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CVM · Colegiado · 12/04/2022

Recurso nº 19957.010576/2021-47

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010576/2021-47

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. – PROC. SEI 19957.010576/2021-47

Trata-se de recurso interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 80/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 80/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela COPEL GERAÇÃO E

TRANSMISSÃO S.A., registrada na categoria B desde 27.06.19, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio,

até 21.11.21, do documento FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº588/21, de 22.11.21 (1417436).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1417434):

a) “a Recorrente recebeu o Ofício em 20 de dezembro de 2021, de modo que,

observado o prazo de 10 dias disposto no art. 16 da RCVM 47/21 para a

interposição de recurso ao Colegiado, este somente se esgotaria em 30 de

dezembro de 2021. Nesse sentido, o presente Recurso é enviado de forma

tempestiva e dentro do prazo regulamentar”;

b) “por meio do Ofício, a Companhia foi comunicada acerca da decisão do ilustre

Superintendente de Relações com Empresas de aplicar multa cominatória, com

fulcro no art. 58, inciso I, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009,

conforme alterada (‘ICVM 480/09’) e nos arts. 14 e 15 da RCVM 47/21, bem como

em seu Anexo A, valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em virtude do atraso no

envio do Formulário Cadastral de 2021, documento previsto nos arts. 21, inciso I,

22 e 23, parágrafo único, da ICVM 480/09”;

c) “no entendimento do ilustre Superintendente, a multa seria devida em razão da

constatação de que a Companhia não teria encaminhado o Formulário Cadastral

de 2021, ao passo que o art. 23, parágrafo único, da ICVM 480/09 prevê que a sua

entrega anual deve ocorrer até 31 de maio de cada ano”;

d) “por sua vez, o art. 21, inciso I, da ICVM 480/09 acresce, por parte do emissor, o

dever de encaminhar à CVM o formulário cadastral por meio de sistema eletrônico

disponível na página da CVM na rede mundial de computadores”;

e) “segundo o Ofício, contudo, a Companhia, até 21 de novembro de 2021, não

teria enviado tal documento”;

f) “a SEP entendeu, assim, que a Companhia estaria sujeita a multa cominatória de

R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 60 (sessenta) dias, nos

termos do art. 9º, II, e art. 11, §11, da Lei 6.385/76, e observado o disposto no art.

58 da ICVM 480/09 e nos arts. 14 e 15 RCVM 47/21, bem como em seu Anexo A”;

g) “desse modo, nos termos do Ofício, a SEP comunicou a sua decisão de aplicar

multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)”;

h) “entretanto, como será demonstrado neste Recurso, a aplicação de referida

multa cominatória neste caso é descabida”;

i) “o Formulário Cadastral é um documento eletrônico de encaminhamento

periódico e eventual, que tem por principal objetivo reunir, em um único

documento, informações sobre os dados e características principais do emissor e

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documento, informações sobre os dados e características principais do emissor e

dos valores mobiliários por ele emitidos, de acordo com o art. 22 da ICVM 480/09”;

j) “ainda, nos termos do art. 23 da ICVM 480/09, o Formulário Cadastral deverá ser

atualizado sempre que qualquer informação nele apresentada for alterada, em um

prazo de até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração”;

k) “conforme já mencionado acima, ainda que nenhuma alteração tenha ocorrido,

o art. 23, parágrafo único, da ICVM 480/09 estabelece que as suas informações

devem ser confirmadas até 31 de maio de cada ano”;

l) “cabe à Companhia, em linha com o art. 21, inciso I, da ICVM 480/09, a

obrigação de enviar o Formulário Cadastral pelo Sistema Empresas.NET,

divulgando-o à CVM e ao mercado em geral”;

m) “e, como se passa a demonstrar, foi exatamente o que a Companhia fez no

caso concreto”;

n) “no dia 10 de dezembro de 2021, às 17h58, a Companhia arquivou o Formulário

Cadastral 2021 por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET, conforme

comprovante de protocolo (Anexo I) e como se nota na consulta no site desta D.

CVM (Anexo II)”;

o) “nesse prisma, assim, verifica-se que a Recorrente cumpriu devidamente com a

sua obrigação, tendo disponibilizado o documento também em sua página

eletrônica, conferindo-lhe ampla publicidade”;

p) “o mero atraso no arquivamento do documento, por sua vez, não implicou

qualquer prejuízo informacional – porquanto sequer havia novas informações a

serem atualizadas até 31 de maio de 2021”;

q) “além disso, o documento foi disponibilizado de maneira espontânea assim que

identificada a não divulgação, reforçando o fato de que a Companhia atende a

todas as regulamentações e busca corrigir qualquer suposta irregularidade nas

divulgações promovidas”;

r) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a reversão da

decisão do Ilmo. Superintendente de Relações com Empresas de aplicação de

multa cominatória, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da

Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”;

s) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com

o propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser

proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;

t) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada,

estabelece de maneira expressa o dever da Administração de observar tais

princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios

da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse

público e eficiência.

(...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre

outros, os critérios de

(...)

