CVM · Colegiado · 15/02/2022
Recurso nº 19957.010435/2021-24
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010435/2021-24
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ITAUNENSE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES – PROC. SEI 19957.010435/2021-24
Trata-se de recurso interposto por Companhia Itaunense Energia e Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 4/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 4/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 21.12.21, pela COMPANHIA
ITAUNENSE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES, registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), pelo não envio, até 21.11.21, do documento FORM.CADASTRAL/2021,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº559/21, de 22.11.21 (1413889).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1413887):
a) “a Companhia recebeu no dia 17/12/2021, sexta-feira, o ofício nº
559/2021/CVM/SEP/MG. O mesmo refere-se ‘atraso no envio do documento
Formulário Cadastral / 2021’ com multa referente a sessenta dias de atraso”;
b) “ocorre que tal documento – Formulário Cadastral – foi entregue no dia
01/02/2021 conforme protocolo 003450IPEFCA000020200200099827-70 – anexo.
c) “o documento, independentemente da data de referência informada, refere-se
ao ano de 2021, tendo sido preenchido e enviado dentro do período de referência
do ano 2021, sendo relacionado ao ano de 2021, com todos os documentos e
dados válidos para o ano 2021”;
d) “desta forma, nos termos do artigo 16 da Resolução CVM nº 47 de 31 de agosto
de 2021, sendo tempestivo o presente recurso, requer seja o mesmo julgado
procedente para que então seja declarada nula a multa aplicada.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o
emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa
à alteração.
5. Cabe destacar que:
Parecer Técnico 4 (1440232) SEI 19957.010435/2021-24 / pg. 1
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral; e
b) a alegação de que “o documento, independentemente da data de referência
informada, refere-se ao ano de 2021...” não deve prosperar, uma vez que o
problema em relação ao ano de referência não ocorreu quando do protocolo do
documento, mas quando da sua geração, pois deveria ter sido criada a 1ª versão
de 2021 e não a 2ª versão de 2020.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a COMPANHIA ITAUNENSE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES encaminhou o
Formulário Cadastral de 2021 apenas em 17.12.21 (1440113).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
COMPANHIA ITAUNENSE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES, pelo que sugiro encaminhar
o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 10/02/2022, às 15:12, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 10/02/2022, às 15:18, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/02/2022, às 15:57, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 4 (1440232) SEI 19957.010435/2021-24 / pg. 3
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