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CVM · Colegiado · 15/03/2022

Recurso nº 19957.010574/2021-58

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010574/2021-58

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOSPITAL CARE CALEDÔNIA S.A. – PROC. SEI 19957.010574/2021-58

Trata-se de recurso interposto por Hospital Care Caledônia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 16/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 16/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela HOSPITAL CARE

CALEDÔNIA S.A., registrada na categoria A desde 28.04.21, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelo atraso de 11

(onze) dias, no envio do documento 2º ITR/2021, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº495/21, de 22.11.21 (1417423).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1417421):

a) “a Hospital Care é uma holding controladora de diversos hospitais e clínicas e

dedicou todos os esforços, para organizar a operação de suas subsidiárias e

viabilizar recursos e insumos na tentativa de atender o maior número possível de

vidas, frente a pandemia mundial do COVID19. A segunda onda de COVID 19 foi

avassaladora e a Companhia teve toda a sua rotina alterada em razão dela.

Apesar de todo o empenho em se adaptar à realidade de sociedade anônima de

capital aberto, não conseguiu cumprir o prazo estipulado no inciso V do artigo 21 e

no artigo 29 da Instrução CVM nº 480/09, conforme alterada. A situação da

Companhia permaneceu atípica no segundo trimestre de 2021, tendo em vista

que, apesar de listada, ainda não tinha valores mobiliários negociados em

mercados regulamentados de valores mobiliários, logo o atraso não causou

nenhum prejuízo a terceiro”;

b) “nesse sentido, rogamos pela compreensão de V.Sas., considerando que

estamos trabalhando com o firme propósito de cumprir com as nossas obrigações

nos prazos estipulados”;

c) “diante do exposto solicitamos o deferimento deste recurso, com o consequente

cancelamento da penalidade imposta”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada

Parecer Técnico 16 (1452505) SEI 19957.010574/2021-58 / pg. 1

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada

trimestre.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário de Informações

Trimestrais, ainda que, segundo a Recorrente: (i) seja “uma holding controladora

de diversos hospitais e clínicas” e tenha dedicado “todos os esforços, para

organizar a operação de suas subsidiárias e viabilizar recursos e insumos na

tentativa de atender o maior número possível de vidas, frente a pandemia mundial

do COVID19”; (ii) “a segunda onda de COVID 19” tenha sido “avassaladora” e a

Companhia tenha tido “toda a sua rotina alterada em razão dela”; (iii) o atraso não

tenha causado “nenhum prejuízo a terceiros”, tendo em vista que a Companhia,

“apesar de listada, ainda não tinha valores mobiliários negociados em mercados

regulamentados de valores mobiliários”; e

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a HOSPITAL CARE CALEDÔNIA S.A. encaminhou o documento 2º ITR/2021

apenas em 27.08.21 (1452477).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

HOSPITAL CARE CALEDÔNIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo

à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 03/03/2022, às 17:58, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 16 (1452505) SEI 19957.010574/2021-58 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 03/03/2022, às 19:55, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 04/03/2022, às 14:43, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 16 (1452505) SEI 19957.010574/2021-58 / pg. 3

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