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias

ao atendimento do interesse público’;

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u) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das

autoridades administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo

quando resulte estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos

perseguidos em sua atuação’;

v) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu

objetivo para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e

adequação”;

x) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes

materializada em uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou

conduta ilícita. Essa atuação visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal

comportamento e desestimular a adoção de práticas semelhantes, cumprindo

relevante função pedagógica nos demais agentes, trazendo, se conduzida de

forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de segurança ao sistema

como um todo”;

w) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente

persuasiva, visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou,

em caso de inadimplemento, a purgação da mora”;

y) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o

fato de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a

aplicação da multa não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e

adequação, irá se convolar em um fim em si mesmo, deixando de atender à

finalidade que a justifica”;

z) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, na prática, a

aplicação de vultosa multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil

reais), por conta de mero atraso quando do arquivamento documento, que não

acarretou qualquer prejuízo, revela-se uma medida irrazoável e desproporcional

por parte da Administração Pública”;

aa) “não é só isso. Vale, ainda, notar que, dentre outras competências, cabe a esta

D. CVM fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de

valores mobiliários, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado,

às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados, podendo impor aos

infratores das normas da Lei 6.385/76, da Lei das S.A., de suas resoluções e de

outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, dentre outras

penalidades, a multa cominatória de que trata o §11 do art. 11 da Lei 6.385/76”;

bb) “nota-se, a esse respeito, que a Companhia cumpriu a norma regulamentar

expedida por esta D. CVM a que estava sujeita, isto é, como acima descrito,

arquivou o Formulário Cadastral 2021”;

cc) “o único descompasso verificado no presente caso decorre do prazo

transcorrido até o efetivo arquivamento do documento, no entanto, ressalta-se

que não houve qualquer descumprimento à Lei 6.385/76, à Lei das S.A., bem com

a resoluções desta D. CVM ou a qualquer outra norma legal cuja fiscalização de

seu cumprimento caiba a esta Autarquia, que possa fundamentar a aplicação de

multa cominatória com fulcro no art. 11, §11, da Lei 6.385/76”;

dd) “portanto, diante de todo o acima exposto, resta evidente, que a aplicação da

multa cominatória é descabida, dando-se provimento ao presente Recurso”;

ee) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são

recebidos apenas com efeito devolutivo”;

ff) “porém, o art. 6º da RCVM 46/21, confere ao superintendente que prolatou a

decisão, o poder de, “[h]avendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

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reparação decorrente da execução da decisão”, receber o recurso, de ofício ou a

pedido, com ‘efeito suspensivo’”;

gg) “essa questão é de tamanha importância que o art. 7ª da RCVM 46/21

determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito

suspensivo:

‘Art. 7º Caso haja requerimento de efeito suspensivo e este venha a ser

total ou parcialmente indeferido no âmbito da Superintendência, o

recorrente deve ser intimado e o processo remetido, de imediato, ao

Presidente da CVM, a quem cabe o reexame da decisão denegatória do

efeito suspensivo’”;

hh) “no caso concreto, fica evidente o ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta

reparação’, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa

cominatória encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;

ii) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é provável que

este Recurso não seja julgado antes do vencimento do prazo para pagamento da

multa cominatória contestada”;

jj) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o

pagamento da multa para, depois de cancelada sua aplicação pelo provimento do

Recurso, dar início a um burocrático e demorado processo de repetição do

indébito junto a esta D. Comissão”;

kk) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de

qualquer decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia,

representaria prejuízo de difícil reparação à Recorrente, o que conduz ao

necessário deferimento do pedido de efeito suspensivo”;

ll) “ante o exposto, a Recorrente requer:

(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;

(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito

suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao

Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do

art. 7º da Deliberação RCVM 46/21; e

(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a

consequente reversão da decisão do Ilmo. Superintendente de Relações com

Empresas de aplicação de multa cominatória”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o

emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

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FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa

à alteração.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,

segundo a Recorrente: (i) o “atraso no arquivamento do documento, por sua vez”,

não tenha implicado “qualquer prejuízo informacional – porquanto sequer havia

novas informações a serem atualizadas até 31 de maio de 2021”; e (ii) o

documento tenha sido “disponibilizado de maneira espontânea assim que

identificada a não divulgação”;

b) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “c” do § 2º retro, a Resolução

nº 47/21 foi aprovada pelo Colegiado, em reunião realizada em 11.08.21, “com

fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 9º, caput, I e II, e § 1º, e 11, § 11, da Lei nº

6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º a 9º do Decreto nº

10.139, de 28 de novembro de 2019”;

c) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao

recurso e o Capítulo II (Recursos ao Colegiado) da Resolução CVM nº 46/21 não

cabe às decisões referentes à aplicação de multa cominatória, conforme dispõe o

artigo 13 da mesma Resolução; e

d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº

6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. encaminhou o Formulário Cadastral

de 2021 apenas em 10.12.21 (1440126).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

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ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 23/03/2022, às 18:57, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 23/03/2022, às 19:22, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/03/2022, às 21:33, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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