CVM · Colegiado · 03/01/2023
Recurso nº 19957.000025/2022-56
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000025/2022-56
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TUPY S.A. – PROC. SEI 19957.000025/2022-56
Trata-se de recurso interposto por Tupy S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 13/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – TUPY S.A. – PROC. 19957.000025/2022-56
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Tupy S.A. contra decisão proferida pelo Colegiado em 15.03.2022 (“Decisão”), que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, vigente à época, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 133/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 13/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 04.01.22, pela TUPY S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pelo atraso de 28 (vinte e oito dias
no envio do documento FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº572/21, de 22.11.21 (1420270).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1420268):
a) “o prazo assinalado para a apresentação da Defesa da Companhia expira em
03.01.2022, considerando o recebimento do ofício em 23/12/2021. Assim sendo, a
presente defesa é tempestiva, eis que protocolada em 03.01.2022”;
b) “por meio do Ofício expedido pela Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’), a
Companhia é solicitada a apresentar defesa em razão de ‘atraso no envio do
documento Form. Cadastral/2021, previsto art. 21, inciso I e art. 23, parágrafo
único da Instrução CVM 480/09”;
c) “segundo a CVM, a Companhia supostamente não teria apresentado,
tempestivamente, o Formulário Cadastral/2021 (‘Formulário Cadastral de 2021’),
cujo prazo para apresentação se encerrou em 31.05.2021. Em vista do alegado
descumprimento do prazo, a Companhia estaria sujeita à aplicação de multa
cominatória prevista no art. 9º, inciso II e art. 11, parágrafo 11, ambos da Lei nº
6.385/1976, no valor de R$ 14.000,00”;
d) “como se verá adiante, contudo, o que ocorreu foi um mero equívoco quando
do protocolo do Formulário Cadastral, sem expressividade, que não configura justa
causa para a imposição de sanções à Companhia. Adicionalmente, não se pode
olvidar que a Companhia tem um histórico de bons antecedentes e que o equívoco
cometido revela a absoluta ausência de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado, e
ainda, conforme adiante exposto, soma-se o fato de que o tema em questão já foi
objeto de análise e dispensa de multa pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (‘B3’)”;
e) “a Companhia apresentou, espontaneamente, em 29 de janeiro de 2021, o seu
Formulário Cadastral de 2021”;
f) “entretanto, por mero equívoco, ao se realizar o protocolo, o documento foi
indicado como ‘versão 2’ do Formulário apresentado em 2020 e não como ‘versão
1’ do Formulário Cadastral de 2021. Isto é, o documento contemplando as
informações referentes ao exercício de 2021 foi apresentado tempestivamente, de
acordo com a regulamentação em vigor, como atualização da versão anterior,
referente ao exercício de 2020, e não como a nova versão de 2021”;
g) “neste sentido, tão logo cientificada do lapso operacional por meio do
recebimento do Ofício nº 869/2021-SLS da B3, de 28/06/2021, a Companhia
regularizou a apresentação da ‘versão 1’ do Formulário Cadastral de 2021, e, após
análise da defesa apresentada (em 27/07/2021) em resposta ao referido Ofício
Parecer Técnico 13 (1451646) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 1
869/2021-SLS, a Diretoria de Emissores, com a participação de membros das
Superintendências de Regulação, Orientação e Enforcement de Emissores, e de
Listagem e Supervisão de Emissores da B3, em Reunião de Defesas realizada em
09/08/2021, decidiu pela dispensa de aplicação de sanção”;
h) “o mero equívoco na formalização do protocolo no sistema Empresas.net e a
boa-fé da Companhia podem ser evidenciados pelo fato de que, por ocasião do
upload realizado em 29 de janeiro de 2021, não foi incluído motivo de
reapresentação (como se depreende no print screen do sistema que consta como
Anexo II à presente): como a Companhia realizou o procedimento com a intenção
de apresentar o Formulário Cadastral de 2021, não incluiu o motivo pelo qual
estaria reapresentando o formulário de 2020. Trata-se, portanto, de erro material,
já devidamente corrigido”;
i) “no presente caso, estamos diante de uma conduta com baixo grau de
reprovabilidade, pois o protocolo realizado pela forma incorreta não ocasionou
qualquer lesão ao bem jurídico tutelado – qual seja, a regular e tempestiva
prestação de informações relevantes a todo o mercado”;
j) “o artigo 53 do Regulamento do Novo Mercado, por sua vez, apresenta os
critérios que deverão ser considerados para aplicação de sanções às companhias
listadas nesse segmento, em caso de descumprimento das suas obrigações. Os
parâmetros ali estabelecidos incluem:
(i) a natureza e a gravidade das infrações, bem como eventuais atenuantes;
(ii) os argumentos apresentados;
(iii) a existência de danos causados ao mercado e aos seus participantes;
(iv) a existência de eventuais vantagens auferidas ou prejuízos evitados;
(v) o saneamento da irregularidade; e
(vi) a existência de violações anteriores”;
k) “é importante notar que o § 1º, do artigo 4º da Instrução CVM nº 607, de 17 de
junho de 2019 (‘ICVM nº 607/19’), que regulamenta a tramitação dos processos
administradores no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’) contempla
expressamente a possibilidade de as áreas técnicas da CVM deixarem de formular
acusação caso entendam restar demonstrada a pouca relevância da conduta, a
baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a
possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que
julgarem mais efetivos:
(...)
