CVM · Colegiado · 05/04/2022
Recurso nº 19957.000117/2022-36
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000117/2022-36
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. SEI 19957.000117/2022-36
Trata-se de recurso interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 2º trimestre de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 77/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 77/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 07.01.22, pela CIA ESTADUAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 25.000,00 (onze mil reais),
pelo atraso de 25 (vinte e cinco) dias, no envio do documento 2º ITR/2021,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº475/21, de 22.11.21 (1422493).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1422490):
a) “a Recorrente recebeu o Ofício em 16 de dezembro de 2021, de modo que,
observado o prazo de 10 (dez) dias disposto no art. 16 da RCVM 47/21 para a
interposição de recurso ao Colegiado, bem como a regra para contagem de
prazos nos termos do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/20211, o prazo para
apresentação do presente recurso se encerra em 27 de dezembro de 2021”;
b) “nesse sentido, é tempestivo o presente Recurso”;
c) “por meio do Ofício, a Companhia foi comunicada acerca da decisão do ilustre
Superintendente de Relações com Empresas de aplicar multa cominatória, com
fulcro no art. 58 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme
alterada (‘ICVM 480/09’) e nos arts. 142 e 153 RCVM 47/21, bem como no Anexo A
à referida norma, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude do
atraso na entrega do Formulário de Informações Trimestrais (‘ITR’) referentes ao
período findo em 30 de junho de 2021, conforme previsto no art. 21, inciso V, e no
art. 29 da ICVM 480/09 (‘2º ITR/21’)”;
d) “em conformidade com o inciso II do art. 29 ICVM 480/09, em regra, o ITR deve
ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
de encerramento de cada trimestre”;
e) “nesse contexto, apontando que a data limite da entrega do 2º ITR/2021 seria o
dia 16 de agosto de 2021 e que o documento somente foi entregue em 10 de
setembro de 2021, a SEP entendeu que a Companhia estaria sujeita à multa
cominatória de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por 25 dias de atraso”;
f) “a Companhia, entretanto, confia na reversão da aplicação de referida multa
cominatória pelos motivos que passa a expor”;
g) “é de amplo conhecimento do mercado que a Recorrente passou a integrar o
Grupo Equatorial recentemente, com a liquidação do leilão de desestatização da
Companhia em 8 de julho de 2021 e, consequentemente, a transferência do
controle da CEEE-D à Equatorial Participações e Investimentos S.A. (‘Equatorial
Participações’), conforme informado por meio de Fato Relevante da Companhia
divulgado também em 8 de julho de 2021”;
h) “como é de praxe em processos dessa natureza, em decorrência da
transferência do controle acionário, iniciou-se processo de reestruturação da
Companhia e de sua administração, de forma a adequá-los à nova realidade de
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companhia sob controle privado da CEEE-D, bem como às práticas de governança
e à estrutura do Grupo Equatorial, de que a Companhia passou a fazer parte”;
i) “nesse contexto, em assembleia geral extraordinária da CEEE-D realizada em 14
de julho de 2021 – apenas 6 dias depois da transferência do controle da
Companhia – foi deliberada a destituição dos membros do conselho de
administração e do conselho fiscal da Companhia e a eleição de novos
conselheiros. Naquela mesma data, também ocorreu reunião do conselho de
administração que elegeu a diretoria da Companhia, conforme informado por
meio de Comunicado ao Mercado de 14 de julho de 2021”;
j) “naturalmente, essas mudanças impactaram o processo de elaboração do 2º
ITR/21, uma vez que envolve direta e intrinsecamente a administração da
Companhia e os conselheiros fiscais”;
k) “de fato, a alteração na estrutura de controle da Recorrente e o ingresso dos
novos administradores e membros do conselho fiscal ocorreu somente um mês
antes do prazo final para a entrega do 2º ITR/2021”;
l) “tão logo investida, e ciente de seu relevante papel e deveres, a nova
administração da Companhia voltou sua atenção e passou a empreender esforços
para se inteirar de todas as informações necessárias e se familiarizar com as
particularidades e processos da CEEE-D, tudo com o objetivo de dar
prosseguimento à elaboração do 2º ITR/21 e concluí-lo”;
m) “além disso, considerando o regime de responsabilidade ao qual a
administração está exposta, o trabalho de elaboração do 2º ITR/21 também
envolveu, em larga escala, a revisão das informações financeiras e registros
contábeis produzidos pela gestão anterior”;
n) “todo esse processo, evidentemente, acarretou diversos desafios práticos
intransponíveis à nova administração da Companhia”;
o) “não obstante estivesse ciente das dificuldades impostas pelo contexto, a
administração da Companhia não poupou esforços para que, independentemente
do cenário adverso, fosse possível finalizar o 2º ITR/21 no prazo regulamentar
estabelecido pelo inciso II do art. 29 da ICVM 480/09”;
p) “de outro lado, também ciente de suas responsabilidades, a administração não
poderia simplesmente privilegiar o aspecto temporal em detrimento da qualidade
e fidedignidade das informações produzidas, revisadas e que, posteriormente,
seriam prestadas ao mercado”;
q) “a esse respeito, é importante ressaltar que a administração da Companhia
trata com estrito rigor técnico o processo de elaboração e divulgação de
informações financeiras e contábeis, para assegurar-lhes a devida confiabilidade e
exatidão”;
r) “diante desse cenário, em 13 de agosto de 2021, a administração da Companhia
constatou que, de fato, não seria possível assegurar a apresentação do 2º ITR/21
no prazo regulamentar de forma correta e confiável”;
s) “assim, prezando, acima de tudo, por seu respeito aos acionistas e ao mercado
em geral, a Recorrente, diligentemente, divulgou Fato Relevante em 13 de agosto
de 2021 (‘Fato Relevante 13.08.21’) informando que a entrega do 2º ITR/2021
seria realizada em 10 de setembro de 2021, e esclarecendo que a postergação se
dava em vista das então recentes aquisição do controle da Companhia pela
Equatorial Participações e investidura da nova administração, sendo necessária
para possibilitar a readequação dos processos da área contábil, a revisão das
informações financeiras, e a apresentação de informações corretas e confiáveis”;
