CVM · Colegiado · 08/03/2022
Recurso nº 19957.010510/2021-57
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010510/2021-57
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. – PROC. SEI 19957.010510/2021-57
Trata-se de recurso interposto por Melnick Desenvolvimento Imobiliário S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 8/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 8/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 23.12.21, pela MELNICK
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., registrada na categoria A desde 24.09.20,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e
quinhentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº592/21, de 22.11.21 (1415549).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1415547):
a) “nos termos do artigo 16 da Resolução 47/2021, o recurso contra a aplicação de
multa cominatória deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento da comunicação de imposição de multa cominatória”;
b) “esclarecemos que a intimação de imposição de multa foi recebida pela
Companhia via Correios no dia 21 de dezembro de 2021”;
c) “apresentado antes da consumação do prazo regulamentar, conclui-se pela
tempestividade do presente Pedido de Reconsideração”;
d) “o Ofício imputou à Companhia multa cominatória, prevista nos artigos 9º,
inciso II, e 11, §11, ambos da Lei n.º 6.385/76, no valor de R$14.500,00 (catorze
mil e quinhentos reais), por 29 (vinte e nove) dias de atraso no arquivamento no
Sistema de Envio de Informações Periódicas e Eventuais (‘IPE’) do Formulário
Cadastral 2021, conforme previsto no parágrafo único do artigo 23, da Instrução
CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009, conforme alterada (‘ICVM 480’)”;
e) “inicialmente, esclarecemos que, em 28 de junho de 2021, a Companhia
recebeu o Ofício B3 861/2021–SLS (‘Ofício B3’) enviado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa,
Balcão (‘B3’), em que foi questionada pela Superintendência de
Acompanhamentos de Empresas a respeito do mesmo objeto do Ofício, qual seja,
o atraso na entrega do Formulário Cadastral 2021 (Anexo I)”;
f) “em resposta enviada à B3 em 05 de julho de 2021 (Anexo II) (‘Resposta à B3’),
a Companhia esclareceu que, por um lapso, o Formulário Cadastral enviado em 25
de março de 2021 constou como ano de referência 2020, e não 2021, como
deveria ser. No entanto, o Formulário Cadastral contendo a referência ao exercício
correto, sem qualquer outra alteração em seu conteúdo, foi enviado pela
Companhia imediatamente após o recebimento do Ofício B3, sob Protocolo nº
025119FCA000020210100106198-81, conforme comprovante anexo à presente na
forma do Anexo III”;
g) “na Resposta à B3, a Companhia esclareceu ainda que (i) o atraso no envio do
Formulário Cadastral 2021 não acarretou prejuízo ao mercado ou aos acionistas
da Companhia; (ii) o equívoco não constituiu infração grave; (iii) não se verificou
qualquer potencial lesivo ao mercado e aos investidores, bem como à B3; (iv) a
Companhia não auferiu qualquer tipo de vantagem em decorrência do equívoco; e
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(v) a Companhia tem um histórico de pontualidade no cumprimento de suas
obrigações legais e regulamentares, bem como de atendimento aos prazos para
divulgação de informações periódicas e eventuais”;
h) “em atenção a tal defesa, em 24 de agosto de 2021, a B3 enviou notificação à
Companhia informando que não aplicaria qualquer sanção relacionada ao atraso
do Formulário Cadastral 2021, levando em consideração as circunstâncias do caso,
os históricos, os precedentes, as alegações da Companhia e a diretrizes que a B3
deve observar quando da aplicação de sanções”
i) “ocorre que, em 22 de dezembro de 2021, a Companhia foi surpreendida com
aplicação de multa cominatória pela CVM, em razão da mesma matéria que já
havia sido objeto de (i) troca de comunicações entre a Companhia e a B3 e (ii)
decisão da B3 acerca da não aplicação de qualquer sanção”;
j) “nesse sentido, a Companhia ratifica todo o exposto em sua defesa enviada à B3
e reitera que o atraso no envio do Formulário Cadastral 2021 foi brevemente
corrigido pela Companhia e foi reconhecida pela B3 a falta de prejuízo ao mercado
e aos seus acionistas e a dispensa de aplicação de qualquer sanção”;
k) “no mais, tal como declarado à B3, a Companhia, novamente, e, agora, perante
a CVM, se compromete a reapresentar anualmente seu Formulário Cadastral no
prazo aplicável, bem como reitera seu compromisso em manter o seu Formulário
Cadastral sempre devidamente atualizado”;
l) “a concessão do efeito suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração
consoante o artigo 6° da Resolução CVM n.º 46, de 31 de agosto de 2021, justificase pela verossimilhança da alegação da Companhia e o fundado receio de prejuízo
de incerta reparação, uma vez que a Companhia se encontra na iminência de
arcar com o pagamento de multa cominatória indevida”;
m) “além disso, a concessão do efeito suspensivo ao presente Pedido de
Reconsideração evitará a necessidade de eventual pedido de restituição de
indébito”;
n) “diante do exposto acima, e considerando, sobretudo, que:
(i) o atraso no envio do Formulário Cadastral 2021 não acarretou prejuízo ao
mercado ou aos acionistas da Companhia;
(ii) o equívoco não constituiu infração grave;
(iii) não se verifica qualquer potencial lesivo ao mercado e aos investidores;
(iv) a Companhia não auferiu qualquer tipo de vantagem em decorrência do
equívoco; e
(v) a Companhia tem um histórico de pontualidade no cumprimento de suas
obrigações legais e regulamentares, bem como de atendimento aos prazos
para divulgação de informações periódicas e eventuais
rogamos que esta D. Autarquia, na apreciação do presente caso, reconsidere
a aplicação da multa cominatória”;
o) “por fim, a Companhia solicita, respeitosamente, a concessão de efeito
suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração, afastando-se, assim, a
necessidade de pagamento da multa cominatória até a decisão final”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
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a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o
emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa
à alteração.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) “por um lapso, o Formulário Cadastral enviado em 25 de
março de 2021 tenha constado como ano de referência 2020, e não 2021, como
deveria ser”; (ii) o atraso no envio do Formulário Cadastral 2021 não tenha
acarretado “prejuízo ao mercado ou aos acionistas da Companhia”; (iii) o equívoco
não constitua “infração grave”; (iv) não se tenha verificado “qualquer potencial
lesivo ao mercado e aos investidores, bem como à B3”; (v) a Companhia não
tenha auferido “qualquer tipo de vantagem em decorrência do equívoco”; e (vi) a
Recorrente tenha “um histórico de pontualidade no cumprimento de suas
obrigações legais e regulamentares, bem como de atendimento aos prazos para
divulgação de informações periódicas e eventuais”;
b) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao
recurso; e
c) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das
consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM.
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. encaminhou o Formulário
Cadastral de 2021 apenas em 29.06.21 (1440117).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
Parecer Técnico 8 (1448693) SEI 19957.010510/2021-57 / pg. 3
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 23/02/2022, às 19:36, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/02/2022, às 11:41, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 24/02/2022, às 13:39, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 8 (1448693) SEI 19957.010510/2021-57 / pg. 4
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