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CVM · Colegiado · 15/02/2022

Recurso nº 19957.010435/2021-24

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010435/2021-24

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ITAUNENSE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES – PROC. SEI 19957.010435/2021-24

Trata-se de recurso interposto por Companhia Itaunense Energia e Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 4/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 4/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 21.12.21, pela COMPANHIA

ITAUNENSE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES, registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), pelo não envio, até 21.11.21, do documento FORM.CADASTRAL/2021,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº559/21, de 22.11.21 (1413889).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1413887):

a) “a Companhia recebeu no dia 17/12/2021, sexta-feira, o ofício nº

559/2021/CVM/SEP/MG. O mesmo refere-se ‘atraso no envio do documento

Formulário Cadastral / 2021’ com multa referente a sessenta dias de atraso”;

b) “ocorre que tal documento – Formulário Cadastral – foi entregue no dia

01/02/2021 conforme protocolo 003450IPEFCA000020200200099827-70 – anexo.

c) “o documento, independentemente da data de referência informada, refere-se

ao ano de 2021, tendo sido preenchido e enviado dentro do período de referência

do ano 2021, sendo relacionado ao ano de 2021, com todos os documentos e

dados válidos para o ano 2021”;

d) “desta forma, nos termos do artigo 16 da Resolução CVM nº 47 de 31 de agosto

de 2021, sendo tempestivo o presente recurso, requer seja o mesmo julgado

procedente para que então seja declarada nula a multa aplicada.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o

emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa

à alteração.

5. Cabe destacar que:

Parecer Técnico 4 (1440232) SEI 19957.010435/2021-24 / pg. 1

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral; e

b) a alegação de que “o documento, independentemente da data de referência

informada, refere-se ao ano de 2021...” não deve prosperar, uma vez que o

problema em relação ao ano de referência não ocorreu quando do protocolo do

documento, mas quando da sua geração, pois deveria ter sido criada a 1ª versão

de 2021 e não a 2ª versão de 2020.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a COMPANHIA ITAUNENSE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES encaminhou o

Formulário Cadastral de 2021 apenas em 17.12.21 (1440113).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

COMPANHIA ITAUNENSE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES, pelo que sugiro encaminhar

o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 10/02/2022, às 15:12, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 10/02/2022, às 15:18, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 10/02/2022, às 15:57, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

Parecer Técnico 4 (1440232) SEI 19957.010435/2021-24 / pg. 2

verificador 1440232 e o código CRC AF94FA81.

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1440232 and the "Código CRC" AF94FA81.

Parecer Técnico 4 (1440232) SEI 19957.010435/2021-24 / pg. 3

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