CVM · Colegiado · 12/04/2022
Recurso nº 19957.010576/2021-47
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010576/2021-47
Inteiro teor
16.595 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. – PROC. SEI 19957.010576/2021-47
Trata-se de recurso interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 80/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 80/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 28.12.21, pela COPEL GERAÇÃO E
TRANSMISSÃO S.A., registrada na categoria B desde 27.06.19, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio,
até 21.11.21, do documento FORM.CADASTRAL/2021, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº588/21, de 22.11.21 (1417436).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1417434):
a) “a Recorrente recebeu o Ofício em 20 de dezembro de 2021, de modo que,
observado o prazo de 10 dias disposto no art. 16 da RCVM 47/21 para a
interposição de recurso ao Colegiado, este somente se esgotaria em 30 de
dezembro de 2021. Nesse sentido, o presente Recurso é enviado de forma
tempestiva e dentro do prazo regulamentar”;
b) “por meio do Ofício, a Companhia foi comunicada acerca da decisão do ilustre
Superintendente de Relações com Empresas de aplicar multa cominatória, com
fulcro no art. 58, inciso I, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009,
conforme alterada (‘ICVM 480/09’) e nos arts. 14 e 15 da RCVM 47/21, bem como
em seu Anexo A, valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em virtude do atraso no
envio do Formulário Cadastral de 2021, documento previsto nos arts. 21, inciso I,
22 e 23, parágrafo único, da ICVM 480/09”;
c) “no entendimento do ilustre Superintendente, a multa seria devida em razão da
constatação de que a Companhia não teria encaminhado o Formulário Cadastral
de 2021, ao passo que o art. 23, parágrafo único, da ICVM 480/09 prevê que a sua
entrega anual deve ocorrer até 31 de maio de cada ano”;
d) “por sua vez, o art. 21, inciso I, da ICVM 480/09 acresce, por parte do emissor, o
dever de encaminhar à CVM o formulário cadastral por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores”;
e) “segundo o Ofício, contudo, a Companhia, até 21 de novembro de 2021, não
teria enviado tal documento”;
f) “a SEP entendeu, assim, que a Companhia estaria sujeita a multa cominatória de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 60 (sessenta) dias, nos
termos do art. 9º, II, e art. 11, §11, da Lei 6.385/76, e observado o disposto no art.
58 da ICVM 480/09 e nos arts. 14 e 15 RCVM 47/21, bem como em seu Anexo A”;
g) “desse modo, nos termos do Ofício, a SEP comunicou a sua decisão de aplicar
multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)”;
h) “entretanto, como será demonstrado neste Recurso, a aplicação de referida
multa cominatória neste caso é descabida”;
i) “o Formulário Cadastral é um documento eletrônico de encaminhamento
periódico e eventual, que tem por principal objetivo reunir, em um único
documento, informações sobre os dados e características principais do emissor e
Parecer Técnico 80 (1467224) SEI 19957.010576/2021-47 / pg. 1
documento, informações sobre os dados e características principais do emissor e
dos valores mobiliários por ele emitidos, de acordo com o art. 22 da ICVM 480/09”;
j) “ainda, nos termos do art. 23 da ICVM 480/09, o Formulário Cadastral deverá ser
atualizado sempre que qualquer informação nele apresentada for alterada, em um
prazo de até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração”;
k) “conforme já mencionado acima, ainda que nenhuma alteração tenha ocorrido,
o art. 23, parágrafo único, da ICVM 480/09 estabelece que as suas informações
devem ser confirmadas até 31 de maio de cada ano”;
l) “cabe à Companhia, em linha com o art. 21, inciso I, da ICVM 480/09, a
obrigação de enviar o Formulário Cadastral pelo Sistema Empresas.NET,
divulgando-o à CVM e ao mercado em geral”;
m) “e, como se passa a demonstrar, foi exatamente o que a Companhia fez no
caso concreto”;
n) “no dia 10 de dezembro de 2021, às 17h58, a Companhia arquivou o Formulário
Cadastral 2021 por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET, conforme
comprovante de protocolo (Anexo I) e como se nota na consulta no site desta D.
