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CVM · Colegiado · 29/03/2022

Recurso nº 19957.010586/2021-82

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010586/2021-82

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. – PROC. SEI 19957.010586/2021-82

Trata-se de recurso interposto por Pacaembu Construtora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 26/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 26/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela PACAEMBU

CONSTRUTORA S.A., registrada na categoria A desde 01.10.20, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não

envio, até 20.11.21 do documento DF/2020, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº451/21, de 22.11.21 (1417633).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1417631):

a) “o recebimento da referida Comunicação via Ofício se deu em 20/12/2021.

Portanto, considerando o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de

recurso administrativo acerca de multas cominatórias ordinárias, nos termos do

art. 16 da Resolução CVM nº 47/2021. Deste modo, constata-se que o presente

recurso é tempestivo”;

b) “de início, é importante considerar que a Resolução CVM nº 47/2021, em seu

art. 4º, dispôs objetivamente que é essencial o envio de comunicação ao

responsável constante do cadastro do participante junto a CVM, quando ficar

constatado que não foi apresentada a informação até o final do prazo indicado na

comunicação, sob pena de aplicação da Multa Cominatória, vejamos:

Art. 4º. verificado o descumprimento de obrigação de prestação de

informação eventual, a superintendência responsável pelo

acompanhamento da informação deve enviar comunicação específica,

dirigida ao responsável constante no cadastro do participante junto à CVM,

alertando que a não apresentação da informação até o final do prazo

indicado na comunicação sujeita a aplicação de multa diária prevista no

Anexo A desta Resolução”;

c) “com efeito, o próprio parágrafo único do art. 4º, acima, por meio de seus

incisos, dispõe que a comunicação de que trata caput deve ser expedida no prazo

de 5 (cinco) dias úteis após a ciência pela Superintendência quanto à verificação

do descumprimento da obrigação de prestação de informação eventual, cujo

tratamento é similar ao da prestação de informação periódica. Nesse contexto,

deve, após a constatação, indicar as normas que fundamentam tanto a obrigação

de apresentação da informação; assim como a imposição da multa diária e seu

respectivo valor”;

d) “no caso concreto, a Companhia não recebeu nenhuma comunicação Oficial

por parte da Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’), relativa ao descumprimento

das obrigações legais. Assim, primeira e única comunicação recebida foi exarada

no referido Ofício, que se insurge por meio deste Recurso, já dando conta da

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem

que antes tenha sido oportunizada o ajuste de conduta pela Companhia”;

e) “desta forma, a aplicação da multa é inadequada no caso concreto e deve ser

reconhecida a sua irregularidade, porque se deu em desatenção ao procedimento

estabelecido na própria Resolução. Reitere-se: a multa aplicada está em

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estabelecido na própria Resolução. Reitere-se: a multa aplicada está em

desacordo com o procedimento estabelecido na Resolução CVM nº 47/2021, uma

vez que houve a aplicação da penalidade, antes mesmo de ter sido notificada a

Companhia para regularizar eventual situação de não apresentação de

documentos perante a CVM”;

f) “diante do exposto, deve ser afastada a aplicação da Multa Cominatória,

mormente diante da inobservância do procedimento à luz da Instrução Normativa,

já que não é possível a aplicação da multa sem a prévia comunicação sobre sua

iminente aplicação, no maior grau de respeito às normas desta Digníssima

Comissão”;

g) “trata-se de Ofício enviado pela Superintendência de Relações com Empresas

comunicando aplicação de multa à Companhia, prevista no art. 9º, inc. II e art. 11,

§11,ambos da Lei nº 6.385/1976, e nos art. 21, III e 25, ambos da Instrução CVM nº

480/2009, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por suposto atraso no

envio do Documento DF/2020 (Demonstrações Financeiras referentes ao ano de

2020), oportunizando o cabimento de recurso ao Colegiado da CVM”;

h) “é importante ressaltar que, desde a obtenção do seu Registro como emissora

de valores mobiliários, a Companhia tem zelado pelo diligente cumprimento de

suas obrigações periódicas e eventuais”;

i) “ademais, até o recebimento do Ofício, a Companhia não tinha em seu histórico

qualquer desconformidade ou notificação de natureza similar perante a CVM,

notadamente porque tem seguido os rígidos protocolos de informações

necessárias à cientificação do Mercado e todos aqueles que possam interessar

acerca da situação da Companhia”;

j) “desta forma, no que se refere à suposta falha informacional identificada no

Ofício, é oportuno anotar, desde logo, que a questão não consubstanciou ou deu

ensejo a qualquer prejuízo informacional a seus acionistas, demais investidores ou

o mercado em geral.”;

k) “essa ponderação é fundamental na medida em que a finalidade da eventual

aplicação de uma multa cominatória no caso é justamente sanar falhas

informacionais, trazendo simetria ao mercado e contribuindo para a observância

da transparência próprio à Companhia, uma emissora de valores mobiliários

registrada na categoria ‘A”;

l) “sobre a questão, é possível depreender da notificação constante do Ofício que a

