CVM · Colegiado · 08/03/2022
Recurso nº 19957.010562/2021-23
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010562/2021-23
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS ROMI S.A. – PROC. SEI 19957.010562/2021-23
Trata-se de recurso interposto por Indústrias Romi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 9/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 9/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela INDÚSTRIAS ROMI
S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pelo
atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº566/21, de 22.11.21 (1417100).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1417093):
a) “trata-se de recurso voluntário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
INDÚSTRIAS ROMI S.A., com fundamento no artigo 11, §12 da Lei 6.385/76 e
artigos 16 e seguintes da Resolução CVM nº 47/2021, em face da decisão do Sr.
Superintendente de Relações com Empresas, que determinou a aplicação de
multa cominatória à Recorrente, com base no artigo 9º, inciso II, relativa ao atraso
de 29 (vinte e nove) dias na entrega do Formulário Cadastral 2021, cujo montante
alcança R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais)”;
b) “pede-se seja reconsiderada a r. decisão, em juízo de retratação (art. 18, caput
e §1º da Resolução CVM nº 47/2021) ou, ainda, por este Ilustre Órgão Colegiado, a
fim de que seja isentada do pagamento, convertendo-se a penalidade em
advertência”;
c) “em 22.11.2021 fora proferida pela Superintendência de Relações com
Empresas a r. decisão recorrida, noticiando a aplicação de penalidade pecuniária
de multa cominatória à Recorrente, com prazo de 10 (dez) dias para interposição
de recurso ao Órgão Colegiado da CVM”;
d) “a notificação fora recebida pela via postal em 22.12.2021, sendo tempestiva,
portanto, a interposição do recurso nesta data, nos termos do artigo 13, inciso II
da Resolução CVM nº 47/2021”;
e) “a Recorrente é uma das pioneiras no mercado de ações, listada na Bolsa de
Valores desde 1972, aderente às regras do Novo Mercado desde 2007e que,
historicamente, possui como princípio imutável o completo atendimento às
regulamentações do Mercado, sempre atendidas tempestivamente”;
f) “no contexto da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), o rigoroso protocolo
COVID-19 adotado pela Recorrente, com rigidez suficiente a proporcionar um
ambiente de trabalho seguro, gerou impacto direto no desempenho de tarefas que
carecem de conhecimento específico, como por exemplo, o atendimento às
regulamentações do Mercado, mediante o uso da ferramenta EmpresasNet”;
g) “tal fato levou à apresentação intempestiva do Formulário Cadastral 2021, cuja
entrega ocorreu em 29/06/2021, enquanto que a data limite foi 31/05/2021”;
h) “diante disso, a Recorrente fora notificada pela B3, em 28/06/2021, através do
Ofício nº 857/2021 – SLS (Anexo I), acerca do atraso na entrega do Formulário
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Cadastral 2021, em cuja resposta foram prestados tais esclarecimentos, em
especial a comprovação de que a apresentação, ainda que intempestiva, não
gerou prejuízo ao Mercado, uma vez que não houve qualquer alteração em
relação ao Formulário apresentado em 2020, bem como que foram
disponibilizados, de forma regular e tempestiva, através do sistema EmpresasNet,
tantos outros documentos e informações que comprovam a transparência da
Recorrente perante o Mercado”;
i) “além disso, a irregularidade fora imediatamente sanada, apresentando-se o
Formulário Cadastral 2021 no dia seguinte ao recebimento da notificação pela B3,
o que demonstra, mais uma vez, ter-se tratado de fato excepcional, acarretado
exclusivamente pela redução de capital humano, durante a vigência do protocolo
sanitário adotado na pandemia”;
j) “e prestados os devidos esclarecimentos, a B3, pautando-se pela razoabilidade,
considerou que o histórico, os precedentes e as alegações de defesa da
Recorrente admitiam a conversão da pena pecuniária em advertência (Anexo II)”;
k) “portanto, tendo em vista que houve tempestiva e suficiente prestação de
contas à B3, do mesmo fato gerador apontado pela r. decisão recorrida, de rigor
que haja reapreciação e reconsideração da penalidade agora imposta, à luz dos
novos elementos aqui apresentados e para que não haja dupla penalização pelo
mesmo fato (bis in idem), ainda que por órgãos diversos”;
l) “vale lembrar que a ocorrência da pandemia resultou na flexibilização pela CVM
de diversos prazos e procedimentos legais e regulatórios, através das Deliberações
CVM 848, 849, 852, além das Instruções 622 e 625, de modo que a questão aqui
tratada já reúne precedentes”;
m) “assim, considerando (i) a existência de prévia apreciação e deliberação pela
B3 do mesmo fato (atraso na entrega do Formulário Cadastral 2021), cuja
penalidade imposta foi de advertência; (ii) a excepcionalidade do fato em meio à
pandemia e o histórico da Recorrente de cumpridora de obrigações e, por fim,(iii)
a inexistência de prejuízo ao Mercado, decorrente do atraso indicado, de rigor
sejam acolhidas as razões deste recurso, isentando-se a Recorrente da penalidade
imposta”;
n) “diante do acima noticiado, imperioso seja o presente recebido com efeito
suspensivo, notadamente pela probabilidade de êxito do recurso, dada a evidente
excepcionalidade do caso e a inexistência de histórico negativo da Recorrente”;
o) “além disso, há risco de dano irreparável à Recorrente em caso de não
interrupção da vigência da multa (artigo 15 da Resolução CVM nº 47/2021),
sobretudo porque a notificação fora recebida às vésperas do feriado nacional de
25/12/2021, o que certamente impactará na breve análise deste recurso e no
processamento interno de eventual pagamento pela Recorrente, dado o período
de recesso das empresas e de órgãos públicos e privados”;
p) “por assim ser, a fim de que sejam evitados prejuízos irreparáveis à Recorrente,
requer seja recebido o presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do artigo
6º da Resolução CVM nº 46/2021”;
q) “ante o exposto requer seja recebido, conhecido e provido o presente recurso,
determinando-se a reforma da r. decisão recorrida, para o fim de isentar a
Recorrente de qualquer penalidade, evitando-se bis in idem ou, de forma
alternativa, seja convertida a penalidade de multa cominatória em advertência,
nos termos já defendidos”.
Entendimento
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2. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o
emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa
à alteração.
4. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) “o rigoroso protocolo COVID-19 adotado” por ela, “com
rigidez suficiente a proporcionar um ambiente de trabalho seguro”, tenha gerado
“impacto direto no desempenho de tarefas que carecem de conhecimento
específico, como por exemplo, o atendimento às regulamentações do Mercado,
mediante o uso da ferramenta EmpresasNet”; (ii) o atraso não tenha gerado
“prejuízo ao Mercado, uma vez que não houve qualquer alteração em relação ao
Formulário apresentado em 2020”
b) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao
recurso;
c) não há que se falar em bis in idem, uma vez que o documento foi cobrado por
entidades diferentes e as consequências do descumprimento do regulamento da
B3 são diversas das consequências do descumprimento da lei e da
regulamentação da CVM; e
d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a INDÚSTRIAS ROMI S.A. encaminhou o Formulário Cadastral de 2021 apenas
em 29.06.21 (1440123).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
INDÚSTRIAS ROMI S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
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Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 23/02/2022, às 20:04, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/02/2022, às 11:41, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 24/02/2022, às 13:37, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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