CVM · Colegiado · 07/12/2021
Recurso nº 19957.008231/2021-23
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008231/2021-23
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOCAWEB SERVIÇOS DE INTERNET S.A. – PROC. SEI 19957.008231/2021-23
Trata-se de recurso interposto por Locaweb Serviços de Internet S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº 480/2009, e do art. 21-W, §3º, da Instrução CVM nº 481/2009, do Mapa Consolidado de Voto a Distância AGO referente ao exercício de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 111/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 111/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 07.10.21, pela LOCAWEB SERVIÇOS
DE INTERNET S.A., registrada na categoria A desde 04.02.20, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até
20.08.21, do documento MPA CON. VOTO AGO/2019, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº223/21, de 02.09.21 (1362989).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1362986):
a) “a Locaweb Serviços de Internet S.A., sociedade com registro perante a
Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’), neste ato representada nos termos de
seu Estatuto Social (‘Locaweb’ ou ‘Companhia’), apresenta, tempestivamente,
recurso administrativo ao Colegiado da CVM, nos termos dos arts. 16 e seguintes
da Resolução CVM nº 47 de 31 de agosto de 2021 (‘Resolução CVM nº 47/21’), com
relação à multa cominatória aplicada à Companhia por meio do Ofício.
Considerando que o Ofício foi recepcionado pela Companhia em 24 de setembro
de 2021, resta clara a tempestividade do presente recurso, nos termos do art. 16
da Resolução CVM nº 47/2”;
b) “de acordo com os fatos narrados no Ofício, foi aplicada à Companhia multa
cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão do atraso no envio
do documento ‘Mpa Com.VotoAGO/2019” (i.e., mapa consolidado de votos
recebidos via Boletim de Voto a Distância (‘BVD’) consolidando os votos recebidos
pelo agente escriturador e aqueles recebidos diretamente pela Companhia no
âmbito da Assembleia Geral Ordinária da Companhia realizada em 30 de abril de
2020 – ‘AGO 2020’), previsto no art. 21, XVI, da Instrução CVM nº 480 de 7 de
dezembro de 2009 (‘Instrução CVM nº 480/09’) e art. 21-W, §3º, da Instrução CVM
nº 481 de 17 de dezembro de 2009 (‘Instrução CVM nº 481/09’)”;
c) “nesse contexto requer-se, respeitosamente, a reconsideração por parte desta
d. Autarquia da decisão para conversão da multa cominatória em advertência, nos
termo dos arts. 5º e 18 da Resolução CVM nº 47/21, com base no princípio da
proporcionalidade, pelos motivos expostos a seguir”;
d) “a Companhia abriu seu capital em 04 de fevereiro de 2020, ou seja, apenas 2
meses antes da aludida AGO 2020. Não obstante o fato de estar vivenciando à
época um período de transição e adaptação às regras aplicáveis às companhias
abertas e listadas no Novo Mercado, a Companhia manteve a data de realização
da AGO 2020, mesmo no cenário de início de pandemia de COVID-19, quando as
restrições correlatas atingiram seu maior nível e prejudicaram o cumprimento de
prazos e obrigações legais e regulamentares. Nesse sentido, vale lembrar que na
época foram determinadas a postergação de diversos prazos para cumprimento
de obrigações regulatórias, incluindo a edição da Lei nº 14.030, em 28 de julho de
2020, que postergou o prazo para realização das assembleias gerais ordinárias de
sociedades por ações”;
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e) “a Companhia entende, assim, que não deixou de divulgar uma informação
adicional aos acionistas, investidores ou mercado em geral com relação à votação
a distância no âmbito da AGO 2020. Isto porque, a Companhia não recebeu
nenhum voto diretamente. Ou seja, a totalidade dos votos recebidos via BVD
foram encaminhados pelos acionistas ao agente escriturador, de modo que a
quantidade total de votos a distância recebidos antes da AGO 2020 foi
efetivamente divulgada por meio do Mapa do Escriturador encaminhado em 28 de
abril de 2020 (Protocolo CVM nº 024910IPE300420200104394910-37). A falta de
publicação do “Mpa Com.VotoAGO/2019” objeto do Ofício não induziu, confundiu
e/ou causou qualquer prejuízo ou dano ao processo de tomada de decisão por
parte de seus acionistas, investidores ou mercado em geral que justifique o
pagamento pela Companhia de uma multa em valor equivalente à aplicada por
meio do Ofício. Em 27 de setembro de 2021, após o recebimento do Ofício e em
seu atendimento, a Companhia divulgou o mapa requerido no Ofício (Protocolo
CVM nº 024910IPE300420200104446606-04) o que comprova o que foi dito no
parágrafo anterior, isto é, que o mapa consolidado reflete integralmente o Mapa
do Escriturador divulgado em 28 de abril de 2020”;
f) “hoje, a Companhia reconhece, humildemente, que deveria ter republicado o
referido Mapa do Escriturador com base nas orientações contidas no OFÍCIO
CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 2/2020, mas na época de sua primeira assembleia geral
ordinária como companhia aberta, a AGO 2020, em que estava se adaptando a
um novo ambiente regulatório, seguiu literalmente o que estava previsto na
Instrução CVM nº 481/09. Isto é, como não havia recebido nenhum BVD
diretamente em seu endereço, a Companhia entendeu que o único mapa a ser
divulgado previamente à AGO 2020 deveria ser aquele constante do inciso I (mapa
analítico das instruções de voto dos acionistas fornecido pelo Escriturador) do
artigo 21-W da Instrução CVM 481/09 e no art. 21, XVI, da Instrução CVM nº
480/09. E foi exatamente assim que procedeu, conforme mencionado
anteriormente”;
g) “por esse motivo, a Companhia entende que a multa pecuniária a qual está
sujeita é desproporcional ao impacto causado pela falta de cumprimento da
formalidade em questão.
