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CVM · Colegiado · 29/03/2022

Recurso nº 19957.000038/2022-25

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000038/2022-25

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – KARSTEN S.A. – PROC. SEI 19957.000038/2022-25

Trata-se de recurso interposto por Karsten S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 40/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 40/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 04.01.22, pela KARSTEN S.A.,

registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória

no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do

do c um e nto REL.AGEN.FIDUC./2020, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº671/21, de 29.11.21 (1420506).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1420504):

a) “a Companhia esteve assiduamente em cumprimento com suas obrigações,

sempre mostrando-se colaborativa e prestativa à Comissão de Valores Mobiliários,

todavia, como fato isolado, reconhecendo que ocorrera equivocado atraso no

envio de documentação”; e

b) “de todo modo, esclarecemos que visamos sempre progredir com maior

assertividade, trabalhando com veemência para que tais lacunas não mais

ocorram. Tendo em vista o histórico positivo da Empresa e, não obstante ao atraso

ter sido tão somente de um dia útil, requer-se, permissa vênia, que a multa

estabelecida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) seja convertida em

advertência”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O documento Relatório do Agente Fiduciário

(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,

quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do

encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente

fiduciário, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário; e

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

Parecer Técnico 40 (1456322) SEI 19957.000038/2022-25 / pg. 1

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a KARSTEN S.A. encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário referente a

31.12.20 apenas em 03.05.21 (1456301).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

KARSTEN S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18

da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 09/03/2022, às 15:54, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 09/03/2022, às 18:59, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:23, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 40 (1456322) SEI 19957.000038/2022-25 / pg. 2

Parecer Técnico 40 (1456322) SEI 19957.000038/2022-25 / pg. 3

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