CVM · Colegiado · 05/04/2022
Recurso nº 19957.000081/2022-91
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000081/2022-91
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. – PROC. SEI 19957.000081/2022-91
Trata-se de recurso interposto por Urba Desenvolvimento Urbano S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 30/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 30/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 06.01.22, pela URBA
DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., registrada na categoria A desde 25.01.21,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), pelo não envio, até 20.11.21 do documento DF/2020, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº458/21, de 22.11.21 (1421666).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1421664):
a) “a Companhia obteve seu registro de companhia aberta na categoria ‘A’
perante esta D. CVM em 25 de janeiro de 2021, originado a partir de um pedido de
registro de companhia aberta concomitante com pedido de registro de oferta
pública de ações de sua emissão que, posteriormente, foi desmembrado, com
desistência da realização da oferta, porém, obtenção do registro de companhia
aberta”;
b) “assim, a Urba, apesar de companhia aberta, não possui ações admitidas à
negociação em qualquer mercado”;
c) “adicionalmente, desde a obtenção de seu registro de companhia aberta, a
Urba não realizou qualquer oferta pública de valores mobiliários destinadas ao
público de varejo”;
d) “portanto, apesar de ser companhia aberta registrada na categoria “A”, a Urba
não possui ações de sua emissão em circulação e não tem suas ações admitidas à
negociação em qualquer mercado organizado”;
e) “conforme evidenciado pelos comprovantes abaixo, o Ofício foi recebido na
portaria do edifício em que se encontra a Urba em 16 de dezembro de 2021, no
entanto, recebido pelo Diretor de Relações com Investidores, somente na data de
03 de janeiro de 2022, momento este no qual a Urba obteve conhecimento efetivo
da decisão aplicada por esta D. CVM sobre a multa cominatória”;
f) “conforme artigo 12 da Resolução CVM 47, as comunicações são válidas quanto
realizadas de forma que assegure a ciência do interessado, nesse sentido, é certo
que apenas o Diretor de Relações com Investidores poderá tomar providências
cabíveis para conhecimento do Ofício, haja vista ser o órgão interno responsável
pelas decisões e deliberações de natureza regulatória da Companhia, sendo então
este o interessado, bem como o próprio ofício se destina à ele, motivo pelo qual, o
simples fato do recebimento da correspondência na portaria do edifício, não
deverá se dar como data marco inicial para contagem do prazo de recurso”;
g) “portanto, considerando o recebimento efetivo do Ofício na data de 03 de
janeiro de 2022, respeita-se o prazo previsto no artigo 16 da Resolução CVM 47, e,
do conhecimento é tempestivo o presente recurso”;
h) “a Companhia finalizou as DFs 2020 em 11 de março de 2021 e, na mesma
data, disponibilizou:
Parecer Técnico 30 (1455251) SEI 19957.000081/2022-91 / pg. 1
As DFs 2020 em sua página de relações com investidores
(https://vivaurba.com.br/ri/);
O formulário DFP (cujo conteúdo replica, integralmente, o conteúdo das DFs
2020), tanto na referida página quanto na página da CVM, por meio do
sistema EmpresasNet;
O press release dos resultados, tanto na referida página quanto na página da
CVM, por meio do sistema EmpresasNet”;
i) “desde a obtenção de seu registro de companhia aberta, tem apresentado
tempestivamente suas obrigações periódicas e eventuais, nos termos da
regulamentação desta D. CVM”;
j) “tomou conhecimento, apenas a partir do recebimento do Ofício, que
possivelmente por alguma falha humana, não anteriormente percebida, que as
DFs 2020 não foram, entretanto, formalmente apresentadas por meio do sistema
EmpresasNet”;
k) “percebe-se, assim, que a Companhia e sua administração atendem, de forma
constante e reiterada, as normas e regulações da CVM, tendo sido o Ofício a
primeira comunicação desta D. Autarquia no sentido de um eventual
descumprimento de suas obrigações o que, como se vê pelos fatos e argumentos
aqui expostos, um erro a seu ver não material do ponto de vista informacional e
que não resultou em qualquer tipo de prejuízo a qualquer terceiro”;
l) “como evidenciado acima, as DFs 2020 foram apresentadas pela Urba no
mesmo dia em que ficaram prontas, portanto, no dia 11 de março de 2021, em
sua página de relações com investidores. A DFP relativa ao exercício social de
2020, cujo conteúdo replica integralmente aquele das DFs 2020, foi devidamente
disponibilizada também na página da CVM, por meio do sistema EmpresasNet,
nesse mesmo dia. Isso, somando ao fato de a Companhia não possuir ações em
circulação ou admitidas à negociação em nenhum mercado organizado, confirma
a ausência de qualquer tipo de prejuízo a qualquer terceiro potencialmente
interessado nas informações contidas nas DFs 2020”;
m) “no dia seguinte ao tomar conhecimento do Ofício, certificando-se do ocorrido,
especificamente na data de 04 de janeiro de 2022, a Companhia disponibilizou as
DFs 2020 no sistema EmpresasNet, bem como determinou, por meio do Diretor de
Relação com Investidores, infra-assinado, uma revisão integral dos processos de
apresentação, controle e conferência das informações periódicas e eventuais
prestadas pela Companhia à esta D. CVM e ao mercado, de modo a coibir a
ocorrência de fatos como os descritos no Ofício”;
n) “acredita, assim, que a multa no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais)
se mostra excessiva face os fatos e circunstâncias do caso concreto”;
o) “face o exposto, a Companhia apresenta o presente recurso, pelo qual
apresenta os seguintes pedidos sucessivos:
a) que V.Sa., na qualidade de Superintendente responsável pela área autora
da exigência, tendo em vista os argumentos expostos, reforme a decisão de
aplicação da multa constante do Ofício, revogando-a, nos termos do artigo 18,
parágrafo 1º, da Resolução CVM 47;
b) que V.Sa., caso opte por não atender integralmente ao disposto no pedido
‘a’ acima:
(i) que converta a referida multa em pena de advertência, nos termos do
Parecer Técnico 30 (1455251) SEI 19957.000081/2022-91 / pg. 2
art. 11 da Lei 6.385/76, haja vista a aplicação de multa pecuniária dessa
monta, aos olhos da Companhia, seria desproporcional, por entender não
haver qualquer prejuízo decorrente dos fatos; ou
(ii) que encaminhe o presente recurso à avaliação do Colegiado desta D.
CVM, nos termos do referido dispositivo normativo
c) que caso entendam incabíveis os argumento acima indicados para revogar
a multa ou convertê-la em pena de advertência, que ao menos seja concedido
à Urba tratamento similar ao de um emissor registrado na categoria B, haja
vista a Companhia não possuir ações em qualquer mercado organizado
(tratamento semelhante àquele dispensado pela Instrução Normativa CVM nº
480), com a consequente redução do valor diário da multa de R$1.000,00 (um
mil reais) para R$600,00 (seiscentos reais), conforme indicado no art. 1º do
Anexo A da Resolução CVM 47”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) não possua “ações admitidas à negociação em qualquer
mercado”; (ii) não tenha realizado “qualquer oferta pública de valores mobiliários
destinadas ao público de varejo”; (iii) tenha se tratado de “um erro a seu ver não
material do ponto de vista informacional e que não resultou em qualquer tipo de
prejuízo a qualquer terceiro”;
b) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução
CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega das Demonstrações Financeiras
Anuais Completas é de R$ 1.000,00, pelo que não é possível a redução do seu
valor; e
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. encaminhou suas Demonstrações
Parecer Técnico 30 (1455251) SEI 19957.000081/2022-91 / pg. 3
Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.20 apenas em 04.01.22
(1455244).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 08/03/2022, às 15:47, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/03/2022, às 17:55, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:42, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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