CVM · Colegiado · 29/03/2022
Recurso nº 19957.000038/2022-25
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000038/2022-25
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – KARSTEN S.A. – PROC. SEI 19957.000038/2022-25
Trata-se de recurso interposto por Karsten S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 40/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 40/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 04.01.22, pela KARSTEN S.A.,
registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do
do c um e nto REL.AGEN.FIDUC./2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº671/21, de 29.11.21 (1420506).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1420504):
a) “a Companhia esteve assiduamente em cumprimento com suas obrigações,
sempre mostrando-se colaborativa e prestativa à Comissão de Valores Mobiliários,
todavia, como fato isolado, reconhecendo que ocorrera equivocado atraso no
envio de documentação”; e
b) “de todo modo, esclarecemos que visamos sempre progredir com maior
assertividade, trabalhando com veemência para que tais lacunas não mais
ocorram. Tendo em vista o histórico positivo da Empresa e, não obstante ao atraso
ter sido tão somente de um dia útil, requer-se, permissa vênia, que a multa
estabelecida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) seja convertida em
advertência”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário
(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,
quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do
encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
Parecer Técnico 40 (1456322) SEI 19957.000038/2022-25 / pg. 1
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a KARSTEN S.A. encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário referente a
31.12.20 apenas em 03.05.21 (1456301).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
KARSTEN S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18
da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 09/03/2022, às 15:54, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/03/2022, às 18:59, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:23, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 40 (1456322) SEI 19957.000038/2022-25 / pg. 2
Parecer Técnico 40 (1456322) SEI 19957.000038/2022-25 / pg. 3
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