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CVM · Colegiado · 29/03/2022

Recurso nº 19957.010680/2021-31

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010680/2021-31

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SALUS INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA S.A. – PROC. SEI 19957.010680/2021-31

Trata-se de recurso interposto por Salus Infraestrutura Portuária S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 39/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 39/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 31.12.21, pela SALUS

INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA S.A., registrada na categoria B desde 05.01.05,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil

reais), pelo não envio, até 27.11.21, do documento REL.AGEN.FIDUC./2020,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº681/21, de 29.11.21 (1419259).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1419257):

a) “primeiramente, cabe ressaltar que o Ofício, datado de 29 de dezembro de

2021, foi recepcionado pela Salus em 22 de dezembro de 2021, motivo pelo qual o

prazo de 10 (dez) dias para a interposição deste recurso é tempestivo”;

b) “para a regularização da questão, informamos que o documento objeto do

Ofício, qual seja, o Relatório do Agente Fiduciário em relação ao exercício social de

2020, foi entregue em 27 de dezembro de 2021 via sistema”; e

c) “considerando a baixa relevância da conduta e a completa inexistência de

ameaça, lesão ou prejuízo ao mercado, essa D. Comissão poderia ter utilizado

outra medida de supervisão como um ofício de alerta apenas, e não a aplicação

de multa cominatória”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O documento Relatório do Agente Fiduciário

(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,

quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do

encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente

fiduciário, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário, ainda

que, segundo a Recorrente: (i) a conduta tenha sido de “baixa relevância”; e (ii)

Parecer Técnico 39 (1456288) SEI 19957.010680/2021-31 / pg. 1

não tenha existido “ameaça, lesão ou prejuízo ao mercado”;

b) a Superintendência de Relações com Empresas decide sempre pela aplicação

da multa cominatória por descumprimento de prazo de entrega de informação

periódica, conforme prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09, pelo que não

é possível substituir a multa por um ofício de alerta.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a SALUS INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA S.A. encaminhou o Relatório do

Agente Fiduciário referente a 31.12.20 apenas em 27.12.21 (1456233).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

SALUS INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA S.A, pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 09/03/2022, às 15:23, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 09/03/2022, às 19:27, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:25, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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