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CVM · Colegiado · 08/03/2022

Recurso nº 19957.010508/2021-88

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010508/2021-88

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. SEI 19957.010508/2021-88

Trata-se de recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 7/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 7/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 23.12.21, pela MENDES JUNIOR

ENGENHARIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até

21.11.21, do documento FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº558/21, de 22.11.21 (1415498).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1415496):

a) “a Recorrente tomou ciência do Ofício em 16/12/2021 e, sendo o prazo de 10

dias para a apresentação do presente recurso, conforme o art. 16 da Resolução

CVM nº 47/2021, tendo sido o presente RECURSO interposto no endereço

eletrônico da CVM acima citado, em 23/12/2021, é o mesmo tempestivo, devendo

ser conhecido de plano por este Insigne Colegiado da CVM”;

b) “em razão das dificuldades operacionais impostas pela Covid-19, alguns dos

colaboradores da Companhia, com ênfase aos de risco (idosos, portadores de

hipertensão arterial, glicemia, etc.), foram deslocados para o home-office. Fatos

estes que contribuíram para o atraso na entrega do Formulário Cadastral de

2021”;

c) “considerando que:

(a) o mencionado Formulário Cadastral de 2021 foi enviado à CVM em

22/12/2021 (Protocolo nº 004782FCA000020210100110876-82);

(b) as informações contidas no Formulário Cadastral de 2021 são as mesmas

do ano de 2020;

(c) as ações da Companhia não estão listadas na Bolsa de Valores desde

11/01/2020;

(d) a Companhia vem operando com reduzida capacidade e atravessando

dificuldades em seu fluxo de caixa, representando o montante de R$30.000,00

um valor relevante para ela;

(e) o atraso na entrega do Formulário Cadastral do ano de 2021 não acarretou

em dano ao mercado de valores, pois não influenciou qualquer decisão de

investimento dos participantes do mercado e, em sendo assim o montante da

penalidade se mostra excessivo aos seus e feitos;

(f) o art. 5º da Resolução CVM nº 47/2021permite a adoção de outro

procedimento administrativo em substituição à aplicação da multa;

a Companhia requer a desoneração da aplicação da multa, aplicando-se

“outros procedimentos administrativos”; ou, se for o caso, a redução do seu

montante, pelos motivos acima expostos.

Entendimento

Parecer Técnico 7 (1447873) SEI 19957.010508/2021-88 / pg. 1

2. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, o

emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa

à alteração.

4. Cabe destacar que:

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) as informações contidas no Formulário Cadastral de

2021 tenham sido as mesmas do ano de 2020; (ii) as ações da Companhia não

estejam listadas na B3 desde 11.01.20; (iii) a Companhia venha operando com

reduzida capacidade e atravessando dificuldades em seu fluxo de caixa; (iv) o

atraso na entrega do documento não tenha acarretado “em dano ao mercado de

valores, “pois não influenciou qualquer decisão de investimento dos participantes

do mercado”;

b) com relação ao disposto no § 5º da Resolução CVM nº 47/21, a

Superintendência de Relações com Empresas decide sempre pela aplicação da

multa cominatória por descumprimento de prazo de entrega de informação

periódica, conforme prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, sem prejuízo

do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, caso entenda necessário; e

c) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução

CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a

Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega do Formulário Cadastral é de R$

500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. encaminhou o Formulário Cadastral de

2021 apenas em 22.12.21 (1440115).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Parecer Técnico 7 (1447873) SEI 19957.010508/2021-88 / pg. 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 22/02/2022, às 17:18, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/02/2022, às 10:18, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 24/02/2022, às 13:41, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 7 (1447873) SEI 19957.010508/2021-88 / pg. 3

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