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CVM · Colegiado · 15/02/2022

Recurso nº 19957.008066/2021-18

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008066/2021-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A – PROC. SEI 19957.008066/2021-18

Trata-se de recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 114/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pelo cancelamento da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 114/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 04.10.21, pelas MENDES JUNIOR

ENGENHARIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), pelo atraso de

29 (vinte e nove) dias no envio do documento 3º ITR/2020, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº168/21, de 02.09.21 (1360175).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1360173):

a) “a Recorrente tomou ciência do Ofício em 23/09/2021 e, tendo sido o presente

recurso interposto no endereço eletrônico da CVM acima citado, em 04/10/2021, é

o mesmo tempestivo, devendo ser conhecido de plano (art. 13 da IN CVM nº

452/07) por este Insigne Colegiado da CVM”;

b) “em 09/11/2020, os sistemas de computadores da Companhia foi alvo de

ataque cibernético efetuado por hackers, que utilizaram ferramentas conhecidas

como ‘malware’ do tipo ‘ransonware’, o que causou uma paralização total dos

mencionados sistemas e também impedindo o acesso a todos os arquivos neles

armazenados (e-mails, financeiro, folha de pagamento, etc.)”;

c) “em 13/11/2020, tal fato foi comunicado à CVM (sep@cvm.gov.br e gea1@cvm.gov.br), por meio do e-mail pessoal do procurador da Companhia, o Sr.

Geraldo José de Mello (gmello.bh@gmail.com) (Anexo 1)”;

d) “em 17/11/2020, a CVM respondeu ao e-mail acima, por meio do e-mail gea1@cvm.gov.br, nos seguintes termos (Anexo 2):

‘Acusamos o recebimento da mensagem e questionamos se há novidades

sobre a questão e previsão de retorno à normalidade. Ademais,

solicitamos que a Companhia avalie a possibilidade de publicar Fato

Relevante, dando conta da situação ao mercado.

Atenciosamente,

Nilza Maria Silva de Oliveira

Gerente de Acompanhamento de Empresas 1 – GEA-1

Superintendência de Relação com Empresas – SEP’”;

e) “em 30/11/2020, a Companhia registrou Boletim de Ocorrência à Polícia Civil de

MG/1ª Delegacia Esp. Inv. Crime Cibernético/DEF, de nº 2020-057682884-001,

denunciando o ocorrido (Anexo 3)”;

f) “também em 30/11/2020, a Companhia publicou Fato Relevante, abaixo

reproduzido:

‘A Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Companhia”), em cumprimento ao

disposto no parágrafo 4º do artigo 157 da Lei 6.404/76 e na Instrução

CVM nº 358/02, vem informar aos seus acionistas, ao mercado e demais

interessados que no dia 09 de novembro de 2020, no início das atividades

operacionais, foi constatado pela área de informática que todo o sistema

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operacional fora hackeado pelo Malware Ransomware, causando pane total

e travando todos os sistemas da empresa. Todos os arquivos foram

criptografados e o acesso perdido. A empresa ficou impedida de acessar a

rede de computadores, servidores, praticamente todos os sistemas

operacionais, arquivos das estações de trabalho.

Foi registrado numa delegacia especializada em crimes cibernéticos o

respectivo boletim de ocorrências.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2020.

Eugênio José Bocchese Mendes

Diretor de Relações com os Investidores’”;

g) “apenas no princípio do mês de dezembro conseguiu-se obter acesso precário

aos sistemas, tendo sido priorizados os contábeis/financeiros e tão logo foi

possível, a contabilidade foi ‘reconstruída’ para que pudesse ser objeto de

auditoria, nos termos da legislação. Estes procedimentos culminaram em

demanda de tempo e somente no dia 15/12/2020 foi possível finalizar a auditoria,

com a consequente apresentação das Informações Trimestrais referentes ao 3º

trimestre de 2020”;

h) “com esse acesso precário e envidando todos os esforços, a Companhia

conseguiu cumprir a obrigação de entrega do ITR/3º T-2020. Essa situação de

precariedade dos sistemas foi objeto de menção na Nota Explicativa 1.6 do

mencionado ITR:

‘1.6 Ataque de hackers ao sistema operacional de informática. No dia 09

de novembro de 2020, no início das atividades operacionais, foi

constatado pela área de informática que todo o sistema operacional fora

hackeado pelo Malware Ransomware, causando pane total e travando

todos os sistemas da empresa. Todos os arquivos foram criptografados e o

acesso perdido. A empresa ficou impedida de acessar a rede de

computadores, servidores, praticamente todos os sistemas operacionais,

arquivos das estações de trabalho.

