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CVM · Colegiado · 05/04/2022

Recurso nº 19957.000117/2022-36

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000117/2022-36

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. SEI 19957.000117/2022-36

Trata-se de recurso interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 77/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 77/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 07.01.22, pela CIA ESTADUAL DE

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 25.000,00 (onze mil reais),

pelo atraso de 25 (vinte e cinco) dias, no envio do documento 2º ITR/2021,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº475/21, de 22.11.21 (1422493).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1422490):

a) “a Recorrente recebeu o Ofício em 16 de dezembro de 2021, de modo que,

observado o prazo de 10 (dez) dias disposto no art. 16 da RCVM 47/21 para a

interposição de recurso ao Colegiado, bem como a regra para contagem de

prazos nos termos do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/20211, o prazo para

apresentação do presente recurso se encerra em 27 de dezembro de 2021”;

b) “nesse sentido, é tempestivo o presente Recurso”;

c) “por meio do Ofício, a Companhia foi comunicada acerca da decisão do ilustre

Superintendente de Relações com Empresas de aplicar multa cominatória, com

fulcro no art. 58 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme

alterada (‘ICVM 480/09’) e nos arts. 142 e 153 RCVM 47/21, bem como no Anexo A

à referida norma, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude do

atraso na entrega do Formulário de Informações Trimestrais (‘ITR’) referentes ao

período findo em 30 de junho de 2021, conforme previsto no art. 21, inciso V, e no

art. 29 da ICVM 480/09 (‘2º ITR/21’)”;

d) “em conformidade com o inciso II do art. 29 ICVM 480/09, em regra, o ITR deve

ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data

de encerramento de cada trimestre”;

e) “nesse contexto, apontando que a data limite da entrega do 2º ITR/2021 seria o

dia 16 de agosto de 2021 e que o documento somente foi entregue em 10 de

setembro de 2021, a SEP entendeu que a Companhia estaria sujeita à multa

cominatória de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por 25 dias de atraso”;

f) “a Companhia, entretanto, confia na reversão da aplicação de referida multa

cominatória pelos motivos que passa a expor”;

g) “é de amplo conhecimento do mercado que a Recorrente passou a integrar o

Grupo Equatorial recentemente, com a liquidação do leilão de desestatização da

Companhia em 8 de julho de 2021 e, consequentemente, a transferência do

controle da CEEE-D à Equatorial Participações e Investimentos S.A. (‘Equatorial

Participações’), conforme informado por meio de Fato Relevante da Companhia

divulgado também em 8 de julho de 2021”;

h) “como é de praxe em processos dessa natureza, em decorrência da

transferência do controle acionário, iniciou-se processo de reestruturação da

Companhia e de sua administração, de forma a adequá-los à nova realidade de

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companhia sob controle privado da CEEE-D, bem como às práticas de governança

e à estrutura do Grupo Equatorial, de que a Companhia passou a fazer parte”;

i) “nesse contexto, em assembleia geral extraordinária da CEEE-D realizada em 14

de julho de 2021 – apenas 6 dias depois da transferência do controle da

Companhia – foi deliberada a destituição dos membros do conselho de

administração e do conselho fiscal da Companhia e a eleição de novos

conselheiros. Naquela mesma data, também ocorreu reunião do conselho de

administração que elegeu a diretoria da Companhia, conforme informado por

meio de Comunicado ao Mercado de 14 de julho de 2021”;

j) “naturalmente, essas mudanças impactaram o processo de elaboração do 2º

ITR/21, uma vez que envolve direta e intrinsecamente a administração da

Companhia e os conselheiros fiscais”;

k) “de fato, a alteração na estrutura de controle da Recorrente e o ingresso dos

novos administradores e membros do conselho fiscal ocorreu somente um mês

antes do prazo final para a entrega do 2º ITR/2021”;

l) “tão logo investida, e ciente de seu relevante papel e deveres, a nova

administração da Companhia voltou sua atenção e passou a empreender esforços

para se inteirar de todas as informações necessárias e se familiarizar com as

particularidades e processos da CEEE-D, tudo com o objetivo de dar

prosseguimento à elaboração do 2º ITR/21 e concluí-lo”;

m) “além disso, considerando o regime de responsabilidade ao qual a

administração está exposta, o trabalho de elaboração do 2º ITR/21 também

envolveu, em larga escala, a revisão das informações financeiras e registros

contábeis produzidos pela gestão anterior”;

n) “todo esse processo, evidentemente, acarretou diversos desafios práticos

intransponíveis à nova administração da Companhia”;

o) “não obstante estivesse ciente das dificuldades impostas pelo contexto, a

administração da Companhia não poupou esforços para que, independentemente

do cenário adverso, fosse possível finalizar o 2º ITR/21 no prazo regulamentar

estabelecido pelo inciso II do art. 29 da ICVM 480/09”;

p) “de outro lado, também ciente de suas responsabilidades, a administração não

poderia simplesmente privilegiar o aspecto temporal em detrimento da qualidade

e fidedignidade das informações produzidas, revisadas e que, posteriormente,

seriam prestadas ao mercado”;

q) “a esse respeito, é importante ressaltar que a administração da Companhia

trata com estrito rigor técnico o processo de elaboração e divulgação de

informações financeiras e contábeis, para assegurar-lhes a devida confiabilidade e

exatidão”;

r) “diante desse cenário, em 13 de agosto de 2021, a administração da Companhia

constatou que, de fato, não seria possível assegurar a apresentação do 2º ITR/21

no prazo regulamentar de forma correta e confiável”;

s) “assim, prezando, acima de tudo, por seu respeito aos acionistas e ao mercado

em geral, a Recorrente, diligentemente, divulgou Fato Relevante em 13 de agosto

de 2021 (‘Fato Relevante 13.08.21’) informando que a entrega do 2º ITR/2021

seria realizada em 10 de setembro de 2021, e esclarecendo que a postergação se

dava em vista das então recentes aquisição do controle da Companhia pela

Equatorial Participações e investidura da nova administração, sendo necessária

para possibilitar a readequação dos processos da área contábil, a revisão das

informações financeiras, e a apresentação de informações corretas e confiáveis”;

