CVM · Colegiado · 05/04/2022
Recurso nº 19957.010453/2021-14
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010453/2021-14
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PATRIMAR ENGENHARIA S.A. – PROC. SEI 19957.010453/2021-14
Trata-se de recurso interposto por Patrimar Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 34/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 34/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 21.12.21, pela PATRIMAR
ENGENHARIA S.A., registrada na categoria A desde 10.11.20, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não envio,
até 20.11.21, do documento DF/2020, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº453/21, de 22.11.21 (1414329).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1414327):
a) “a Companhia obteve seu registro de companhia aberta na categoria ‘A’
perante esta D. CVM em 10 de novembro de 2020, originado a partir de um pedido
de registro de companhia aberta concomitante com pedido de registro de oferta
pública de ações de sua emissão que, posteriormente, foi desmembrado, com
desistência da realização da oferta porém obtenção do registro de companhia
aberta”;
b) “assim, a Patrimar, apesar de companhia aberta, não possui ações admitidas à
negociação em qualquer mercado, e possui a totalidade de seu capital detida,
direta e indiretamente, pela família Veiga, representada pelo Sr. Alex Veiga
(também diretor presidente da Companhia), Sra. Heloisa Veiga (cônjuge do Sr.
Alex), e Sras. Renata Couto e Patrícia Veiga (filhas do casal)”;
c) "adicionalmente, desde a obtenção de seu registro de companhia aberta, não
realizou a Patrimar qualquer oferta pública de valores mobiliários destinadas ao
público de varejo”;
d) “portanto, apesar de ser companhia aberta registrada na categoria 'A', a
Patrimar não possui ações de sua emissão em circulação e não tem suas ações
admitidas à negociação em qualquer mercado organizado”;
e) “é tempestivo o presente recurso. Conforme evidenciado pelo comprovante
abaixo (e poderá ser aferido mediante avaliação do respectivo aviso de
recebimento assinado e devolvido no ato do recebimento), o Ofício foi recebido na
portaria do edifício em que se encontra a Patrimar em 17 de dezembro de 2021, e
recebido pelo Diretor de Relações com Investidores em 20 de dezembro de 2021,
portanto, respeitado o prazo previsto no artigo 16 da Resolução CVM 47”;
f) “a Companhia finalizou as DFs 2020 em 23 de fevereiro de 2021. Na mesma
data, disponibilizou:
As DFs 2020 em sua página de relações com investidores
(https://ri.patrimar.com.br)
O formulário DFP (cujo conteúdo replica, integralmente, o conteúdo das DFs
2020), tanto na referida página quanto na página da CVM, por meio do
sistema EmpresasNet;
O press release dos resultados, tanto na referida página quanto na página da
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CVM, por meio do sistema EmpresasNet”;
g) “no dia seguinte, disponibilizou, tanto na referida página quanto no página da
CVM, por meio do sistema EmpresasNet, a versão em inglês das DFs 2020”;
h) “desde a obtenção de seu registro de companhia aberta, tem apresentado
tempestivamente suas obrigações periódicas e eventuais, nos termos da
regulamentação desta D. CVM”;
i) “tomou conhecimento, apenas a partir do recebimento do Ofício, que
possivelmente por alguma falha de sistema não anteriormente percebida, que as
DFs 2020 não foram, entretanto, formalmente apresentadas por meio do sistema
EmpresasNet”;
j) “percebe-se, assim, que a Companhia e sua administração atendem, de forma
constante e reiterada, as normas e regulações da CVM, tendo sido o Ofício a
primeira comunicação desta D. Autarquia no sentido de um eventual
descumprimento de suas obrigações o que, como se vê pelos fatos e argumentos
aqui expostos, um erro a seu ver imaterial do ponto de vista informacional e que
não resultou em qualquer tipo de prejuízo a qualquer terceiro”;
k) “como evidenciado acima, as DFs 2020 foram apresentadas pela Patrimar no
mesmo dia em que ficaram prontas, portanto, no dia 23 de fevereiro de 2021, na
página de relações com investidores da Patrimar. As DFP relativa ao exercício
social de 2020, cujo conteúdo replica integralmente aquele das DFs 2020, foram
disponibilizadas também na página da CVM, por meio do sistema EmpresasNet,
nesse mesmo dia. Isso, somando ao fato de a Companhia não possuir ações em
circulação ou admitidas à negociação em nenhum mercado organizado, confirma
a ausência absoluta de qualquer tipo de prejuízo a qualquer terceiro
potencialmente interessado nas informações contidas nas DFs 2020”;
l) “imediatamente, ao tomar conhecimento do Ofício, certificando-se do ocorrido,
a Companhia disponibilizou as DFs 2020 no sistema EmpresasNet, bem como
determinou, por meio do Diretor de Relação com Investidores, infra-assinado, uma
revisão integral dos processos de apresentação, controle e conferência das
informações periódicas e eventuais prestadas pela Companhia à esta D. CVM e ao
mercado, de modo a coibir a ocorrência de fatos como os descritos no Ofício”;
m) “acredita, assim, que a multa no montante de R$60.000,00 se mostra
excessiva face os fatos e circunstâncias do caso concreto”;
n) “face o exposto, a Companhia apresenta o presente recurso, pelo qual
apresenta os seguintes pedidos sucessivos:
a) que V.Sa., na qualidade de Superintendente responsável pela área autora da
exigência, tendo em vista os argumentos expostos e documentos apresentados,
reforme a decisão de aplicação da multa constante do Ofício, revogando-a, nos
termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Resolução CVM 47;
b) que V.Sa., caso opte por não atender integralmente ao disposto no pedido ‘a’
acima:
(i) que converta a referida multa em pena de advertência, nos termos do art. 11
da Lei 6.385/76, haja vista a aplicação de multa pecuniária dessa monta, aos olhos
da Companhia, seria desproporcional, por entender não haver qualquer prejuízo
decorrente dos fatos; ou
(ii) que encaminhe o presente recurso à avaliação do Colegiado desta I. CVM, nos
termos do referido dispositivo normativo;
c) que caso entendam incabíveis os argumento acima indicados para revogar a
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c) que caso entendam incabíveis os argumento acima indicados para revogar a
multa ou convertê-la em pena de advertência, que ao menos seja concedido à
Patrimar tratamento similar ao de um emissor registrado na categoria B, haja vista
que a Companhia não possui ações em circulação em mercado ou registro para
negociação de suas ações em qualquer mercado organizado (tratamento
semelhante àquele dispensado pela Instrução CVM nº 480), com a consequente
redução do valor diário da multa de R$1.000,00 para R$600,00, conforme indicado
no art. 1º do Anexo A da Resolução CVM 47”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) não possua “ações admitidas à negociação em qualquer
mercado” e possua a “totalidade de seu capital detida, direta e indiretamente,
pela família Veiga”; (ii) não tenha realizado “qualquer oferta pública de valores
mobiliários destinadas ao público de varejo”; (iii) tenha se tratado de “um erro a
seu ver imaterial do ponto de vista informacional e que não resultou em qualquer
tipo de prejuízo a qualquer terceiro”;
b) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução
CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega das Demonstrações Financeiras
Anuais Completas é de R$ 1.000,00, pelo que não é possível a redução do seu
valor; e
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a PATRIMAR ENGENHARIA S.A. encaminhou suas Demonstrações Financeiras
Anuais Completas referentes a 31.12.20 apenas em 20.12.21 (1455466).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
PATRIMAR ENGENHARIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
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Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 08/03/2022, às 15:55, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/03/2022, às 17:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:45, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 34 (1455468) SEI 19957.010453/2021-14 / pg. 4
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