§ 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da
ameaça ou lesão ao bem jurídico, poderão ser utilizados os seguintes
parâmetros, dentre outros:
I – o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta;
II – a expressividade de valores relacionados à conduta;
III – a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais
participantes do mercado;
IV – o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais;
V – os antecedentes das pessoas envolvidas;
VI – a boa-fé das pessoas envolvidas;
VII – a regularização da suposta infração pelo administrado; e
VIII – o ressarcimento dos investidores lesados”;
Parecer Técnico 13 (1451646) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 2
l) “não existe qualquer dano ao mercado ou aos seus participantes, pois trata-se
de um erro material, ato isolado, não intencional, que não gerou qualquer prejuízo
ao regular funcionamento do mercado, uma vez que o documento atualizado já
estava publicado desde 29 de janeiro de 2021, sem que tenha ocorrido qualquer
alteração posterior”;
m) “a sanção administrativa serve como meio de gestão e ferramenta institucional
e, portanto, sua função é primariamente educativa, e, por essa razão, educar os
participantes do mercado que eventualmente infringirem as disposições
pertinentes ao seu regular funcionamento é função essencial, o que justifica
priorizar a punição de infrações de natureza mais grave, possibilitando a utilização
dos instrumentos de fiscalização mais adequados e efetivos quando restar
comprovada a baixa expressividade da conduta ou da ameaça ao bem jurídico
objeto e tutela. Esse entendimento é corroborado pela ICVM nº 607/19, que
encontra fundamento no artigo 9º, §4º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976
(‘Lei nº 6.385/76’):
‘Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do
art. 15, poderá: (...)
§ 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja
apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os
participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo
administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta,
a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de
outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos’”;
n) “portanto, a utilização de mecanismos alternativos nos casos de irregularidades
menos graves foi recepcionada em nosso sistema jurídico, tendo em vista que a
pena não deve exercer uma função exclusivamente repressiva, mas, também,
educativa, o que se une aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade”;
o) “essa inclusive, é a orientação da doutrina e jurisprudência pátrias, ao
recepcionarem no âmbito do direito penal e do processo administrativo
sancionador, o princípio da insignificância, segundo o qual a tipicidade exige um
mínimo de lesividade ao bem protegido. Essa diretriz também se correlaciona com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem orientar o exercício
do poder de polícia, de modo a excluir as condutas insignificantes do âmbito da
atuação sancionatória”;
p) “o envio do Formulário Cadastral de 2021 foi feito em 29 de janeiro de 2021 e,
embora, o upload tenha sido realizado de forma inadequada, inexistiu qualquer
prejuízo a terceiros, na medida em que as informações apresentadas são verídicas
e atuais”;
q) “como relatado, houve um pequeno equívoco na forma de protocolo do
Formulário Cadastral de 2021, isto é, na forma de apresentação das informações
da Companhia. A conduta objeto de apuração neste Ofício não configura, portanto,
qualquer infração, além de se mostrar inexpressiva. A Companhia não
negligenciou a apresentação da informação ao mercado, apenas equivocou-se,
por ocasião do protocolo, na qualificação do documento”;
r) “por conseguinte, conclui-se que os princípios da ausência de culpabilidade, da
insignificância e da razoabilidade devem ser aplicados ao presente caso, razão
pela qual requer-se a essa i. CVM que promova o arquivamento do processo em
face da Companhia, à luz das circunstâncias e argumentos expostos,
considerando, ainda, a dispensa de sanção já deferida pela B3, em razão do
mesmo fato gerador”;
Parecer Técnico 13 (1451646) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 3
s) “caso não sejam acolhidas as razões acima, o que se levanta por amor ao
debate, pleitea-se que eventual penalidade aplicada seja a mais branda prevista”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o
emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa
à alteração.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) tenha “um histórico de bons antecedentes”; (ii) o tema
em questão já tenha sido “objeto de análise e dispensa de multa pela B3 S.A.”, (ii)
“por mero equívoco, ao se realizar o protocolo”, o documento tenha sido “indicado
como ‘versão 2’ do Formulário apresentado em 2020 e não como ‘versão 1’ do
Formulário Cadastral de 2021”; (iii) não exista “qualquer dano ao mercado ou aos
seus participantes, pois trata-se de um erro material, ato isolado, não intencional”;
b) a Instrução CVM nº 607/19 não se aplica às multas cominatórias ordinárias;
c) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das
consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM; e
d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a TUPY S.A. encaminhou o Formulário Cadastral de 2021 apenas em 28.06.21
(1440133).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TUPY
S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da
Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Parecer Técnico 13 (1451646) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 4
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 03/03/2022, às 12:22, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/03/2022, às 14:25, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/03/2022, às 15:57, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 13 (1451646) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 5
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 133/2022-CVM/SEP
Senhora Superintendente em Exercício,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso
interposto, em 04.01.22, pela TUPY S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil
reais), pelo atraso de 28 (vinte e oito dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2021. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido
recurso foi comunicada à companhia por meio do Ofício nº 079/2022/CVM/SEP, de
12.04.22 (1480064).