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t) “vale frisar, por oportuno, a atual administração da Companhia pauta sua
atuação em estrita observância às normas de transparência do mercado de
valores mobiliários”;
u) “tanto é assim que, assim que constatou a impossibilidade de divulgar o 2º
ITR/21 na data inicialmente prevista e dentro do prazo normativo, diligenciou para
que o Calendário Anual de Eventos Corporativos da Companhia fosse
reapresentado e divulgou o Fato Relevante 13.08.21, acima mencionado”;
v) “a administração da Companhia seguiu trabalhando de forma incessante junto
aos auditores independentes e às demais partes envolvidas para a conclusão do 2º
ITR/21 de acordo com os parâmetros requeridos e esperados e, em 10 de
setembro de 2021 – data prevista e informada no Fato Relevante 13.08.21 -,
apresentou o 2º ITR/21 (Anexo I)”;
w) “resta evidente que a alteração na data de entrega do 2º ITR/21 não teve
qualquer finalidade de gerar assimetria informacional, limitar o acesso a
informações corporativas, ou induzir investidores a erro”;
x) “ao contrário, em que pese todas as circunstâncias desfavoráveis, a
administração atuou de forma a assegurar que as informações constantes do 2º
ITR/21 fossem apresentadas no menor prazo possível sem deixar de atender à sua
precípua finalidade: permitir a adequada compreensão sobre as finanças e
operações da Companhia”;
y) “importa ressaltar, ademais, que o 2º ITR/2021 foi espontaneamente
apresentadas pela Companhia, antes do recebimento do Ofício ou de qualquer
notificação desta d. Autarquia a respeito do referido documento. Ou seja, no
momento do recebimento do Ofício não persiste qualquer irregularidade da
Companhia”;
z) “a relevância da atuação espontânea e preliminar dos entes regulados é
expressamente reconhecida na RCVM 47/21, que, em seu art. 6º, prevê a vedação
à aplicação de multas cominatórias ordinárias nos casos em que as informações
são entregues antes de comunicação da CVM”;
aa) “ainda que se entenda que referida vedação aplica-se somente à prestação de
informações eventuais, não se pode negar que a previsão normativa evidencia que
a atuação diligente e voluntária das companhias para sanar eventuais
irregularidades deve ser reconhecida e, mais que isso, incentivada”;
bb) “nesse contexto, portanto, a Companhia considera que a aplicação de multa
cominatória pelo atraso na entrega do 2º ITR/21 se afigura desproporcional e
irrazoável”;
cc) “salienta-se que os atos exarados pelos órgãos da Administração Pública
devem necessariamente observar e se pautar pelos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade”;
dd) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada,
estabelece de maneira expressa o dever da Administração de observar tais
princípios:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
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(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público’”;
ee) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das
autoridades administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo
quando resulte estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos
perseguidos em sua atuação’”;
ff) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu
objetivo para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e
adequação”;
gg) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes
materializada em uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou
conduta ilícita. Essa atuação visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal
comportamento e desestimular a adoção de práticas semelhantes, cumprindo
relevante função pedagógica nos demais agentes, trazendo, se conduzida de
forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de segurança ao sistema
como um todo”;
hh) “diferentemente, a multa cominatória tem finalidade eminentemente
persuasiva, visando a compelir determinado agente a adimplir obrigação ou, em
caso de inadimplemento, a purgação da mora”;
ii) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o
fato de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a
aplicação da multa não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e
adequação, irá se convolar em um fim em si mesmo, deixando de atender à
finalidade que a justifica”;
jj) “por tudo isso, entende-se que a aplicação de vultosa multa cominatória, no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo atraso na entrega do 2º
ITR/21, no contexto acima exposto, revela-se uma medida irrazoável e
desproporcional”;
kk) “resta assim, evidente, que a aplicação da multa cominatória deve ser
revertida pela CVM”;
ll) “ante o exposto, a Recorrente requer:
(i) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a
consequente reversão da decisão do Ilmo. Superintendente de Relações com
Empresas de aplicação de multa cominatória; e
(ii) ad argumentandum tantum, na hipótese em que se decida pelo
improvimento das razões apresentadas neste Recurso, que se convole a
aplicação da penalidade de multa em penalidade de advertência de que trata
o art. 11, inciso I da Lei 6.385”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
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coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
trimestre.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário de Informações
Trimestrais, ainda que, segundo a Recorrente: (i) seja “de amplo conhecimento do
mercado que a Recorrente passou a integrar o Grupo Equatorial recentemente”;
(ii) “em decorrência da transferência do controle acionário”, tenha iniciado
“processo de reestruturação da Companhia e de sua administração”; (iii) tenha
divulgado “Fato Relevante em 13 de agosto de 2021 (‘Fato Relevante 13.08.21’)
informando que a entrega do 2º ITR/2021 seria realizada em 10 de setembro de
2021”; e (iv) “a alteração na data de entrega do 2º ITR/21” não tenha tido
“qualquer finalidade de gerar assimetria informacional, limitar o acesso a
informações corporativas, ou induzir investidores a erro”; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a CIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA encaminhou o
documento 2º ITR/2021 apenas em 10.09.21 (1464022).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA
ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Parecer Técnico 77 (1464032) SEI 19957.000117/2022-36 / pg. 5
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 18/03/2022, às 15:29, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 18/03/2022, às 16:42, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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