CVM · Colegiado · 22/03/2022
Recurso nº 19957.010573/2021-11
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010573/2021-11
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOSPITAL CARE CALEDÔNIA S.A. – PROC. SEI 19957.010573/2021-11
Trata-se de recurso interposto por Hospital Care Caledônia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 15/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 15/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela HOSPITAL CARE
CALEDÔNIA S.A., registrada na categoria A desde 28.04.21, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo atraso de 3 (três)
dias, no envio do documento 1º ITR/2021, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº520/21, de 22.11.21 (1417419).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1417417):
a) “a Hospital Care só obteve seu registro de Companhia Aberta na data de 28 de
abril de 2021 e teve um curto espaço de tempo para adaptar suas rotinas às
exigências de sua nova realidade de sociedade anônima de Capital Aberto. Isso em
um momento em que, sendo uma holding controladora de diversos hospitais e
clínicas dedicou todos os esforços, para organizar a operação e viabilizar recursos
e insumos na tentativa de atender o maior número possível de vidas, frente a
pandemia mundial do COVID19. Apesar de todo o empenho em cumprir o prazo
estipulado no inciso V do artigo 21 e no artigo 29 da Instrução CVM nº 480/09,
conforme alterada, a Companhia não logrou êxito, mas ressalta que este atraso de
três dias não causou nenhum prejuízo a terceiros, visto a Hospital Care, apesar de
listada, ainda não tinha valores mobiliários negociados em mercados
regulamentados de valores mobiliários”;
b) “nesse sentido, rogamos pela compreensão de V.Sas., considerando que
estamos trabalhando com o firme propósito de cumprir com as nossas obrigações
nos prazos estipulados”;
c) “diante do exposto solicitamos o deferimento deste recurso, com o consequente
cancelamento da penalidade imposta”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
Parecer Técnico 15 (1452492) SEI 19957.010573/2021-11 / pg. 1
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
trimestre.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário de Informações
Trimestrais, ainda que, segundo a Recorrente: (i) tenha obtido seu registro de
companhia aberta em 28.04.21; (ii) “sendo uma holding controladora de diversos
hospitais e clínicas” tenha dedicado “todos os esforços, para organizar a operação
e viabilizar recursos e insumos na tentativa de atender o maior número possível de
vidas, frente a pandemia mundial do COVID19”; (iii) o atraso não tenha causado
“nenhum prejuízo a terceiros”, tendo em vista que a Companhia, “apesar de
listada, ainda não tinha valores mobiliários negociados em mercados
regulamentados de valores mobiliários”; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a HOSPITAL CARE CALEDÔNIA S.A. encaminhou o documento 1º ITR/2021
apenas em 20.05.21 (1452467).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
HOSPITAL CARE CALEDÔNIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo
à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 03/03/2022, às 17:52, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Parecer Técnico 15 (1452492) SEI 19957.010573/2021-11 / pg. 2
Superintendente, em 03/03/2022, às 19:55, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 04/03/2022, às 15:43, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 15 (1452492) SEI 19957.010573/2021-11 / pg. 3
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