SEP não identificou a submissão tempestiva das DFs/2020 na categoria ‘Dados

Econômico-Financeiros’ do Sistema E.NET da CVM”;

m) “logo, diante das particularidades do caso concreto, isso de modo algum

significa que a Companhia tenha privado seus investidores de tais informações. A

esse respeito, cabe destacar o seguinte:

(i) As DFs/2020 foram tempestivamente publicadas, em 27 de março de 2021,

nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia

(Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Jornal Valor Econômico), em

cumprimento às exigências legais de publicação, consoante anexos (Doc.03);

(ii) Todas as informações referentes às DFs/2020 foram tempestivamente

disponibilizadas pela Companhia ao mercado, em 26 de março de 2021, por

meio do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP relativo

ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2020 (‘DFP/2020’), conforme

Anexos (Doc.01 e Doc.02)”;

(iii) E, tão logo verificada a não vinculação das DFs/2020 ao campo

correspondente no Sistema E.NET (‘Dados Econômico-Financeiros’), a

Parecer Técnico 26 (1454538) SEI 19957.010586/2021-82 / pg. 2

Companhia imediatamente providenciou a sua disponibilização também por

esse canal, já estando atualmente sanada, portanto, qualquer

desconformidade, conforme comprovante de protocolo anexo (doc.04 e doc.

05)”;

n) “com relação às divulgações acima, entendemos que a Companhia, além de

não ter privado o mercado das informações constantes das DFs/2020, tampouco

dificultou ou limitou o acesso a tais informações, que foram disponibilizadas ao

público também mediante as informações constantes nos jornais de grande

circulação e, ainda, no seu próprio site de Relação com os investidores”;

o) “reitere-se: todas as informações foram disponibilizadas e publicadas nos jornais

por meio do DFP/2020, as DFs/2020 foram analisadas e aprovadas por

unanimidade na Assembleia Geral Ordinária realizada em 30 de abril de 2021 e,

anteriormente, chanceladas pelo Conselho de Administração da Companhia,

seguindo o parecer favorável do Auditor Independente em 18 de março de 2021”;

p) “em se tratando do Formulário DFP, cabe destacar que este é um documento

estruturado exigido dos emissores justamente para facilitar o acesso e a leitura

das demonstrações financeiras pelos investidores, dotando o mercado de bases

comparativas (entre os emissores) em cada rubrica”;

q) “diante do exposto, mais do que apenas cumprir os requisitos de publicidade, a

tempestiva publicação das DFs/2020 e a tempestiva divulgação do DFP/2020 (ainda

em 26 de março de 2021) afastam qualquer prejuízo informacional aos

investidores da Companhia e ao mercado em geral, garantindo-lhes desde então o

acesso às informações contábeis da Companhia constantes das DFs/2020”;

r) “por outro lado, não se pode ignorar o fato de que a Companhia é uma emissora

de valores mobiliários registrada na categoria ‘A’, certo de que todos os seus

acionistas constantes em sua base tomaram conhecimento tempestivo e regular

de todas as informações da Companhia. Ainda, cumpre destacar que a Companhia

não tem suas ações vinculadas na B3, certo de que não há liquidez no Mercado de

Capitais, já que, conquanto tenha o registro de Companhia Aberta, não liquidou a

operação na Bolsa de Valores. Não havendo circulação de ações no mercado”;

s) “por fim, anote-se que também não há Certificados de Recebíveis Imobiliários

ou mesmo Debêntures emitidas pela Companhia que pudesse colocar terceiros em

uma posição de desinformação. Como se verifica, não há, em concreto, nenhum

prejuízo informacional decorrente da falta de disponibilização das DFs/2020 no

âmbito da CVM”;

t) “com efeito, deve-se anotar que a Pacaembu Construtora S.A já adotou todas as

medidas necessárias à correção do equívoco, sendo certo que este protocolo de

Recurso contra Multa Cominatória é acompanhado dos protocolos junto à CVM,

sobre as informações faltantes, conforme Doc.04 e 05”;

u) “isto é, a Companhia não teve como objetivo ou mesmo intenção prejudicar ou

induzir investidores a erro. Mais do que isso, tem-se que, na prática, a questão

suscitada no Ofício sequer teve o potencial de gerar prejuízos informacionais, na

exata medida em que não há participação de terceiros na Companhia e os

acionistas constantes de sua base estão cientes e foram responsáveis inclusive

pela validação das informações”;

v) “nesse contexto, não havendo nenhum prejuízo concreto e mesmo potencial à

simetria informacional do mercado e tendo a Companhia prontamente sanado a

desconformidade relatada no Ofício (Doc. 04 e Doc.05), a aplicação da vultosa

multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se afigura

desproporcional e irrazoável”;

