CVM · Colegiado · 11/01/2022
Recurso nº 19957.008135/2021-85
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008135/2021-85
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. – PROC. SEI 19957.008135/2021-85
Trata-se de recurso interposto por Ferrovia Centro Atlântica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência do não envio nos prazos regulamentares dos seguintes documentos referentes à Assembleia Geral Ordinária do exercício de 2019: (i) Boletim de Voto a Distância; (ii) Mapa do Escriturador; (iii) Mapa Consolidado de Voto a Distância; e (iv) Mapa Final de Votação Detalhado. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 116/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 116/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.10.21, pelas FERROVIA CENTRO
ATLÂNTICA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multas cominatórias nos valores de:
a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 20.08.21, do documento
BOL. VOTO AGO/2019, comunicada por meio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº97/21, de
02.09.21 (1361242);
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 20.08.21, do documento
MAPA ESCRIT AGO/2019, comunicada por meio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº196/21,
de 02.09.21 (1361243);
c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 20.08.21, do documento
MPA CON. VOTO AGO/2019, comunicada por meio
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº213/21, de 02.09.21 (1361244); e
d) R$ 30.000,00 (quinze mil reais), pelo não envio, até 20.08.21, do documento
MPA FIN DET AGO/2019, comunicada por meio OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº227/21,
de 02.09.21 (1361245).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1361238):
a) “de acordo com nosso entendimento essas multas estariam relacionadas a
atrasos no procedimento de voto à distância AGO/2019 que, conforme os ofícios,
tinham como data limite o mês de julho/2021. Sobre o ocorrido nos eventos
referentes à AGO, a FCA foi notificada pela B3 em setembro de 2020 e apresentou
os esclarecimentos conforme apresentado nos anexos”;
b) “tivemos acesso aos ofícios no final do mês de setembro e não foi possível
apresentar os recursos no prazo estipulado. Sendo assim solicitamos a avaliação
do nosso recurso através do sistema da CVM, para que a aplicação das multas seja
reconsiderada”.
3. Em 29.10.21, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº
224/2021/CVM/SEP nos seguintes termos (1378239):
“Referimo-nos ao recurso interposto, em 05.10.2021, pela FERROVIA
CNTRO ATLÂNTICA S.A., contra as multas cominatórias aplicadas pela
Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) cada, pelo não envio, até 20.08.2021, dos documentos
BOL. VOTO AGO/2019, MAPA ESCRIT AGO/2019, MPA CON. VOTO
AGO/2019 e MPA FIN DET AGO/2019, comunicadas por meio dos Ofícios
/CVM/SEP/MC/Nº097/21, Nº 196/21, Nº 213/21 e Nº 227/21, de
02.09.2021, respectivamente.
A respeito, esclarecemos que a Companhia encaminhou, à CVM,
documentos encaminhados à B3, porém não encaminhou as razões do
recurso para que a Superintendência possa fazer a análise das multas
aplicadas.
Parecer Técnico 116 (1402968) SEI 19957.008135/2021-85 / pg. 1
Assim sendo, facultamos a V.Sa. encaminhar as razões do recurso, caso
entenda necessário, até o dia 05.11.2021, impreterivelmente, pelo
endereço eletrônico sep@cvm.gov.br”.
