CVM · Colegiado · 15/03/2022
Recurso nº 19957.010574/2021-58
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010574/2021-58
Inteiro teor
6.475 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOSPITAL CARE CALEDÔNIA S.A. – PROC. SEI 19957.010574/2021-58
Trata-se de recurso interposto por Hospital Care Caledônia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 16/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 16/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela HOSPITAL CARE
CALEDÔNIA S.A., registrada na categoria A desde 28.04.21, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelo atraso de 11
(onze) dias, no envio do documento 2º ITR/2021, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº495/21, de 22.11.21 (1417423).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1417421):
a) “a Hospital Care é uma holding controladora de diversos hospitais e clínicas e
dedicou todos os esforços, para organizar a operação de suas subsidiárias e
viabilizar recursos e insumos na tentativa de atender o maior número possível de
vidas, frente a pandemia mundial do COVID19. A segunda onda de COVID 19 foi
avassaladora e a Companhia teve toda a sua rotina alterada em razão dela.
Apesar de todo o empenho em se adaptar à realidade de sociedade anônima de
capital aberto, não conseguiu cumprir o prazo estipulado no inciso V do artigo 21 e
no artigo 29 da Instrução CVM nº 480/09, conforme alterada. A situação da
Companhia permaneceu atípica no segundo trimestre de 2021, tendo em vista
que, apesar de listada, ainda não tinha valores mobiliários negociados em
mercados regulamentados de valores mobiliários, logo o atraso não causou
nenhum prejuízo a terceiro”;
b) “nesse sentido, rogamos pela compreensão de V.Sas., considerando que
estamos trabalhando com o firme propósito de cumprir com as nossas obrigações
nos prazos estipulados”;
c) “diante do exposto solicitamos o deferimento deste recurso, com o consequente
cancelamento da penalidade imposta”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
Parecer Técnico 16 (1452505) SEI 19957.010574/2021-58 / pg. 1
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
trimestre.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário de Informações
Trimestrais, ainda que, segundo a Recorrente: (i) seja “uma holding controladora
de diversos hospitais e clínicas” e tenha dedicado “todos os esforços, para
organizar a operação de suas subsidiárias e viabilizar recursos e insumos na
tentativa de atender o maior número possível de vidas, frente a pandemia mundial
do COVID19”; (ii) “a segunda onda de COVID 19” tenha sido “avassaladora” e a
Companhia tenha tido “toda a sua rotina alterada em razão dela”; (iii) o atraso não
tenha causado “nenhum prejuízo a terceiros”, tendo em vista que a Companhia,
“apesar de listada, ainda não tinha valores mobiliários negociados em mercados
regulamentados de valores mobiliários”; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a HOSPITAL CARE CALEDÔNIA S.A. encaminhou o documento 2º ITR/2021
apenas em 27.08.21 (1452477).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
HOSPITAL CARE CALEDÔNIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo
à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 03/03/2022, às 17:58, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 16 (1452505) SEI 19957.010574/2021-58 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 03/03/2022, às 19:55, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 04/03/2022, às 14:43, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1452505 e o código CRC AEDCA379.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1452505 and the "Código CRC" AEDCA379.
Parecer Técnico 16 (1452505) SEI 19957.010574/2021-58 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.