CVM · Colegiado · 01/02/2022
Recurso nº 19957.009952/2021-51
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009952/2021-51
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – R.K. - PROC. SEI 19957.009952/2021-51
Trata-se de recurso interposto por R.K. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021. Com o intuito de comprovar o atendimento do requisito da certificação, o Recorrente apresentou o Atestado da Certificação CGE da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (Certificado de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados), não tendo, contudo, apresentado qualquer das certificações relacionadas no Anexo A da Resolução CVM nº 21/2021, conforme exigido em seu art. 3º, inciso III. Dessa forma, o pedido foi indeferido pela área técnica. Em sede de recurso, o Recorrente alegou, em síntese, ser administrador de carteiras, certificado e reconhecido pela ANBIMA, pelo mercado e pela instituição em que trabalha.
Argumentou, ainda, que ao reconhecer apenas o CGA como certificação elegível ao registro de administrador de carteiras, a CVM acabaria por criar uma " profunda e péssima diferenciação de mercado entre os profissionais que detém o CGA e os que detém o CGE [sic]" e que, em seu entendimento, isso deveria " ser revisto na regulamentação em caráter de urgência ", " para evitar maiores preconceitos e prejuízos aos profissionais de produtos estruturados ", pois tais profissionais de ativos estruturados " também precisam, querem e devem ter seus registros de administrador de carteira reconhecidos devidamente pela CVM ". Em análise constante do Ofício Interno nº 1/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que a Resolução CVM nº 21/2021 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que se atenda ao disposto no art. 3º, inciso III: " ter sido aprovado em exame de certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM ”. Acrescentou, ainda, que a certificação CGE da ANBIMA não consta do rol de exames aceitos pela CVM para fins de obtenção do registro como administrador de carteiras de valores mobiliários e que, muito embora a ANBIMA tenha elaborado este novo exame e passado a exigir tal certificação de suas instituições associadas, tal situação não poderia ser confundida com os requisitos dispostos na Resolução CVM nº 21/2021 para a obtenção do referido registro.
Ante o exposto, a área técnica entendeu que a certificação CGE da ANBIMA, assim como qualquer outra certificação já existente ou que venha a ser lançada, somente poderá ser aceita para fins de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários caso a CVM decida por sua inclusão na lista disposta no Anexo A da Resolução CVM nº 21/2021, tendo, portanto, sugerido a manutenção da decisão recorrida. Por fim, a área técnica destacou que a atualização da lista de certificações admitidas para efeitos do credenciamento de administradores de carteiras encontra-se em estudo na Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, com previsão de conclusão em 2022. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 1/2022/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo SEI
19957.009952/2021-51.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos da Resolução
CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de credenciamento
como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no
artigo 3º, inciso III da Resolução CVM nº 21 (certificação).
A) HISTÓRICO
2. Em 01/12/2021, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício
da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários perante a
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
(ANBIMA) e apresentou, com o intuito de comprovar o atendimento do requisito da
certificação, o Atestado da Certificação CGE da ANBIMA (Certificado de Gestores
ANBIMA para Fundos Estruturados).
3. Assim, o recorrente não apresentou qualquer das certificações relacionadas no
Anexo A da Resolução CVM nº 21, conforme exigido em seu art. 3º, inciso III.
4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 06/01/2022, decisão essa que foi
informada ao recorrente, por meio do Ofício nº 4/2022/CVM/SIN/GAIN (doc.
1420971). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, o
interessado veio apresentar recurso, em 06/01/2021, contra a decisão da SIN (doc.
1426771).
Ofício Interno 1 (1426772) SEI 19957.009952/2021-51 / pg. 1
B) RECURSO
5. Cabe destacar que o recorrente não apresentou petição escrita, tendo se
limitado a apresentar um pedido no campo "observação" disponível na aba para
apresentação de recurso no sistema SSM da ANBIMA (doc. 1426771), no sentido
de que se sentiu surpreendido com o "indeferimento do meu registro junto a CVM",
uma vez que seu empregador teria sido notificado pela Anbima sobre a
necessidade da certificação de seus profissionais, "inclusive de produtos
estruturados (meu caso)", para poder exercer exatamente a função de gestor de
carteiras.
6. Assim, alega que seu empregador exigiu dele a certificação CGE, sob pena de
"perder meu emprego". Nesse contexto, apesar de reconhecer que "a Anbima
exerça seu poder de forma apartada a CVM", para o recorrente, demandar uma
certificação não "reconhecida pelo órgão regulador" não faria sentido. De toda
forma, alega que é administrador de carteiras, certificado e reconhecido pela
Anbima como tal, pelo mercado e pela instituição em que trabalha.
7. Argumenta, ainda, que o fato dessa questão "ainda não ter sido avaliada pela
CVM não deveria causar prejuízo a mim como profissional", o que, entretanto,
defende ocorrer neste caso, pois a CVM, ao reconhecer apenas o CGA como
certificação elegível ao registro de administrador de carteiras, acaba por criar
uma "profunda e péssima diferenciação de mercado entre os profissionais que
detém o CGA e os que detém o CGE".
8. Assim, entende que isso deveria "ser revisto na regulamentação em caráter de
urgência", "para evitar maiores preconceitos e prejuízos aos profissionais de
produtos estruturados", pois tais profissionais de ativos estruturados "também
precisam, querem e devem ter seus registros de administrador de carteira
reconhecidos devidamente pela CVM". Ademais, alega que:
Simplesmente esse diferenciação acaba por prejudicar tão e somente o
gestor, que no meu caso, tive um tremendo trabalho e esforço para obter
a certificação orientada pela Anbima, para o exercimento da minha função.
Não podemos, gestores, ficar entre uma "bola dividida" entre CVM e
Anbima...
Sou devidamente qualificado e entendo que a negativa em relação a
obtenção do meu registro de adm. de carteiras junto a CVM é injusto e,
porque não dizer no limite até ilegal. Reitero assim o meu pedido de
registro.
9. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do
credenciamento como administrador de carteira pessoa natural com base no art.
3º, inciso III da Resolução CVM nº 21, em função de sua aprovação no exame da
certificação CGE da ANBIMA.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do
credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que o recorrente
atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de
certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido
previamente aprovados pela CVM”.
11. Neste sentido, o Anexo A da citada Resolução dispõe que:
Art. 1º Os seguintes exames de certificação são aceitos pela CVM para fins
Ofício Interno 1 (1426772) SEI 19957.009952/2021-51 / pg. 2
de obtenção de autorização como administrador de carteiras de valores
mobiliários:
I – Certificação de Gestores da ANBIMA – CGA, obtido no âmbito de
programa organizado pela Associação Brasileira das Entidades dos
Mercados Financeiro e de Capitais;
II – Level III do programa de certificação Chartered Financial Analyst – CFA
organizado pelo CFA Institute; e
III – Exam 1 e Exam 2 do Final Level do programa de certificação
internacional para profissionais de investimentos organizado por
quaisquer dos membros da ACIIA - Association of Certified International
Investment Analysts.
12. Ou seja, conforme pode ser verificado da leitura do Anexo A à Resolução CVM
nº 21, a certificação CGE da ANBIMA não consta do rol de exames aceitos por esta
Autarquia para fins de obtenção do registro como administrador de carteiras de
valores mobiliários.
13. Assim, muito embora a ANBIMA tenha elaborado este novo exame e passado a
exigir tal certificação de suas instituições associadas, não há que se confundir tal
situação com os requisitos dispostos na Resolução CVM nº 21 para a obtenção do
referido registro.
14. Justo dizer, inclusive, que é lícito e possível que as exigências estabelecidas
pelas normas da ANBIMA sobre os administradores de carteiras sejam distintas
daquelas previstas na regulação da CVM, desde que, claro, aquela autorregulação,
em seus esforços de maior detalhamento ou exigências adicionais aos
participantes, não disponha nada em contrário ao que estiver estabelecido na
regulação. Princípio esse, aliás, que foi preservado neste caso concreto, pois a
CVM apenas disciplina sobre a necessidade de certificação ao diretor responsável
pela atividade de administração de carteiras das gestoras de recursos, mas não a
qualquer outro membro do corpo técnico desse ente regulado.
15. Desta forma, a certificação CGE da ANBIMA, assim como qualquer outra
certificação já existente ou que venha a ser lançada, somente poderá ser aceita
para fins de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários caso
esta Autarquia decida pela sua inclusão na lista disposta no Anexo A da Resolução
CVM nº 21.
16.. Vale lembrar, nesse aspecto, que a atualização da lista de certificações
admitidas para efeitos do credenciamento de administradores de carteiras já se
encontra em estudo na superintendência de desenvolvimento de mercado
("SDM"), com previsão de conclusão neste exercício de 2022. Assim, em atenção
ao pedido do recorrente de que a questão seja revista na regulamentação da CVM
"em caráter de urgência", o fato é que a existência dessa certificação já foi
reconhecida pela CVM e os estudos pertinentes para eventual adaptação da
Resolução CVM nº 21 já se encontram em curso, só não tendo, ainda, sido
concluídos até o momento. O que, aliás, se justifica, pois, tanto aqui como em
qualquer outro processo de revisão normativa de qualquer espécie, é necessário
que a governança instituída na CVM para seu tratamento seja respeitada, em
favor da melhor discussão e aprofundamento possível acerca dos temas
submetidos à análise.
D) CONCLUSÃO
17. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Ofício Interno 1 (1426772) SEI 19957.009952/2021-51 / pg. 3
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 21/01/2022, às 09:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.009952/2021-51 Documento SEI nº 1426772
Ofício Interno 1 (1426772) SEI 19957.009952/2021-51 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.