h) “exceto pela falta de republicação do Mapa do Escriturador, que foi motivada
pelos acontecimentos narrados acima, a Companhia cumpriu fielmente com todas
as demais formalidades e obrigações aplicáveis à realização da AGO 2020, mesmo
tendo enfrentado um ambiente tão adverso e desafiador como aquele imposto
pelo início da pandemia de COVID-19 que ocorreu simultaneamente ao período da
AGO 2020 e que trouxe imensas dificuldades para continuidade de sua operação,
com desafios de coordenação de times e práticas”;
i) “não obstante e como resultado do contínuo aprimoramento de sua governança
corporativa, em relação à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada
em 30 de abril de 2021, a Companhia divulgou prontamente todos os documentos
e informações, seguindo fielmente os prazos e normas regulamentares
aplicáveis”;
j) “a Companhia sempre divulgou informações periódicas e eventuais dentro dos
prazos e normas regulamentares aplicáveis e está sempre aprimorando seus
sistemas de governança corporativa. Por esse motivo, a Companhia nunca foi
notificada ou penalizada por essa d. Autarquia, tendo sido surpreendida com a
aplicação de uma multa em sua primeira falha de atendimento a uma formalidade
que não causou qualquer dano a qualquer envolvido”;
k) “diante do exposto acima, a Companhia solicita não ser duramente penalizada
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por um ato cometido em seus primeiros meses como companhia aberta, em meio
a um cenário excepcional e jamais vivenciado de pandemia global, tendo em vista
que o atraso na publicação do documento “Mpa Com.VotoAGO/2019” não afetou
qualquer direito, informação ou resultado da AGO 2020 e que, dessa forma, seja
dado provimento a este recurso para converter a multa cominatória em
advertência, nos termo dos arts. 5º e 18 da Resolução CVM nº 47/21”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso
tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter conseguido enviar o recurso pelo
Sistema apenas em 07.10.21 (1400800), a Companhia encaminhou o recurso pelo
protocolo digital em 01.10.21 (1400788). O Ofício/CVM/SEP/MC/Nº223/21 foi
recebido, pela Companhia, em 24.09.21 (1400797).
4. Nos termos do art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº480/09, e do
art. 21-W, §3º da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve entregar, na
véspera da data da realização da assembleia geral, o documento Mapa
Consolidado de Voto a Distância AGO (MPA CON. VOTO AGO), conforme
indicado nos mapas dos incisos I e II do caput do art. 21-W, de acordo com as
posições acionárias fornecidas pelo escriturador.
5. Cabe destacar que:
a) o art. 1º da Medida Provisória nº 931/20 dispõe que “a sociedade anônima cujo
exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020
poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o
art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses,
contado do término do seu exercício social.
b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o Mapa Consolidado de Voto a
Distância, ainda que, segundo a Recorrente: (i) tenha aberto “seu capital em 04 de
fevereiro de 2020, ou seja, apenas 2 meses antes da aludida AGO 2020”; (ii) “a
falta de publicação do Mpa Com.VotoAGO/2019 objeto do Ofício” não tenha
induzido, confundido e/ou causado “qualquer prejuízo ou dano ao processo de
tomada de decisão por parte de seus acionistas, investidores ou mercado em geral
que justifique o pagamento pela Companhia de uma multa em valor equivalente à
aplicada por meio do Ofício”;
c) o item 7.1.6.c do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/2020 estabelece que “caso o
exercício do voto a distância seja realizado, exclusivamente, por meio dos
prestadores de serviços, a Companhia deve encaminhar, por meio do Sistema
Empresas.NET, o mapa consolidado de voto a distância, ainda que as informações
constantes desse mapa sejam idênticas àquelas informadas, anteriormente, no
mapa do escriturador. A própria Companhia reconhece no seu recurso (letra “f” do
§ 2º retro) que deveria ter encaminhado o documento.
d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à época
da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a LOCAWEB SERVIÇOS DE
INTERNET S.A. encaminhou o documento MPA CON. VOTO AGO/2019 apenas
em 27.09.21 (1400795).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
Parecer Técnico 111 (1400808) SEI 19957.008231/2021-23 / pg. 3
LOCAWEB SERVIÇOS DE INTERNET S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 01/12/2021, às 18:38, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 01/12/2021, às 18:50, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 02/12/2021, às 12:53, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 111 (1400808) SEI 19957.008231/2021-23 / pg. 4
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