CVM · Colegiado · 29/03/2022
Recurso nº 19957.010586/2021-82
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010586/2021-82
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. – PROC. SEI 19957.010586/2021-82
Trata-se de recurso interposto por Pacaembu Construtora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 26/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 26/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela PACAEMBU
CONSTRUTORA S.A., registrada na categoria A desde 01.10.20, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não
envio, até 20.11.21 do documento DF/2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº451/21, de 22.11.21 (1417633).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1417631):
a) “o recebimento da referida Comunicação via Ofício se deu em 20/12/2021.
Portanto, considerando o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de
recurso administrativo acerca de multas cominatórias ordinárias, nos termos do
art. 16 da Resolução CVM nº 47/2021. Deste modo, constata-se que o presente
recurso é tempestivo”;
b) “de início, é importante considerar que a Resolução CVM nº 47/2021, em seu
art. 4º, dispôs objetivamente que é essencial o envio de comunicação ao
responsável constante do cadastro do participante junto a CVM, quando ficar
constatado que não foi apresentada a informação até o final do prazo indicado na
comunicação, sob pena de aplicação da Multa Cominatória, vejamos:
Art. 4º. verificado o descumprimento de obrigação de prestação de
informação eventual, a superintendência responsável pelo
acompanhamento da informação deve enviar comunicação específica,
dirigida ao responsável constante no cadastro do participante junto à CVM,
alertando que a não apresentação da informação até o final do prazo
indicado na comunicação sujeita a aplicação de multa diária prevista no
Anexo A desta Resolução”;
c) “com efeito, o próprio parágrafo único do art. 4º, acima, por meio de seus
incisos, dispõe que a comunicação de que trata caput deve ser expedida no prazo
de 5 (cinco) dias úteis após a ciência pela Superintendência quanto à verificação
do descumprimento da obrigação de prestação de informação eventual, cujo
tratamento é similar ao da prestação de informação periódica. Nesse contexto,
deve, após a constatação, indicar as normas que fundamentam tanto a obrigação
de apresentação da informação; assim como a imposição da multa diária e seu
respectivo valor”;
d) “no caso concreto, a Companhia não recebeu nenhuma comunicação Oficial
por parte da Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’), relativa ao descumprimento
das obrigações legais. Assim, primeira e única comunicação recebida foi exarada
no referido Ofício, que se insurge por meio deste Recurso, já dando conta da
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem
que antes tenha sido oportunizada o ajuste de conduta pela Companhia”;
e) “desta forma, a aplicação da multa é inadequada no caso concreto e deve ser
reconhecida a sua irregularidade, porque se deu em desatenção ao procedimento
estabelecido na própria Resolução. Reitere-se: a multa aplicada está em
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estabelecido na própria Resolução. Reitere-se: a multa aplicada está em
desacordo com o procedimento estabelecido na Resolução CVM nº 47/2021, uma
vez que houve a aplicação da penalidade, antes mesmo de ter sido notificada a
Companhia para regularizar eventual situação de não apresentação de
documentos perante a CVM”;
f) “diante do exposto, deve ser afastada a aplicação da Multa Cominatória,
mormente diante da inobservância do procedimento à luz da Instrução Normativa,
já que não é possível a aplicação da multa sem a prévia comunicação sobre sua
iminente aplicação, no maior grau de respeito às normas desta Digníssima
Comissão”;
g) “trata-se de Ofício enviado pela Superintendência de Relações com Empresas
comunicando aplicação de multa à Companhia, prevista no art. 9º, inc. II e art. 11,
§11,ambos da Lei nº 6.385/1976, e nos art. 21, III e 25, ambos da Instrução CVM nº
480/2009, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por suposto atraso no
envio do Documento DF/2020 (Demonstrações Financeiras referentes ao ano de
2020), oportunizando o cabimento de recurso ao Colegiado da CVM”;
h) “é importante ressaltar que, desde a obtenção do seu Registro como emissora
de valores mobiliários, a Companhia tem zelado pelo diligente cumprimento de
suas obrigações periódicas e eventuais”;
i) “ademais, até o recebimento do Ofício, a Companhia não tinha em seu histórico
qualquer desconformidade ou notificação de natureza similar perante a CVM,
notadamente porque tem seguido os rígidos protocolos de informações
necessárias à cientificação do Mercado e todos aqueles que possam interessar
acerca da situação da Companhia”;
j) “desta forma, no que se refere à suposta falha informacional identificada no