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t) “vale frisar, por oportuno, a atual administração da Companhia pauta sua

atuação em estrita observância às normas de transparência do mercado de

valores mobiliários”;

u) “tanto é assim que, assim que constatou a impossibilidade de divulgar o 2º

ITR/21 na data inicialmente prevista e dentro do prazo normativo, diligenciou para

que o Calendário Anual de Eventos Corporativos da Companhia fosse

reapresentado e divulgou o Fato Relevante 13.08.21, acima mencionado”;

v) “a administração da Companhia seguiu trabalhando de forma incessante junto

aos auditores independentes e às demais partes envolvidas para a conclusão do 2º

ITR/21 de acordo com os parâmetros requeridos e esperados e, em 10 de

setembro de 2021 – data prevista e informada no Fato Relevante 13.08.21 -,

apresentou o 2º ITR/21 (Anexo I)”;

w) “resta evidente que a alteração na data de entrega do 2º ITR/21 não teve

qualquer finalidade de gerar assimetria informacional, limitar o acesso a

informações corporativas, ou induzir investidores a erro”;

x) “ao contrário, em que pese todas as circunstâncias desfavoráveis, a

administração atuou de forma a assegurar que as informações constantes do 2º

ITR/21 fossem apresentadas no menor prazo possível sem deixar de atender à sua

precípua finalidade: permitir a adequada compreensão sobre as finanças e

operações da Companhia”;

y) “importa ressaltar, ademais, que o 2º ITR/2021 foi espontaneamente

apresentadas pela Companhia, antes do recebimento do Ofício ou de qualquer

notificação desta d. Autarquia a respeito do referido documento. Ou seja, no

momento do recebimento do Ofício não persiste qualquer irregularidade da

Companhia”;

z) “a relevância da atuação espontânea e preliminar dos entes regulados é

expressamente reconhecida na RCVM 47/21, que, em seu art. 6º, prevê a vedação

à aplicação de multas cominatórias ordinárias nos casos em que as informações

são entregues antes de comunicação da CVM”;

aa) “ainda que se entenda que referida vedação aplica-se somente à prestação de

informações eventuais, não se pode negar que a previsão normativa evidencia que

a atuação diligente e voluntária das companhias para sanar eventuais

irregularidades deve ser reconhecida e, mais que isso, incentivada”;

bb) “nesse contexto, portanto, a Companhia considera que a aplicação de multa

cominatória pelo atraso na entrega do 2º ITR/21 se afigura desproporcional e

irrazoável”;

cc) “salienta-se que os atos exarados pelos órgãos da Administração Pública

devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade”;

dd) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada,

estabelece de maneira expressa o dever da Administração de observar tais

princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios

da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse

público e eficiência.

(...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre

outros, os critérios de:

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(...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias

ao atendimento do interesse público’”;

ee) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das

autoridades administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo

quando resulte estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos

perseguidos em sua atuação’”;

ff) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu

objetivo para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e

adequação”;

gg) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes

materializada em uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou

conduta ilícita. Essa atuação visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal

comportamento e desestimular a adoção de práticas semelhantes, cumprindo

relevante função pedagógica nos demais agentes, trazendo, se conduzida de

forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de segurança ao sistema

como um todo”;

hh) “diferentemente, a multa cominatória tem finalidade eminentemente

persuasiva, visando a compelir determinado agente a adimplir obrigação ou, em

caso de inadimplemento, a purgação da mora”;

ii) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o

fato de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a

aplicação da multa não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e

adequação, irá se convolar em um fim em si mesmo, deixando de atender à

finalidade que a justifica”;

jj) “por tudo isso, entende-se que a aplicação de vultosa multa cominatória, no

valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo atraso na entrega do 2º

ITR/21, no contexto acima exposto, revela-se uma medida irrazoável e

desproporcional”;

kk) “resta assim, evidente, que a aplicação da multa cominatória deve ser

revertida pela CVM”;

ll) “ante o exposto, a Recorrente requer:

(i) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a

consequente reversão da decisão do Ilmo. Superintendente de Relações com

Empresas de aplicação de multa cominatória; e

(ii) ad argumentandum tantum, na hipótese em que se decida pelo

improvimento das razões apresentadas neste Recurso, que se convole a

aplicação da penalidade de multa em penalidade de advertência de que trata

o art. 11, inciso I da Lei 6.385”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

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coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada

trimestre.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário de Informações

Trimestrais, ainda que, segundo a Recorrente: (i) seja “de amplo conhecimento do

mercado que a Recorrente passou a integrar o Grupo Equatorial recentemente”;

(ii) “em decorrência da transferência do controle acionário”, tenha iniciado

“processo de reestruturação da Companhia e de sua administração”; (iii) tenha

divulgado “Fato Relevante em 13 de agosto de 2021 (‘Fato Relevante 13.08.21’)

informando que a entrega do 2º ITR/2021 seria realizada em 10 de setembro de

2021”; e (iv) “a alteração na data de entrega do 2º ITR/21” não tenha tido

“qualquer finalidade de gerar assimetria informacional, limitar o acesso a

informações corporativas, ou induzir investidores a erro”; e

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a CIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA encaminhou o

documento 2º ITR/2021 apenas em 10.09.21 (1464022).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA

ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

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ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 18/03/2022, às 15:29, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 18/03/2022, às 16:42, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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