2. Em 19.04.22, a Companhia apresentou pedido de reconsideração nos
seguintes principais termos (1485231):
a) “a Companhia recebeu o Ofício que a cientificou sobre a decisão objeto do
presente Pedido de Reconsideração, no dia 12/04/2022, via correio eletrônico
remetido por sep@cvm.gov.br, endereçado à Diretoria de Relações com Investidores
da Companhia (dri@tupy.com.br). A contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis
previsto no § 1º do artigo 20 da Resolução da Comissão de Valores Mobiliário (‘CVM’)
nº 47/2021, encerra-se em 19/04/2022, restando, portanto, evidenciada a
tempestividade do protocolo deste Pedido de Reconsideração na corrente data”;
b) “por meio do Ofício em epígrafe, a Companhia foi cientificada de que o seu
Recurso apresentado contra a cobrança de multa cominatória aplicada pela
Superintendência de Relações com Empresas (‘SEP’) por meio do
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº572/21, de 22.11.2021 (‘Ofício 572/2021’), foi indeferido pelo
Colegiado da CVM, que por sua vez, baseou-se no Parecer Técnico nº 13/2022CVM/SEP, cujos argumentos serão abordados mais adiante”;
c) “a multa em discussão, no valor de R$ 14.000,00 (tendo como base o art. 9º,
inciso II, e art. 11, parágrafo 11, ambos da Lei nº 6.385/1976), decorreu do
entendimento da CVM, de que a Companhia não teria apresentado de forma
tempestiva, o Formulário Cadastral de 2021 (‘Formulário Cadastral 2021’), cujo
prazo para apresentação encerrou em 31/05/2021”;
d) “por do meio de Recurso apresentado tempestivamente, a Companhia esclareceu
e comprovou, material e formalmente, que o Formulário Cadastral 2021 foi
apresentado de forma tempestiva no dia 29/01/2021, cuja apresentação não foi
reconhecida pelo sistema da CVM pelo simples fato de, no ato do protocolo
eletrônico, o documento ter sido indicado como ‘versão 2’ do Formulário
apresentado em 2020 e não como ‘versão 1’ do Formulário Cadastral de 2021”;
e) “com efeito, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico
nº 13/2022-CVM/SEP, no qual se baseou o Colegiado da CVM para deliberar pelo não
provimento do Recurso e a consequente manutenção da multa aplicada, deixou de
apreciar as alegações da Companhia neste sentido, razão pela qual ora se apresenta
o presente pedido de reconsideração”;
f) “conforme os documentos que acompanham o Ofício em epígrafe, o Colegiado da
CVM consubstanciou sua decisão de não provimento do Recurso da Companhia, no
Parecer Técnico
Parecer Técnico 133 (1670614) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 1
nº 13/2022 CVM-SEP (‘Parecer’) que transcreve, como um dos principais termos do
citado Recurso:
‘e) a Companhia apresentou, espontaneamente, em 29 de janeiro de 2021, o
seu Formulário Cadastral de 2021”;
f) entretanto, por mero equívoco, ao se realizar o protocolo, o documento foi
indicado como ‘versão 2’ do Formulário apresentado em 2020 e não como
‘versão 1’ do Formulário Cadastral de 2021. Isto é, o documento contemplando
as informações referentes ao exercício de 2021 foi apresentado
tempestivamente, de acordo com a regulamentação em vigor, como
atualização da versão anterior, referente ao exercício de 2020, e não como a
nova versão de 2021’”;
g) “não obstante, a despeito da comprovação da entrega tempestiva da informação
periódica e consequente cumprimento do comando previsto no Art. 21, inciso I e Art.
