor responsável pela

atividade na época parece corroborar, a sugerir que, em substituição às multas

cominatórias, a instauração de um processo sancionador contra a instituição possa

se mostrar uma decisão mais apropriada às circunstâncias.

13. Entretanto, para o caso da Monetar DTVM, a SIN entende que o contexto foi

diverso, tanto que preponderava substancial cumprimento dos prazos. E, nesse

sentido e ainda, cabe ao administrador estabelecer um controle adequado e

proporcional dos atos relacionados aos fundos sob sua responsabilidade,

independentemente de seu porte e a quantidade de fundos administrados. Na

verdade, tais controles devem ser tão robustos e adequados quantos forem os

fundos administrados para evitar que episódios como o aqui discutido ocorram.

14. De outro lado, uma eventual desídia do diretor responsável pela atividade não

pode servir de escusa para as responsabilidades administrativas das instituições

pelas quais respondem. Ainda que tal fato não tenha qualquer relação com a

pertinência da aplicação das multas cominatórias em discussão, uma suposta

atuação na linha relatada pelo recurso por tanto tempo por parte desse diretor

responsável, na verdade, não parece contribuir para uma avaliação de que o

cancelamento das multas seria uma decisão acertada.

15. Ainda, a argumentação de que o montante de multas seria muito elevado não

deve prosperar. De um lado ressalve-se que os valores são inferiores aos que o

recurso quer fazer crer (no caso da Monetar, gira em torno de R$ 200 mil), dados

os cancelamentos de ofício procedidos pela área técnica e a devida separação dos

valores por instituição; e de outro e principalmente, porque o respectivo valor da

Monetar somente foi atingido em razão da inobservância - objetiva, ainda que

pontual - do recorrente quanto ao envio de documentos regulatórios periódicos e

obrigatórios de fundos administrados, ao longo de 2019.

16. Também parece inaplicável ao caso o disposto no §11 do art. 11 da Lei n.º

6.385/76 para limitar a aplicação das multas ao valor total de R$ 100.000,00 ali

previsto, seja de um lado porque a disposição legal é clara ao se referir ao valor

máximo oponível a cada multa aplicada individualmente; seja também porque o

referido teto se aplica ao valor máximo que a CVM pode cominar por dia.

17. Assim, parece impertinente cogitar a alteração dos valores das multas

cominatórias, que foram objetivamente calculadas com base na Instrução CVM

452, pois seu valor independe das circunstâncias que tenham causado o atraso e

do valor devido apurado e sua repercussão específica para o regulado. Aliás, a

redução do valor das multas acabaria gerando um incentivo adverso à

inadimplência de informações por parte das Administradoras, prospectivamente, e

de outros administradores ou até mesmo a diminuição de investimentos em

controles internos por parte desses.

18. Por fim, também entendemos que a aplicação do precedente contido no

Processo 19957.003093/2017-18 não é pertinente nem apropriada para este caso.

Vale lembrar que, naquele caso, as multas se referiam a uma sucessão de

inadimplências de informes diários em curto período de tempo (3 semanas), com

reiterações diárias, concentradas em um único fundo, levando à conclusão de que

aquela sucessão de atrasos representou uma falha única, pontual e isolada no

contexto daquele fundo administrado, a sugerir que o cancelamento de um

somatório de multas cominatórias aplicadas um dia após o outro, em valores que

somavam R$ 180 mil (para uma janela de inadimplências de poucos dias de

referência) seria uma medida necessária. Aqui, não se encontra qualquer

concatenação entre os documentos, ou circunstância semelhante que seja em

relação à periodicidade ou conexão dos documentos que justifique adotar um

tratamento semelhante.

19. Desse modo, entendemos que a manutenção das multas cominatórias impõe

sim um efeito educativo, constritivo e coercitivo para que os participantes do

mercado realizem os devidos investimentos tecnológicos e em capital humano, no

intuito de aprimorar seus controles internos e evitar o inadimplemento de

informações ao mercado e aos cotistas.

20. Em razão do exposto, quanto à parte do recurso que se refere às multas

cominatórias aplicadas contra a Terra DTVM, entendemos que houve perda de seu

objeto, pois esta área técnica cancelou, em atuação ex-officio, as multas

cominatórias para substitui-las por respectivo processo administrativo

sancionador. Mas não, vale dizer, em razão dos argumentos de proporcionalidade

ou suposta continuidade delitiva apresentados pelo recorrente, e sim pelas razões

acima referidas em relação ao contexto identificado de falha estrutural de

controles internos que foi evidenciada por esta área técnica.

21. Por outro lado, em relação às multas aplicadas contra a Monetar DTVM,

defendemos que o recurso seja conhecido, porém indeferido no mérito, razão pela

qual o submetemos à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria

do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 13/12/2021, às 09:38, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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