JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/03/2022

Recurso nº 19957.010515/2021-80

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010515/2021-80

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

17.490 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS – PROC. SEI 19957.010515/2021-80

Trata-se de recurso interposto por Nova Transportadora do Sudeste S.A. – NTS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 24/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 24/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 23.12.21, pela NOVA

TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS, registrada na categoria B desde

18.04.19, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinta

e seis mil reais), pelo atraso de 61 (sessenta e um) dias, nos termos do art. 15 da

Resolução CVM nº 47/2021, no envio do documento DF/2020, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº441/21, de 22.11.21 (1415583).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1415581):

a) “a Recorrente recebeu o Ofício em 17 de dezembro de 2021, de modo que,

observado o prazo de 10 (dez) dias disposto no art. 16 da RCVM 47/21 para a

interposição de recurso ao Colegiado, esse somente se encerraria em 27 de

dezembro de 2021”;

b) “assim, o presente Recurso é enviado de forma tempestiva”;

c) “por meio do Ofício, a Companhia foi comunicada acerca da decisão desta D.

SEP de aplicar multa cominatória, com fulcro nos artigos 9º, II, e 11, § 11 da Lei

6.385/76 e nos artigos 21, III, e 25 da Instrução CVM n.º 480, de 7 de dezembro de

2009, conforme alterada (‘ICVM 480/09’), no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis

mil reais), em virtude da não entrega tempestiva das demonstrações financeiras

da Companhia relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2020

(‘DFs/2020’)”;

d) “considerando o § 2º do art. 25 da ICVM 480/09, os emissores nacionais devem

entregar as respectivas demonstrações financeiras no prazo de 3 (três) meses do

encerramento do seu exercício social”

e) “nesse contexto, o Ofício informou ter identificado atraso da Companhia na

entrega das DFs 2020 (indicando como data limite o dia 31de março de 2021),

razão pela qual a Companhia estaria sujeita à multa cominatória de R$ 600,00

(seiscentos reais) por dia de atraso, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos da

regulamentação dos arts. 14 e 15 RCVM 47/21e conforme Anexo A à referida

norma”;

f) “com base nessa verificação, por meio do Ofício, esta D. SEP comunicou a sua

decisão de aplicar multa cominatória à Companhia no valor de R$ 36.000,00 (trinta

e seis mil reais)”;

g) “entretanto, como será demonstrado neste Recurso, entende-se que a

aplicação desta multa cominatória não se afigura adequado ou proporcional aos

propósitos abaixo explicitados, bem como à condição da Companhia no momento

em que a multa foi imputada, devendo ser revertida por esta D. CVM”;

h) “antes de pontuar as circunstâncias fáticas que conduzem à inadequação da

aplicação da multa cominatória no presente caso, convém salientar que quaisquer

atos exarados pelos órgãos da Administração Pública devem necessariamente

Parecer Técnico 24 (1454296) SEI 19957.010515/2021-80 / pg. 1

observar e se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”;

i) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com

o propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser

proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;

j) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada,

estabelece de maneira expressa o dever da Administração de observar tais

princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios

da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse

público e eficiência.

(...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre

outros, os critérios de:

(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias

ao atendimento do interesse público’”;

k) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu

objetivo para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e

adequação”;

l) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, que muitas vezes

acaba por se materializar em condenação a multa pecuniária, pressupõe-se a

caracterização de infração ou conduta ilícita. Essa atuação visa, dentre outros

objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de práticas

semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,

trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau

de segurança ao sistema como um todo”;

m) “em outra direção, as multas cominatórias não se revestem de caráter

sancionador, tendo finalidade eminentemente persuasiva. Isto é, a multa

cominatória torna-se instrumento à disposição da Administração Pública para que

essa busque compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em caso

de inadimplemento, a purgação da mora”;

n) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o

fato de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a

aplicação da multa não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e

adequação, irá se convolar em um fim em si mesmo, deixando de atender à

finalidade que a justifica”;

o) “nesse cenário, evidentemente, se a multa cominatória não mais consubstancia

um instrumento adequado à finalidade a qual se destina, a sua aplicação torna-se

desvirtuada e despropositada”;

p) “trazendo esta percepção ao presente caso, pois, verifica-se que a multa

cominatória objeto do Ofício encontra-se precisamente em tal situação”;