23, parágrafo único da instrução CVM nº 480/09, reconhecido pela área técnica
como um dos principais argumentos da Companhia em seu Recurso, o parecer
recomenda o não provimento com base em:
a) inexistência de dispositivos que permita apresentação intempestiva do
Formulário Cadastral – o que foi comprovado pela Companhia que não ocorreu,
tampouco alegado por ela em sua defesa;
b) não aplicabilidade da Instrução CVM nº 607/19 – cujo normativo foi
mencionado pela Companhia com o exclusivo propósito fundamentar o pedido
de não aplicação de multa cominatória ordinária, nos termos do Art. 5º da
Resolução CVM nº 47/2021;
c) distinção das consequências do ato da Companhia perante o Regulamento do
Novo Mercado e a regulamentação da CVM – em referência à menção pela
Companhia que o caso já havia sido apreciado e seus argumentos acatados pela
B3; e
d) pertinência de não confusão entre multa cominatória (prevista no art. 9º,
inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº
6.385/76) – o que, a despeito de não estar expresso no Parecer, cremos ser
alegado em função do mencionado no item “b” acima”;
h) “isto posto, resta patente a obscuridade do teor do Parecer quanto à apreciação
das alegações apresentadas no Recurso e seu pedido de não aplicação da multa”;
i) “diante todo o exposto, nos termos do Art. 20 da Resolução nº 47/2021, ora se
apresenta para apreciação do Colegiado da CVM o presente pedido de
reconsideração, para dar provimento ao Recurso da Companhia e deixar de aplicar a
multa cominatória pela inexistência de descumprimento do Art. 21, inciso I e Art. 23,
parágrafo único da instrução CVM nº 480/09”.
ENTENDIMENTO
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente pedido de reconsideração
é tempestivo, tendo em vista que foi protocolado antes de a Companhia receber o
resultado do recurso por via física.
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o
emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO
CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem prejuízo da
atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) tenha “um histórico de bons antecedentes”; (ii) o tema em
Parecer Técnico 133 (1670614) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 2
questão já tenha sido “objeto de análise e dispensa de multa pela B3 S.A.”, (ii) “por
mero equívoco, ao se realizar o protocolo”, o documento tenha sido “indicado como
‘versão 2’ do Formulário apresentado em 2020 e não como ‘versão 1’ do Formulário
Cadastral de 2021”; (iii) não exista “qualquer dano ao mercado ou aos seus
participantes, pois trata-se de um erro material, ato isolado, não intencional”;
b) a Instrução CVM nº 607/19 não se aplica às multas cominatórias ordinárias;
c) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das
consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM; e
d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados
previamente pela companhia em seu recurso interposto em 04.01.22 (1420268), a
SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da
Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista que a TUPY S.A. encaminhou o
Formulário Cadastral de 2021 apenas em 28.06.21.
7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso
interposto pela TUPY S.A., encaminhando o presente processo, através do Parecer
Técnico nº 13/2022-CVM/SEP (1451646), de 03.03.22, à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 15.03.22
(1477660), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$
14.000,00 (quatorze mil reais), pelo atraso de 28 (vinte e oito dias no envio do
documento FORM.CADASTRAL/2021. Tal decisão foi comunicada à companhia por
meio do Ofício nº 079/2022/CVM/SEP, de 12.04.22 (1480064).
9. Com relação ao pedido de reconsideração de decisão do Colegiado,
cabe destacar que, ao contrário do alegado pela Companhia, o Sistema da CVM não
reconheceu a apresentação do Formulário Cadastral 2021, porque a Recorrente não
criou um novo documento para o ano de 2021, mas apenas a versão 2 do Formulário
Cadastral 2020, ou seja, o problema não foi apenas no protocolo, quando do envio
do formulário, mas na criação do próprio documento.
10. Nesse sentido, considerando o disposto nos parágrafos 4º a 7º e 9º,
entendo que não caberia revisão da referida decisão do Colegiado.
11. Dessa forma, a meu ver, não há omissão, obscuridade, contradição
ou erro material ou de fato na decisão ou inexatidões materiais na decisão,
referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação da multa cominatória.
Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assessora Técnica Especializada
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assessoria,
Atenciosamente,
CARLA VERONICA OLIVEIRA CHAFFIM
Parecer Técnico 133 (1670614) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 3
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assessor Técnico Especializado, em 18/12/2022, às 14:20, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 19/12/2022, às 12:57, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/12/2022, às 21:24, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1670614 e o código CRC D4F9E629.
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1670614 and the "Código CRC" D4F9E629.
Parecer Técnico 133 (1670614) SEI 19957.000025/2022-56 / pg. 4
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