CVM · Colegiado · 29/03/2022
Recurso nº 19957.000210/2022-41
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000210/2022-41
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. SEI 19957.000210/2022-41
Trata-se de recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 42/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 42/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 13.01.22, pela TÊXTIL
RENAUXVIEW S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de
159 (cento e cinquenta e nove) dias, limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do
art. 15 da Resolução CVM nº 47/21 no envio do documento
REL.AGEN.FIDUC./2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº672/21,
de 29.11.21 (1425082).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1425080):
a) “inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Recurso é tempestivo, tendo em
vista que a mencionada correspondência foi recebida na data de 10 de janeiro de
2022, o que pode ser confirmado através do código de rastreio anexo”;
b) “conforme expressamente descrito no Ofício, o presente teve até aqui o suporte
da Instrução CVM nº 608/2019, uma vez que o fato apontado como gerador de
aplicação da penalidade teve seu vencimento de entrega em 30 de abril de 2021.
Todavia, considerando o disposto no art. 25, parágrafo único, da Resolução CVM
nº 47 de 31 de agosto de 2021, a partir de 01 de outubro de 2021 serão as
disposições contidas neste último ato que regerão o presente caso”;
c) “isso não significa, porém, que novas medidas contidas na Resolução CVM
47/2021 poderão ser utilizadas de forma a prejudicar a RenauxView, uma vez que
normas que imponham ônus e encargos adicionais a Recorrente não poderão ter
efeitos retroativos, conforme já amplamente reconhecido pela Doutrina e
Jurisprudência em situações semelhantes. Ao contrário, novas medidas
processuais ou penalizadoras que venham a beneficiar o penalizado deverão ter
sua aplicação com efeitos retroativos”;
d) “feitas essas considerações preliminares, verifica-se que o procedimento para
aplicação da multa não observou as formalidades previstas no art. 4º da
Resolução CVM nº 47/2021, ou seja, a mesma previsão legal que já era
estabelecida pelo art. 4º da Instrução CVM nº 608/2019. Em outros termos, o que
se discute no presente recurso é a nulidade da multa aplicada ou a aplicação de
advertência, afastada de imediato qualquer outra hipótese de penalização”;
e) “cumpre destacar que no caso em apreço, a multa cominatória aplicada
enquadra-se na modalidade de multa ordinária, nos termos do art. 2º, inc. I, da
Resolução CVM nº 47/2021. Isto significa dizer que para a sua aplicação, deveria
ter havido a comunicação prévia à aplicação de multa ordinária nos termos do art.
6º, inc. I, da Resolução CVM nº 47/2021, o que não aconteceu neste caso”;
f) “neste sentido, o art. 6º, inc. I, da Resolução CVM nº 47/2021, estabelece que é
vedada a aplicação da multa ordinária ‘caso a informação seja entregue com
atraso, mas antes da comunicação de que trata o art. 4º’. Portanto, uma vez que a
Recorrente entregou a informação antes do recebimento de qualquer
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comunicação por parte da CVM, nos termos da regulamentação, fica vedada a
aplicação de qualquer penalidade nos termos das disposições vigentes. Insta
reforçar, que o intuito da norma é oportunizar a regularização da pendência de
divulgação das informações periódicas e não a aplicabilidade de multa.
g) “ressalta-se que a Recorrente não teve intenção de causar quaisquer prejuízos
aos acionistas e ao mercado em geral, tanto é que entregou a informação assim
que percebeu o equívoco, reforçando seu compromisso em conduzir seus
negócios em conformidade com as melhores práticas de governança”;
h) “a própria Resolução CVM nº 47/2021, em seu art. 5º prevê que a multa não
deve ser aplicada caso a Superintendência responsável entenda ser mais
educativo a aplicação de advertência, afastada de imediato qualquer outra
hipótese de penalização, mesmo porque, como já destacado, não houve qualquer
prejuízo aos acionistas e ao mercado em geral”;
i) “diante o exposto, requer-se: (i) a nulidade da multa aplicada, por conta da falta
de envio da comunicação prévia; ou, (ii) a conversão da penalidade de multa em
advertência, tendo em vista a inexistência de quaisquer prejuízos para os
acionistas e o mercado”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário
(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,
quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do
encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário, ainda
que, segundo a Recorrente não tenha havido "intenção de causar quaisquer
prejuízos aos acionistas e ao mercado em geral";
b) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “d”, “e” e “f” do §2º retro, o
artigo 4º da Resolução CVM nº 47/21não se aplica ao presente caso, tendo em
vista que o Relatório do Agente Fiduciário é informação periódica e não eventual.
Não há, portanto, necessidade de comunicação prévia, à Companhia, para que a
multa por atraso ou não envio de documento periódico seja aplicada;
c) com relação ao disposto no § 5º da Resolução CVM nº 47/21, a Superintendência
de Relações com Empresas decide sempre pela aplicação da multa cominatória
por descumprimento de prazo de entrega de informação periódica, conforme
prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, sem prejuízo do disposto no art. 11
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da Lei nº 6.385/76, caso entenda necessário; e
d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário
referente a 31.12.20 apenas em 06.10.21 (1456367).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
TÊXTIL RENAUXVIEW S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 09/03/2022, às 18:05, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/03/2022, às 19:00, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:20, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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