Ofício, é oportuno anotar, desde logo, que a questão não consubstanciou ou deu
ensejo a qualquer prejuízo informacional a seus acionistas, demais investidores ou
o mercado em geral.”;
k) “essa ponderação é fundamental na medida em que a finalidade da eventual
aplicação de uma multa cominatória no caso é justamente sanar falhas
informacionais, trazendo simetria ao mercado e contribuindo para a observância
da transparência próprio à Companhia, uma emissora de valores mobiliários
registrada na categoria ‘A”;
l) “sobre a questão, é possível depreender da notificação constante do Ofício que a
SEP não identificou a submissão tempestiva das DFs/2020 na categoria ‘Dados
Econômico-Financeiros’ do Sistema E.NET da CVM”;
m) “logo, diante das particularidades do caso concreto, isso de modo algum
significa que a Companhia tenha privado seus investidores de tais informações. A
esse respeito, cabe destacar o seguinte:
(i) As DFs/2020 foram tempestivamente publicadas, em 27 de março de 2021,
nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia
(Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Jornal Valor Econômico), em
cumprimento às exigências legais de publicação, consoante anexos (Doc.03);
(ii) Todas as informações referentes às DFs/2020 foram tempestivamente
disponibilizadas pela Companhia ao mercado, em 26 de março de 2021, por
meio do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP relativo
ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2020 (‘DFP/2020’), conforme
Anexos (Doc.01 e Doc.02)”;
(iii) E, tão logo verificada a não vinculação das DFs/2020 ao campo
correspondente no Sistema E.NET (‘Dados Econômico-Financeiros’), a
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Companhia imediatamente providenciou a sua disponibilização também por
esse canal, já estando atualmente sanada, portanto, qualquer
desconformidade, conforme comprovante de protocolo anexo (doc.04 e doc.
05)”;
n) “com relação às divulgações acima, entendemos que a Companhia, além de
não ter privado o mercado das informações constantes das DFs/2020, tampouco
dificultou ou limitou o acesso a tais informações, que foram disponibilizadas ao
público também mediante as informações constantes nos jornais de grande
circulação e, ainda, no seu próprio site de Relação com os investidores”;
o) “reitere-se: todas as informações foram disponibilizadas e publicadas nos jornais
por meio do DFP/2020, as DFs/2020 foram analisadas e aprovadas por
unanimidade na Assembleia Geral Ordinária realizada em 30 de abril de 2021 e,
anteriormente, chanceladas pelo Conselho de Administração da Companhia,
seguindo o parecer favorável do Auditor Independente em 18 de março de 2021”;
p) “em se tratando do Formulário DFP, cabe destacar que este é um documento
estruturado exigido dos emissores justamente para facilitar o acesso e a leitura
das demonstrações financeiras pelos investidores, dotando o mercado de bases
comparativas (entre os emissores) em cada rubrica”;
q) “diante do exposto, mais do que apenas cumprir os requisitos de publicidade, a
tempestiva publicação das DFs/2020 e a tempestiva divulgação do DFP/2020 (ainda
em 26 de março de 2021) afastam qualquer prejuízo informacional aos
investidores da Companhia e ao mercado em geral, garantindo-lhes desde então o
acesso às informações contábeis da Companhia constantes das DFs/2020”;
r) “por outro lado, não se pode ignorar o fato de que a Companhia é uma emissora
de valores mobiliários registrada na categoria ‘A’, certo de que todos os seus
acionistas constantes em sua base tomaram conhecimento tempestivo e regular
de todas as informações da Companhia. Ainda, cumpre destacar que a Companhia
não tem suas ações vinculadas na B3, certo de que não há liquidez no Mercado de
Capitais, já que, conquanto tenha o registro de Companhia Aberta, não liquidou a
operação na Bolsa de Valores. Não havendo circulação de ações no mercado”;
s) “por fim, anote-se que também não há Certificados de Recebíveis Imobiliários
ou mesmo Debêntures emitidas pela Companhia que pudesse colocar terceiros em
uma posição de desinformação. Como se verifica, não há, em concreto, nenhum
prejuízo informacional decorrente da falta de disponibilização das DFs/2020 no
âmbito da CVM”;
t) “com efeito, deve-se anotar que a Pacaembu Construtora S.A já adotou todas as
medidas necessárias à correção do equívoco, sendo certo que este protocolo de
Recurso contra Multa Cominatória é acompanhado dos protocolos junto à CVM,
sobre as informações faltantes, conforme Doc.04 e 05”;
u) “isto é, a Companhia não teve como objetivo ou mesmo intenção prejudicar ou
induzir investidores a erro. Mais do que isso, tem-se que, na prática, a questão
suscitada no Ofício sequer teve o potencial de gerar prejuízos informacionais, na
exata medida em que não há participação de terceiros na Companhia e os
acionistas constantes de sua base estão cientes e foram responsáveis inclusive
pela validação das informações”;
