CVM · Colegiado · 05/04/2022
Recurso nº 19957.000016/2022-65
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000016/2022-65
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.000016/2022-65
Trata-se de recurso interposto por Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 71/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 71/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 03.01.22, pela CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., registrada na
categoria B desde 19.02.16, contra a aplicação de multa cominatória no valor de
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 27.11.21 do documento
AGO/2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº615/21, de 29.11.21
(1419939).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1419935):
a) “nós recebemos por meio do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 615, a cobrança de uma
multa cominatória no valor de R$ 18.000,00, proveniente de ‘atraso no envio do
documento AGO/2020’”;
b) “contudo, como a Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil é
registrada na categoria B, a informação obrigatória a ser publicada no que diz
respeito a AGO é o edital de convocação, documento esse que foi devidamente
enviado a CVM dentro do prazo legal, conforme observa-se nos recibos de 2021
(referente 2020) e também 2020 (referente 2019), em anexo”; e
c) “sendo assim, pedimos encarecidamente que seja extinta a cobrança da multa
cominatória constante no Ofício nº 615.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. A ata da assembleia geral ordinária (AGO), nos termos do art.
21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7
(sete) dias úteis de sua realização.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar fora do prazo previsto a ata da
assembleia geral ordinária.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
Parecer Técnico 71 (1461589) SEI 19957.000016/2022-65 / pg. 1
que a CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.,
até o momento, não encaminhou a Ata da Assembleia Geral Ordinária que
aprovou as contas referentes a 31.12.20.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
CONCEBRA - CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., pelo
que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução
CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 16/03/2022, às 16:25, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/03/2022, às 19:01, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 21/03/2022, às 23:27, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 71 (1461589) SEI 19957.000016/2022-65 / pg. 2
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