CVM · Colegiado · 15/03/2022
Recurso nº 19957.000195/2022-31
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000195/2022-31
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUGOI S.A. – PROC. SEI 19957.000195/2022-31
Trata-se de recurso interposto por Sugoi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 14/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 14/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 12.01.22, pela SUGOI S.A.,
registrada na categoria A desde 19.07.16, contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 116 (cento e dezesseis)
dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 15 da Resolução CVM nº
47/2021, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº582/21, de 22.11.21 (1424572).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1424570):
a) “importante esclarecer que a empresa recebeu (AR - aviso de recebimento) o
referido ofício na data de 20 de dezembro de 2021, (anexo I) quando todos seus
colaboradores estavam em período de férias coletivas, em razão das festas de
final de ano e, somente no dia 10.01.2022, após o transcurso do prazo de dez dias,
ficou ciente da notificação. Portanto, está interpondo recurso após o esgotamento
do prazo legal, e requer ao colegiado que o considere tempestivo, vez que a
companhia não exerceu seu direito de defesa pelo motivo supramencionado”;
b) “o referido Ofício, o qual foi recebido pela Companhia, frise-se, em 20 de
dezembro de 2021, conforme anexo I, teve por objetivo informar acerca da
aplicação de multa cominatória no valor de RS 30.000,00 (trinta mil reais) em
decorrência de alegado atraso no envio do documento Form. Cadastral/2021
previsto no artigo 21, Inciso I, e artigo 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº
480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada (‘instrução CVM 480”)”;
c) “a companhia, assim que tomou conhecimento da falta do envio das
informações solicitadas no ofício 144_2021 (anexo II) Form. Cadastral 2020,
prontamente providenciou também a regularização do referido formulário
cadastral 2021, objeto do ofício 582_2021, antes mesmo de qualquer
notificação, na data de 24 de setembro de 2021 de acordo com os protocolos
listados abaixo”;
d) “portanto, a Cia foi penalizada duplamente no valor de R$ 30 mil reais em cada
exercício, 2020 e 2021 respectivamente, ficando a SUGOI S.A. com débito
montante de R$ 60 mil, mostrando-se desproporcional frente a relevância das
informações prestadas neste formulário em comparação ao formulário de
referência”;
e) “importante mencionar que as informações cadastrais não sofreram
alterações no biênio 2020 e 2021, sendo o mesmo vigente desde 2019. Portanto,
não ocasionaram prejuízos e/vantagens aos acionistas ou qualquer outra
parte”;
f) “a companhia neste período de pandemia tem enfrentado bastante dificuldade
em todos os sentidos, operacionais, econômicos e financeiro, e tem sido um
desafio manter suas obrigações perante a fornecedores, funcionário e demais.
Esta penalidade prejudica ainda mais o cenário adverso e conturbado que estamos
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enfrentando com incertezas em relação ao mercado imobiliário, em especial o
segmento econômico”;
g) “frente ao acontecido e visando mitigar essas lacunas, a Cia já promoveu uma
reestruturação em seus departamentos e ressalta que não deixou de cumprir com
o envio do formulário de referência, entre outras informações com expressivo
maior grau de relevância e que poderia gerar maiores impactos, como o ITR’s &
DFP”;
h) “desta forma, solicitamos a V.Sa. que julgue o recurso ao ofício 582_2021,
tempestivo e o reexame das penalidades impostas. Entendemos que:
I. a notificação foi emitida, após o envio da obrigação citada já ter sido
enviada.
II. não ocorreram danos ou prejuízos a nenhuma das partes.
III. dado a baixa relevância do item não cumprido, acumulado pela não
alteração da informação enviada nos períodos tratados, consideramos
excessiva a penalidade monetária imposta.
IV. a companhia está passando por períodos de bastante dificuldade, em todos
os sentidos, e a exemplo de várias empresas e segmentos. Tal fato se
comprova com os prejuízos apresentado em suas Demonstrações no período
de 2021, após 3 anos de resultados positivos, e tais multas, cumulativamente,
tem um impacto relevante e expressivo neste momento em que atravessa.
V. em virtude do caráter de exceção que vivemos e estamos atravessando, e
de todos os problemas e prejuízos elencados, fazemos o pleito também em
caráter de exceção”;
i) “por fim, solicitamos uma pena mais branda/proporcionalmente contemplando
os dois ofícios de tal forma que não prejudique a operação da companhia, ainda
mais do que já tem sofrido nos últimos períodos”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. Ademais, esclareço que o presente recurso é apenas contra a
aplicação de multa cominatória pela entrega em atraso do Formulário Cadastral
de 2021.
5. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o
emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa
à alteração.
6. Cabe destacar que:
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a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) as informações cadastrais não tenham sofrido
“alterações no biênio 2020 e 2021, sendo o mesmo vigente desde 2019”; (ii) não
tenham ocasionado “prejuízos e/vantagens aos acionistas ou qualquer outra
parte”; (iii) “neste período de pandemia” tenha enfrentado “bastante dificuldade
em todos os sentidos, operacionais, econômicos e financeiro”;e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a SUGOI S.A. encaminhou o Formulário Cadastral de 2021 apenas em
24.09.21 (1440140).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
SUGOI S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18
da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 03/03/2022, às 12:47, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/03/2022, às 14:25, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/03/2022, às 15:56, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 14 (1451744) SEI 19957.000195/2022-31 / pg. 3
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