CVM · Colegiado · 22/03/2022
Recurso nº 19957.010515/2021-80
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010515/2021-80
Inteiro teor
17.490 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS – PROC. SEI 19957.010515/2021-80
Trata-se de recurso interposto por Nova Transportadora do Sudeste S.A. – NTS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 24/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 24/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 23.12.21, pela NOVA
TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS, registrada na categoria B desde
18.04.19, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais), pelo atraso de 61 (sessenta e um) dias, nos termos do art. 15 da
Resolução CVM nº 47/2021, no envio do documento DF/2020, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº441/21, de 22.11.21 (1415583).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1415581):
a) “a Recorrente recebeu o Ofício em 17 de dezembro de 2021, de modo que,
observado o prazo de 10 (dez) dias disposto no art. 16 da RCVM 47/21 para a
interposição de recurso ao Colegiado, esse somente se encerraria em 27 de
dezembro de 2021”;
b) “assim, o presente Recurso é enviado de forma tempestiva”;
c) “por meio do Ofício, a Companhia foi comunicada acerca da decisão desta D.
SEP de aplicar multa cominatória, com fulcro nos artigos 9º, II, e 11, § 11 da Lei
6.385/76 e nos artigos 21, III, e 25 da Instrução CVM n.º 480, de 7 de dezembro de
2009, conforme alterada (‘ICVM 480/09’), no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais), em virtude da não entrega tempestiva das demonstrações financeiras
da Companhia relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2020
(‘DFs/2020’)”;
d) “considerando o § 2º do art. 25 da ICVM 480/09, os emissores nacionais devem
entregar as respectivas demonstrações financeiras no prazo de 3 (três) meses do
encerramento do seu exercício social”
e) “nesse contexto, o Ofício informou ter identificado atraso da Companhia na
entrega das DFs 2020 (indicando como data limite o dia 31de março de 2021),
razão pela qual a Companhia estaria sujeita à multa cominatória de R$ 600,00
(seiscentos reais) por dia de atraso, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos da
regulamentação dos arts. 14 e 15 RCVM 47/21e conforme Anexo A à referida
norma”;
f) “com base nessa verificação, por meio do Ofício, esta D. SEP comunicou a sua
decisão de aplicar multa cominatória à Companhia no valor de R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais)”;
g) “entretanto, como será demonstrado neste Recurso, entende-se que a
aplicação desta multa cominatória não se afigura adequado ou proporcional aos
propósitos abaixo explicitados, bem como à condição da Companhia no momento
em que a multa foi imputada, devendo ser revertida por esta D. CVM”;
h) “antes de pontuar as circunstâncias fáticas que conduzem à inadequação da
aplicação da multa cominatória no presente caso, convém salientar que quaisquer
atos exarados pelos órgãos da Administração Pública devem necessariamente
Parecer Técnico 24 (1454296) SEI 19957.010515/2021-80 / pg. 1
observar e se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”;
i) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com
o propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser
proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;
j) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada,
estabelece de maneira expressa o dever da Administração de observar tais
princípios:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público’”;
k) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu
objetivo para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e
adequação”;
l) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, que muitas vezes
acaba por se materializar em condenação a multa pecuniária, pressupõe-se a
caracterização de infração ou conduta ilícita. Essa atuação visa, dentre outros
objetivos, a reprimir tal comportamento e desestimular a adoção de práticas
semelhantes, cumprindo relevante função pedagógica nos demais agentes,
trazendo, se conduzida de forma adequada, proporcional e razoável, maior grau
de segurança ao sistema como um todo”;
m) “em outra direção, as multas cominatórias não se revestem de caráter
sancionador, tendo finalidade eminentemente persuasiva. Isto é, a multa
cominatória torna-se instrumento à disposição da Administração Pública para que
essa busque compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou, em caso
de inadimplemento, a purgação da mora”;
n) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o
fato de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a
aplicação da multa não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e
adequação, irá se convolar em um fim em si mesmo, deixando de atender à
finalidade que a justifica”;
o) “nesse cenário, evidentemente, se a multa cominatória não mais consubstancia
um instrumento adequado à finalidade a qual se destina, a sua aplicação torna-se
desvirtuada e despropositada”;
p) “trazendo esta percepção ao presente caso, pois, verifica-se que a multa
cominatória objeto do Ofício encontra-se precisamente em tal situação”;
q) “a finalidade da multa cominatória ― persuadir o emissor, por meio da prévia
ameaça de uma medida onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente
informação periódica ou a sanar eventual descumprimento no menor tempo ―
simplesmente não está presente no caso concreto, por algumas razões”;
r) “preliminarmente, ressalta-se que as DFs/2020 foram espontaneamente
apresentadas pela Companhia há meses, antes do recebimento do Ofício ou de
Parecer Técnico 24 (1454296) SEI 19957.010515/2021-80 / pg. 2
qualquer notificação desta d. Autarquia a respeito do referido documento,
conforme se evidencia do comprovante constante do Anexo I ao presente”;
s) “ou seja, no momento do recebimento do Ofício não persiste qualquer
irregularidade da Companhia, demonstrando que a Companhia zela pelo diligente
cumprimento de suas obrigações periódicas e eventuais, diligenciando para a
imediata correção de qualquer falha identificada”;
t) “a relevância da atuação espontânea e preliminar dos entes regulados para
corrigir eventuais falhas é expressamente reconhecida na RCVM 47/21, que, em
seu art. 6º, prevê a vedação à aplicação de multas cominatórias ordinárias nos
casos em que as informações são entregues antes de comunicação da CVM”;
u) “ainda que se entenda que referida vedação aplica-se somente à prestação de
informações eventuais, não se pode negar que a previsão normativa evidencia que
a atuação diligente e voluntária das companhias para identificar e sanar eventuais
irregularidades deve ser reconhecida e, mais que isso, incentivada”;
v) “além disso, é importante frisar que, no caso concreto, a questão não
consubstanciou ou deu ensejo a qualquer prejuízo informacional a seus acionistas,
demais investidores ou o mercado em geral”;
w) “essa ponderação é fundamental na medida em que, como acima exposto, a
finalidade da eventual aplicação de multa cominatória no caso é (e deveria ser)
justamente sanar falhas informacionais, trazendo simetria ao mercado e
contribuindo para a observância ao regime de full disclosure próprio à Companhia
– isto é, uma emissora de valores mobiliários registrada na categoria ‘B’;
x) “sobre a questão, é possível depreender da notificação constante do Ofício que
a SEP não identificou a submissão tempestiva das DFs/2020 na categoria ‘Dados
Econômico-Financeiros’ do Sistema Empresas.NET da CVM”;
y) “dadas as particularidades do caso concreto, contudo, isso de modo algum
significa que a Companhia tenha privado seus investidores de tais informações. A
esse respeito, cabe destacar o seguinte:
(i) as DFs/2020 foram prontamente disponibilizadas no campo apropriado de
forma espontânea pela Companhia, imediatamente após a constatação da
falha da apresentação, antes do recebimento do Ofício e de qualquer
comunicação específica da CVM a respeito do referido documento, já estando
sanada há meses, portanto, qualquer desconformidade;
(ii) as DFs/2020 foram tempestivamente publicadas, em 22 de março de 2021,
nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Diário Comercial), em
cumprimento às exigências legais de publicação; e
(iii) todas as informações referentes às DFs/2020 foram tempestivamente
disponibilizadas pela Companhia ao mercado, em 22de março de 2021, por
meio do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP relativo
ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2020 (‘DFP/2020’)”;
z) “especialmente à luz das divulgações acima, resta claro que a Companhia, além
de não ter privado o mercado das informações constantes das DFs/2020,
tampouco dificultou ou limitou o acesso a tais informações”:
aa) “publicadas nos jornais e divulgadas por meio do DFP/2020, as DFs/2020 foram
analisadas e aprovadas por unanimidade na Assembleia Geral Ordinária realizada
em 22 de abril de 2021”;
bb) “em se tratando do Formulário DFP, cabe destacar que este é um documento
Parecer Técnico 24 (1454296) SEI 19957.010515/2021-80 / pg. 3
estruturado exigido dos emissores justamente para facilitar o acesso e a leitura
das demonstrações financeiras pelos investidores, dotando o mercado de bases
comparativas (entre os emissores) em cada rubrica”;
cc) “ademais, não se pode ignorar o fato de que a Companhia é emissora de
valores mobiliários registrada na categoria ‘B’, tendo apenas 3 (três) acionistas em
sua base, sem ações de sua emissão negociadas no mercado e com um número
limitado de titulares de debêntures”;
dd) “essa circunstância, somada ao fato de que não houve qualquer reclamação
ou mesmo relato de dúvidas ou dificuldades no acesso às informações contábeis
por parte de tais investidores ou de outros stakeholders, certamente corrobora a
ausência de prejuízos informacionais decorrentes da questão suscitada no Ofício”;
ee) isto é, não se trata aqui de sustentar a evidente ausência de qualquer
finalidade ou intenção da Companhia em prejudicar ou induzir investidores a erro.
