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CVM · Colegiado · 03/01/2023

Recurso nº 19957.000025/2022-56

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000025/2022-56

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TUPY S.A. – PROC. SEI 19957.000025/2022-56

Trata-se de recurso interposto por Tupy S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 13/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – TUPY S.A. – PROC. 19957.000025/2022-56

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Tupy S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 15.03.2022 (“Decisão”), que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 133/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 13/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 04.01.22, pela TUPY S.A.,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória

no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pelo atraso de 28 (vinte e oito dias

no envio do documento FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº572/21, de 22.11.21 (1420270).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1420268):

a) “o prazo assinalado para a apresentação da Defesa da Companhia expira em

03.01.2022, considerando o recebimento do ofício em 23/12/2021. Assim sendo, a

presente defesa é tempestiva, eis que protocolada em 03.01.2022”;

b) “por meio do Ofício expedido pela Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’), a

Companhia é solicitada a apresentar defesa em razão de ‘atraso no envio do

documento Form. Cadastral/2021, previsto art. 21, inciso I e art. 23, parágrafo

único da Instrução CVM 480/09”;

c) “segundo a CVM, a Companhia supostamente não teria apresentado,

tempestivamente, o Formulário Cadastral/2021 (‘Formulário Cadastral de 2021’),

cujo prazo para apresentação se encerrou em 31.05.2021. Em vista do alegado

descumprimento do prazo, a Companhia estaria sujeita à aplicação de multa

cominatória prevista no art. 9º, inciso II e art. 11, parágrafo 11, ambos da Lei nº

6.385/1976, no valor de R$ 14.000,00”;

d) “como se verá adiante, contudo, o que ocorreu foi um mero equívoco quando

do protocolo do Formulário Cadastral, sem expressividade, que não configura justa

causa para a imposição de sanções à Companhia. Adicionalmente, não se pode

olvidar que a Companhia tem um histórico de bons antecedentes e que o equívoco

cometido revela a absoluta ausência de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado, e

ainda, conforme adiante exposto, soma-se o fato de que o tema em questão já foi

objeto de análise e dispensa de multa pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (‘B3’)”;

e) “a Companhia apresentou, espontaneamente, em 29 de janeiro de 2021, o seu

Formulário Cadastral de 2021”;

f) “entretanto, por mero equívoco, ao se realizar o protocolo, o documento foi

indicado como ‘versão 2’ do Formulário apresentado em 2020 e não como ‘versão

1’ do Formulário Cadastral de 2021. Isto é, o documento contemplando as

informações referentes ao exercício de 2021 foi apresentado tempestivamente, de

acordo com a regulamentação em vigor, como atualização da versão anterior,

referente ao exercício de 2020, e não como a nova versão de 2021”;

g) “neste sentido, tão logo cientificada do lapso operacional por meio do

recebimento do Ofício nº 869/2021-SLS da B3, de 28/06/2021, a Companhia

regularizou a apresentação da ‘versão 1’ do Formulário Cadastral de 2021, e, após

análise da defesa apresentada (em 27/07/2021) em resposta ao referido Ofício

Parecer Técnico 13 (1451646) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 1

869/2021-SLS, a Diretoria de Emissores, com a participação de membros das

Superintendências de Regulação, Orientação e Enforcement de Emissores, e de

Listagem e Supervisão de Emissores da B3, em Reunião de Defesas realizada em

09/08/2021, decidiu pela dispensa de aplicação de sanção”;

h) “o mero equívoco na formalização do protocolo no sistema Empresas.net e a

boa-fé da Companhia podem ser evidenciados pelo fato de que, por ocasião do

upload realizado em 29 de janeiro de 2021, não foi incluído motivo de

reapresentação (como se depreende no print screen do sistema que consta como

Anexo II à presente): como a Companhia realizou o procedimento com a intenção

de apresentar o Formulário Cadastral de 2021, não incluiu o motivo pelo qual

estaria reapresentando o formulário de 2020. Trata-se, portanto, de erro material,

já devidamente corrigido”;

i) “no presente caso, estamos diante de uma conduta com baixo grau de

reprovabilidade, pois o protocolo realizado pela forma incorreta não ocasionou

qualquer lesão ao bem jurídico tutelado – qual seja, a regular e tempestiva

prestação de informações relevantes a todo o mercado”;

j) “o artigo 53 do Regulamento do Novo Mercado, por sua vez, apresenta os

critérios que deverão ser considerados para aplicação de sanções às companhias

listadas nesse segmento, em caso de descumprimento das suas obrigações. Os

parâmetros ali estabelecidos incluem:

(i) a natureza e a gravidade das infrações, bem como eventuais atenuantes;

(ii) os argumentos apresentados;

(iii) a existência de danos causados ao mercado e aos seus participantes;

(iv) a existência de eventuais vantagens auferidas ou prejuízos evitados;

(v) o saneamento da irregularidade; e

(vi) a existência de violações anteriores”;

k) “é importante notar que o § 1º, do artigo 4º da Instrução CVM nº 607, de 17 de

junho de 2019 (‘ICVM nº 607/19’), que regulamenta a tramitação dos processos

administradores no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’) contempla

expressamente a possibilidade de as áreas técnicas da CVM deixarem de formular

acusação caso entendam restar demonstrada a pouca relevância da conduta, a

baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a

possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que

julgarem mais efetivos:

(...)

§ 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da

ameaça ou lesão ao bem jurídico, poderão ser utilizados os seguintes

parâmetros, dentre outros:

I – o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta;

II – a expressividade de valores relacionados à conduta;

III – a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais

participantes do mercado;

IV – o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais;

V – os antecedentes das pessoas envolvidas;

VI – a boa-fé das pessoas envolvidas;

VII – a regularização da suposta infração pelo administrado; e

VIII – o ressarcimento dos investidores lesados”;

Parecer Técnico 13 (1451646) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 2

l) “não existe qualquer dano ao mercado ou aos seus participantes, pois trata-se

de um erro material, ato isolado, não intencional, que não gerou qualquer prejuízo

ao regular funcionamento do mercado, uma vez que o documento atualizado já

estava publicado desde 29 de janeiro de 2021, sem que tenha ocorrido qualquer

alteração posterior”;

m) “a sanção administrativa serve como meio de gestão e ferramenta institucional

e, portanto, sua função é primariamente educativa, e, por essa razão, educar os

participantes do mercado que eventualmente infringirem as disposições

pertinentes ao seu regular funcionamento é função essencial, o que justifica

priorizar a punição de infrações de natureza mais grave, possibilitando a utilização

dos instrumentos de fiscalização mais adequados e efetivos quando restar

comprovada a baixa expressividade da conduta ou da ameaça ao bem jurídico

objeto e tutela. Esse entendimento é corroborado pela ICVM nº 607/19, que

encontra fundamento no artigo 9º, §4º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976

(‘Lei nº 6.385/76’):

‘Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do

art. 15, poderá: (...)

§ 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja

apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os

participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo

administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta,

a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de

outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos’”;

n) “portanto, a utilização de mecanismos alternativos nos casos de irregularidades

menos graves foi recepcionada em nosso sistema jurídico, tendo em vista que a

pena não deve exercer uma função exclusivamente repressiva, mas, também,

educativa, o que se une aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade”;

o) “essa inclusive, é a orientação da doutrina e jurisprudência pátrias, ao

recepcionarem no âmbito do direito penal e do processo administrativo

sancionador, o princípio da insignificância, segundo o qual a tipicidade exige um

mínimo de lesividade ao bem protegido. Essa diretriz também se correlaciona com

os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem orientar o exercício

do poder de polícia, de modo a excluir as condutas insignificantes do âmbito da

atuação sancionatória”;

p) “o envio do Formulário Cadastral de 2021 foi feito em 29 de janeiro de 2021 e,

embora, o upload tenha sido realizado de forma inadequada, inexistiu qualquer

prejuízo a terceiros, na medida em que as informações apresentadas são verídicas

e atuais”;

q) “como relatado, houve um pequeno equívoco na forma de protocolo do

Formulário Cadastral de 2021, isto é, na forma de apresentação das informações

da Companhia. A conduta objeto de apuração neste Ofício não configura, portanto,

qualquer infração, além de se mostrar inexpressiva. A Companhia não

negligenciou a apresentação da informação ao mercado, apenas equivocou-se,

por ocasião do protocolo, na qualificação do documento”;

r) “por conseguinte, conclui-se que os princípios da ausência de culpabilidade, da

insignificância e da razoabilidade devem ser aplicados ao presente caso, razão

pela qual requer-se a essa i. CVM que promova o arquivamento do processo em

face da Companhia, à luz das circunstâncias e argumentos expostos,

considerando, ainda, a dispensa de sanção já deferida pela B3, em razão do

mesmo fato gerador”;

Parecer Técnico 13 (1451646) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 3

s) “caso não sejam acolhidas as razões acima, o que se levanta por amor ao

debate, pleitea-se que eventual penalidade aplicada seja a mais branda prevista”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o

emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa

à alteração.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) tenha “um histórico de bons antecedentes”; (ii) o tema

em questão já tenha sido “objeto de análise e dispensa de multa pela B3 S.A.”, (ii)

