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CVM · Colegiado · 08/03/2022

Recurso nº 19957.010510/2021-57

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010510/2021-57

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. – PROC. SEI 19957.010510/2021-57

Trata-se de recurso interposto por Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 8/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 8/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 23.12.21, pela MELNICK

DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., registrada na categoria A desde 24.09.20,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e

quinhentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº592/21, de 22.11.21 (1415549).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1415547):

a) “nos termos do artigo 16 da Resolução 47/2021, o recurso contra a aplicação de

multa cominatória deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados do

recebimento da comunicação de imposição de multa cominatória”;

b) “esclarecemos que a intimação de imposição de multa foi recebida pela

Companhia via Correios no dia 21 de dezembro de 2021”;

c) “apresentado antes da consumação do prazo regulamentar, conclui-se pela

tempestividade do presente Pedido de Reconsideração”;

d) “o Ofício imputou à Companhia multa cominatória, prevista nos artigos 9º,

inciso II, e 11, §11, ambos da Lei n.º 6.385/76, no valor de R$14.500,00 (catorze

mil e quinhentos reais), por 29 (vinte e nove) dias de atraso no arquivamento no

Sistema de Envio de Informações Periódicas e Eventuais (‘IPE’) do Formulário

Cadastral 2021, conforme previsto no parágrafo único do artigo 23, da Instrução

CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009, conforme alterada (‘ICVM 480’)”;

e) “inicialmente, esclarecemos que, em 28 de junho de 2021, a Companhia

recebeu o Ofício B3 861/2021–SLS (‘Ofício B3’) enviado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa,

Balcão (‘B3’), em que foi questionada pela Superintendência de

Acompanhamentos de Empresas a respeito do mesmo objeto do Ofício, qual seja,

o atraso na entrega do Formulário Cadastral 2021 (Anexo I)”;

f) “em resposta enviada à B3 em 05 de julho de 2021 (Anexo II) (‘Resposta à B3’),

a Companhia esclareceu que, por um lapso, o Formulário Cadastral enviado em 25

de março de 2021 constou como ano de referência 2020, e não 2021, como

deveria ser. No entanto, o Formulário Cadastral contendo a referência ao exercício

correto, sem qualquer outra alteração em seu conteúdo, foi enviado pela

Companhia imediatamente após o recebimento do Ofício B3, sob Protocolo nº

025119FCA000020210100106198-81, conforme comprovante anexo à presente na

forma do Anexo III”;

g) “na Resposta à B3, a Companhia esclareceu ainda que (i) o atraso no envio do

Formulário Cadastral 2021 não acarretou prejuízo ao mercado ou aos acionistas

da Companhia; (ii) o equívoco não constituiu infração grave; (iii) não se verificou

qualquer potencial lesivo ao mercado e aos investidores, bem como à B3; (iv) a

Companhia não auferiu qualquer tipo de vantagem em decorrência do equívoco; e

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(v) a Companhia tem um histórico de pontualidade no cumprimento de suas

obrigações legais e regulamentares, bem como de atendimento aos prazos para

divulgação de informações periódicas e eventuais”;

h) “em atenção a tal defesa, em 24 de agosto de 2021, a B3 enviou notificação à

Companhia informando que não aplicaria qualquer sanção relacionada ao atraso

do Formulário Cadastral 2021, levando em consideração as circunstâncias do caso,

os históricos, os precedentes, as alegações da Companhia e a diretrizes que a B3

deve observar quando da aplicação de sanções”

i) “ocorre que, em 22 de dezembro de 2021, a Companhia foi surpreendida com

aplicação de multa cominatória pela CVM, em razão da mesma matéria que já

havia sido objeto de (i) troca de comunicações entre a Companhia e a B3 e (ii)

decisão da B3 acerca da não aplicação de qualquer sanção”;

j) “nesse sentido, a Companhia ratifica todo o exposto em sua defesa enviada à B3

e reitera que o atraso no envio do Formulário Cadastral 2021 foi brevemente

corrigido pela Companhia e foi reconhecida pela B3 a falta de prejuízo ao mercado

e aos seus acionistas e a dispensa de aplicação de qualquer sanção”;

k) “no mais, tal como declarado à B3, a Companhia, novamente, e, agora, perante

a CVM, se compromete a reapresentar anualmente seu Formulário Cadastral no

prazo aplicável, bem como reitera seu compromisso em manter o seu Formulário

Cadastral sempre devidamente atualizado”;

l) “a concessão do efeito suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração

consoante o artigo 6° da Resolução CVM n.º 46, de 31 de agosto de 2021, justificase pela verossimilhança da alegação da Companhia e o fundado receio de prejuízo

de incerta reparação, uma vez que a Companhia se encontra na iminência de

arcar com o pagamento de multa cominatória indevida”;

m) “além disso, a concessão do efeito suspensivo ao presente Pedido de

Reconsideração evitará a necessidade de eventual pedido de restituição de

indébito”;

n) “diante do exposto acima, e considerando, sobretudo, que:

(i) o atraso no envio do Formulário Cadastral 2021 não acarretou prejuízo ao

mercado ou aos acionistas da Companhia;

(ii) o equívoco não constituiu infração grave;

(iii) não se verifica qualquer potencial lesivo ao mercado e aos investidores;

(iv) a Companhia não auferiu qualquer tipo de vantagem em decorrência do

equívoco; e

(v) a Companhia tem um histórico de pontualidade no cumprimento de suas

obrigações legais e regulamentares, bem como de atendimento aos prazos

para divulgação de informações periódicas e eventuais

rogamos que esta D. Autarquia, na apreciação do presente caso, reconsidere

a aplicação da multa cominatória”;

o) “por fim, a Companhia solicita, respeitosamente, a concessão de efeito

suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração, afastando-se, assim, a

necessidade de pagamento da multa cominatória até a decisão final”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

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a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o

emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa

à alteração.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) “por um lapso, o Formulário Cadastral enviado em 25 de

março de 2021 tenha constado como ano de referência 2020, e não 2021, como

deveria ser”; (ii) o atraso no envio do Formulário Cadastral 2021 não tenha

acarretado “prejuízo ao mercado ou aos acionistas da Companhia”; (iii) o equívoco

não constitua “infração grave”; (iv) não se tenha verificado “qualquer potencial

lesivo ao mercado e aos investidores, bem como à B3”; (v) a Companhia não

tenha auferido “qualquer tipo de vantagem em decorrência do equívoco”; e (vi) a

Recorrente tenha “um histórico de pontualidade no cumprimento de suas

obrigações legais e regulamentares, bem como de atendimento aos prazos para

divulgação de informações periódicas e eventuais”;

b) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao

recurso; e

c) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das

consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. encaminhou o Formulário

Cadastral de 2021 apenas em 29.06.21 (1440117).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

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FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 23/02/2022, às 19:36, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/02/2022, às 11:41, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 24/02/2022, às 13:39, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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