JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 29/03/2022

Recurso nº 19957.010559/2021-18

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010559/2021-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.423 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. – PROC. SEI 19957.010559/2021-18

Trata-se de recurso interposto por Direcional Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 36/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 36/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 27.12.21, pela DIRECIONAL

ENGENHARIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 150

(cento e cinquenta) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 15 da

Resolução CVM nº 47/21, no envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2020,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº659/21, de 29.11.21 (1417007).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1417005):

a) “a Companhia recebeu, em 17 de dezembro de 2021, o

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº/659/2021 pelo qual foi notificada da imposição de multa

cominatória, prevista no art. 9º, II, e art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/1976, por

atraso no envio do Relatório de Agente Fiduciário relativo a eventuais Debêntures

que tenha emitido no ano de 2019, nos termos do art. 21, XI, da ICVM nº 480/09”;

b) “em relação à intimação recebida, cabe à Companhia o prazo recursal de 10

(dez) dias contados da data de seu recebimento, nos termos do art. 11, §12, da Lei

nº 6.385/1976 e do art. 16 da ICVM nº 47/2021”;

c) “assim, considerando-se a data de recebimento da notificação conforme abaixo,

e a contagem de prazo que determina o art. 25 da Resolução CVM nº 45/2021,

caberá a Companhia a apresentação de recurso até o dia 31 de dezembro de

2021, sendo indiscutivelmente tempestivo o recurso ora apresentado”;

d) “determina o art. 21, XI, da ICVM nº 480/09 que, no caso de emissão de

debentures admitidas à negociação em mercados regulamentados de valores

mobiliários, deverá o seu Emissor publicar anualmente o Relatório do Agente

Fiduciário dos valores emitidos em que constem os fatos relevantes ocorridos

durante o exercício anterior, relativos à execução das obrigações assumidas pela

companhia emissora, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e

aplicação do fundo de amortização”;

e) “a disponibilização de tal relatório é, portanto, mera reprodução pela

Companhia de relatório disponibilizado pelo Agente Fiduciário aos titulares das

Debêntures. Ocorre que para o exercício citado pelo Superintendente de Relações

com Empresas no ofício ora impugnado, a Companhia não ocupava a posição de

emissora de debêntures admitidas à negociação em mercados regulamentados de

valores mobiliários”;

f) “da restrição das normas previstas na supracitada instrução a valores

mobiliários negociados em mercados regulamentados, dá fé a própria ementa da

ICVM 480 que define, in verbis, o seguinte:

‘Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à

negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários’”;

g) “assim, por não ter emitido qualquer Debênture no exercício de 2019 que tenha

Parecer Técnico 36 (1455991) SEI 19957.010559/2021-18 / pg. 1

sido admitida à negociação em mercados regulamentados, não há que se falar em

necessidade de publicação de qualquer Relatório”;

h) “neste sentido, deve-se afastar a imposição de qualquer penalidade à

Companhia que, para o exercício de 2020 não ocupava a posição de emissora de

valores mobiliários sujeitos a regulamentação prevista na ICVM 480/2009”;

i) “em homenagem ao princípio da eventualidade, considerando não serem

acatados os argumentos para revogação da penalidade imposta, o que admite

apenas por argumentar, a ora Recorrente requer que lhe seja aplicada a pena

menos gravosa, qual seja, advertência, nos termos do art. 11, inciso I”;

j) “assim, pelo exposto acima, vem a Companhia perante este Colegiado solicitar o

acatamento integral deste Recurso bem como a anulação da multa objeto do

Ofício por ela recebido, nos termos dos arts. 16 e seguintes da ICVM nº 47/2021”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O documento Relatório do Agente Fiduciário

(REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09,

quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do

encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente

fiduciário, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto o Relatório do Agente Fiduciário, ainda

que, segundo a Recorrente, não tenha “emitido qualquer Debênture no exercício

de 2019 que tenha sido admitida à negociação em mercados regulamentados”;

b) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “e” do §2º retro, a Companhia

ocupava sim “a posição de emissora de debêntures admitidas à negociação em

mercados regulamentados de valores mobiliários”, uma vez que possuía 250.000

debêntures em circulação em 31.12.20, referentes à 6 ª Emissão de Debêntures,

conforme informado no Relatório do Agente Fiduciário entregue em 27.09.21

(1455987);

c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário

referente a 31.12.20 apenas em 27.09.21 (1455984).

Parecer Técnico 36 (1455991) SEI 19957.010559/2021-18 / pg. 2

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 09/03/2022, às 10:55, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 09/03/2022, às 18:58, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:26, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1455991 e o código CRC FF9FB875.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1455991 and the "Código CRC" FF9FB875.

Parecer Técnico 36 (1455991) SEI 19957.010559/2021-18 / pg. 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa