CVM · Colegiado · 15/02/2022
Recurso nº 19957.008066/2021-18
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008066/2021-18
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A – PROC. SEI 19957.008066/2021-18
Trata-se de recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 114/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pelo cancelamento da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 114/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 04.10.21, pelas MENDES JUNIOR
ENGENHARIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), pelo atraso de
29 (vinte e nove) dias no envio do documento 3º ITR/2020, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº168/21, de 02.09.21 (1360175).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1360173):
a) “a Recorrente tomou ciência do Ofício em 23/09/2021 e, tendo sido o presente
recurso interposto no endereço eletrônico da CVM acima citado, em 04/10/2021, é
o mesmo tempestivo, devendo ser conhecido de plano (art. 13 da IN CVM nº
452/07) por este Insigne Colegiado da CVM”;
b) “em 09/11/2020, os sistemas de computadores da Companhia foi alvo de
ataque cibernético efetuado por hackers, que utilizaram ferramentas conhecidas
como ‘malware’ do tipo ‘ransonware’, o que causou uma paralização total dos
mencionados sistemas e também impedindo o acesso a todos os arquivos neles
armazenados (e-mails, financeiro, folha de pagamento, etc.)”;
c) “em 13/11/2020, tal fato foi comunicado à CVM (sep@cvm.gov.br e gea1@cvm.gov.br), por meio do e-mail pessoal do procurador da Companhia, o Sr.
Geraldo José de Mello (gmello.bh@gmail.com) (Anexo 1)”;
d) “em 17/11/2020, a CVM respondeu ao e-mail acima, por meio do e-mail gea1@cvm.gov.br, nos seguintes termos (Anexo 2):
‘Acusamos o recebimento da mensagem e questionamos se há novidades
sobre a questão e previsão de retorno à normalidade. Ademais,
solicitamos que a Companhia avalie a possibilidade de publicar Fato
Relevante, dando conta da situação ao mercado.
Atenciosamente,
Nilza Maria Silva de Oliveira
Gerente de Acompanhamento de Empresas 1 – GEA-1
Superintendência de Relação com Empresas – SEP’”;
e) “em 30/11/2020, a Companhia registrou Boletim de Ocorrência à Polícia Civil de
MG/1ª Delegacia Esp. Inv. Crime Cibernético/DEF, de nº 2020-057682884-001,
denunciando o ocorrido (Anexo 3)”;
f) “também em 30/11/2020, a Companhia publicou Fato Relevante, abaixo
reproduzido:
‘A Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Companhia”), em cumprimento ao
disposto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6.404/76 e na Instrução
CVM nº 358/02, vem informar aos seus acionistas, ao mercado e demais
interessados que no dia 09 de novembro de 2020, no início das atividades
operacionais, foi constatado pela área de informática que todo o sistema
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operacional fora hackeado pelo Malware Ransomware, causando pane total
e travando todos os sistemas da empresa. Todos os arquivos foram
criptografados e o acesso perdido. A empresa ficou impedida de acessar a
rede de computadores, servidores, praticamente todos os sistemas
operacionais, arquivos das estações de trabalho.
Foi registrado numa delegacia especializada em crimes cibernéticos o
respectivo boletim de ocorrências.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2020.
Eugênio José Bocchese Mendes
Diretor de Relações com os Investidores’”;
g) “apenas no princípio do mês de dezembro conseguiu-se obter acesso precário
aos sistemas, tendo sido priorizados os contábeis/financeiros e tão logo foi
possível, a contabilidade foi ‘reconstruída’ para que pudesse ser objeto de
auditoria, nos termos da legislação. Estes procedimentos culminaram em
demanda de tempo e somente no dia 15/12/2020 foi possível finalizar a auditoria,
com a consequente apresentação das Informações Trimestrais referentes ao 3º
trimestre de 2020”;
h) “com esse acesso precário e envidando todos os esforços, a Companhia
conseguiu cumprir a obrigação de entrega do ITR/3º T-2020. Essa situação de
precariedade dos sistemas foi objeto de menção na Nota Explicativa 1.6 do
mencionado ITR:
‘1.6 Ataque de hackers ao sistema operacional de informática. No dia 09
de novembro de 2020, no início das atividades operacionais, foi
constatado pela área de informática que todo o sistema operacional fora
hackeado pelo Malware Ransomware, causando pane total e travando
todos os sistemas da empresa. Todos os arquivos foram criptografados e o
acesso perdido. A empresa ficou impedida de acessar a rede de
computadores, servidores, praticamente todos os sistemas operacionais,
arquivos das estações de trabalho.
A empresa que fornece o produto de antivírus utilizado ainda está
verificando a possibilidade de encontrar uma vacina para o vírus. Outra
empresa especializada em TI está mensurando o dano causado e a
possibilidade de restauração dos sistemas e dos computadores
infectados’”;
i) “como demonstrado, o inadimplemento na entrega do ITR/3º T-2020 se deu por
motivo alheio à vontade da Companhia, que mesmo tendo tomado todos os
procedimentos necessários à segurança de seus sistemas (anti-vírus, firewall, etc.),
não conseguiu evitar o ataque. Ressalte-se ainda que tais ataques já ocorreram de
forma bem sucedida até contra sistemas de entidades governamentais e
instituições financeiras que até então tidas como ‘invioláveis’”;
j) “trata-se, portanto, de questão de caso fortuito ou força maior, a que se
desobriga o obrigado, nos termos do art. 393 do Código Civil”;
k) “com base no exposto e tendo provado que a entrega se deu por fato
absolutamente incontrolável e alheio à sua vontade, requer a não aplicação da
multa, e ainda observado o art. 5º da IN CVM nº 608/2019”.
3. Em 25.11.21, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº
260/2021/CVM/SEP nos seguintes termos (1396773):
"Referimo-nos ao recurso interposto, em 04.10.2021, pela MENDES JUNIOR
ENGENHARIA S.A., contra a multa cominatória aplicada pela
Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 29.000,00
(vinte e nove mil reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do
d ocu m en t o 3º ITR/2020, comunicada por meio do
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OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº168/21, de 02.09.2021.
A respeito, a Companhia afirma no recurso que publicou Fato Relevante
em 30.11.2020. No entanto, em consulta ao documento, verificamos que:
(i) ele foi enviado, pelo Sistema Empresas.Net, apenas em 14.12.2020; e
(ii) quando do envio, a data e o jornal de publicação não foram
informados.
Assim sendo, solicitamos a V.Sa. informar, até o dia 30.11.2021,
impreterivelmente, pelo endereço eletrônico sep@cvm.gov.br: (i) o motivo
pelo qual o documento foi encaminhado, à CVM, apenas em 14.12.2020; e
(ii) a data e o jornal no qual o citado Fato Relevante foi publicado".
4. Em 29.11.21, a Companhia encaminhou resposta ao ofício
supracitado nos seguintes principais termos (1399655 e 1399656):
a) “o mencionado Fato Relevante possui data de 30/11/2020, contudo, somente foi
possível enviar para o Sistema Empresas.Net na data de 14/12/2020, pois apenas
no princípio do mês de dezembro de 2020 conseguiu-se obter acesso precário aos
sistemas e, consequentemente, a e-mails e outras formas de comunicação. Assim,
embora o Fato Relevante tenha sido preparado em 31/11/2020, foi somente em
14/12/2020 que a Companhia teve acesso ao sistema que possibilitou o envio para
o Sistema Empresas.Net e para o site da Companhia
(www.mendesjuniorengenharia.com.br)”;
b) “em seu recurso, a Companhia utilizou a expressão ‘também em 30/11/2020, a
Companhia publicou Fato Relevante abaixo reproduzido’. O vocábulo ‘publicou’ foi
utilizado ao entendimento de que o Fato Relevante foi publicado no site da CVM
(Sistema Empresas.Net) e no site da Companhia, não tendo sido o mesmo
publicado em jornal impresso”.
Entendimento
5. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,
tendo em vista que a Companhia recebeu o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº168/21 em
23.09.21 (1396412), e protocolou o recurso em 04.10.21 (segunda-feira 1396413).
6. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
trimestre.
7. No presente caso, restou comprovado que:
a) em 13.11.20, a Companhia encaminhou e-mail, à SEP e à GEA-1, informando
que: (i) seus sistemas operacionais sofreram ataques de hackers; (ii) não seria
possível realizar a entrega tempestiva do 3º ITR/2020; e (iii) tão logo tivesse as
mínimas condições operacionais, com o retorno dos sistemas, a Companhia
procederia aos comunicados oficiais ao mercado e à CVM (pág.05/06 do
documento 1360173)
b) de fato, a Companhia registrou Boletim de Ocorrência em 30.11.21 relatando os
fato aqui narrados (pág.07/09 do documento 1360173);
c) o Relatório de Revisão Especial referente ao 3º ITR/2020 foi assinado pelo
Auditor, em 15.12.2020 (1376489), no mesmo dia em que o documento foi
enviado pelo Sistema Empresas.Net (1376487).
8. Assim sendo, em que pese ter restado comprovado o atraso no
envio do documento, parece-me que houve um motivo de força maior, ainda que
não tenha sido possível, com as diligências adotadas pela SEP, precisar se o
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documento foi encaminhado assim que problema foi solucionado.
Isto posto, sou pelo deferimento do recurso apresentado pela
MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A., mas, considerando o disposto no parágrafo
anterior, entendo necessário o envio do presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18
da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 03/02/2022, às 14:49, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/02/2022, às 16:55, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/02/2022, às 20:43, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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