4. Em 05.11.21, a Companhia encaminhou complemento ao seu
recurso nos seguintes termos (1386524 e 1386527):
a) “a decisão dessa R. Superintendência de Relações de Empresas em aplicar as
multas cominatórias no valor de R$30.000,00 cada uma, pelo não envio, até
20.08.2021, dos documentos BOL. VOTO AGO/2019, MAPA ESCRIT AGO/2019, MPA
CON. VOTO AGO/2019 e MPA FIN DET AGO/2019, comunicados por meio dos
Oficios /CVM/SEP/MC/Nº097/21, Nº 196/21, Nº213/21 e Nº227/21 de 02.09.2021,
devem ser reconsideradas, diante do fato que a Companhia reapresentou para
nova deliberação as pautas da AGOE 2019, quando do conhecimento do equivoco
no processo de voto à distância”;
b) “assim, com a nova assembleia, que observou todos os procedimentos de voto
à distância, eventuais vícios foram sanados com a nova oportunidade de
manifestação de votos pelos acionistas e a ratificação das deliberações, não
gerando qualquer prejuízo para os minoritários, aos quais foi conferido a
oportunidade de exercer o direito ao voto à distância para as matérias,
subsidiados pelas informações, esclarecimentos e orientações constantes na
Proposta da Administração. Ainda, cumpre esclarecer que no que peses a
Companhia ser aberta, categoria A, a mesma não possui dispersão acionária com
free float relevante ou investidores pessoas físicas, o que mitiga reflexos no
mercado de capitais”;
c) “importante ressaltar ainda que o sistema CICORP/B3 apenas possibilita o envio
dos documentos MAPA ESCRIT, MPA CON. VOTO e MPA FIN DET, caso o processo
de voto à distância tenha sido iniciado com o envio do documento BOL. VOTO.
Assim, em razão do erro operacional no primeiro documento, por via reflexa,
todos os outros, em sequência, foram também impossibilitados de serem
enviados, tendo ocorrido, portanto, apenas um evento e, sendo então devido, caso
não seja reconsiderada a aplicação de todas as multas pela ausência de prejuízo,
apenas uma multa”;
d) “no que tange à penalidade de pagamento de juros e multa, considerando o não
pagamento das multas nos prazos estipulados, importante ressaltar que a
Companhia não recebeu tempestivamente as notificações, apenas tomando
ciência da penalidade em 27 de setembro de 2021, uma vez que devido ao regime
de home office decorrente da pandemia da COVID-19 seu escritório estava
parcialmente fechado, o que impossibilitou a ciência dos responsáveis”;
e) “o art. 2º da Instrução CVM Nº 607/2019, prevê que os procedimentos
sancionadores da CVM observarão, dentre outros, os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e do interesse público. No caso em tela, dada a insignificância
das consequências decorrentes do não atendimento dos procedimentos do BVD
pela Companhia, a aplicação das multas é medida desproporcional e injusta no
caso concreto”;
f) “em prestígio ao que informa o princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade, impõe-se que a aplicação das multas são inteiramente descabíveis,
pois eventual descumprimento aos preceitos regulamentares da CVM não causou
efetivo prejuízo aos acionistas e ao mercado, tendo, ainda, a Companhia adotado
as providências cabíveis para a retificação das inconsistências, não havendo
também, portando, interesse público na imposição das penalidades”;
g) “neste diapasão, a penalidade aplicada figura-se desmedida. Houve a aplicação
Parecer Técnico 116 (1402968) SEI 19957.008135/2021-85 / pg. 2
de 4 (quatro) multas pecuniárias por documento não apresentado, sendo que
todos são decorrentes de um único evento, o BVD. Assim, tem-se caso tivesse
ocorrido prejuízo pela não cumprimento dos procedimentos do BVD e este não
fosse regularizado, o fato gerador da penalidade deve ser considerado apenas um,
não devendo ter a incidência de multa cominatória por cada documento não
enviado”;
h) “o art. 4º da mesma Instrução CVM Nº 607/2019, prevê que, considerando as
informações obtidas, as superintendências poderão deixar de lavrar termo de
acusação e, em analogia ao presente fato, deixar de impor multa, se ‘restar
demonstrada a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça
ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros
instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos’. Ainda, prevê
que para avaliação desses critérios, poderão ser utilizados os seguintes
parâmetros:
‘I – o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta’
[Como demonstrado, não houve repercussão da conduta, não havendo
qualquer questionamento de qualquer acionista].
‘II – a expressividade de valores relacionados à conduta’
[as matérias que seriam deliberadas na AGOE 2019 não envolviam
deliberações de cunho pecuniário, impactaria no valor das ações em
resultaria em diluição dos acionistas ou nos seus direitos]
‘III – a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais
participantes do mercado’
[entendemos que não ocorreram danos materiais aos acionistas
decorrentes do erro, pois, como já mencionado, as deliberações não
resultariam em diluição dos acionistas ou outro impacto monetário].
