CVM · Colegiado · 29/03/2022
Recurso nº 19957.000119/2022-25
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000119/2022-25
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF MALLS S.A. – PROC. SEI 19957.000119/2022-25
Trata-se de recurso interposto por JHSF Malls S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 31/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 31/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 07.01.22, pela JHSF MALLS S.A.,
registrada na categoria A desde 25.06.18, contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), pelo atraso de 54
(cinquenta e quatro) dias no envio do documento DF/2020, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº438/21, de 22.11.21 (1422518).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1422516):
a) “previamente, destaca-se que a Companhia somente tomou conhecimento de
referido Ofício 438/2021, com a recepção da via física de referido ofício, nos
últimos dias de dezembro de 2021, e, por conta disto, aborda o presente Recurso
na presente data, de maneira prioritária. A Companhia destaca, ainda, que
somente têm recebido as vias físicas dos ofícios desta D. CVM, sem recebimento
de mensagens eletrônicas por meio de seu endereço eletrônico”;
b) “o Ofício 438/2021 trata da aplicação de multa cominatória no valor de R$
54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) pelo atraso de 54 (cinquenta e quatro)
dias no envio das Demonstrações Financeiras Consolidadas (‘DFs’) da Companhia
relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2020 (‘DFs 2020’) no
sistema da CVM, conforme sumariamente descrito no aludido Ofício”;
c) “vale destacar que a Companhia é uma sociedade anônima devidamente
registrada na CVM que não tem suas ações negociadas no mercado e que tem a
integralidade de seu controle acionário detido, direta e indiretamente, por uma
única entidade, a JHSF Participações S.A.”;
d) “a Companhia destaca que, como de costume, busca cumprir rigorosamente os
procedimentos regulamentares da legislação e também da CVM”;
e) “em 03 de março de 2021, a Companhia realizou a publicação das DFs 2020 no
Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Jornal O Estado de São Paulo.
Adicionalmente, destaca-se que as DFs 2020 estão, desde referida data,
disponíveis na sede da Companhia, bem como publicadas no site de Relações com
Investidores da Companhia, no link: http://ri.jhsfmalls.com.br/servicos-aosinvestidores/central-de-downloads/”;
f) “cumpre esclarecer que a Companhia realizou o arquivamento das
Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP (‘DFP 2020’) relativas às DFs 2020
no sistema da CVM, no dia 04 de março de 2021, às 18h e 19m”;
g) “contudo, destaca-se que as Demonstrações Financeiras Padronizadas em sua
natureza são reflexo em absoluto das Demonstrações Financeiras refletindo em
sua integralidade as informações patrimoniais existentes nas Demonstrações
Financeiras”;
h) “corroborando com este entendimento e, apesar de ambos os documentos (DFs
e DFPs) estarem previstos em regras distintas, resta claro que o conteúdo sobre a
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avaliação patrimonial da empresa de ambos é o mesmo, sendo as DFPs
preenchidas com base nas informações das DFs, conforme artigo 28, inciso I, da
Instrução CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’), abaixo:
‘Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é
documento eletrônico que deve ser:
I - preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de
acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos
arts. 25 a 27 da presente Instrução’”;
i) “neste contexto, a Companhia não gerou qualquer reflexo negativo de fato que
possa vir a prejudicar qualquer acionista, credor e/ou qualquer outro interessado,
uma vez que as avaliações das informações financeiras da Companhia estavam
aptas e adequadas a serem observadas em diversas plataformas, desde
fisicamente na sede da Companhia ou nos jornais publicados, até eletronicamente
no site da Companhia e da CVM. Em defesa da Companhia salientamos que a
gestão da Companhia agiu diligentemente e cumpriu as formalidades legais, bem
como sanou qualquer irregularidade imediatamente após ter ciência do fato, o que
se tivesse nos sido alertado anteriormente teria sido prontamente sanado”;
j) “mais que isso, por tratar-se de sociedade que não tem as respectivas ações
negociadas no mercado, não há que se falar em qualquer prejuízo a qualquer
agente de mercado por conta do discutido atraso”;
k) “a Companhia destaca, ainda, além de todos os argumentos acima, que deve
ser levado em consideração também o histórico de zelo e rigor da Companhia no
cumprimento de prazos e obrigações, principais e acessórias, destacadamente nas
divulgações das respectivas DFs e DFPs”;
l) “desta forma, face aos argumentos aqui expostos, a Companhia requer,
respeitosamente, em grau de RECURSO, a indispensável reconsideração quanto à
aplicação da elevada multa, com o consequente cancelamento do Ofício
438/2021”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações
Financeiras, ainda que, segundo a Recorrente: (i) não tenha “suas ações
negociadas no mercado” e que tenha “a integralidade de seu controle acionário
detido, direta e indiretamente, por uma única entidade, a JHSF Participações S.A.”;
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(ii) o atraso não tenha gerado “qualquer reflexo negativo de fato que possa vir a
prejudicar qualquer acionista, credor e/ou qualquer outro interessado”; (iii) tenha
“histórico de zelo e rigor” “no cumprimento de prazos e obrigações, principais e
acessórias”.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a JHSF MALLS S.A. encaminhou suas Demonstrações Financeiras Anuais
Completas referentes a 31.12.20 apenas em 24.05.21 (1455295).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela JHSF
MALLS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18
da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 08/03/2022, às 13:34, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/03/2022, às 17:56, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:34, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 31 (1455296) SEI 19957.000119/2022-25 / pg. 4
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