CVM · Colegiado · 29/03/2022
Recurso nº 19957.000047/2022-16
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000047/2022-16
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INSTITUTO HERMES PARDINI S.A. – PROC. SEI 19957.000047/2022-16
Trata-se de recurso interposto por Instituto Hermes Pardini S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 41/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 41/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 04.01.22, pela INSTITUTO HERMES
PARDINI S.A., registrada na categoria A desde 10.02.17, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pelo
atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2020,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº685/21, de 29.11.21 (1420707).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1420705):
a) “a Companhia mantém um histórico de observância com os regulamentos
pertinentes e tem cumprido de forma consistente as obrigações que lhe referem
como Companhia aberta. O atraso na apresentação do referido documento não
ocasionou reclamação ou dúvida por parte dos públicos interessados. Sendo
assim, a Companhia entente que não houve prejuízo grave acerca do mencionado
atraso”;
b) “percebe-se, assim, que a Companhia e sua administração atendem, de forma
constante e reiterada, as normas e regulações da CVM, tendo sido o Ofício a
primeira comunicação desta D. Autarquia no sentido de um eventual
descumprimento de suas obrigações o que, como se vê pelos fatos e argumentos
aqui expostos, um erro a seu ver imaterial do ponto de vista informacional e que
não resultou em qualquer tipo de prejuízo a qualquer terceiro”;
c) “imediatamente ao tomar conhecimento do atraso na publicação do referido
documento, a Companhia o fez.
d) “acredita, assim, que a multa no montante de R$14.500,00 mostra-se excessiva
face os fatos e circunstâncias do caso concreto”;
e) “face o exposto, a Companhia apresenta o presente recurso, pelo qual
apresenta os seguintes pedidos sucessivos:
a) que V.Sa., na qualidade de Superintendente responsável pela área autora
da exigência, tendo em vista os argumentos expostos e documentos
apresentados, reforme a decisão de aplicação da multa constante do Ofício,
revogando-a, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Resolução CVM 47;
b) que V.Sa., caso opte por não atender integralmente ao disposto no pedido
‘a’ acima:
(i) que converta a referida multa em pena de advertência, nos termos do
art. 11 da Lei 6.385/76, haja vista que a aplicação de multa pecuniária
dessa monta, aos olhos da Companhia, seria desproporcional, por
entender não haver qualquer prejuízo decorrente dos fatos; ou
(ii) encaminhe o presente recurso à avaliação do Colegiado desta I. CVM,
nos termos do referido dispositivo normativo”.
Entendimento
Parecer Técnico 41 (1456354) SEI 19957.000047/2022-16 / pg. 1
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário
(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,
quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do
encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário, ainda
que, segundo a Recorrente: (i) O atraso não tenha ocasionado “reclamação ou
dúvida por parte dos públicos interessados”; (ii) tenha se tratado de “um erro a
seu ver imaterial do ponto de vista informacional e que não resultou em qualquer
tipo de prejuízo a qualquer terceiro”; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a INSTITUTO HERMES PARDINI S.A. encaminhou o Relatório do Agente
Fiduciário referente a 31.12.20 apenas em 31.05.21 (1456352).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
INSTITUTO HERMES PARDINI S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo
à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Parecer Técnico 41 (1456354) SEI 19957.000047/2022-16 / pg. 2
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 09/03/2022, às 16:31, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/03/2022, às 18:59, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:21, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 41 (1456354) SEI 19957.000047/2022-16 / pg. 3
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