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CVM · Colegiado · 05/04/2022

Recurso nº 19957.000081/2022-91

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000081/2022-91

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. – PROC. SEI 19957.000081/2022-91

Trata-se de recurso interposto por Urba Desenvolvimento Urbano S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 30/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 30/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 06.01.22, pela URBA

DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., registrada na categoria A desde 25.01.21,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais), pelo não envio, até 20.11.21 do documento DF/2020, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº458/21, de 22.11.21 (1421666).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1421664):

a) “a Companhia obteve seu registro de companhia aberta na categoria ‘A’

perante esta D. CVM em 25 de janeiro de 2021, originado a partir de um pedido de

registro de companhia aberta concomitante com pedido de registro de oferta

pública de ações de sua emissão que, posteriormente, foi desmembrado, com

desistência da realização da oferta, porém, obtenção do registro de companhia

aberta”;

b) “assim, a Urba, apesar de companhia aberta, não possui ações admitidas à

negociação em qualquer mercado”;

c) “adicionalmente, desde a obtenção de seu registro de companhia aberta, a

Urba não realizou qualquer oferta pública de valores mobiliários destinadas ao

público de varejo”;

d) “portanto, apesar de ser companhia aberta registrada na categoria “A”, a Urba

não possui ações de sua emissão em circulação e não tem suas ações admitidas à

negociação em qualquer mercado organizado”;

e) “conforme evidenciado pelos comprovantes abaixo, o Ofício foi recebido na

portaria do edifício em que se encontra a Urba em 16 de dezembro de 2021, no

entanto, recebido pelo Diretor de Relações com Investidores, somente na data de

03 de janeiro de 2022, momento este no qual a Urba obteve conhecimento efetivo

da decisão aplicada por esta D. CVM sobre a multa cominatória”;

f) “conforme artigo 12 da Resolução CVM 47, as comunicações são válidas quanto

realizadas de forma que assegure a ciência do interessado, nesse sentido, é certo

que apenas o Diretor de Relações com Investidores poderá tomar providências

cabíveis para conhecimento do Ofício, haja vista ser o órgão interno responsável

pelas decisões e deliberações de natureza regulatória da Companhia, sendo então

este o interessado, bem como o próprio ofício se destina à ele, motivo pelo qual, o

simples fato do recebimento da correspondência na portaria do edifício, não

deverá se dar como data marco inicial para contagem do prazo de recurso”;

g) “portanto, considerando o recebimento efetivo do Ofício na data de 03 de

janeiro de 2022, respeita-se o prazo previsto no artigo 16 da Resolução CVM 47, e,

do conhecimento é tempestivo o presente recurso”;

h) “a Companhia finalizou as DFs 2020 em 11 de março de 2021 e, na mesma

data, disponibilizou:

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As DFs 2020 em sua página de relações com investidores

(https://vivaurba.com.br/ri/);

O formulário DFP (cujo conteúdo replica, integralmente, o conteúdo das DFs

2020), tanto na referida página quanto na página da CVM, por meio do

sistema EmpresasNet;

O press release dos resultados, tanto na referida página quanto na página da

CVM, por meio do sistema EmpresasNet”;

i) “desde a obtenção de seu registro de companhia aberta, tem apresentado

tempestivamente suas obrigações periódicas e eventuais, nos termos da

regulamentação desta D. CVM”;

j) “tomou conhecimento, apenas a partir do recebimento do Ofício, que

possivelmente por alguma falha humana, não anteriormente percebida, que as

DFs 2020 não foram, entretanto, formalmente apresentadas por meio do sistema

EmpresasNet”;

k) “percebe-se, assim, que a Companhia e sua administração atendem, de forma

constante e reiterada, as normas e regulações da CVM, tendo sido o Ofício a

primeira comunicação desta D. Autarquia no sentido de um eventual

descumprimento de suas obrigações o que, como se vê pelos fatos e argumentos

aqui expostos, um erro a seu ver não material do ponto de vista informacional e

que não resultou em qualquer tipo de prejuízo a qualquer terceiro”;

l) “como evidenciado acima, as DFs 2020 foram apresentadas pela Urba no

mesmo dia em que ficaram prontas, portanto, no dia 11 de março de 2021, em

sua página de relações com investidores. A DFP relativa ao exercício social de

2020, cujo conteúdo replica integralmente aquele das DFs 2020, foi devidamente

disponibilizada também na página da CVM, por meio do sistema EmpresasNet,

nesse mesmo dia. Isso, somando ao fato de a Companhia não possuir ações em

circulação ou admitidas à negociação em nenhum mercado organizado, confirma

a ausência de qualquer tipo de prejuízo a qualquer terceiro potencialmente

interessado nas informações contidas nas DFs 2020”;

m) “no dia seguinte ao tomar conhecimento do Ofício, certificando-se do ocorrido,

especificamente na data de 04 de janeiro de 2022, a Companhia disponibilizou as

DFs 2020 no sistema EmpresasNet, bem como determinou, por meio do Diretor de

Relação com Investidores, infra-assinado, uma revisão integral dos processos de

apresentação, controle e conferência das informações periódicas e eventuais

prestadas pela Companhia à esta D. CVM e ao mercado, de modo a coibir a

ocorrência de fatos como os descritos no Ofício”;

n) “acredita, assim, que a multa no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais)

se mostra excessiva face os fatos e circunstâncias do caso concreto”;

o) “face o exposto, a Companhia apresenta o presente recurso, pelo qual

apresenta os seguintes pedidos sucessivos:

a) que V.Sa., na qualidade de Superintendente responsável pela área autora

da exigência, tendo em vista os argumentos expostos, reforme a decisão de

aplicação da multa constante do Ofício, revogando-a, nos termos do artigo 18,

parágrafo 1º, da Resolução CVM 47;

b) que V.Sa., caso opte por não atender integralmente ao disposto no pedido

‘a’ acima:

(i) que converta a referida multa em pena de advertência, nos termos do

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art. 11 da Lei 6.385/76, haja vista a aplicação de multa pecuniária dessa

monta, aos olhos da Companhia, seria desproporcional, por entender não

haver qualquer prejuízo decorrente dos fatos; ou

(ii) que encaminhe o presente recurso à avaliação do Colegiado desta D.

CVM, nos termos do referido dispositivo normativo

c) que caso entendam incabíveis os argumento acima indicados para revogar

a multa ou convertê-la em pena de advertência, que ao menos seja concedido

à Urba tratamento similar ao de um emissor registrado na categoria B, haja

vista a Companhia não possuir ações em qualquer mercado organizado

(tratamento semelhante àquele dispensado pela Instrução Normativa CVM nº

480), com a consequente redução do valor diário da multa de R$1.000,00 (um

mil reais) para R$600,00 (seiscentos reais), conforme indicado no art. 1º do

Anexo A da Resolução CVM 47”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) não possua “ações admitidas à negociação em qualquer

mercado”; (ii) não tenha realizado “qualquer oferta pública de valores mobiliários

destinadas ao público de varejo”; (iii) tenha se tratado de “um erro a seu ver não

material do ponto de vista informacional e que não resultou em qualquer tipo de

prejuízo a qualquer terceiro”;

b) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução

CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a

Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega das Demonstrações Financeiras

Anuais Completas é de R$ 1.000,00, pelo que não é possível a redução do seu

valor; e

c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. encaminhou suas Demonstrações

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Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.20 apenas em 04.01.22

(1455244).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 08/03/2022, às 15:47, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/03/2022, às 17:55, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:42, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 30 (1455251) SEI 19957.000081/2022-91 / pg. 4

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