CVM (Anexo II)”;
o) “nesse prisma, assim, verifica-se que a Recorrente cumpriu devidamente com a
sua obrigação, tendo disponibilizado o documento também em sua página
eletrônica, conferindo-lhe ampla publicidade”;
p) “o mero atraso no arquivamento do documento, por sua vez, não implicou
qualquer prejuízo informacional – porquanto sequer havia novas informações a
serem atualizadas até 31 de maio de 2021”;
q) “além disso, o documento foi disponibilizado de maneira espontânea assim que
identificada a não divulgação, reforçando o fato de que a Companhia atende a
todas as regulamentações e busca corrigir qualquer suposta irregularidade nas
divulgações promovidas”;
r) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a reversão da
decisão do Ilmo. Superintendente de Relações com Empresas de aplicação de
multa cominatória, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos da
Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”;
s) “disso decorre que eventuais medidas adotadas pela Administração Pública com
o propósito de atingir os fins perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser
proporcionais, razoáveis e adequadas a essa finalidade”;
t) “nesse sentido, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme alterada,
estabelece de maneira expressa o dever da Administração de observar tais
princípios:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de
(...)
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público’;
Parecer Técnico 80 (1467224) SEI 19957.010576/2021-47 / pg. 2
u) “a doutrina, da mesma forma, entende que ‘a atuação repressiva das
autoridades administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo
quando resulte estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos
perseguidos em sua atuação’;
v) “nos atos administrativos, assim, é fundamental ater-se à sua natureza e ao seu
objetivo para realizar o juízo acerca de sua razoabilidade, proporcionalidade e
adequação”;
x) “quando se trata de atuação administrativa sancionadora, muitas vezes
materializada em uma multa, pressupõe-se a caracterização de uma infração ou
conduta ilícita. Essa atuação visa, dentre outros objetivos, a reprimir tal
comportamento e desestimular a adoção de práticas semelhantes, cumprindo
relevante função pedagógica nos demais agentes, trazendo, se conduzida de
forma adequada, proporcional e razoável, maior grau de segurança ao sistema
como um todo”;
w) “diferentemente, a multa cominatória tem uma finalidade eminentemente
persuasiva, visando a compelir determinado agente a adimplir uma obrigação ou,
em caso de inadimplemento, a purgação da mora”;
y) “comum a ambos os institutos (a multa cominatória e a multa sancionatória) é o
fato de que, independentemente de sua natureza ou de seu objetivo, se a
aplicação da multa não atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e
adequação, irá se convolar em um fim em si mesmo, deixando de atender à
finalidade que a justifica”;
z) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, na prática, a
aplicação de vultosa multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), por conta de mero atraso quando do arquivamento documento, que não
acarretou qualquer prejuízo, revela-se uma medida irrazoável e desproporcional
por parte da Administração Pública”;
aa) “não é só isso. Vale, ainda, notar que, dentre outras competências, cabe a esta
D. CVM fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de
valores mobiliários, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado,
às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados, podendo impor aos
infratores das normas da Lei 6.385/76, da Lei das S.A., de suas resoluções e de
outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, dentre outras
penalidades, a multa cominatória de que trata o §11 do art. 11 da Lei 6.385/76”;
bb) “nota-se, a esse respeito, que a Companhia cumpriu a norma regulamentar
expedida por esta D. CVM a que estava sujeita, isto é, como acima descrito,
arquivou o Formulário Cadastral 2021”;
cc) “o único descompasso verificado no presente caso decorre do prazo
transcorrido até o efetivo arquivamento do documento, no entanto, ressalta-se
que não houve qualquer descumprimento à Lei 6.385/76, à Lei das S.A., bem com
a resoluções desta D. CVM ou a qualquer outra norma legal cuja fiscalização de
seu cumprimento caiba a esta Autarquia, que possa fundamentar a aplicação de
multa cominatória com fulcro no art. 11, §11, da Lei 6.385/76”;
dd) “portanto, diante de todo o acima exposto, resta evidente, que a aplicação da
multa cominatória é descabida, dando-se provimento ao presente Recurso”;
