CVM · Colegiado · 05/04/2022
Recurso nº 19957.000364/2022-32
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000364/2022-32
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EMBRAER S.A. – PROC. SEI 19957.000364/2022-32
Trata-se de recurso interposto por Embraer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 32/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 32/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 20.01.22, pela EMBRAER S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do
documento DF/2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº394/21, de
22.11.21 (1428393).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1428391):
a) “nos termos da Instrução CVM nº 480/09, a Companhia deve divulgar, no prazo
legal, suas Demonstrações Financeiras periódicas, cumprindo seu compromisso e
dever com a transparência”;
b) “ainda nos termos do artigo 25, caput e parágrafo 2º, da Instrução CVM nº
480/90, o prazo para apresentação das Demonstrações Financeiras no sistema
eletrônico da CVM é a data em que as demonstrações forem colocadas à
disposição do público, não devendo ultrapassar 3 meses do encerramento do
exercício social”;
c) “ocorre que as Demonstrações Financeiras foram protocoladas no dia 19 de
março de 2021, conforme imagens constantes no Anexo I – Comprovante de
Protocolo deste documento, de modo que não condiz com o atraso mencionado
no Ofício”;
d) “cumpre ressaltar que a Companhia respeita os prazos e regras estabelecidas
pela CVM, de modo que as Demonstrações Financeiras de 2020 foram arquivadas
em conjunto com os documentos ‘Relatório da Administração’ e ‘Relatório do
Auditor Independente’, conforme requisitos previstos no Art. 25, § 1º, incisos I e II
da Instrução 480/90 da CVM”;
e) “adicionalmente às Demonstrações Financeiras enviadas no dia 19 de março de
2021, a Companhia arquivou, no dia 01 de abril de 2021, no sistema na CVM
(Categoria: Dados Econômico-Financeiros\Demonstrações Financeiras Anuais
Completas), um book financeiro com o conteúdo das referidas Demonstrações
Financeiras, porém com outro formato de apresentação”;
f) “deste modo reiteramos que não houve descumprimento da data limite para o
envio dos documentos supramencionados, de modo que não há cabimento para a
aplicação da multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
Parecer Técnico 32 (1455329) SEI 19957.000364/2022-32 / pg. 1
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras; e
b) o documento entregue pela Recorrente, em 19.03.21, foi o Formulário DFP/2020
e não as Demonstrações Financeiras Anuais Completas.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a EMBRAER S.A. encaminhou suas Demonstrações Financeiras Anuais
Completas referentes a 31.12.20 apenas em 01.04.21 (1455319).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
EMBRAER S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 08/03/2022, às 14:07, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 32 (1455329) SEI 19957.000364/2022-32 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/03/2022, às 17:57, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:43, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 32 (1455329) SEI 19957.000364/2022-32 / pg. 3
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