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CVM · Colegiado · 12/04/2022

Recurso nº 19957.010540/2021-63

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010540/2021-63

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SARAIVA LIVREIROS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010540/2021-63

Trata-se de recurso interposto por Saraiva Livreiros S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-W, §3º, da Instrução CVM nº 481/2009, do Mapa Consolidado de Voto a Distância relativo à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 79/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 79/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 27.12.21, pela SARAIVA LIVREIROS

S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil

reais), pelo não envio, até 01.12.21, do documento MPA CON. VOTO AGO/2020,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº740/21, de 02.12.21 (1416438).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1416436):

a) “antes de se passar a expor as razões pelas quais a penalidade imposta à

Companhia deve ser revertida, a Saraiva registra que o Mapa já foi protocolado,

em 24/12/2021, no sistema da CVM, conforme comprovante de protocolo que

compõe o Anexo I, de modo que, ainda que se entenda ter havido um

descumprimento regulamentar, este já estaria sanado”;

b) “quanto à obrigatoriedade prevista na regulamentação da CVM, acerca da

entrega do Mapa, é importante destacar que, no caso da AGO/2021, não houve a

prolação de qualquer voto à distância. Ou seja: o fato gerador da obrigação

de entrega, pela Companhia, não se verificou, e não havia voto a ser relatado pela

Saraiva”;

c) “é certo, portanto, que não houve prejuízo aos acionistas da Companhia (que,

aliás, tiveram acesso ao mapa detalhado, com o cômputo de todos os votos na

AGO/2021), tampouco ao mercado, em função da ausência de entrega do Mapa”;

d) “assim, como não foi computado qualquer voto à distância no âmbito da

AGO/2021, o Mapa – já divulgado, repita-se – apenas reforça a não prolação de tais

votos”;

e) “como é de conhecimento geral, a Saraiva é empresa idônea e zelosa não só

com sua reputação e credibilidade no mercado, mas também com as orientações

e prescrições exaradas pela CVM”;

f) “não é segredo, contudo, o delicado cenário de crise econômica em que se

encontra a Companhia. Trata-se de situação incomum na centenária história da

Companhia, a qual motivou, inclusive, a propositura do processo de recuperação

judicial nº 1119642-14.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências

e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo

(‘Recuperação Judicial’)”;

g) “o processo de reestruturação em curso, no que se inclui a Recuperação

Judicial, vem demandando cada vez mais esforços e energia da Companhia e de

todos aqueles que dela fazem parte, com vistas ao soerguimento da Saraiva – algo

que se espera ocorrer com a maior brevidade possível”;

h) “nesse contexto, a Saraiva promoveu mudanças drásticas em sua estrutura,

contemplando setores como o jurídico e o de relações com investidores, e tem

envidado, continuamente, cada vez mais esforços com vistas à manutenção de

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suas atividades e ao regular cumprimento de suas obrigações – inclusive perante a

CVM”;

i) “por todo o exposto, ainda que se entenda ter havido algum descumprimento,

por parte da Companhia, em razão do atraso na entrega de um documento que, a

rigor, apenas confirma a não ocorrência do objetivo a que se destina (no caso, a

ausência de prolação de qualquer voto à distância), reitera-se a fragilidade da

situação financeira atual da Saraiva que, a muito custo e muita dedicação, se

desdobra diuturnamente para permanecer em regularidade com seus deveres";

j) “diante das explicações promovidas, entende-se que a aplicação de uma

penalidade pecuniária, em especial dada a ausência de qualquer prejuízo ao

mercado, decorrente do suposto atraso na entrega do Mapa (já sanado, aliás),

merece revisão, sob pena de onerar uma Companhia que, apesar de fragilizada,

mantém-se fiel ao seu compromisso de observar as obrigações às quais está

sujeita”;

k) “tendo em vista a conjuntura excepcional exposta acima, o histórico da Saraiva

de cumpridora de suas obrigações, bem como o fato de o Mapa ter sido entregue

à CVM, além da ausência prejuízo aos acionistas, pois não fora proferido qualquer

voto à distância na AGO/2021 (e o Mapa, por conseguinte, apenas anotaria essa

negatividade), a Companhia requer, nessa ordem: (i) o afastamento da

penalidade de multa aplicada; ou (ii) caso se entenda ter havido descumprimento

regulamentar pela Saraiva, que a penalidade aplicada seja apenas de advertência

(tal como ocorrido nos casos do PAS CVM RJ2011/9493 e do PAS CVM

RJ2011/7387), sem qualquer multa; ou, ainda, (iii) caso a CVM entenda, mesmo

assim, que a multa deva ser aplicada, que o seu valor seja reduzido, em atenção

ao § 1º do art. 11 da Lei nº 6.385/76”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. Nos termos do art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº480/09, e do

art. 21-W, §3º da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve entregar, na

véspera da data da realização da assembleia geral, o documento Mapa

Consolidado de Voto a Distância AGO (MPA CON. VOTO AGO), conforme

indicado nos mapas dos incisos I e II do caput do art. 21-W, de acordo com as

posições acionárias fornecidas pelo escriturador.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto o Mapa Consolidado de Voto a

Distância, ainda que, segundo a Recorrente: (i) não tenha havido “a prolação de

qualquer voto à distância”; (ii) não tenha havido “prejuízo aos acionistas da

Companhia”, “tampouco ao mercado, em função da ausência de entrega do

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Mapa”; (iii) se encontre em um “delicado cenário de crise econômica”;

b) o item 7.6 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/2021 estabelece que “caso o

exercício do voto a distância seja realizado, exclusivamente, por meio dos

prestadores de serviços, a Companhia deve encaminhar, por meio do Sistema

Empresas.NET, o mapa consolidado de voto a distância, ainda que as informações

constantes desse mapa sejam idênticas àquelas informadas, anteriormente, no

mapa do escriturador;

c) já o item 7.7 do mesmo Ofício-Circular faz o seguinte alerta: “ainda que não

tenha havido exercício do voto a distância, a Companhia deve encaminhar, por

meio do Sistema Empresas.NET, nas correspondentes associações e nos prazos

previstos na Instrução CVM nº 481/09, os mapas previstos nessa instrução”;

d) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução

CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A” e em

Recuperação Judicial, como a Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega

do Mapa Consolidado de Voto a Distância é de R$ 250,00, pelo que não é possível

a redução do seu valor; e

e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é

possível a substituição da multa por advertência.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a SARAIVA LIVREIROS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou o

documento MPA CON. VOTO AGO/2020 apenas em 24.12.21 (1467161).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

SARAIVA LIVREIROS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro

encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio

ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Parecer Técnico 79 (1467163) SEI 19957.010540/2021-63 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 23/03/2022, às 17:55, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 23/03/2022, às 18:06, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/03/2022, às 21:30, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 79 (1467163) SEI 19957.010540/2021-63 / pg. 4

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