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CVM · Colegiado · 12/04/2022

Recurso nº 19957.010571/2021-14

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010571/2021-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUPATECH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010571/2021-14

Trata-se de recurso interposto por Lupatech S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/2009, do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 78/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 78/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela LUPATECH S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.10.20, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos

reais), pelo atraso de 26 (vinte e seis) dias no envio do documento EDITAL

AGO/2020, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº638/21, de 29.11.21

(1417382).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1417380):

a) “a Lupatech S.A. - Em Recuperação Judicial (BM&FBOVESPA: LUPA3)

(‘Lupatech’ ou ‘Companhia’), ..., vem, tempestivamente, apresentar defesa com

relação ao não arquivamento na CVM do edital de convocação para a Assembleia

Geral Ordinária e Extraordinária – 2021, a qual estava programada para ser

realizada em 30 de abril de 2021, caracterizando o não cumprimento do disposto

no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09 (‘Instrução CVM’)”;

b) “a referida Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária estava prevista para

ocorrer, em primeira chamada, às 11:00 do dia 30 de abril de 2021. Os

documentos e informações relevantes para o exercício do direito de voto em

assembleia, a saber, Proposta da Administração, Manual para Participação,

Boletim de Voto à Distância – AGO e Boletim de Voto à Distância – AGE, conforme

disposto no parágrafo único do art. 6º da ICVM 481, foram disponibilizados aos

acionistas e mercado em geral por meio de sistema eletrônico na página da CVM

na rede mundial de computadores (ENET - EmpresasNet), além da página da

própria Companhia na internet”;

c) “o Edital de Convocação foi disponibilizado aos acionistas e mercado em geral

por meio de anúncios publicados nos jornais Valor Econômico e Diário Oficial de

São Paulo nos dias 15, 16 e 19 de abril de 2021 (imagens abaixo). Ocorre que, por

falha da equipe administrativa responsável pelo arquivamento dos documentos na

CVM (ENET), apenas o Edital de Convocação referente à Assembleia Geral

Ordinária e Extraordinária não foi arquivado via sistema EmpresasNet (ENET) no

dia 31 de março de 2021 em conjunto com os demais documentos. Uma vez que

os demais documentos relativos à AGO/E, onde todas as informações para

participar das referidas assembleias estavam disponíveis, como data, horário,

local, itens da pauta, formas que os acionistas poderiam exercer seu direito de

voto, etc, o intuito de divulgar e incentivar a participação dos acionistas nas

referidas assembleias foi devidamente cumprido. Deste modo, a Companhia

entende que a falha ocorrida não causou efetivo prejuízo aos acionistas em

relação a seu direito de participar e votar nas assembleias”;

d) “adicionalmente, tal Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária não foi

instalada em primeira convocação, tendo em vista o não atingimento do quórum

mínimo necessário, como já ocorreu quando das convocações para as AGOs

realizadas nos últimos anos. O Conselho de Administração da Companhia, então,

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realizou a segunda convocação da AGO/E para o dia 20 de maio de 2021, às 11:00.

O edital foi novamente publicado por três vezes (dias 12, 13 e 14 de maio de 2021)

nos jornais de divulgação da Companhia – Valor Econômico e Diário Oficial de São

Paulo -, respeitando o disposto no art. 124 da Lei 6.404/76 e conforme exibido

abaixo”;

e) “ainda, para a segunda convocação, todos os documentos (Proposta da

Administração, Manual para Participação, Boletim de Voto à Distância – AGO e

Boletim de Voto à Distância – AGE), assim como o Edital de Convocação, foram

devidamente disponibilizados aos acionistas e mercado em geral por meio do

EmpresasNet na página da CVM e no site de Relações com Investidores da

Companhia”;

f) “há que se constatar que, documentadamente, pelo menos desde 2016, as

Assembleias Gerais da Lupatech não se realizam em primeira chamada devido à

falta de quórum, mesmo com toda a documentação pertinente previamente

disponibilizada aos acionistas, como pode ser observado nas imagens e links

abaixo”;

g) “a Lupatech sempre prezou pelo cumprimento de suas obrigações legais. A não

instalação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária prevista para o dia 30

de abril de 2021 às 11:00 foi fato comum ao já verificado em eventos anteriores, o

que corrobora para indicar que sua não instalação em primeira convocação não se

deu em razão do fato do Edital de Convocação não ter sido disponibilizado no site

da CVM”;

h) “a Companhia reconhece a não apresentação do Edital de Convocação no

sistema EmpresasNet na data estipulada, por falha operacional. No entanto frisa

que não houve prejuízo na comunicação ao mercado, uma vez que os acionistas e

o mercado em geral foram devidamente avisados sobre a Assembleia por meio

das publicações em jornal de divulgação de grande circulação e no Diário Oficial

de São Paulo e demais documentos, os quais contemplam todas as informações

necessárias para participação de acionistas, como convite com data, horário, local

e, inclusive, mapa para localização da sede da Companhia; matérias a serem

tratadas em ambas as Assembleias; além de procedimentos e prazos”;

i) “por fim, havendo o entendimento da Autarquia, requer a Companhia a título de

argumentação, a conversão de eventual penalidade pecuniária em advertência

uma vez que não houve vantagem pelos acionistas controladores nem pela

administração, da mesma forma que não houve prejuízo a nenhum acionista dado

que não houve quórum para instalação. Soma-se o fato de a empresa estar em

recuperação judicial, com consequente limitação de recursos e pessoal,

requerendo assim a conversão da penalidade em advertência. A Companhia

reforça, ainda, o seu compromisso em cumprir as regras do Regulamento do Novo

Mercado e adotará medidas para que tal falha não se repita”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

Parecer Técnico 78 (1466266) SEI 19957.010571/2021-14 / pg. 2

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral

Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº

480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada

para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação,

o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Edital de Convocação para a AGO, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) a falha ocorrida não tenha causado “efetivo prejuízo aos

acionistas em relação a seu direito de participar e votar nas assembleias”; (ii) a

AGO/E não tenha sido “instalada em primeira convocação, tendo em vista o não

atingimento do quórum mínimo necessário”; (iii) desde 2016, as Assembleias

Gerais da Lupatech não tenham se realizado “em primeira chamada devido à falta

de quórum”; (iv) não tenha havido “prejuízo na comunicação ao mercado, uma vez

que os acionistas e o mercado em geral foram devidamente avisados sobre a

Assembleia por meio das publicações em jornal de divulgação de grande

circulação e no Diário Oficial de São Paulo e demais documentos”; e (v) não tenha

havido “vantagem pelos acionistas controladores nem pela administração”; e

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a LUPATECH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou o documento

EDITAL AGO/2020 apenas em 11.05.21 (1466264).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

LUPATECH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

Parecer Técnico 78 (1466266) SEI 19957.010571/2021-14 / pg. 3

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 22/03/2022, às 18:11, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/03/2022, às 19:05, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/03/2022, às 14:43, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1466266 e o código CRC 446E74D6.

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Parecer Técnico 78 (1466266) SEI 19957.010571/2021-14 / pg. 4

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