CVM · Colegiado · 29/03/2022
Recurso nº 19957.010559/2021-18
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010559/2021-18
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. – PROC. SEI 19957.010559/2021-18
Trata-se de recurso interposto por Direcional Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 36/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 36/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 27.12.21, pela DIRECIONAL
ENGENHARIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 150
(cento e cinquenta) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 15 da
Resolução CVM nº 47/21, no envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2020,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº659/21, de 29.11.21 (1417007).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1417005):
a) “a Companhia recebeu, em 17 de dezembro de 2021, o
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº/659/2021 pelo qual foi notificada da imposição de multa
cominatória, prevista no art. 9º, II, e art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/1976, por
atraso no envio do Relatório de Agente Fiduciário relativo a eventuais Debêntures
que tenha emitido no ano de 2019, nos termos do art. 21, XI, da ICVM nº 480/09”;
b) “em relação à intimação recebida, cabe à Companhia o prazo recursal de 10
(dez) dias contados da data de seu recebimento, nos termos do art. 11, §12, da Lei
nº 6.385/1976 e do art. 16 da ICVM nº 47/2021”;
c) “assim, considerando-se a data de recebimento da notificação conforme abaixo,
e a contagem de prazo que determina o art. 25 da Resolução CVM nº 45/2021,
caberá a Companhia a apresentação de recurso até o dia 31 de dezembro de
2021, sendo indiscutivelmente tempestivo o recurso ora apresentado”;
d) “determina o art. 21, XI, da ICVM nº 480/09 que, no caso de emissão de
debentures admitidas à negociação em mercados regulamentados de valores
mobiliários, deverá o seu Emissor publicar anualmente o Relatório do Agente
Fiduciário dos valores emitidos em que constem os fatos relevantes ocorridos
durante o exercício anterior, relativos à execução das obrigações assumidas pela
companhia emissora, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e
aplicação do fundo de amortização”;
e) “a disponibilização de tal relatório é, portanto, mera reprodução pela
Companhia de relatório disponibilizado pelo Agente Fiduciário aos titulares das
Debêntures. Ocorre que para o exercício citado pelo Superintendente de Relações
com Empresas no ofício ora impugnado, a Companhia não ocupava a posição de
emissora de debêntures admitidas à negociação em mercados regulamentados de
valores mobiliários”;
f) “da restrição das normas previstas na supracitada instrução a valores
mobiliários negociados em mercados regulamentados, dá fé a própria ementa da
ICVM 480 que define, in verbis, o seguinte:
‘Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários’”;
g) “assim, por não ter emitido qualquer Debênture no exercício de 2019 que tenha
Parecer Técnico 36 (1455991) SEI 19957.010559/2021-18 / pg. 1
sido admitida à negociação em mercados regulamentados, não há que se falar em
necessidade de publicação de qualquer Relatório”;
h) “neste sentido, deve-se afastar a imposição de qualquer penalidade à
Companhia que, para o exercício de 2020 não ocupava a posição de emissora de
valores mobiliários sujeitos a regulamentação prevista na ICVM 480/2009”;
i) “em homenagem ao princípio da eventualidade, considerando não serem
acatados os argumentos para revogação da penalidade imposta, o que admite
apenas por argumentar, a ora Recorrente requer que lhe seja aplicada a pena
menos gravosa, qual seja, advertência, nos termos do art. 11, inciso I”;
j) “assim, pelo exposto acima, vem a Companhia perante este Colegiado solicitar o
acatamento integral deste Recurso bem como a anulação da multa objeto do
Ofício por ela recebido, nos termos dos arts. 16 e seguintes da ICVM nº 47/2021”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário
(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,
quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do
encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário, ainda
que, segundo a Recorrente, não tenha “emitido qualquer Debênture no exercício
de 2019 que tenha sido admitida à negociação em mercados regulamentados”;
b) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “e” do §2º retro, a Companhia
ocupava sim “a posição de emissora de debêntures admitidas à negociação em
mercados regulamentados de valores mobiliários”, uma vez que possuía 250.000
debêntures em circulação em 31.12.20, referentes à 6 ª Emissão de Debêntures,
conforme informado no Relatório do Agente Fiduciário entregue em 27.09.21
(1455987);
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário
referente a 31.12.20 apenas em 27.09.21 (1455984).
Parecer Técnico 36 (1455991) SEI 19957.010559/2021-18 / pg. 2
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 09/03/2022, às 10:55, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/03/2022, às 18:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:26, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 36 (1455991) SEI 19957.010559/2021-18 / pg. 3
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