CVM · Colegiado · 15/03/2022
Recurso nº 19957.000009/2022-63
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000009/2022-63
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. – PROC. SEI 19957.000009/2022-63
Trata-se de recurso interposto por Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 11/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 11/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 03.01.21, pela CONCESSIONÁRIA
DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., registrada na categoria B desde
04.12.20, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), pelo não envio, até 21.11.21, do documento
FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº596/21, de 22.11.21 (1419790).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1419787):
a) “o citado Ofício atribui à Companhia suposta infração aos arts. 21, inciso I e 23,
§ único da Instrução CVM nº 480/09 (‘ICVM 480/09’), em decorrência de alegado
atraso no envio do Formulário Cadastral/2021”;
b) “a Companhia informa que por questões operacionais, especialmente em um
momento de adaptação da Companhia e de seus colaboradores às novas
dinâmicas de interação e funcionamento impostas pela pandemia da Covid-19 à
época, bem como da recente obtenção do registro como Categoria B, e na
conclusão do Formulário de Referência e consequente divulgação na CVM e no site
de Relações com Investidores em 31/05/2021, por um lapso, equivocadamente,
não realizou a atualização do Formulário Cadastral da Companhia”;
c) “porém, ao recepcionar o presente Ofício/CVM/SEP/MC/N.º 596/2021 em
22/12/2021, a Companhia, imediatamente promoveu o arquivamento do
documento solicitado (protocolo anexo)”;
d) “diante disso, a Companhia entende que sua única acionista, a RS Holding e
Participações S.A. (‘RS Holding’), e o mercado em geral, não foram prejudicados
por esse lapso, eis que tiveram acesso ao às informações da Companhia através
do Formulário de Referência devidamente e tempestivamente atualizado em
31/05/2021 e demais documentos arquivados , sem que se colocassem em risco a
confiabilidade e completude de suas informações”;
e) “no mais, o art. 9º, inciso II da Lei n° 6.385/1976 estabelece que cabe à
Comissão de Valores Mobiliários ‘intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar
informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas no art. 11’”;
f) “somado a isso, de se destacar que os artigos 56, caput e 57 da ICVM 480/09
estipulam que à SEP, dentro do seu poder de atuação e fiscalização, incumbe a
possibilidade de solicitar o envio de informações exigidas, pedir eventuais
esclarecimentos e até mesmo solicitar modificações ou correções nos documentos
apresentados para cumprimento das obrigações periódicas, por meio de
comunicação escrita, conferindo ao emissor prazo para atendimento e/ou eventual
esclarecimentos que se faça necessário, antes de se proceder com a aplicação
direta e automática de pena pecuniária”;
Parecer Técnico 11 (1451546) SEI 19957.000009/2022-63 / pg. 1
g) “referidos ditames consistem na garantia aos regulados de que estes terão
oportunidade de apresentar esclarecimentos ou mesmo eventual correção nas
informações e/ou documentos, antes de eventual e sumária aplicação de multa.
Nenhuma sanção poderá ser aplicada ao regulado, sem a prévia observância do
contraditório e da ampla defesa”;
h) “nesse diapasão, a Companhia, conforme retratado acima, tão logo notificada
sobre o não envio do Formulário Cadastral , promoveu, no mesmo dia, a sua
incontinenti atualização”;
i) “por fim, a Companhia destaca a inexistência de violação anterior a qualquer
regra prevista na Instrução CVM nº 480/09 e reitera o seu compromisso com a
divulgação tempestiva de todas as informações periódicas exigidas pela
regulamentação e normas – sempre de forma completa e consistente – e se
coloca à disposição da CVM e B3 para prestar quaisquer esclarecimentos
adicionais que se façam necessários”;
j) “isto posto, demonstra-se que o presente ofício e a aplicação automática de
multa deverá ser arquivado por essa D. Autarquia, não havendo que se falar na
lavratura de auto de infração contra a Companhia”;
k) “subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da punição, o que se
admite apenas por hipótese, requer-se a reclassificação da penalidade de multa
para a mais branda, qual seja, a de advertência ou até mesmo a aplicação de
multa em valor inferior, frente à inexistência de prejuízos ao mercado”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o
emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa
à alteração.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) “por um lapso, equivocadamente, não” tenha realizado
“a atualização do Formulário Cadastral da Companhia”; (ii) “sua única acionista, a
RS Holding e Participações S.A. (‘RS Holding’), e o mercado em geral, não” tenham
sido “prejudicados por esse lapso”; (iii) não tenha havido “violação anterior a
qualquer regra prevista na Instrução CVM nº 480/09”; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
Parecer Técnico 11 (1451546) SEI 19957.000009/2022-63 / pg. 2
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. encaminhou o
Formulário Cadastral de 2021 apenas em 22.12.21 (1419788).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., pelo que sugiro
encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio
ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 03/03/2022, às 11:08, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/03/2022, às 14:24, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/03/2022, às 16:00, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 11 (1451546) SEI 19957.000009/2022-63 / pg. 3
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