ee) “em regra, os recursos contra decisão de superintendentes da CVM são
recebidos apenas com efeito devolutivo”;
ff) “porém, o art. 6º da RCVM 46/21, confere ao superintendente que prolatou a
decisão, o poder de, “[h]avendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
Parecer Técnico 80 (1467224) SEI 19957.010576/2021-47 / pg. 3
reparação decorrente da execução da decisão”, receber o recurso, de ofício ou a
pedido, com ‘efeito suspensivo’”;
gg) “essa questão é de tamanha importância que o art. 7ª da RCVM 46/21
determina o reexame necessário de eventual decisão denegatória do efeito
suspensivo:
‘Art. 7º Caso haja requerimento de efeito suspensivo e este venha a ser
total ou parcialmente indeferido no âmbito da Superintendência, o
recorrente deve ser intimado e o processo remetido, de imediato, ao
Presidente da CVM, a quem cabe o reexame da decisão denegatória do
efeito suspensivo’”;
hh) “no caso concreto, fica evidente o ‘justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação’, pois o Ofício determina que o prazo para pagamento da multa
cominatória encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso”;
ii) “por maiores e diligentes esforços desta Comissão, ocorre que é provável que
este Recurso não seja julgado antes do vencimento do prazo para pagamento da
multa cominatória contestada”;
jj) “assim, a Companhia será obrigada a realizar um desembolso com o
pagamento da multa para, depois de cancelada sua aplicação pelo provimento do
Recurso, dar início a um burocrático e demorado processo de repetição do
indébito junto a esta D. Comissão”;
kk) “deste modo, exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de
qualquer decisão definitiva que venha a ser proferida por esta E. Autarquia,
representaria prejuízo de difícil reparação à Recorrente, o que conduz ao
necessário deferimento do pedido de efeito suspensivo”;
ll) “ante o exposto, a Recorrente requer:
(i) o recebimento do presente Recurso com efeitos devolutivo e suspensivo;
(ii) na eventualidade de ser indeferido o recebimento do Recurso no efeito
suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao
Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos do
art. 7º da Deliberação RCVM 46/21; e
(iii) o acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a
consequente reversão da decisão do Ilmo. Superintendente de Relações com
Empresas de aplicação de multa cominatória”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o
emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
Parecer Técnico 80 (1467224) SEI 19957.010576/2021-47 / pg. 4
FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, até 31 de maio de cada ano, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa
à alteração.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Formulário Cadastral, ainda que,
segundo a Recorrente: (i) o “atraso no arquivamento do documento, por sua vez”,
não tenha implicado “qualquer prejuízo informacional – porquanto sequer havia
novas informações a serem atualizadas até 31 de maio de 2021”; e (ii) o
documento tenha sido “disponibilizado de maneira espontânea assim que
identificada a não divulgação”;
b) ao contrário do alegado pela Recorrente na letra “c” do § 2º retro, a Resolução
nº 47/21 foi aprovada pelo Colegiado, em reunião realizada em 11.08.21, “com
fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 9º, caput, I e II, e § 1º, e 11, § 11, da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º a 9º do Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019”;
c) a Resolução CVM nº 47/21 não prevê a concessão de efeito suspensivo ao
recurso e o Capítulo II (Recursos ao Colegiado) da Resolução CVM nº 46/21 não
cabe às decisões referentes à aplicação de multa cominatória, conforme dispõe o
artigo 13 da mesma Resolução; e
d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº
6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. encaminhou o Formulário Cadastral
de 2021 apenas em 10.12.21 (1440126).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Parecer Técnico 80 (1467224) SEI 19957.010576/2021-47 / pg. 5
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 23/03/2022, às 18:57, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 23/03/2022, às 19:22, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/03/2022, às 21:33, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1467224 e o código CRC D5B4702C.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1467224 and the "Código CRC" D5B4702C.
Parecer Técnico 80 (1467224) SEI 19957.010576/2021-47 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.