“por mero equívoco, ao se realizar o protocolo”, o documento tenha sido “indicado

como ‘versão 2’ do Formulário apresentado em 2020 e não como ‘versão 1’ do

Formulário Cadastral de 2021”; (iii) não exista “qualquer dano ao mercado ou aos

seus participantes, pois trata-se de um erro material, ato isolado, não intencional”;

b) a Instrução CVM nº 607/19 não se aplica às multas cominatórias ordinárias;

c) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das

consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM; e

d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a TUPY S.A. encaminhou o Formulário Cadastral de 2021 apenas em 28.06.21

(1440133).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TUPY

S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da

Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Parecer Técnico 13 (1451646) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 4

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 03/03/2022, às 12:22, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/03/2022, às 14:25, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/03/2022, às 15:57, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1451646 e o código CRC BD38AD32.

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 133/2022-CVM/SEP

Senhora Superintendente em Exercício,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso

interposto, em 04.01.22, pela TUPY S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil

reais), pelo atraso de 28 (vinte e oito dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2021. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido

recurso foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 079/2022/CVM/SEP, de

12.04.22 (1480064).

2. Em 19.04.22, a Companhia apresentou pedido de reconsideração nos

seguintes principais termos (1485231):

a) “a Companhia recebeu o Ofício que a cientificou sobre a decisão objeto do

presente Pedido de Reconsideração, no dia 12/04/2022, via correio eletrônico

remetido por sep@cvm.gov.br, endereçado à Diretoria de Relações com Investidores

da Companhia (dri@tupy.com.br). A contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis

previsto no § 1º do artigo 20 da Resolução da Comissão de Valores Mobiliário (‘CVM’)

nº 47/2021, encerra-se em 19/04/2022, restando, portanto, evidenciada a

tempestividade do protocolo deste Pedido de Reconsideração na corrente data”;

b) “por meio do Ofício em epígrafe, a Companhia foi cientificada de que o seu

Recurso apresentado contra a cobrança de multa cominatória aplicada pela

Superintendência de Relações com Empresas (‘SEP’) por meio do

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº572/21, de 22.11.2021 (‘Ofício 572/2021’), foi indeferido pelo

Colegiado da CVM, que por sua vez, baseou-se no Parecer Técnico nº 13/2022CVM/SEP, cujos argumentos serão abordados mais adiante”;

c) “a multa em discussão, no valor de R$ 14.000,00 (tendo como base o art. 9º,

inciso II, e art. 11, parágrafo 11, ambos da Lei nº 6.385/1976), decorreu do

entendimento da CVM, de que a Companhia não teria apresentado de forma

tempestiva, o Formulário Cadastral de 2021 (‘Formulário Cadastral 2021’), cujo

prazo para apresentação encerrou em 31/05/2021”;

d) “por do meio de Recurso apresentado tempestivamente, a Companhia esclareceu

e comprovou, material e formalmente, que o Formulário Cadastral 2021 foi

apresentado de forma tempestiva no dia 29/01/2021, cuja apresentação não foi

reconhecida pelo sistema da CVM pelo simples fato de, no ato do protocolo

eletrônico, o documento ter sido indicado como ‘versão 2’ do Formulário

apresentado em 2020 e não como ‘versão 1’ do Formulário Cadastral de 2021”;

e) “com efeito, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico

nº 13/2022-CVM/SEP, no qual se baseou o Colegiado da CVM para deliberar pelo não

provimento do Recurso e a consequente manutenção da multa aplicada, deixou de

apreciar as alegações da Companhia neste sentido, razão pela qual ora se apresenta

o presente pedido de reconsideração”;

f) “conforme os documentos que acompanham o Ofício em epígrafe, o Colegiado da

CVM consubstanciou sua decisão de não provimento do Recurso da Companhia, no

Parecer Técnico

Parecer Técnico 133 (1670614) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 1

nº 13/2022 CVM-SEP (‘Parecer’) que transcreve, como um dos principais termos do

citado Recurso:

‘e) a Companhia apresentou, espontaneamente, em 29 de janeiro de 2021, o

seu Formulário Cadastral de 2021”;

f) entretanto, por mero equívoco, ao se realizar o protocolo, o documento foi

indicado como ‘versão 2’ do Formulário apresentado em 2020 e não como

‘versão 1’ do Formulário Cadastral de 2021. Isto é, o documento contemplando

as informações referentes ao exercício de 2021 foi apresentado

tempestivamente, de acordo com a regulamentação em vigor, como

atualização da versão anterior, referente ao exercício de 2020, e não como a

nova versão de 2021’”;

g) “não obstante, a despeito da comprovação da entrega tempestiva da informação

periódica e consequente cumprimento do comando previsto no Art. 21, inciso I e Art.

23, parágrafo único da instrução CVM nº 480/09, reconhecido pela área técnica

como um dos principais argumentos da Companhia em seu Recurso, o parecer

recomenda o não provimento com base em:

a) inexistência de dispositivos que permita apresentação intempestiva do

Formulário Cadastral – o que foi comprovado pela Companhia que não ocorreu,

tampouco alegado por ela em sua defesa;

b) não aplicabilidade da Instrução CVM nº 607/19 – cujo normativo foi

mencionado pela Companhia com o exclusivo propósito fundamentar o pedido

de não aplicação de multa cominatória ordinária, nos termos do Art. 5º da

Resolução CVM nº 47/2021;

c) distinção das consequências do ato da Companhia perante o Regulamento do

Novo Mercado e a regulamentação da CVM – em referência à menção pela

Companhia que o caso já havia sido apreciado e seus argumentos acatados pela

B3; e

d) pertinência de não confusão entre multa cominatória (prevista no art. 9º,

inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº

6.385/76) – o que, a despeito de não estar expresso no Parecer, cremos ser

alegado em função do mencionado no item “b” acima”;

h) “isto posto, resta patente a obscuridade do teor do Parecer quanto à apreciação

das alegações apresentadas no Recurso e seu pedido de não aplicação da multa”;

i) “diante todo o exposto, nos termos do Art. 20 da Resolução nº 47/2021, ora se

apresenta para apreciação do Colegiado da CVM o presente pedido de

reconsideração, para dar provimento ao Recurso da Companhia e deixar de aplicar a

multa cominatória pela inexistência de descumprimento do Art. 21, inciso I e Art. 23,

parágrafo único da instrução CVM nº 480/09”.

ENTENDIMENTO

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente pedido de reconsideração

é tempestivo, tendo em vista que foi protocolado antes de a Companhia receber o

resultado do recurso por via física.

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o

emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO

CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da

atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) tenha “um histórico de bons antecedentes”; (ii) o tema em

Parecer Técnico 133 (1670614) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 2

questão já tenha sido “objeto de análise e dispensa de multa pela B3 S.A.”, (ii) “por

mero equívoco, ao se realizar o protocolo”, o documento tenha sido “indicado como

‘versão 2’ do Formulário apresentado em 2020 e não como ‘versão 1’ do Formulário

Cadastral de 2021”; (iii) não exista “qualquer dano ao mercado ou aos seus

participantes, pois trata-se de um erro material, ato isolado, não intencional”;

b) a Instrução CVM nº 607/19 não se aplica às multas cominatórias ordinárias;

c) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das

consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM; e

d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados

previamente pela companhia em seu recurso interposto em 04.01.22 (1420268), a

SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da

Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a TUPY S.A. encaminhou o

Formulário Cadastral de 2021 apenas em 28.06.21.

7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso

interposto pela TUPY S.A., encaminhando o presente processo, através do Parecer

Técnico nº 13/2022-CVM/SEP (1451646), de 03.03.22, à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação.

8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 15.03.22

(1477660), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$

14.000,00 (quatorze mil reais), pelo atraso de 28 (vinte e oito dias no envio do

documento FORM.CADASTRAL/2021. Tal decisão foi comunicada à companhia por

meio do Ofício nº 079/2022/CVM/SEP, de 12.04.22 (1480064).

9. Com relação ao pedido de reconsideração de decisão do Colegiado,

cabe destacar que, ao contrário do alegado pela Companhia, o Sistema da CVM não

reconheceu a apresentação do Formulário Cadastral 2021, porque a Recorrente não

criou um novo documento para o ano de 2021, mas apenas a versão 2 do Formulário

Cadastral 2020, ou seja, o problema não foi apenas no protocolo, quando do envio

do formulário, mas na criação do próprio documento.

10. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 4º a 7º e 9º,

entendo que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.

11. Dessa forma, a meu ver, não há omissão, obscuridade, contradição

ou erro material ou de fato na decisão ou inexatidões materiais na decisão,

referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.

Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assessora Técnica Especializada

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessoria,

Atenciosamente,

CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM

Parecer Técnico 133 (1670614) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 3

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assessor Técnico Especializado, em 18/12/2022, às 14:20, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:57, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 21/12/2022, às 21:24, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1670614 e o código CRC D4F9E629.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1670614 and the "Código CRC" D4F9E629.

Parecer Técnico 133 (1670614) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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