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CVM · Colegiado · 08/03/2022

Recurso nº 19957.010562/2021-23

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010562/2021-23

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS ROMI S.A. – PROC. SEI 19957.010562/2021-23

Trata-se de recurso interposto por Indústrias Romi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 9/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 9/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela INDÚSTRIAS ROMI

S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pelo

atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº566/21, de 22.11.21 (1417100).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1417093):

a) “trata-se de recurso voluntário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por

INDÚSTRIAS ROMI S.A., com fundamento no artigo 11, §12 da Lei 6.385/76 e

artigos 16 e seguintes da Resolução CVM nº 47/2021, em face da decisão do Sr.

Superintendente de Relações com Empresas, que determinou a aplicação de

multa cominatória à Recorrente, com base no artigo 9º, inciso II, relativa ao atraso

de 29 (vinte e nove) dias na entrega do Formulário Cadastral 2021, cujo montante

alcança R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais)”;

b) “pede-se seja reconsiderada a r. decisão, em juízo de retratação (art. 18, caput

e §1º da Resolução CVM nº 47/2021) ou, ainda, por este Ilustre Órgão Colegiado, a

fim de que seja isentada do pagamento, convertendo-se a penalidade em

advertência”;

c) “em 22.11.2021 fora proferida pela Superintendência de Relações com

Empresas a r. decisão recorrida, noticiando a aplicação de penalidade pecuniária

de multa cominatória à Recorrente, com prazo de 10 (dez) dias para interposição

de recurso ao Órgão Colegiado da CVM”;

d) “a notificação fora recebida pela via postal em 22.12.2021, sendo tempestiva,

portanto, a interposição do recurso nesta data, nos termos do artigo 13, inciso II

da Resolução CVM nº 47/2021”;

e) “a Recorrente é uma das pioneiras no mercado de ações, listada na Bolsa de

Valores desde 1972, aderente às regras do Novo Mercado desde 2007e que,

historicamente, possui como princípio imutável o completo atendimento às

regulamentações do Mercado, sempre atendidas tempestivamente”;

f) “no contexto da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), o rigoroso protocolo

COVID-19 adotado pela Recorrente, com rigidez suficiente a proporcionar um

ambiente de trabalho seguro, gerou impacto direto no desempenho de tarefas que

carecem de conhecimento específico, como por exemplo, o atendimento às

regulamentações do Mercado, mediante o uso da ferramenta EmpresasNet”;

g) “tal fato levou à apresentação intempestiva do Formulário Cadastral 2021, cuja

entrega ocorreu em 29/06/2021, enquanto que a data limite foi 31/05/2021”;

h) “diante disso, a Recorrente fora notificada pela B3, em 28/06/2021, através do

Ofício nº 857/2021 – SLS (Anexo I), acerca do atraso na entrega do Formulário

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Cadastral 2021, em cuja resposta foram prestados tais esclarecimentos, em

especial a comprovação de que a apresentação, ainda que intempestiva, não

gerou prejuízo ao Mercado, uma vez que não houve qualquer alteração em

relação ao Formulário apresentado em 2020, bem como que foram

disponibilizados, de forma regular e tempestiva, através do sistema EmpresasNet,

tantos outros documentos e informações que comprovam a transparência da

Recorrente perante o Mercado”;

i) “além disso, a irregularidade fora imediatamente sanada, apresentando-se o

Formulário Cadastral 2021 no dia seguinte ao recebimento da notificação pela B3,

o que demonstra, mais uma vez, ter-se tratado de fato excepcional, acarretado

exclusivamente pela redução de capital humano, durante a vigência do protocolo

sanitário adotado na pandemia”;

j) “e prestados os devidos esclarecimentos, a B3, pautando-se pela razoabilidade,

considerou que o histórico, os precedentes e as alegações de defesa da

Recorrente admitiam a conversão da pena pecuniária em advertência (Anexo II)”;

k) “portanto, tendo em vista que houve tempestiva e suficiente prestação de

contas à B3, do mesmo fato gerador apontado pela r. decisão recorrida, de rigor

que haja reapreciação e reconsideração da penalidade agora imposta, à luz dos

novos elementos aqui apresentados e para que não haja dupla penalização pelo

mesmo fato (bis in idem), ainda que por órgãos diversos”;

l) “vale lembrar que a ocorrência da pandemia resultou na flexibilização pela CVM

de diversos prazos e procedimentos legais e regulatórios, através das Deliberações

CVM 848, 849, 852, além das Instruções 622 e 625, de modo que a questão aqui

tratada já reúne precedentes”;

m) “assim, considerando (i) a existência de prévia apreciação e deliberação pela

B3 do mesmo fato (atraso na entrega do Formulário Cadastral 2021), cuja

penalidade imposta foi de advertência; (ii) a excepcionalidade do fato em meio à

pandemia e o histórico da Recorrente de cumpridora de obrigações e, por fim,(iii)

a inexistência de prejuízo ao Mercado, decorrente do atraso indicado, de rigor

sejam acolhidas as razões deste recurso, isentando-se a Recorrente da penalidade

imposta”;

n) “diante do acima noticiado, imperioso seja o presente recebido com efeito

suspensivo, notadamente pela probabilidade de êxito do recurso, dada a evidente

excepcionalidade do caso e a inexistência de histórico negativo da Recorrente”;

o) “além disso, há risco de dano irreparável à Recorrente em caso de não

interrupção da vigência da multa (artigo 15 da Resolução CVM nº 47/2021),

sobretudo porque a notificação fora recebida às vésperas do feriado nacional de

25/12/2021, o que certamente impactará na breve análise deste recurso e no

processamento interno de eventual pagamento pela Recorrente, dado o período

de recesso das empresas e de órgãos públicos e privados”;

p) “por assim ser, a fim de que sejam evitados prejuízos irreparáveis à Recorrente,

requer seja recebido o presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do artigo

6º da Resolução CVM nº 46/2021”;

q) “ante o exposto requer seja recebido, conhecido e provido o presente recurso,

determinando-se a reforma da r. decisão recorrida, para o fim de isentar a

Recorrente de qualquer penalidade, evitando-se bis in idem ou, de forma

alternativa, seja convertida a penalidade de multa cominatória em advertência,

nos termos já defendidos”.

Entendimento

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2. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o

emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa

à alteração.

4. Cabe destacar que:

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) “o rigoroso protocolo COVID-19 adotado” por ela, “com

rigidez suficiente a proporcionar um ambiente de trabalho seguro”, tenha gerado

“impacto direto no desempenho de tarefas que carecem de conhecimento

específico, como por exemplo, o atendimento às regulamentações do Mercado,

mediante o uso da ferramenta EmpresasNet”; (ii) o atraso não tenha gerado

“prejuízo ao Mercado, uma vez que não houve qualquer alteração em relação ao

Formulário apresentado em 2020”

b) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao

recurso;

c) não há que se falar em bis in idem, uma vez que o documento foi cobrado por

entidades diferentes e as consequências do descumprimento do regulamento da

B3 são diversas das consequências do descumprimento da lei e da

regulamentação da CVM; e

d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a INDÚSTRIAS ROMI S.A. encaminhou o Formulário Cadastral de 2021 apenas

em 29.06.21 (1440123).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

INDÚSTRIAS ROMI S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

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Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 23/02/2022, às 20:04, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/02/2022, às 11:41, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 24/02/2022, às 13:37, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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