q) “a finalidade da multa cominatória ― persuadir o emissor, por meio da prévia

ameaça de uma medida onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente

informação periódica ou a sanar eventual descumprimento no menor tempo ―

simplesmente não está presente no caso concreto, por algumas razões”;

r) “preliminarmente, ressalta-se que as DFs/2020 foram espontaneamente

apresentadas pela Companhia há meses, antes do recebimento do Ofício ou de

Parecer Técnico 24 (1454296) SEI 19957.010515/2021-80 / pg. 2

qualquer notificação desta d. Autarquia a respeito do referido documento,

conforme se evidencia do comprovante constante do Anexo I ao presente”;

s) “ou seja, no momento do recebimento do Ofício não persiste qualquer

irregularidade da Companhia, demonstrando que a Companhia zela pelo diligente

cumprimento de suas obrigações periódicas e eventuais, diligenciando para a

imediata correção de qualquer falha identificada”;

t) “a relevância da atuação espontânea e preliminar dos entes regulados para

corrigir eventuais falhas é expressamente reconhecida na RCVM 47/21, que, em

seu art. 6º, prevê a vedação à aplicação de multas cominatórias ordinárias nos

casos em que as informações são entregues antes de comunicação da CVM”;

u) “ainda que se entenda que referida vedação aplica-se somente à prestação de

informações eventuais, não se pode negar que a previsão normativa evidencia que

a atuação diligente e voluntária das companhias para identificar e sanar eventuais

irregularidades deve ser reconhecida e, mais que isso, incentivada”;

v) “além disso, é importante frisar que, no caso concreto, a questão não

consubstanciou ou deu ensejo a qualquer prejuízo informacional a seus acionistas,

demais investidores ou o mercado em geral”;

w) “essa ponderação é fundamental na medida em que, como acima exposto, a

finalidade da eventual aplicação de multa cominatória no caso é (e deveria ser)

justamente sanar falhas informacionais, trazendo simetria ao mercado e

contribuindo para a observância ao regime de full disclosure próprio à Companhia

– isto é, uma emissora de valores mobiliários registrada na categoria ‘B’;

x) “sobre a questão, é possível depreender da notificação constante do Ofício que

a SEP não identificou a submissão tempestiva das DFs/2020 na categoria ‘Dados

Econômico-Financeiros’ do Sistema Empresas.NET da CVM”;

y) “dadas as particularidades do caso concreto, contudo, isso de modo algum

significa que a Companhia tenha privado seus investidores de tais informações. A

esse respeito, cabe destacar o seguinte:

(i) as DFs/2020 foram prontamente disponibilizadas no campo apropriado de

forma espontânea pela Companhia, imediatamente após a constatação da

falha da apresentação, antes do recebimento do Ofício e de qualquer

comunicação específica da CVM a respeito do referido documento, já estando

sanada há meses, portanto, qualquer desconformidade;

(ii) as DFs/2020 foram tempestivamente publicadas, em 22 de março de 2021,

nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia

(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Diário Comercial), em

cumprimento às exigências legais de publicação; e

(iii) todas as informações referentes às DFs/2020 foram tempestivamente

disponibilizadas pela Companhia ao mercado, em 22de março de 2021, por

meio do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP relativo

ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2020 (‘DFP/2020’)”;

z) “especialmente à luz das divulgações acima, resta claro que a Companhia, além

de não ter privado o mercado das informações constantes das DFs/2020,

tampouco dificultou ou limitou o acesso a tais informações”:

aa) “publicadas nos jornais e divulgadas por meio do DFP/2020, as DFs/2020 foram

analisadas e aprovadas por unanimidade na Assembleia Geral Ordinária realizada

em 22 de abril de 2021”;

bb) “em se tratando do Formulário DFP, cabe destacar que este é um documento

Parecer Técnico 24 (1454296) SEI 19957.010515/2021-80 / pg. 3

estruturado exigido dos emissores justamente para facilitar o acesso e a leitura

das demonstrações financeiras pelos investidores, dotando o mercado de bases

comparativas (entre os emissores) em cada rubrica”;

cc) “ademais, não se pode ignorar o fato de que a Companhia é emissora de

valores mobiliários registrada na categoria ‘B’, tendo apenas 3 (três) acionistas em

sua base, sem ações de sua emissão negociadas no mercado e com um número

limitado de titulares de debêntures”;

dd) “essa circunstância, somada ao fato de que não houve qualquer reclamação

ou mesmo relato de dúvidas ou dificuldades no acesso às informações contábeis

por parte de tais investidores ou de outros stakeholders, certamente corrobora a

ausência de prejuízos informacionais decorrentes da questão suscitada no Ofício”;

ee) isto é, não se trata aqui de sustentar a evidente ausência de qualquer

finalidade ou intenção da Companhia em prejudicar ou induzir investidores a erro.

