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CVM · Colegiado · 15/03/2022

Recurso nº 19957.000009/2022-63

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000009/2022-63

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. – PROC. SEI 19957.000009/2022-63

Trata-se de recurso interposto por Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 11/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 11/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 03.01.21, pela CONCESSIONÁRIA

DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., registrada na categoria B desde

04.12.20, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00

(dezoito mil reais), pelo não envio, até 21.11.21, do documento

FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº596/21, de 22.11.21 (1419790).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1419787):

a) “o citado Ofício atribui à Companhia suposta infração aos arts. 21, inciso I e 23,

§ único da Instrução CVM nº 480/09 (‘ICVM 480/09’), em decorrência de alegado

atraso no envio do Formulário Cadastral/2021”;

b) “a Companhia informa que por questões operacionais, especialmente em um

momento de adaptação da Companhia e de seus colaboradores às novas

dinâmicas de interação e funcionamento impostas pela pandemia da Covid-19 à

época, bem como da recente obtenção do registro como Categoria B, e na

conclusão do Formulário de Referência e consequente divulgação na CVM e no site

de Relações com Investidores em 31/05/2021, por um lapso, equivocadamente,

não realizou a atualização do Formulário Cadastral da Companhia”;

c) “porém, ao recepcionar o presente Ofício/CVM/SEP/MC/N.º 596/2021 em

22/12/2021, a Companhia, imediatamente promoveu o arquivamento do

documento solicitado (protocolo anexo)”;

d) “diante disso, a Companhia entende que sua única acionista, a RS Holding e

Participações S.A. (‘RS Holding’), e o mercado em geral, não foram prejudicados

por esse lapso, eis que tiveram acesso ao às informações da Companhia através

do Formulário de Referência devidamente e tempestivamente atualizado em

31/05/2021 e demais documentos arquivados , sem que se colocassem em risco a

confiabilidade e completude de suas informações”;

e) “no mais, o art. 9º, inciso II da Lei n° 6.385/1976 estabelece que cabe à

Comissão de Valores Mobiliários ‘intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar

informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da

aplicação das penalidades previstas no art. 11’”;

f) “somado a isso, de se destacar que os artigos 56, caput e 57 da ICVM 480/09

estipulam que à SEP, dentro do seu poder de atuação e fiscalização, incumbe a

possibilidade de solicitar o envio de informações exigidas, pedir eventuais

esclarecimentos e até mesmo solicitar modificações ou correções nos documentos

apresentados para cumprimento das obrigações periódicas, por meio de

comunicação escrita, conferindo ao emissor prazo para atendimento e/ou eventual

esclarecimentos que se faça necessário, antes de se proceder com a aplicação

direta e automática de pena pecuniária”;

Parecer Técnico 11 (1451546) SEI 19957.000009/2022-63 / pg. 1

g) “referidos ditames consistem na garantia aos regulados de que estes terão

oportunidade de apresentar esclarecimentos ou mesmo eventual correção nas

informações e/ou documentos, antes de eventual e sumária aplicação de multa.

Nenhuma sanção poderá ser aplicada ao regulado, sem a prévia observância do

contraditório e da ampla defesa”;

h) “nesse diapasão, a Companhia, conforme retratado acima, tão logo notificada

sobre o não envio do Formulário Cadastral , promoveu, no mesmo dia, a sua

incontinenti atualização”;

i) “por fim, a Companhia destaca a inexistência de violação anterior a qualquer

regra prevista na Instrução CVM nº 480/09 e reitera o seu compromisso com a

divulgação tempestiva de todas as informações periódicas exigidas pela

regulamentação e normas – sempre de forma completa e consistente – e se

coloca à disposição da CVM e B3 para prestar quaisquer esclarecimentos

adicionais que se façam necessários”;

j) “isto posto, demonstra-se que o presente ofício e a aplicação automática de

multa deverá ser arquivado por essa D. Autarquia, não havendo que se falar na

lavratura de auto de infração contra a Companhia”;

k) “subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da punição, o que se

admite apenas por hipótese, requer-se a reclassificação da penalidade de multa

para a mais branda, qual seja, a de advertência ou até mesmo a aplicação de

multa em valor inferior, frente à inexistência de prejuízos ao mercado”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o

emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa

à alteração.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) “por um lapso, equivocadamente, não” tenha realizado

“a atualização do Formulário Cadastral da Companhia”; (ii) “sua única acionista, a

RS Holding e Participações S.A. (‘RS Holding’), e o mercado em geral, não” tenham

sido “prejudicados por esse lapso”; (iii) não tenha havido “violação anterior a

qualquer regra prevista na Instrução CVM nº 480/09”; e

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

Parecer Técnico 11 (1451546) SEI 19957.000009/2022-63 / pg. 2

possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. encaminhou o

Formulário Cadastral de 2021 apenas em 22.12.21 (1419788).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., pelo que sugiro

encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio

ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 03/03/2022, às 11:08, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/03/2022, às 14:24, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/03/2022, às 16:00, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 11 (1451546) SEI 19957.000009/2022-63 / pg. 3

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