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CVM · Colegiado · 22/03/2022

Recurso nº 19957.010572/2021-69

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010572/2021-69

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RDN CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES – PROC. SEI 19957.010572/2021-69

Trata-se de recurso interposto por RDN Concessões e Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 25/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 25/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela RDN CONCESSÕES E

PARTICIPAÇÕES (atual denominação de RODONORTE - CONC. ROD. INTEGRADAS

S.A.), registrada na categoria B de 01.01.10 a 23.12.21, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), pelo

atraso de 9 (nove) dias, no envio do documento DF/2020, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº387/21, de 22.11.21 (1417407).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1417400):

a) “a RDN Concessões e Participações S.A. (‘Companhia’), vem, tempestivamente,

em atenção ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº 387/2021, o qual comunica a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com

base no art. 9º, inciso II e art. 11, § 1º da lei nº 6.385/1976, apresentar o presente

RECURSO, com base nas seguintes razões”;

“o citado Ofício atribui à Companhia suposta infração aos arts. 21, inciso III e 25,

da Instrução CVM nº 480/09 (‘ICVM 480/09’), em decorrência de alegado atraso no

envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício

findo em 31/12/2020 simultaneamente às Demonstrações Financeiras

Padronizadas – DFP, arquivadas no dia 04/03/2021”;

b) “a Companhia informa que por questões operacionais, especialmente em um

momento de adaptação da Companhia e de seus colaboradores às novas

dinâmicas de interação e funcionamento impostas pela pandemia da Covid-19 à

época, bem como diante das alterações em seu quadro de colaboradores

técnicos, infelizmente, no dia 04/03/2021, a Companhia focou seus esforços na

realização da Reunião do Conselho de Administração, realizada pela manhã, na

conclusão dos trabalhos da auditoria externa, na conferência da diagramação das

Demonstrações Financeiras a serem publicadas nos jornais, ocorridas no dia

05/03/2021, e na divulgação na CVM e no site de Relações com Investidores das

Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, sendo que, equivocadamente, não

realizou a divulgação simultânea.

c) “porém, ao recepcionar email desse DD. Órgão em 09/04/2021 com o assunto

‘Não atendimento ao Ofício B3 440/2021- SLS de 07/04/2021 - RodoNorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A - Solicitação das Demonstrações

Financeiras Anuais Completas’, a Companhia, no mesmo dia, promoveu o

arquivamento do documento solicitado (protocolo anexo), bem como prestou os

devidos esclarecimentos sobre o assunto (email anexo)”;

d) “diante disso, a Companhia entende que sua única acionista, a CCR S.A., e o

mercado em geral, não foram prejudicados por esse lapso, eis que tiveram acesso

ao Relatório da Administração, ao Balanço Patrimonial, à Demonstração do

Resultado, à Demonstração do Resultado Abrangente, à Demonstração das

Mutações do Patrimônio Líquido, à Demonstração dos Fluxos de Caixa, à

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Demonstração do Valor Adicionado, às Notas Explicativas às Demonstrações

Financeiras e ao Relatório dos Auditores Independentes, referentes ao exercício

social encerrado em 31/12/2020, devidamente publicados nos jornais Diário Oficial

do Estado do Paraná, edição de 05/03/2021, nas páginas 50 a 58 e no ‘Jornal da

Manhã’, edição de 05/03/2021, nas páginas 12 a 15, e demais informações

divulgadas em seu site, razão pela qual as contas do exercício social findo em

31/12/2020 foram devidamente aprovadas por sua acionista na Assembleia Geral

Ordinária realizada no dia 05/04/2021.

e) “assim, a Companhia manteve o seu compromisso histórico com as melhores

práticas de divulgação e transparência, sem que se colocassem em risco a

confiabilidade e completude de suas informações financeiras”;

f) “no mais, o art. 9º, inciso II da Lei n° 6.385/1976 estabelece que cabe à

Comissão de Valores Mobiliários ‘intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar

informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da

aplicação das penalidades previstas no art. 11’”;

g) “somado a isso, de se destacar que os artigos 56, caput e 57 da ICVM 480/09

estipulam que à SEP, dentro do seu poder de atuação e fiscalização, incumbe a

possibilidade de solicitar o envio de informações exigidas, pedir eventuais

esclarecimentos e até mesmo solicitar modificações ou correções nos documentos

apresentados para cumprimento das obrigações periódicas, por meio de

comunicação escrita, conferindo ao emissor prazo para atendimento e/ou eventual

esclarecimentos que se faça necessário, antes de se proceder com a aplicação

direta e automática de pena pecuniária”;

h) “referidos ditames consistem na garantia aos regulados de que estes terão

oportunidade de apresentar esclarecimentos ou mesmo eventual correção nas

informações e/ou documentos, antes de eventual e sumária aplicação de multa.

Nenhuma sanção poderá ser aplicada ao regulado, sem a prévia observância do

contraditório e da ampla defesa”;

i) “nesse diapasão, a Companhia, conforme retratado acima, tão logo notificada

sobre o não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao

exercício findo em 31/12/2020 simultaneamente às Demonstrações Financeiras

Padronizadas – DFP, promoveu, no mesmo dia, a correção das informações bem

como apresentou as suas justificativas”;

j) “por fim, a Companhia destaca a inexistência de violação anterior a qualquer

regra prevista na Instrução CVM nº 480/09 e reitera o seu compromisso com a

divulgação tempestiva de todas as informações periódicas exigidas pela

regulamentação e normas – sempre de forma completa e consistente – e se

coloca à disposição da CVM e B3 para prestar quaisquer esclarecimentos

adicionais que se façam necessários”;

k) “isto posto, demonstra-se que o presente ofício e a aplicação automática de

multa deverá ser arquivado por essa D. Autarquia, não havendo que se falar na

lavratura de auto de infração contra a Companhia”;

l) “subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da punição, o que se

admite apenas por hipótese, requer-se a reclassificação da penalidade de multa

para a mais branda, qual seja, a de advertência ou até mesmo a aplicação de

multa em valor inferior, frente à inexistência de prejuízos ao mercado”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

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novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. Ademais, é importante salientar que, apesar de ter tido seu registro

cancelado, voluntariamente, em 23.12.21 (1454333), quando do recebimento do

ofício (17.12.21 - 1454334) seu registro ainda estava ativo.

5. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

6. Cabe destacar que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) “sua única acionista, a CCR S.A., e o mercado em geral”,

não tenham sido “prejudicados por esse lapso”; (ii) não tenha havido “violação

anterior a qualquer regra prevista na Instrução CVM nº 480/09;

b) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução

CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”, como a

Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega das Demonstrações Financeiras

Anuais Completas é de R$ 600,00, pelo que não é possível a redução do seu valor;

e

c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência, mesmo se a Companhia

ainda estivesse com seu registro na CVM ativo.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a RDN CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES (atual denominação de RODONORTE CONC. ROD. INTEGRADAS S.A.), encaminhou suas Demonstrações Financeiras

Anuais Completas referentes a 31.12.20 apenas em 09.04.21 (1417404).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RDN

CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES, pelo que sugiro encaminhar o presente processo

à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Parecer Técnico 25 (1454396) SEI 19957.010572/2021-69 / pg. 3

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 07/03/2022, às 15:45, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 07/03/2022, às 18:59, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 08/03/2022, às 00:06, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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verificador 1454396 e o código CRC B5861741.

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Parecer Técnico 25 (1454396) SEI 19957.010572/2021-69 / pg. 4

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