CVM · Colegiado · 12/04/2022
Recurso nº 19957.010540/2021-63
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010540/2021-63
Inteiro teor
10.293 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SARAIVA LIVREIROS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010540/2021-63
Trata-se de recurso interposto por Saraiva Livreiros S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº 480/2009, e no art. 21-W, §3º, da Instrução CVM nº 481/2009, do Mapa Consolidado de Voto a Distância relativo à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 79/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 79/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 27.12.21, pela SARAIVA LIVREIROS
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), pelo não envio, até 01.12.21, do documento MPA CON. VOTO AGO/2020,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº740/21, de 02.12.21 (1416438).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1416436):
a) “antes de se passar a expor as razões pelas quais a penalidade imposta à
Companhia deve ser revertida, a Saraiva registra que o Mapa já foi protocolado,
em 24/12/2021, no sistema da CVM, conforme comprovante de protocolo que
compõe o Anexo I, de modo que, ainda que se entenda ter havido um
descumprimento regulamentar, este já estaria sanado”;
b) “quanto à obrigatoriedade prevista na regulamentação da CVM, acerca da
entrega do Mapa, é importante destacar que, no caso da AGO/2021, não houve a
prolação de qualquer voto à distância. Ou seja: o fato gerador da obrigação
de entrega, pela Companhia, não se verificou, e não havia voto a ser relatado pela
Saraiva”;
c) “é certo, portanto, que não houve prejuízo aos acionistas da Companhia (que,
aliás, tiveram acesso ao mapa detalhado, com o cômputo de todos os votos na
AGO/2021), tampouco ao mercado, em função da ausência de entrega do Mapa”;
d) “assim, como não foi computado qualquer voto à distância no âmbito da
AGO/2021, o Mapa – já divulgado, repita-se – apenas reforça a não prolação de tais
votos”;
e) “como é de conhecimento geral, a Saraiva é empresa idônea e zelosa não só
com sua reputação e credibilidade no mercado, mas também com as orientações
e prescrições exaradas pela CVM”;
f) “não é segredo, contudo, o delicado cenário de crise econômica em que se
encontra a Companhia. Trata-se de situação incomum na centenária história da
Companhia, a qual motivou, inclusive, a propositura do processo de recuperação
judicial nº 1119642-14.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo
(‘Recuperação Judicial’)”;
g) “o processo de reestruturação em curso, no que se inclui a Recuperação
Judicial, vem demandando cada vez mais esforços e energia da Companhia e de
todos aqueles que dela fazem parte, com vistas ao soerguimento da Saraiva – algo
que se espera ocorrer com a maior brevidade possível”;
h) “nesse contexto, a Saraiva promoveu mudanças drásticas em sua estrutura,
contemplando setores como o jurídico e o de relações com investidores, e tem
envidado, continuamente, cada vez mais esforços com vistas à manutenção de
Parecer Técnico 79 (1467163) SEI 19957.010540/2021-63 / pg. 1
suas atividades e ao regular cumprimento de suas obrigações – inclusive perante a
CVM”;
i) “por todo o exposto, ainda que se entenda ter havido algum descumprimento,
por parte da Companhia, em razão do atraso na entrega de um documento que, a
rigor, apenas confirma a não ocorrência do objetivo a que se destina (no caso, a
ausência de prolação de qualquer voto à distância), reitera-se a fragilidade da
situação financeira atual da Saraiva que, a muito custo e muita dedicação, se
desdobra diuturnamente para permanecer em regularidade com seus deveres";
j) “diante das explicações promovidas, entende-se que a aplicação de uma
penalidade pecuniária, em especial dada a ausência de qualquer prejuízo ao
mercado, decorrente do suposto atraso na entrega do Mapa (já sanado, aliás),
merece revisão, sob pena de onerar uma Companhia que, apesar de fragilizada,
mantém-se fiel ao seu compromisso de observar as obrigações às quais está
sujeita”;
k) “tendo em vista a conjuntura excepcional exposta acima, o histórico da Saraiva
de cumpridora de suas obrigações, bem como o fato de o Mapa ter sido entregue
à CVM, além da ausência prejuízo aos acionistas, pois não fora proferido qualquer
voto à distância na AGO/2021 (e o Mapa, por conseguinte, apenas anotaria essa
negatividade), a Companhia requer, nessa ordem: (i) o afastamento da
penalidade de multa aplicada; ou (ii) caso se entenda ter havido descumprimento
regulamentar pela Saraiva, que a penalidade aplicada seja apenas de advertência
(tal como ocorrido nos casos do PAS CVM RJ2011/9493 e do PAS CVM
RJ2011/7387), sem qualquer multa; ou, ainda, (iii) caso a CVM entenda, mesmo
assim, que a multa deva ser aplicada, que o seu valor seja reduzido, em atenção
ao § 1º do art. 11 da Lei nº 6.385/76”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. Nos termos do art. 21, inciso XVI, da Instrução CVM nº480/09, e do
art. 21-W, §3º da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia deve entregar, na
véspera da data da realização da assembleia geral, o documento Mapa
Consolidado de Voto a Distância AGO (MPA CON. VOTO AGO), conforme
indicado nos mapas dos incisos I e II do caput do art. 21-W, de acordo com as
posições acionárias fornecidas pelo escriturador.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto o Mapa Consolidado de Voto a
Distância, ainda que, segundo a Recorrente: (i) não tenha havido “a prolação de
qualquer voto à distância”; (ii) não tenha havido “prejuízo aos acionistas da
Companhia”, “tampouco ao mercado, em função da ausência de entrega do
Parecer Técnico 79 (1467163) SEI 19957.010540/2021-63 / pg. 2
Mapa”; (iii) se encontre em um “delicado cenário de crise econômica”;
b) o item 7.6 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/2021 estabelece que “caso o
exercício do voto a distância seja realizado, exclusivamente, por meio dos
prestadores de serviços, a Companhia deve encaminhar, por meio do Sistema
Empresas.NET, o mapa consolidado de voto a distância, ainda que as informações
constantes desse mapa sejam idênticas àquelas informadas, anteriormente, no
mapa do escriturador;
c) já o item 7.7 do mesmo Ofício-Circular faz o seguinte alerta: “ainda que não
tenha havido exercício do voto a distância, a Companhia deve encaminhar, por
meio do Sistema Empresas.NET, nas correspondentes associações e nos prazos
previstos na Instrução CVM nº 481/09, os mapas previstos nessa instrução”;
d) o valor diário da multa está previsto no parágrafo 1º do Anexo A da Resolução
CVM nº 47/21. Para o caso de companhias registradas na categoria “A” e em
Recuperação Judicial, como a Recorrente, a multa diária pelo atraso na entrega
do Mapa Consolidado de Voto a Distância é de R$ 250,00, pelo que não é possível
a redução do seu valor; e
e) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é
possível a substituição da multa por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a SARAIVA LIVREIROS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou o
documento MPA CON. VOTO AGO/2020 apenas em 24.12.21 (1467161).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
SARAIVA LIVREIROS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro
encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio
ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Parecer Técnico 79 (1467163) SEI 19957.010540/2021-63 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 23/03/2022, às 17:55, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 23/03/2022, às 18:06, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/03/2022, às 21:30, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1467163 e o código CRC EC7273BC.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1467163 and the "Código CRC" EC7273BC.
Parecer Técnico 79 (1467163) SEI 19957.010540/2021-63 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.