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CVM · Colegiado · 05/04/2022

Recurso nº 19957.010453/2021-14

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010453/2021-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PATRIMAR ENGENHARIA S.A. – PROC. SEI 19957.010453/2021-14

Trata-se de recurso interposto por Patrimar Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 34/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 34/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 21.12.21, pela PATRIMAR

ENGENHARIA S.A., registrada na categoria A desde 10.11.20, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não envio,

até 20.11.21, do documento DF/2020, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº453/21, de 22.11.21 (1414329).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1414327):

a) “a Companhia obteve seu registro de companhia aberta na categoria ‘A’

perante esta D. CVM em 10 de novembro de 2020, originado a partir de um pedido

de registro de companhia aberta concomitante com pedido de registro de oferta

pública de ações de sua emissão que, posteriormente, foi desmembrado, com

desistência da realização da oferta porém obtenção do registro de companhia

aberta”;

b) “assim, a Patrimar, apesar de companhia aberta, não possui ações admitidas à

negociação em qualquer mercado, e possui a totalidade de seu capital detida,

direta e indiretamente, pela família Veiga, representada pelo Sr. Alex Veiga

(também diretor presidente da Companhia), Sra. Heloisa Veiga (cônjuge do Sr.

Alex), e Sras. Renata Couto e Patrícia Veiga (filhas do casal)”;

c) "adicionalmente, desde a obtenção de seu registro de companhia aberta, não

realizou a Patrimar qualquer oferta pública de valores mobiliários destinadas ao

público de varejo”;

d) “portanto, apesar de ser companhia aberta registrada na categoria 'A', a

Patrimar não possui ações de sua emissão em circulação e não tem suas ações

admitidas à negociação em qualquer mercado organizado”;

e) “é tempestivo o presente recurso. Conforme evidenciado pelo comprovante

abaixo (e poderá ser aferido mediante avaliação do respectivo aviso de

recebimento assinado e devolvido no ato do recebimento), o Ofício foi recebido na

portaria do edifício em que se encontra a Patrimar em 17 de dezembro de 2021, e

recebido pelo Diretor de Relações com Investidores em 20 de dezembro de 2021,

portanto, respeitado o prazo previsto no artigo 16 da Resolução CVM 47”;

f) “a Companhia finalizou as DFs 2020 em 23 de fevereiro de 2021. Na mesma

data, disponibilizou:

As DFs 2020 em sua página de relações com investidores

(https://ri.patrimar.com.br)

O formulário DFP (cujo conteúdo replica, integralmente, o conteúdo das DFs

2020), tanto na referida página quanto na página da CVM, por meio do

sistema EmpresasNet;

O press release dos resultados, tanto na referida página quanto na página da

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CVM, por meio do sistema EmpresasNet”;

g) “no dia seguinte, disponibilizou, tanto na referida página quanto no página da

CVM, por meio do sistema EmpresasNet, a versão em inglês das DFs 2020”;

h) “desde a obtenção de seu registro de companhia aberta, tem apresentado

tempestivamente suas obrigações periódicas e eventuais, nos termos da

regulamentação desta D. CVM”;

i) “tomou conhecimento, apenas a partir do recebimento do Ofício, que

possivelmente por alguma falha de sistema não anteriormente percebida, que as

DFs 2020 não foram, entretanto, formalmente apresentadas por meio do sistema

EmpresasNet”;

j) “percebe-se, assim, que a Companhia e sua administração atendem, de forma

constante e reiterada, as normas e regulações da CVM, tendo sido o Ofício a

primeira comunicação desta D. Autarquia no sentido de um eventual

descumprimento de suas obrigações o que, como se vê pelos fatos e argumentos

aqui expostos, um erro a seu ver imaterial do ponto de vista informacional e que

não resultou em qualquer tipo de prejuízo a qualquer terceiro”;