v) “nesse contexto, não havendo nenhum prejuízo concreto e mesmo potencial à
simetria informacional do mercado e tendo a Companhia prontamente sanado a
desconformidade relatada no Ofício (Doc. 04 e Doc.05), a aplicação da vultosa
multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se afigura
desproporcional e irrazoável”;
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w) “bem por isso, considerando a correção do vício pela Companhia, assim como a
inexistência de prejuízo a nenhuma das Partes e mesmo terceiros, deve-se utilizar
da proporcionalidade para reduzir equitativamente a penalidade atribuída, caso
não se entenda pelo seu cancelamento, haja vista o vício formal em sua
constituição”;
x) “deste modo, caso não seja revista a aplicação da penalidade no valor de R$
60.000,00, diante da não apresentação tempestiva das DFs/2020, requer-se,
subsidiariamente, que se reconheça a desproporcionalidade da pena exarada pela
CVM, para fins de revisá-la de maneira ponderada e à luz dos critérios de
proporcionalidade estrita, utilidade e mesmo necessidade”;
y) “diante do exposto, considerando a conjuntura acima delineada, e diante da
questão preliminar suscitada, a Companhia requer, inicialmente, que seja feita a
primeira análise deste recurso, com a atribuição de efeito suspensivo à multa
exarada no Ofício. Requer, ainda, a admissão deste Recurso pelo Insigne
Colegiado da CVM, nos termos do art. 18, §1º da Resolução 47/20217, para o fim
de que seja reconhecida a Nulidade da Multa aplicada por inobservância do
procedimento descrito no art. 4º da Resolução CVM nº 47/2021”;
z) “com efeito, caso ultrapassado o pedido acima, no mérito, a Companhia requer
o exame e provimento integral do recurso na forma do regimento interno da CVM,
conforme os arts. 16 e 17 da Resolução CVM nº 47/2021, para o fim de que seja
afastada a irregularidade da conduta da Companhia, com o cancelamento
definitivo da Multa Cominatória aplicada, já que não houve prejuízo a nenhum
sujeito, parte ou terceiro, em razão da publicidade das informações perante
jornais de grande circulação, site de RI da Companhia e, ainda, em razão de se
tratar de Companhia Aberta sem operação na B3, bem como sem que tenha sido
formalizado nenhum CRI ou mesmo Debênture. Logo, não houve nenhum prejuízo
a terceiros pelo fato de não ter sido disponibilizada as DF´s, além da DFP,
corretamente disponibilizada”;
aa) “subsidiariamente, caso não seja afastada a penalidade, o que se admite
apenas ad argumentandum tantum, requer que se digne a revisar o valor da
penalidade, de tal modo que sejam adotados os critérios da proporcionalidade
para a fixação da pena em desfavor da Companhia, na remota hipótese de não se
provido este Recurso, nos termos da fundamentação acima”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
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5. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) a questão não tenha consubstanciado ou dado “ensejo a
qualquer prejuízo informacional a seus acionistas, demais investidores ou o
mercado em geral”; (ii) a Companhia não tenha “privado o mercado das
informações constantes das DFs/2020”, tampouco dificultado ou limitado “o acesso
a tais informações, que foram disponibilizadas ao público também mediante as
informações constantes nos jornais de grande circulação e, ainda, no seu próprio
site de Relação com os investidores”; (iii) não tenha “operação na B3”, bem como
não tenha sido formalizado qualquer CRI ou mesmo Debênture;
b) o artigo 4º da Resolução CVM nº 47/21 não se aplica ao presente caso, tendo
em vista que o documento “Demonstrações Financeiras Anuais Completas” é
informação periódica e não eventual. Não há, portanto, necessidade de
comunicação prévia, à Companhia, para que a multa por atraso ou não envio de
documento periódico seja aplicada;
c) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo;
d) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução
CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega das Demonstrações Financeiras
Anuais Completas é de R$ 1.000,00, pelo que não é possível a redução do seu
valor; e
e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. encaminhou suas Demonstrações
Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.20 apenas em 23.12.21
(1454534).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
PACAEMBU CONSTRUTORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo
à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
Parecer Técnico 26 (1454538) SEI 19957.010586/2021-82 / pg. 5
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 07/03/2022, às 17:35, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/03/2022, às 18:59, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 08/03/2022, às 00:07, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 26 (1454538) SEI 19957.010586/2021-82 / pg. 6
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