A empresa que fornece o produto de antivírus utilizado ainda está

verificando a possibilidade de encontrar uma vacina para o vírus. Outra

empresa especializada em TI está mensurando o dano causado e a

possibilidade de restauração dos sistemas e dos computadores

infectados’”;

i) “como demonstrado, o inadimplemento na entrega do ITR/3º T-2020 se deu por

motivo alheio à vontade da Companhia, que mesmo tendo tomado todos os

procedimentos necessários à segurança de seus sistemas (anti-vírus, firewall, etc.),

não conseguiu evitar o ataque. Ressalte-se ainda que tais ataques já ocorreram de

forma bem sucedida até contra sistemas de entidades governamentais e

instituições financeiras que até então tidas como ‘invioláveis’”;

j) “trata-se, portanto, de questão de caso fortuito ou força maior, a que se

desobriga o obrigado, nos termos do art. 393 do Código Civil”;

k) “com base no exposto e tendo provado que a entrega se deu por fato

absolutamente incontrolável e alheio à sua vontade, requer a não aplicação da

multa, e ainda observado o art. 5º da IN CVM nº 608/2019”.

3. Em 25.11.21, foi encaminhado, à Companhia, o Ofício nº

260/2021/CVM/SEP nos seguintes termos (1396773):

"Referimo-nos ao recurso interposto, em 04.10.2021, pela MENDES JUNIOR

ENGENHARIA S.A., contra a multa cominatória aplicada pela

Superintendência de Relações com Empresas no valor de R$ 29.000,00

(vinte e nove mil reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do

d ocu m en t o 3º ITR/2020, comunicada por meio do

Parecer Técnico 114 (1402936) SEI 19957.008066/2021-18 / pg. 2

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº168/21, de 02.09.2021.

A respeito, a Companhia afirma no recurso que publicou Fato Relevante

em 30.11.2020. No entanto, em consulta ao documento, verificamos que:

(i) ele foi enviado, pelo Sistema Empresas.Net, apenas em 14.12.2020; e

(ii) quando do envio, a data e o jornal de publicação não foram

informados.

Assim sendo, solicitamos a V.Sa. informar, até o dia 30.11.2021,

impreterivelmente, pelo endereço eletrônico sep@cvm.gov.br: (i) o motivo

pelo qual o documento foi encaminhado, à CVM, apenas em 14.12.2020; e

(ii) a data e o jornal no qual o citado Fato Relevante foi publicado".

4. Em 29.11.21, a Companhia encaminhou resposta ao ofício

supracitado nos seguintes principais termos (1399655 e 1399656):

a) “o mencionado Fato Relevante possui data de 30/11/2020, contudo, somente foi

possível enviar para o Sistema Empresas.Net na data de 14/12/2020, pois apenas

no princípio do mês de dezembro de 2020 conseguiu-se obter acesso precário aos

sistemas e, consequentemente, a e-mails e outras formas de comunicação. Assim,

embora o Fato Relevante tenha sido preparado em 31/11/2020, foi somente em

14/12/2020 que a Companhia teve acesso ao sistema que possibilitou o envio para

o Sistema Empresas.Net e para o site da Companhia

(www.mendesjuniorengenharia.com.br)”;

b) “em seu recurso, a Companhia utilizou a expressão ‘também em 30/11/2020, a

Companhia publicou Fato Relevante abaixo reproduzido’. O vocábulo ‘publicou’ foi

utilizado ao entendimento de que o Fato Relevante foi publicado no site da CVM

(Sistema Empresas.Net) e no site da Companhia, não tendo sido o mesmo

publicado em jornal impresso”.

Entendimento

5. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,

tendo em vista que a Companhia recebeu o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº168/21 em

23.09.21 (1396412), e protocolou o recurso em 04.10.21 (segunda-feira 1396413).

6. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada

trimestre.

7. No presente caso, restou comprovado que:

a) em 13.11.20, a Companhia encaminhou e-mail, à SEP e à GEA-1, informando

que: (i) seus sistemas operacionais sofreram ataques de hackers; (ii) não seria

possível realizar a entrega tempestiva do 3º ITR/2020; e (iii) tão logo tivesse as

mínimas condições operacionais, com o retorno dos sistemas, a Companhia

procederia aos comunicados oficiais ao mercado e à CVM (pág.05/06 do

documento 1360173)

b) de fato, a Companhia registrou Boletim de Ocorrência em 30.11.21 relatando os

fato aqui narrados (pág.07/09 do documento 1360173);

c) o Relatório de Revisão Especial referente ao 3º ITR/2020 foi assinado pelo

Auditor, em 15.12.2020 (1376489), no mesmo dia em que o documento foi

enviado pelo Sistema Empresas.Net (1376487).

8. Assim sendo, em que pese ter restado comprovado o atraso no

envio do documento, parece-me que houve um motivo de força maior, ainda que

não tenha sido possível, com as diligências adotadas pela SEP, precisar se o

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documento foi encaminhado assim que problema foi solucionado.

Isto posto, sou pelo deferimento do recurso apresentado pela

MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A., mas, considerando o disposto no parágrafo

anterior, entendo necessário o envio do presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18

da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 03/02/2022, às 14:49, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/02/2022, às 16:55, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/02/2022, às 20:43, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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verificador 1402936 e o código CRC D668FDC3.

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