‘IV – o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais”
[A companhia não recebeu qualquer comentário ou reclamação em razão
da não disponibilização da do Boletim de Voto à distância. Além disso, a
única acionista que participou da AGOE19 foi a votante da nova
Assembleia, o que demonstra que não havia interesse de outros
acionistas votarem, à distância ou não, naquelas matérias].
‘V – os antecedentes das pessoas envolvidas’
[O processo de voto à distância não era, até então, obrigatório à
Companhia, não possuindo histórico nesse sentido, nem antecedentes
negativos que possam induzir alguma má fé no erro cometido]
‘VI – a boa-fé das pessoas envolvidas’
[ O erro foi procedente de questões operacionais do sistema, não
decorrente de conduta dolosa da Companhia para afastar os acionistas
da deliberação asssemblear].
‘VII – a regularização da suposta infração pelo administrado”
[ Conforme informado anteriormente, a Companhia procedeu com o
saneamento dos erros e oportunizou nova manifestação de voto aos
acionistas para as mesmas pautas da assembleia em que ocorreram
problemas no voto à distância.]
‘VIII – o ressarcimento dos investidores lesados’:
Parecer Técnico 116 (1402968) SEI 19957.008135/2021-85 / pg. 3
[não houve prejuízos pecuniários envolvidos]”;
i) “ante o exposto, conforme escorço fático do caso em tela e embasado nos
preceitos jurídicos e regulamentares aplicáveis, requer que sejam canceladas as
penalidades impostas, como medida de lídima justiça”;
j) “nos termos retro apresentados, a Companhia requer que o presente Recurso
seja conhecido e, quando do seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para
reformar a decisão de aplicar à Companhia as multas cominatórias, procedendo o
integral cancelamento, considerando que não houve prejuízo aos acionistas pelo
não envio dos documentos do BVD da AGOE 2019, bem como que eventual
prejuízo foi regularizado com a reapresentação das matérias para deliberação e
manifestação de voto em nova Assembleia devidamente realizada”;
k) “alternativamente, caso não seja esse o entendimento, requer que seja
reformada a decisão de aplicar à Companhia as 4 (quatro) multas cominatórias
decorrentes do não envio do BVD, para reduzi-la para apenas 1 (uma),
considerando como fato gerador apenas um evento, uma vez que a consequente
falta do envio do documento BOL. VOTO AGO/2019, culminou nos problemas com
os demais documentos, já que se trata de processos subsequentes”;
l) “eventualmente, caso sejam mantidas as aplicações das multas, requer que não
ocorra a incidência de juros e multa sobre os valores, devendo a data de
vencimento da GRU ser a mesma quando da decisão que apreciar o presente
recurso”.
Entendimento
5. Inicialmente, cabe ressaltar que considero o presente recurso
tempestivo, tendo em vista que, apesar de ter conseguido enviar o recurso pelo
Sistema apenas em 05.10.21, a Companhia encaminhou e-mail, à SEP, em
04.10.21 (segunda-feira - 1402966). Os Ofícios CVM/SEP/MC/ Nº196/21e Nº 227/21
foram recebidos, pela Companhia, em 23.09.21e o Nº 97/21 e o Nº213/21, em
24.09.21 (1402183).
BOL. VOTO AGO/2019
6. Nos termos do art. 21, inciso XIII, da Instrução CVM nº480/09, e do
art. 9, inciso VI, da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve fornecer até 1
(um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária,
o boletim de voto a distância (BOL. VOTO AGO) a que se refere o art. 21-F.
