CVM · Colegiado · 08/02/2022
Recurso nº 19957.010354/2021-24
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010354/2021-24
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – A.C.G.L. - PROC. SEI 19957.010354/2021-24
Trata-se de recurso interposto por A.C.G.L. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso II, da Resolução CVM nº 21/2021. Em seu pedido, a Recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 e, buscando obter o registro com base no art. 3º, §1º, inciso II, da mesma Resolução - o qual prevê a dispensa da referida certificação em casos excepcionais -, apresentou documentação que, ao ver da área técnica, não comprovou o notório saber e a elevada qualificação referidos no dispositivo, nos termos de decisões anteriores do Colegiado da CVM, para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Dessa forma, o pedido foi indeferido pela SIN. A Recorrente apresentou recurso, ao qual anexou monografia elaborada para a obtenção do título de bacharel em Administração de Empresas e apresentou, ainda, uma sugestão de um novo produto financeiro indexado a créditos de carbono. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN, a partir da leitura da documentação apresentada, além daquela encaminhada junto ao pedido inicial, manteve o entendimento de que a Recorrente não demonstrou evidências suficientes para caracterizar o notório saber exigido pela norma. A área técnica destacou que, ainda que se considerasse o entendimento do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbrou a apresentação de provas, fatos ou argumentos suficientes nesse sentido. Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo
nº 19957.010354/2021-24.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por , nos termos
da Resolução CVM nº 46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de
credenciamento como administradora de carteiras de valores mobiliários,
formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso II da Resolução CVM nº 21 (notório
saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o
exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários).
A) HISTÓRICO
2. Em 14/12/2021, a interessada protocolou pedido de autorização para o exercício
da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e apresentou,
com o intuito de comprovar o notório saber e elevada qualificação em área de
conhecimento que a habilite para o exercício da atividade de administração de
carteiras de valores mobiliários, os seguintes documentos: Instrumento de
Captação Financeira – Green Bonds; CarbonLife+ app, submetido ao BrazilLab;
Habilitação Ancord - falhas operacionais; iFreelaaa (Ab2l); iSun (Fundo The Bridge /
Abu Dhabi); Plano de negócios (venture) e-commerce e Projeto e-learning - Min. da
Mulher/ Cidades.
3. Assim, a recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III,
da Resolução CVM nº 21, e, buscando obter o registro com base no notório saber,
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apresentou documentação que, ao ver da área técnica, não comprovou o notório
saber e a elevada qualificação, nos termos de decisões anteriores do Colegiado
desta Autarquia, para o exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários.
4. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 07/01/2022, decisão essa que foi
informada à recorrente por meio do Ofício nº 10/2022/CVM/SIN/GAIN (doc.
1421693). Em razão do exposto e nos termos da Resolução CVM nº 46, a
interessada veio apresentar recurso, em 11/01/2022, contra a decisão da SIN (doc.
1430860).
B) RECURSO
5. A recorrente apresentou seu recurso com o encaminhamento anexo de
monografia elaborada para a obtenção do título de bacharel em Administração de
Empresas no Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (UNIFEB).
Além disso, apresentou uma sugestão de um novo produto financeiro indexado a
créditos de carbono (docs. 1430860 e 1430862).
6. Assim, a recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do
credenciamento como administradora de carteira pessoa natural com base no art.
3º, § 1º inciso II da Resolução CVM nº 21.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do
credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que a recorrente
atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em exame de
certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido
previamente aprovados pela CVM”.
8. Como a recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu
requerimento inicial o seu credenciamento como administrador de carteiras com
base no artigo 3º, § 1º, inciso II, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN
pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos
nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que o recorrente possua:
...
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o
habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários.
9. Neste sentido, no intuito de comprovar seu notório saber, a recorrente
apresentou em seu recurso cópia da monografia apresentada em curso de
bacharelado em Administração de Empresas, com o título "O custo de ser
sustentável e o valor do lixo eletrônico". Ainda, apresentou um estudo acerca de
um novo produto financeiro que seria indexado a créditos de carbono. Assim, a
partir da leitura da documentação apresentada, além daquela encaminhada junto
ao pedido inicial, a conclusão da área técnica ainda é a de que a recorrente não
demonstra evidências suficientes para caracterizar o notório saber exigido pela
norma.
10. É verdade, como já defendido pela área técnica em outros recursos, como o
visto no Processo CVM nº 19957.000893/2019-31, que a análise do requisito de
notório saber efetuada pela SIN não vem se limitando à verificação somente da
produção acadêmica ou científica dos requerentes, e esta área técnica tem
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admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base em uma
destacada e diferenciada experiência profissional, naturalmente em um nível que
eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige.
11. No entanto, em relação a esse ponto, a recorrente não trouxe quaisquer
elementos que permitissem exame conclusivo nesse sentido. O próprio Formulário
de Referência encaminhado anexo ao pedido, por exemplo, não seguiu o modelo
que consta no Anexo D à Resolução CVM nº 21, e assim, não detalha cada
experiência profissional por ela obtida.
12. Não custa relembrar, de qualquer forma, que a avaliação do enquadramento
ao requisito de notório saber é um exercício excepcional cabível apenas para
situações em que possa não se justificar a cobrança da certificação prevista na
regulação. Nesse contexto, apesar da atuação demonstrada pela profissional no
segmento ESG, não nos parece haver espaço para acomodar o apresentado à
tônica de excepcionalidade exigida pelo dispositivo.
13. Dessa forma, com base nos precedentes históricos do Colegiado a respeito da
caracterização do notório saber, fundados na apresentação de produção
acadêmica na área, a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer
que a recorrente possua notório saber.
14. E, ainda que se considere a decisão do Colegiado no Processo CVM nº RJ-20056535, no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber
e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a
comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbra a
apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório
saber da recorrente em caráter de exceção sob outra perspectiva que não a
acadêmica.
15. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova
arquitetura da regulamentação prevista para os administradores de carteiras,
indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma
pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no mercado, mas
apenas exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe a todos os
demais, qual seja, o de realizar um exame de certificação, específico e apropriado
à atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
16. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 02/02/2022, às 11:09, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.010354/2021-24 Documento SEI nº 1430868
Ofício Interno 2 (1430868) SEI 19957.010354/2021-24 / pg. 4
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