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w) “bem por isso, considerando a correção do vício pela Companhia, assim como a

inexistência de prejuízo a nenhuma das Partes e mesmo terceiros, deve-se utilizar

da proporcionalidade para reduzir equitativamente a penalidade atribuída, caso

não se entenda pelo seu cancelamento, haja vista o vício formal em sua

constituição”;

x) “deste modo, caso não seja revista a aplicação da penalidade no valor de R$

60.000,00, diante da não apresentação tempestiva das DFs/2020, requer-se,

subsidiariamente, que se reconheça a desproporcionalidade da pena exarada pela

CVM, para fins de revisá-la de maneira ponderada e à luz dos critérios de

proporcionalidade estrita, utilidade e mesmo necessidade”;

y) “diante do exposto, considerando a conjuntura acima delineada, e diante da

questão preliminar suscitada, a Companhia requer, inicialmente, que seja feita a

primeira análise deste recurso, com a atribuição de efeito suspensivo à multa

exarada no Ofício. Requer, ainda, a admissão deste Recurso pelo Insigne

Colegiado da CVM, nos termos do art. 18, §1º da Resolução 47/20217, para o fim

de que seja reconhecida a Nulidade da Multa aplicada por inobservância do

procedimento descrito no art. 4º da Resolução CVM nº 47/2021”;

z) “com efeito, caso ultrapassado o pedido acima, no mérito, a Companhia requer

o exame e provimento integral do recurso na forma do regimento interno da CVM,

conforme os arts. 16 e 17 da Resolução CVM nº 47/2021, para o fim de que seja

afastada a irregularidade da conduta da Companhia, com o cancelamento

definitivo da Multa Cominatória aplicada, já que não houve prejuízo a nenhum

sujeito, parte ou terceiro, em razão da publicidade das informações perante

jornais de grande circulação, site de RI da Companhia e, ainda, em razão de se

tratar de Companhia Aberta sem operação na B3, bem como sem que tenha sido

formalizado nenhum CRI ou mesmo Debênture. Logo, não houve nenhum prejuízo

a terceiros pelo fato de não ter sido disponibilizada as DF´s, além da DFP,

corretamente disponibilizada”;

aa) “subsidiariamente, caso não seja afastada a penalidade, o que se admite

apenas ad argumentandum tantum, requer que se digne a revisar o valor da

penalidade, de tal modo que sejam adotados os critérios da proporcionalidade

para a fixação da pena em desfavor da Companhia, na remota hipótese de não se

provido este Recurso, nos termos da fundamentação acima”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

Parecer Técnico 26 (1454538) SEI 19957.010586/2021-82 / pg. 4

5. Cabe destacar que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) a questão não tenha consubstanciado ou dado “ensejo a

qualquer prejuízo informacional a seus acionistas, demais investidores ou o

mercado em geral”; (ii) a Companhia não tenha “privado o mercado das

informações constantes das DFs/2020”, tampouco dificultado ou limitado “o acesso

a tais informações, que foram disponibilizadas ao público também mediante as

informações constantes nos jornais de grande circulação e, ainda, no seu próprio

site de Relação com os investidores”; (iii) não tenha “operação na B3”, bem como

não tenha sido formalizado qualquer CRI ou mesmo Debênture;

b) o artigo 4º da Resolução CVM nº 47/21 não se aplica ao presente caso, tendo

em vista que o documento “Demonstrações Financeiras Anuais Completas” é

informação periódica e não eventual. Não há, portanto, necessidade de

comunicação prévia, à Companhia, para que a multa por atraso ou não envio de

documento periódico seja aplicada;

c) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo;

d) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução

CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a

Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega das Demonstrações Financeiras

Anuais Completas é de R$ 1.000,00, pelo que não é possível a redução do seu

valor; e

e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. encaminhou suas Demonstrações

Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.20 apenas em 23.12.21

(1454534).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

PACAEMBU CONSTRUTORA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo

à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

Parecer Técnico 26 (1454538) SEI 19957.010586/2021-82 / pg. 5

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 07/03/2022, às 17:35, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 07/03/2022, às 18:59, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 08/03/2022, às 00:07, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 26 (1454538) SEI 19957.010586/2021-82 / pg. 6

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