Mais do que isso, tem-se que, na prática, a questão suscitada no Ofício sequer teve

o potencial de gerar prejuízos informacionais”;

ff) “nesse contexto, portanto, não havendo qualquer potencial prejuízo à simetria

informacional do mercado e tendo a Companhia sanado a desconformidade

relatada meses antes do Ofício de forma espontânea e preliminar, a aplicação de

uma vultosa multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),

em face da não apresentação tempestiva das DFs/2020 no campo correspondente

do Sistema E.NET revelar-se-ia mais do que medida desproporcional ou irrazoável

por parte da Administração Pública”;

gg) “a rigor, entende-se que as próprias finalidades que justificam a existência e a

aplicação de multas cominatórias pela não entrega de determinados documentos

sequer estão presentes no caso ora abordado”;

hh) “buscar a preservação da higidez do regime informacional aplicável às

companhias abertas e persuadir a Companhia, por meio da ameaça de uma

medida onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente informação periódica

ou a sanar eventual descumprimento no menor tempo, são objetivos que a

manutenção da multa cominatória prevista no Ofício simplesmente não poderia

cumprir”;

ii) “isso porque, ao fim, como acima demonstrado, a questão que motivou o envio

do Ofício nem mesmo persistia no momento de sua emissão, além de não ter

trazido quaisquer impactos à higidez do regime informacional da Companhia. Em

outras palavras, na data do Ofício não houve nem há qualquer informação

pendente de divulgação ao mercado e não se verificou prejuízos de qualquer sorte

ao mercado”;

jj) “resta evidente, assim, que a manutenção da decisão que guiaria a aplicação da

multa cominatória no presente caso seria de todo desproporcional, irrazoável e

inadequada a sua própria finalidade, devendo assim ser revertida por esta D.

CVM”;

kk) “ante o exposto, a Recorrente requer:

(i) o acolhimento das razões deste Recurso por parte desta D. SEP, com o seu

provimento e a consequente reversão integral da decisão comunicada pelo

Ofício; e

(ii) subsidiariamente, na eventualidade de esta D. SEP decidir manter a decisão

constante do Ofício, que este Recurso seja encaminhado para apreciação do

Colegiado para decisão e acolhimento das presentes razões recursais,

conforme o art. 16 da RCVM 47/21”;

Parecer Técnico 24 (1454296) SEI 19957.010515/2021-80 / pg. 4

ll) “nesses termos, pede-se deferimento”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações

Financeiras, ainda que, segundo a Recorrente: (i) o documento tenha sido

apresentado espontaneamente “pela Companhia há meses, antes do recebimento

do Ofício ou de qualquer notificação desta d. Autarquia”; (ii) a questão não tenha

consubstanciado do dado “ensejo a qualquer prejuízo informacional a seus

acionistas, demais investidores ou o mercado em geral”; (iii) a Companhia seja

“emissora de valores mobiliários registrada na categoria ‘B’, tendo apenas 3 (três)

acionistas em sua base, sem ações de sua emissão negociadas no mercado e com

um número limitado de titulares de debêntures”; e (iv) não tenha havido “qualquer

reclamação ou mesmo relato de dúvidas ou dificuldades no acesso às informações

contábeis por parte de tais investidores ou de outros stakeholders”.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS encaminhou suas

Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.20 apenas em

31.05.21 (1454290).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS, pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

Parecer Técnico 24 (1454296) SEI 19957.010515/2021-80 / pg. 5

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 07/03/2022, às 14:24, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 07/03/2022, às 18:58, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 08/03/2022, às 00:04, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1454296 e o código CRC 73E4C81D.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1454296 and the "Código CRC" 73E4C81D.

Parecer Técnico 24 (1454296) SEI 19957.010515/2021-80 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa