CVM · Colegiado · 22/03/2022
Recurso nº 19957.010572/2021-69
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010572/2021-69
Inteiro teor
11.308 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RDN CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES – PROC. SEI 19957.010572/2021-69
Trata-se de recurso interposto por RDN Concessões e Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 25/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 25/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela RDN CONCESSÕES E
PARTICIPAÇÕES (atual denominação de RODONORTE - CONC. ROD. INTEGRADAS
S.A.), registrada na categoria B de 01.01.10 a 23.12.21, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), pelo
atraso de 9 (nove) dias, no envio do documento DF/2020, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº387/21, de 22.11.21 (1417407).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1417400):
a) “a RDN Concessões e Participações S.A. (‘Companhia’), vem, tempestivamente,
em atenção ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº 387/2021, o qual comunica a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com
base no art. 9º, inciso II e art. 11, § 1º da lei nº 6.385/1976, apresentar o presente
RECURSO, com base nas seguintes razões”;
“o citado Ofício atribui à Companhia suposta infração aos arts. 21, inciso III e 25,
da Instrução CVM nº 480/09 (‘ICVM 480/09’), em decorrência de alegado atraso no
envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício
findo em 31/12/2020 simultaneamente às Demonstrações Financeiras
Padronizadas – DFP, arquivadas no dia 04/03/2021”;
b) “a Companhia informa que por questões operacionais, especialmente em um
momento de adaptação da Companhia e de seus colaboradores às novas
dinâmicas de interação e funcionamento impostas pela pandemia da Covid-19 à
época, bem como diante das alterações em seu quadro de colaboradores
técnicos, infelizmente, no dia 04/03/2021, a Companhia focou seus esforços na
realização da Reunião do Conselho de Administração, realizada pela manhã, na
conclusão dos trabalhos da auditoria externa, na conferência da diagramação das
Demonstrações Financeiras a serem publicadas nos jornais, ocorridas no dia
05/03/2021, e na divulgação na CVM e no site de Relações com Investidores das
Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, sendo que, equivocadamente, não
realizou a divulgação simultânea.
c) “porém, ao recepcionar email desse DD. Órgão em 09/04/2021 com o assunto
‘Não atendimento ao Ofício B3 440/2021- SLS de 07/04/2021 - RodoNorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A - Solicitação das Demonstrações
Financeiras Anuais Completas’, a Companhia, no mesmo dia, promoveu o
arquivamento do documento solicitado (protocolo anexo), bem como prestou os
devidos esclarecimentos sobre o assunto (email anexo)”;
d) “diante disso, a Companhia entende que sua única acionista, a CCR S.A., e o
mercado em geral, não foram prejudicados por esse lapso, eis que tiveram acesso
ao Relatório da Administração, ao Balanço Patrimonial, à Demonstração do
Resultado, à Demonstração do Resultado Abrangente, à Demonstração das
Mutações do Patrimônio Líquido, à Demonstração dos Fluxos de Caixa, à
Parecer Técnico 25 (1454396) SEI 19957.010572/2021-69 / pg. 1
Demonstração do Valor Adicionado, às Notas Explicativas às Demonstrações
Financeiras e ao Relatório dos Auditores Independentes, referentes ao exercício
social encerrado em 31/12/2020, devidamente publicados nos jornais Diário Oficial
do Estado do Paraná, edição de 05/03/2021, nas páginas 50 a 58 e no ‘Jornal da
Manhã’, edição de 05/03/2021, nas páginas 12 a 15, e demais informações
divulgadas em seu site, razão pela qual as contas do exercício social findo em
31/12/2020 foram devidamente aprovadas por sua acionista na Assembleia Geral
Ordinária realizada no dia 05/04/2021.
e) “assim, a Companhia manteve o seu compromisso histórico com as melhores
práticas de divulgação e transparência, sem que se colocassem em risco a
confiabilidade e completude de suas informações financeiras”;
f) “no mais, o art. 9º, inciso II da Lei n° 6.385/1976 estabelece que cabe à
Comissão de Valores Mobiliários ‘intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar
informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas no art. 11’”;
g) “somado a isso, de se destacar que os artigos 56, caput e 57 da ICVM 480/09
estipulam que à SEP, dentro do seu poder de atuação e fiscalização, incumbe a
possibilidade de solicitar o envio de informações exigidas, pedir eventuais
esclarecimentos e até mesmo solicitar modificações ou correções nos documentos
apresentados para cumprimento das obrigações periódicas, por meio de
comunicação escrita, conferindo ao emissor prazo para atendimento e/ou eventual
esclarecimentos que se faça necessário, antes de se proceder com a aplicação
direta e automática de pena pecuniária”;
h) “referidos ditames consistem na garantia aos regulados de que estes terão
oportunidade de apresentar esclarecimentos ou mesmo eventual correção nas
informações e/ou documentos, antes de eventual e sumária aplicação de multa.
Nenhuma sanção poderá ser aplicada ao regulado, sem a prévia observância do
contraditório e da ampla defesa”;
i) “nesse diapasão, a Companhia, conforme retratado acima, tão logo notificada
sobre o não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao
exercício findo em 31/12/2020 simultaneamente às Demonstrações Financeiras
Padronizadas – DFP, promoveu, no mesmo dia, a correção das informações bem
como apresentou as suas justificativas”;
j) “por fim, a Companhia destaca a inexistência de violação anterior a qualquer
regra prevista na Instrução CVM nº 480/09 e reitera o seu compromisso com a
divulgação tempestiva de todas as informações periódicas exigidas pela
regulamentação e normas – sempre de forma completa e consistente – e se
coloca à disposição da CVM e B3 para prestar quaisquer esclarecimentos
adicionais que se façam necessários”;
k) “isto posto, demonstra-se que o presente ofício e a aplicação automática de
multa deverá ser arquivado por essa D. Autarquia, não havendo que se falar na
lavratura de auto de infração contra a Companhia”;
l) “subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da punição, o que se
admite apenas por hipótese, requer-se a reclassificação da penalidade de multa
para a mais branda, qual seja, a de advertência ou até mesmo a aplicação de
multa em valor inferior, frente à inexistência de prejuízos ao mercado”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
Parecer Técnico 25 (1454396) SEI 19957.010572/2021-69 / pg. 2
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. Ademais, é importante salientar que, apesar de ter tido seu registro
cancelado, voluntariamente, em 23.12.21 (1454333), quando do recebimento do
ofício (17.12.21 - 1454334) seu registro ainda estava ativo.
5. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
6. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) “sua única acionista, a CCR S.A., e o mercado em geral”,
não tenham sido “prejudicados por esse lapso”; (ii) não tenha havido “violação
anterior a qualquer regra prevista na Instrução CVM nº 480/09;
b) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução
CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”, como a
Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega das Demonstrações Financeiras
Anuais Completas é de R$ 600,00, pelo que não é possível a redução do seu valor;
e
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência, mesmo se a Companhia
ainda estivesse com seu registro na CVM ativo.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a RDN CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES (atual denominação de RODONORTE CONC. ROD. INTEGRADAS S.A.), encaminhou suas Demonstrações Financeiras
Anuais Completas referentes a 31.12.20 apenas em 09.04.21 (1417404).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela RDN
CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES, pelo que sugiro encaminhar o presente processo
à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Parecer Técnico 25 (1454396) SEI 19957.010572/2021-69 / pg. 3
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 07/03/2022, às 15:45, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/03/2022, às 18:59, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 08/03/2022, às 00:06, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1454396 e o código CRC B5861741.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1454396 and the "Código CRC" B5861741.
Parecer Técnico 25 (1454396) SEI 19957.010572/2021-69 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.