Mais do que isso, tem-se que, na prática, a questão suscitada no Ofício sequer teve
o potencial de gerar prejuízos informacionais”;
ff) “nesse contexto, portanto, não havendo qualquer potencial prejuízo à simetria
informacional do mercado e tendo a Companhia sanado a desconformidade
relatada meses antes do Ofício de forma espontânea e preliminar, a aplicação de
uma vultosa multa cominatória, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),
em face da não apresentação tempestiva das DFs/2020 no campo correspondente
do Sistema E.NET revelar-se-ia mais do que medida desproporcional ou irrazoável
por parte da Administração Pública”;
gg) “a rigor, entende-se que as próprias finalidades que justificam a existência e a
aplicação de multas cominatórias pela não entrega de determinados documentos
sequer estão presentes no caso ora abordado”;
hh) “buscar a preservação da higidez do regime informacional aplicável às
companhias abertas e persuadir a Companhia, por meio da ameaça de uma
medida onerosa, a prestar espontânea e tempestivamente informação periódica
ou a sanar eventual descumprimento no menor tempo, são objetivos que a
manutenção da multa cominatória prevista no Ofício simplesmente não poderia
cumprir”;
ii) “isso porque, ao fim, como acima demonstrado, a questão que motivou o envio
do Ofício nem mesmo persistia no momento de sua emissão, além de não ter
trazido quaisquer impactos à higidez do regime informacional da Companhia. Em
outras palavras, na data do Ofício não houve nem há qualquer informação
pendente de divulgação ao mercado e não se verificou prejuízos de qualquer sorte
ao mercado”;
jj) “resta evidente, assim, que a manutenção da decisão que guiaria a aplicação da
multa cominatória no presente caso seria de todo desproporcional, irrazoável e
inadequada a sua própria finalidade, devendo assim ser revertida por esta D.
CVM”;
kk) “ante o exposto, a Recorrente requer:
(i) o acolhimento das razões deste Recurso por parte desta D. SEP, com o seu
provimento e a consequente reversão integral da decisão comunicada pelo
Ofício; e
(ii) subsidiariamente, na eventualidade de esta D. SEP decidir manter a decisão
constante do Ofício, que este Recurso seja encaminhado para apreciação do
Colegiado para decisão e acolhimento das presentes razões recursais,
conforme o art. 16 da RCVM 47/21”;
Parecer Técnico 24 (1454296) SEI 19957.010515/2021-80 / pg. 4
ll) “nesses termos, pede-se deferimento”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações
Financeiras, ainda que, segundo a Recorrente: (i) o documento tenha sido
apresentado espontaneamente “pela Companhia há meses, antes do recebimento
do Ofício ou de qualquer notificação desta d. Autarquia”; (ii) a questão não tenha
consubstanciado do dado “ensejo a qualquer prejuízo informacional a seus
acionistas, demais investidores ou o mercado em geral”; (iii) a Companhia seja
“emissora de valores mobiliários registrada na categoria ‘B’, tendo apenas 3 (três)
acionistas em sua base, sem ações de sua emissão negociadas no mercado e com
um número limitado de titulares de debêntures”; e (iv) não tenha havido “qualquer
reclamação ou mesmo relato de dúvidas ou dificuldades no acesso às informações
contábeis por parte de tais investidores ou de outros stakeholders”.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS encaminhou suas
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.20 apenas em
31.05.21 (1454290).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS, pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
Parecer Técnico 24 (1454296) SEI 19957.010515/2021-80 / pg. 5
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 07/03/2022, às 14:24, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/03/2022, às 18:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 08/03/2022, às 00:04, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1454296 e o código CRC 73E4C81D.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1454296 and the "Código CRC" 73E4C81D.
Parecer Técnico 24 (1454296) SEI 19957.010515/2021-80 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.