k) “como evidenciado acima, as DFs 2020 foram apresentadas pela Patrimar no

mesmo dia em que ficaram prontas, portanto, no dia 23 de fevereiro de 2021, na

página de relações com investidores da Patrimar. As DFP relativa ao exercício

social de 2020, cujo conteúdo replica integralmente aquele das DFs 2020, foram

disponibilizadas também na página da CVM, por meio do sistema EmpresasNet,

nesse mesmo dia. Isso, somando ao fato de a Companhia não possuir ações em

circulação ou admitidas à negociação em nenhum mercado organizado, confirma

a ausência absoluta de qualquer tipo de prejuízo a qualquer terceiro

potencialmente interessado nas informações contidas nas DFs 2020”;

l) “imediatamente, ao tomar conhecimento do Ofício, certificando-se do ocorrido,

a Companhia disponibilizou as DFs 2020 no sistema EmpresasNet, bem como

determinou, por meio do Diretor de Relação com Investidores, infra-assinado, uma

revisão integral dos processos de apresentação, controle e conferência das

informações periódicas e eventuais prestadas pela Companhia à esta D. CVM e ao

mercado, de modo a coibir a ocorrência de fatos como os descritos no Ofício”;

m) “acredita, assim, que a multa no montante de R$60.000,00 se mostra

excessiva face os fatos e circunstâncias do caso concreto”;

n) “face o exposto, a Companhia apresenta o presente recurso, pelo qual

apresenta os seguintes pedidos sucessivos:

a) que V.Sa., na qualidade de Superintendente responsável pela área autora da

exigência, tendo em vista os argumentos expostos e documentos apresentados,

reforme a decisão de aplicação da multa constante do Ofício, revogando-a, nos

termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Resolução CVM 47;

b) que V.Sa., caso opte por não atender integralmente ao disposto no pedido ‘a’

acima:

(i) que converta a referida multa em pena de advertência, nos termos do art. 11

da Lei 6.385/76, haja vista a aplicação de multa pecuniária dessa monta, aos olhos

da Companhia, seria desproporcional, por entender não haver qualquer prejuízo

decorrente dos fatos; ou

(ii) que encaminhe o presente recurso à avaliação do Colegiado desta I. CVM, nos

termos do referido dispositivo normativo;

c) que caso entendam incabíveis os argumento acima indicados para revogar a

Parecer Técnico 34 (1455468) SEI 19957.010453/2021-14 / pg. 2

c) que caso entendam incabíveis os argumento acima indicados para revogar a

multa ou convertê-la em pena de advertência, que ao menos seja concedido à

Patrimar tratamento similar ao de um emissor registrado na categoria B, haja vista

que a Companhia não possui ações em circulação em mercado ou registro para

negociação de suas ações em qualquer mercado organizado (tratamento

semelhante àquele dispensado pela Instrução CVM nº 480), com a consequente

redução do valor diário da multa de R$1.000,00 para R$600,00, conforme indicado

no art. 1º do Anexo A da Resolução CVM 47”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) não possua “ações admitidas à negociação em qualquer

mercado” e possua a “totalidade de seu capital detida, direta e indiretamente,

pela família Veiga”; (ii) não tenha realizado “qualquer oferta pública de valores

mobiliários destinadas ao público de varejo”; (iii) tenha se tratado de “um erro a

seu ver imaterial do ponto de vista informacional e que não resultou em qualquer

tipo de prejuízo a qualquer terceiro”;

b) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução

CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a

Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega das Demonstrações Financeiras

Anuais Completas é de R$ 1.000,00, pelo que não é possível a redução do seu

valor; e

c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a PATRIMAR ENGENHARIA S.A. encaminhou suas Demonstrações Financeiras

Anuais Completas referentes a 31.12.20 apenas em 20.12.21 (1455466).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

PATRIMAR ENGENHARIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Parecer Técnico 34 (1455468) SEI 19957.010453/2021-14 / pg. 3

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 08/03/2022, às 15:55, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/03/2022, às 17:58, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 10/03/2022, às 12:45, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 34 (1455468) SEI 19957.010453/2021-14 / pg. 4

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