CVM · Colegiado · 08/03/2022
Recurso nº 19957.010508/2021-88
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010508/2021-88
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. SEI 19957.010508/2021-88
Trata-se de recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 7/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 7/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 23.12.21, pela MENDES JUNIOR
ENGENHARIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até
21.11.21, do documento FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº558/21, de 22.11.21 (1415498).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1415496):
a) “a Recorrente tomou ciência do Ofício em 16/12/2021 e, sendo o prazo de 10
dias para a apresentação do presente recurso, conforme o art. 16 da Resolução
CVM nº 47/2021, tendo sido o presente RECURSO interposto no endereço
eletrônico da CVM acima citado, em 23/12/2021, é o mesmo tempestivo, devendo
ser conhecido de plano por este Insigne Colegiado da CVM”;
b) “em razão das dificuldades operacionais impostas pela Covid-19, alguns dos
colaboradores da Companhia, com ênfase aos de risco (idosos, portadores de
hipertensão arterial, glicemia, etc.), foram deslocados para o home-office. Fatos
estes que contribuíram para o atraso na entrega do Formulário Cadastral de
2021”;
c) “considerando que:
(a) o mencionado Formulário Cadastral de 2021 foi enviado à CVM em
22/12/2021 (Protocolo nº 004782FCA000020210100110876-82);
(b) as informações contidas no Formulário Cadastral de 2021 são as mesmas
do ano de 2020;
(c) as ações da Companhia não estão listadas na Bolsa de Valores desde
11/01/2020;
(d) a Companhia vem operando com reduzida capacidade e atravessando
dificuldades em seu fluxo de caixa, representando o montante de R$30.000,00
um valor relevante para ela;
(e) o atraso na entrega do Formulário Cadastral do ano de 2021 não acarretou
em dano ao mercado de valores, pois não influenciou qualquer decisão de
investimento dos participantes do mercado e, em sendo assim o montante da
penalidade se mostra excessivo aos seus e feitos;
(f) o art. 5º da Resolução CVM nº 47/2021permite a adoção de outro
procedimento administrativo em substituição à aplicação da multa;
a Companhia requer a desoneração da aplicação da multa, aplicando-se
“outros procedimentos administrativos”; ou, se for o caso, a redução do seu
montante, pelos motivos acima expostos.
Entendimento
Parecer Técnico 7 (1447873) SEI 19957.010508/2021-88 / pg. 1
2. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, o
emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa
à alteração.
4. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) as informações contidas no Formulário Cadastral de
2021 tenham sido as mesmas do ano de 2020; (ii) as ações da Companhia não
estejam listadas na B3 desde 11.01.20; (iii) a Companhia venha operando com
reduzida capacidade e atravessando dificuldades em seu fluxo de caixa; (iv) o
atraso na entrega do documento não tenha acarretado “em dano ao mercado de
valores, “pois não influenciou qualquer decisão de investimento dos participantes
do mercado”;
b) com relação ao disposto no § 5º da Resolução CVM nº 47/21, a
Superintendência de Relações com Empresas decide sempre pela aplicação da
multa cominatória por descumprimento de prazo de entrega de informação
periódica, conforme prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, sem prejuízo
do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, caso entenda necessário; e
c) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução
CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega do Formulário Cadastral é de R$
500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. encaminhou o Formulário Cadastral de
2021 apenas em 22.12.21 (1440115).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Parecer Técnico 7 (1447873) SEI 19957.010508/2021-88 / pg. 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 22/02/2022, às 17:18, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/02/2022, às 10:18, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 24/02/2022, às 13:41, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 7 (1447873) SEI 19957.010508/2021-88 / pg. 3
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