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CVM · Colegiado · 08/02/2022

Recurso nº 19957.010354/2021-24

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010354/2021-24

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – A.C.G.L. - PROC. SEI 19957.010354/2021-24

Trata-se de recurso interposto por A.C.G.L. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso II, da Resolução CVM nº 21/2021. Em seu pedido, a Recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 e, buscando obter o registro com base no art. 3º, §1º, inciso II, da mesma Resolução - o qual prevê a dispensa da referida certificação em casos excepcionais -, apresentou documentação que, ao ver da área técnica, não comprovou o notório saber e a elevada qualificação referidos no dispositivo, nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM, para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Dessa forma, o pedido foi indeferido pela SIN. A Recorrente apresentou recurso, ao qual anexou monografia elaborada para a obtenção do título de bacharel em Administração de Empresas e apresentou, ainda, uma sugestão de um novo produto financeiro indexado a créditos de carbono. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN, a partir da leitura da documentação apresentada, além daquela encaminhada junto ao pedido inicial, manteve o entendimento de que a Recorrente não demonstrou evidências suficientes para caracterizar o notório saber exigido pela norma. A área técnica destacou que, ainda que se considerasse o entendimento do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbrou a apresentação de provas, fatos ou argumentos suficientes nesse sentido. Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2022.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como

administrador de carteira de valores mobiliários – Processo

nº 19957.010354/2021-24.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos

da Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de

credenciamento como administradora de carteiras de valores mobiliários,

formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 21 (notório

saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o

exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários).

A) HISTÓRICO

2. Em 14/12/2021, a interessada protocolou pedido de autorização para o exercício

da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e apresentou,

com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de

conhecimento que a habilite para o exercício da atividade de administração de

carteiras de valores mobiliários, os seguintes documentos: Instrumento de

Captação Financeira – Green Bonds; CarbonLife+ app, submetido ao BrazilLab;

Habilitação Ancord - falhas operacionais; iFreelaaa (Ab2l); iSun (Fundo The Bridge /

Abu Dhabi); Plano de negócios (venture) e-commerce e Projeto e-learning - Min. da

Mulher/ Cidades.

3. Assim, a recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III,

da Resolução CVM nº 21, e, buscando obter o registro com base no notório saber,

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apresentou documentação que, ao ver da área técnica, não comprovou o notório

saber e a elevada qualificação, nos termos de decisões anteriores do Colegiado

desta Autarquia, para o exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários.

4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 07/01/2022, decisão essa que foi

informada à recorrente por meio do Ofício nº 10/2022/CVM/SIN/GAIN (doc.

1421693). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, a

interessada veio apresentar recurso, em 11/01/2022, contra a decisão da SIN (doc.

1430860).

B) RECURSO

5. A recorrente apresentou seu recurso com o encaminhamento anexo de

monografia elaborada para a obtenção do título de bacharel em Administração de

Empresas no Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (UNIFEB).

Além disso, apresentou uma sugestão de um novo produto financeiro indexado a

créditos de carbono (docs. 1430860 e 1430862).

6. Assim, a recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do

credenciamento como administradora de carteira pessoa natural com base no art.

3º, § 1º inciso II da Resolução CVM nº 21.

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do

credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que a recorrente

atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de

certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido

previamente aprovados pela CVM”.

8. Como a recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu

requerimento inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com

base no artigo 3º, § 1º, inciso II, que dispõe:

§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN

pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos

nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que o recorrente possua:

...

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o

habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários.

9. Neste sentido, no intuito de comprovar seu notório saber, a recorrente

apresentou em seu recurso cópia da monografia apresentada em curso de

bacharelado em Administração de Empresas, com o título "O custo de ser

sustentável e o valor do lixo eletrônico". Ainda, apresentou um estudo acerca de

um novo produto financeiro que seria indexado a créditos de carbono. Assim, a

partir da leitura da documentação apresentada, além daquela encaminhada junto

ao pedido inicial, a conclusão da área técnica ainda é a de que a recorrente não

demonstra evidências suficientes para caracterizar o notório saber exigido pela

norma.

10. É verdade, como já defendido pela área técnica em outros recursos, como o

visto no Processo CVM nº 19957.000893/2019-31, que a análise do requisito de

notório saber efetuada pela SIN não vem se limitando à verificação somente da

produção acadêmica ou científica dos requerentes, e esta área técnica tem

Ofício Interno 2 (1430868) SEI 19957.010354/2021-24 / pg. 2

admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base em uma

destacada e diferenciada experiência profissional, naturalmente em um nível que

eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige.

11. No entanto, em relação a esse ponto, a recorrente não trouxe quaisquer

elementos que permitissem exame conclusivo nesse sentido. O próprio Formulário

de Referência encaminhado anexo ao pedido, por exemplo, não seguiu o modelo

que consta no Anexo D à Resolução CVM nº 21, e assim, não detalha cada

experiência profissional por ela obtida.

12. Não custa relembrar, de qualquer forma, que a avaliação do enquadramento

ao requisito de notório saber é um exercício excepcional cabível apenas para

situações em que possa não se justificar a cobrança da certificação prevista na

regulação. Nesse contexto, apesar da atuação demonstrada pela profissional no

segmento ESG, não nos parece haver espaço para acomodar o apresentado à

tônica de excepcionalidade exigida pelo dispositivo.

13. Dessa forma, com base nos precedentes históricos do Colegiado a respeito da

caracterização do notório saber, fundados na apresentação de produção

acadêmica na área, a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer

que a recorrente possua notório saber.

14. E, ainda que se considere a decisão do Colegiado no Processo CVM nº RJ-20056535, no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber

e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a

comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a

apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório

saber da recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a

acadêmica.

15. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova

arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,

indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma

pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas

apenas exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe a todos os

demais, qual seja, o de realizar um exame de certificação, específico e apropriado

à atividade que pretende exercer.

D) CONCLUSÃO

16. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão

recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do

Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 02/02/2022, às 11:09, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.010354/2021-24 Documento SEI nº 1430868

Ofício Interno 2 (1430868) SEI 19957.010354/2021-24 / pg. 4

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