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CVM · Colegiado · 29/03/2022

Recurso nº 19957.000047/2022-16

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000047/2022-16

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INSTITUTO HERMES PARDINI S.A. – PROC. SEI 19957.000047/2022-16

Trata-se de recurso interposto por Instituto Hermes Pardini S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 41/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 41/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 04.01.22, pela INSTITUTO HERMES

PARDINI S.A., registrada na categoria A desde 10.02.17, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pelo

atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2020,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº685/21, de 29.11.21 (1420707).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1420705):

a) “a Companhia mantém um histórico de observância com os regulamentos

pertinentes e tem cumprido de forma consistente as obrigações que lhe referem

como Companhia aberta. O atraso na apresentação do referido documento não

ocasionou reclamação ou dúvida por parte dos públicos interessados. Sendo

assim, a Companhia entente que não houve prejuízo grave acerca do mencionado

atraso”;

b) “percebe-se, assim, que a Companhia e sua administração atendem, de forma

constante e reiterada, as normas e regulações da CVM, tendo sido o Ofício a

primeira comunicação desta D. Autarquia no sentido de um eventual

descumprimento de suas obrigações o que, como se vê pelos fatos e argumentos

aqui expostos, um erro a seu ver imaterial do ponto de vista informacional e que

não resultou em qualquer tipo de prejuízo a qualquer terceiro”;

c) “imediatamente ao tomar conhecimento do atraso na publicação do referido

documento, a Companhia o fez.

d) “acredita, assim, que a multa no montante de R$14.500,00 mostra-se excessiva

face os fatos e circunstâncias do caso concreto”;

e) “face o exposto, a Companhia apresenta o presente recurso, pelo qual

apresenta os seguintes pedidos sucessivos:

a) que V.Sa., na qualidade de Superintendente responsável pela área autora

da exigência, tendo em vista os argumentos expostos e documentos

apresentados, reforme a decisão de aplicação da multa constante do Ofício,

revogando-a, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Resolução CVM 47;

b) que V.Sa., caso opte por não atender integralmente ao disposto no pedido

‘a’ acima:

(i) que converta a referida multa em pena de advertência, nos termos do

art. 11 da Lei 6.385/76, haja vista que a aplicação de multa pecuniária

dessa monta, aos olhos da Companhia, seria desproporcional, por

entender não haver qualquer prejuízo decorrente dos fatos; ou

(ii) encaminhe o presente recurso à avaliação do Colegiado desta I. CVM,

nos termos do referido dispositivo normativo”.

Entendimento

Parecer Técnico 41 (1456354) SEI 19957.000047/2022-16 / pg. 1

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O documento Relatório do Agente Fiduciário

(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,

quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do

encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente

fiduciário, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário, ainda

que, segundo a Recorrente: (i) O atraso não tenha ocasionado “reclamação ou

dúvida por parte dos públicos interessados”; (ii) tenha se tratado de “um erro a

seu ver imaterial do ponto de vista informacional e que não resultou em qualquer

tipo de prejuízo a qualquer terceiro”; e

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a INSTITUTO HERMES PARDINI S.A. encaminhou o Relatório do Agente

Fiduciário referente a 31.12.20 apenas em 31.05.21 (1456352).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

INSTITUTO HERMES PARDINI S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo

à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Parecer Técnico 41 (1456354) SEI 19957.000047/2022-16 / pg. 2

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 09/03/2022, às 16:31, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 09/03/2022, às 18:59, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:21, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 41 (1456354) SEI 19957.000047/2022-16 / pg. 3

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