MAPA ESCRIT AGO/2019
7. O Art. 21-T dispõe que:
“ O escriturador deve:
I – compilar as instruções de voto que recebeu dos acionistas com aquelas
vindas do depositário central, fazendo as conciliações necessárias e
rejeitando as instruções de voto conflitantes, nos termos dos §§ 1° e 2° do
art. 21-S; e
II – até 48 horas antes da data de realização da assembleia, encaminhar à
companhia:
a) o mapa analítico das instruções de voto dos acionistas, identificados por
meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, junto com o extrato de
posição acionária; e
b) o mapa sintético das instruções de voto dos acionistas, identificando
quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria
deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa.
Parecer Técnico 116 (1402968) SEI 19957.008135/2021-85 / pg. 4
III – até 48 horas antes da assembleia geral, informar ao acionista que não
tenha suas ações depositadas junto ao depositário central a rejeição de
sua instrução de voto por conta das conciliações prevista no inciso I”.
8. Nos termos do art. 21, inciso XV, da Instrução CVM nº480/09, e do
art. 21-T, § 2º, da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve divulgar, por meio
de sistema eletrônico na página da CVM e na página da própria Companhia, o
Mapa Sintético de Votação de que trata o inciso II (Mapa Escriturador (MAPA
ESCRIT) tão logo o receba.
MPA CON. VOTO AGO/2019
9. Nos termos do art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº480/09, e do
art. 21-W, §3º da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve entregar, na
véspera da data da realização da assembleia geral, o documento Mapa
Consolidado de Voto a Distância AGO (MPA CON. VOTO AGO), conforme
indicado nos mapas dos incisos I e II do caput do art. 21-W, de acordo com as
posições acionárias fornecidas pelo escriturador.
MPA FIN DET AGO/2019
10. Nos termos do art. 21, inciso XVIII, da Instrução CVM nº480/09, e
do art. 21-W, §6º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve
entregar o Mapa Final de Votação Detalhado (MPA FIN DET AGO), em até 7
(sete) dias úteis após a data da realização da assembleia, consolidando os votos
proferidos a distância e os votos proferidos presencialmente, conforme
computados na assembleia, contendo os 5 primeiros números da inscrição do
acionista no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ, o voto por ele proferido em relação a cada matéria, e a
informação sobre a posição acionária.
11. Cabe destacar que:
a) o art. 1º da Medida Provisória nº 931/20 dispõe que “a sociedade anônima cujo
exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020
poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o
art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses,
contado do término do seu exercício social”;
b) no presente caso, a Companhia realizou a AGO em 30.07.20. A AGE de
23.10.20 foi realizada apenas para ratificar as deliberações tomadas na AGO de
30.07.20;
c) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto os documentos periódicos, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) tenha reapresentado “para nova deliberação as pautas
da AGOE 2019, quando do conhecimento do equívoco no processo de voto à
distância”; (ii) não possua “dispersão acionária com free float relevante ou
investidores pessoas físicas”; e (iii) “em razão do erro operacional no primeiro
documento, por via reflexa, todos os outros, em sequência, foram também
impossibilitados de serem enviados, tendo ocorrido, portanto, apenas um evento
e, sendo então devido, caso não seja reconsiderada a aplicação de todas as multas
pela ausência de prejuízo, apenas uma multa”;
d) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “c” do §4º retro, o sistema
CICORP/B3 permite apenas o envio do Boletim de Voto a Distância. Todos os
mapas relativos à AGO são encaminhados pelo Sistema Empresas.Net;
e) a Instrução CVM nº 607/19 dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à
atuação sancionadora no âmbito da CVM e não se aplica às multas cominatórias
Parecer Técnico 116 (1402968) SEI 19957.008135/2021-85 / pg. 5
ordinárias por atraso na entrega de informações periódicas;
f) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
12. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram
aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19 (em vigor à
época da emissão do ofício pela CVM), tendo em vista que a FERROVIA CENTRO
ATLÂNTICA S.A., até o momento, não encaminhou os documentos Boletim de
Voto a Distância, Mapa do Escriturador, Mapa Consolidado de Voto a
Distância e Mapa Final de Votação Detalhado referentes à AGO realizada em
30.07.20.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 04/12/2021, às 00:37, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/12/2021, às 13:35, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 16/12/2021, às 19:40, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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