CVM · Colegiado · 05/04/2022
Recurso nº 19957.010503/2021-55
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010503/2021-55
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIMS S.A. – PROC. SEI 19957.010503/2021-55
Trata-se de recurso interposto por CIMS S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 33/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 33/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 23.12.21, pela CIMS S.A., registrada
na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não envio, até 20.11.21, do documento
DF/2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº383/21, de 22.11.21
(1415382).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1415380):
a) “conforme documento apresentado anexado ao presente Recurso contra
aplicação de multa cominatória (‘Recurso’), o Ofício foi recebido pela Companhia
em 16 de dezembro de 2021”;
b) “à luz do previsto no art. 11, §12 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 16 da Instrução
CVM nº 452/2007, o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Tendo
em vista que o Recurso está sendo apresentado em 22 de dezembro de 2021,
verifica-se, de pronto, a sua tempestividade”;
c) “conforme disposto no Ofício, esta d. Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’)
apontou que a ora Recorrente teria atrasado, em 60 (sessenta) dias, o envio do
documento DF/2020. De acordo com o Ofício, a data limite para o envio do
referido documento teria sido em 31 de março de 2021 (‘prazo de envio’) e, até 20
de novembro de 2021, não teria sido verificado o seu envio pela Companhia”;
d) “em razão do suposto atraso, esta d. Comissão endereçou o Ofício em epígrafe,
ao Diretor de Relações com Investidores, aplicando multa cominatória, à
Companhia, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (‘multa’), pela não
entrega tempestiva da DF/2020”;
e) “inconformada com a imposição da penalidade, não restou alternativa, à
Recorrente, senão apresentar o presente recurso, conforme se verá adiante”;
f) “preliminarmente, cabe esclarecer que a Companhia, diligentemente, contratou
empresa especializada em serviços de contabilidade para cumprir com suas
obrigações contábeis, inclusive, perante esta d. Comissão, qual seja, a Domingues
e Pinho Contadores (‘DPC’)”;
g) “desde a sua contratação, a DPC vinha desempenhando devidamente as suas
atividades, até que, por imposição do Covid-19, os seus funcionários passaram a
trabalhar remotamente, o que comprometeu, em parte, a qualidade e execução
de seus processos internos, gerando ineficiências e erros operacionais”;
h) “nesse contexto, a Companhia, por intermédio da DPC, dado um equívoco
interno, deixou de enviar separadamente o arquivo da DF/2020 a esta d. CVM.
Notem, contudo, que as informações da DF/2020 foram tempestivamente
submetidas a esta d. CVM, por meio da DFP (demonstrações financeiras
padronizadas). Assim, não houve, de forma alguma, a intenção de omitir as
informações da DF/2020, conforme é possível se verificar nos arquivos da DFP da
Parecer Técnico 33 (1455398) SEI 19957.010503/2021-55 / pg. 1
Companhia, e respectivos relatórios (notas explicativas, auditor independente e
administração) submetidos à V. Sas., bem como nas publicações nos jornais DOERJ
e Monitor Mercantil em 23 de abril de 2021, anexados a este Recurso”;
i) “dessa forma, o envio tardio da DF/2020 se deu contrário à vontade e aos
esforços da Companhia e da DPC, a qual enfrentou dificuldades de execução
frente ao trabalho remoto de seus funcionários ocasionado pelo Covid-19. No
intuito de solucionar eventuais novos problemas, a DPC está revisando seus
processos internos de contingência e treinando seus funcionários”;
j) “assim, nota-se que a Companhia e a DPC agiram com estrita transparência e
boa-fé, não tendo, intencionalmente, em nenhum momento, se furtado do
cumprimento da norma”;
k) “ainda, cumpre lembrar que a Companhia não é operacional e não possui ações
em negociação, de modo que a intempestividade do envio da DF/2020 não causou
prejuízo a quaisquer acionistas, tampouco a outros participantes do mercado”;
l) “por fim, informamos que o envio do arquivo DF/2020 foi regularizado em 17 de
dezembro de 2021”;
m) “ante o exposto, requer-se que o Colegiado desta d. Comissão defira o recurso
apresentado e anule ou reduza a penalidade imposta, pela SEP, à Recorrente”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) “por imposição do Covid-19”, os funcionários da DPC
(empresa especializada em serviços de contabilidade para cumprir com suas
obrigações contábeis) tenham passado “a trabalhar remotamente, o que
comprometeu, em parte, a qualidade e execução de seus processos internos,
gerando ineficiências e erros operacionais”; (ii) não tenha tido “a intenção de
omitir as informações da DF/2020”, conforme é possível se verificar nos arquivos
da DFP da Companhia e respectivos relatórios”, bem como das publicações em
jornais; (iii) não seja “operacional” e não possua “ações em negociação, de modo
que a intempestividade do envio da DF/2020 não causou prejuízo a quaisquer
acionistas, tampouco a outros participantes do mercado”;
b) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução
Parecer Técnico 33 (1455398) SEI 19957.010503/2021-55 / pg. 2
b) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução
CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega das Demonstrações Financeiras
Anuais Completas é de R$ 1.000,00, pelo que não é possível a redução do seu
valor; e
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a CIMS S.A. encaminhou suas Demonstrações Financeiras Anuais Completas
referentes a 31.12.20 apenas em 17.12.21 (1455393).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIMS
S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da
Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 08/03/2022, às 15:03, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/03/2022, às 17:57, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:35, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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